Decreto de prisão preventiva, em face da fuga da acusada do distrito da culpa.
A prisão cautelar em comento não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se realize a instrução processual a contento, mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
- A acusada, registrei acima, não foi localizada no endereço que forneceu, nem tampouco atendeu ao chamado editalício.
- A conclusão a que chego, em face desse fato, é a de que a acusada, após a prática do crime e depois de ser qualificada e interrogada em sede administrativa, tomou rumo incerto. É dizer, em outras palavras: fugiu do distrito da culpa, como que a dizer, às claras, que não pretende suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
- Entendo, em face dessa dedução, que há que se adotar uma medida de força, tendente a assegurar a realização da instrução criminal e, de conseqüência, a aplicação da lei penal.
- A medida de força que a omissão está a reclamar é, claro, a prisão preventiva da acusada, pois que, a meu sentir, somente presa se viabilizará a realização da instrução. É curial que a prisão provisória é uma medida de força e que só deve ser implementada, por isso mesmo, diante de situações excepcionais.
A seguir, o despacho, por inteiro.
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Decisão de Pronúncia, com qualificadora.
- A dignidade humana deve ser o norte a partir do qual devem ser estabelecidos, devem ser selecionados os tipos penais pelo legislador, daí decorrendo que o legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem assim o operador do direito, quando é instado a promover a adequação típica, devem, necessariamente, sob pena de afrontarem a Constituição, verificar, previamente, se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana. Se do exercício desse controle técnico assomar manifesta afronta à dignidade da pessoa e, de conseqüência, à inconstitucionalidade substancial da norma penal, deve o operador do direito abster-se de aplicá-la.
Nós, as vítimas dos maus políticos
Na crônica que publico a seguir reflito sobre a ação dos políticos.
Antecipo, a seguir, um fragmento relevante.
- No período eleitoral, as ignomínias perpetradas por eles se multiplicam. Eles vendem falsas esperanças, compram votos, loteiam o Estado, definem que vai ser eleito. Maquinam! Fazem manobras! Plantam notícias! Desdenham do eleitor! Procuram meios de destruir o adversário. Se tiver rabo preso, melhor. Se não tiver, cria-se um fato que o coloque mal diante dos seus leitores. A história registra incontáveis episódios nesse sentido. É sempre assim. Faltam-lhes dignidade e honradez. Às favas as convicções, as promessas, a honra, a palavra empenhada. O que vale mesmo é poder. Por ele vendem a honra, expõem a sua família, carregam dinheiro na cueca, assumem o uso de caixa dois, fraudam, lesam, ludibriam, madam matar, plantam notícias, desrespeitam a família do adversário, achincalham, desonram, chafurdam na lama, vão à tribuna, choram, gesticulam, vendem a alma, juram pela mulher, pelos filhos, pela sogra – até a sogra! – , pela mãe, pela alma da mãe, em nome de Deus, de Jesus Cristo, de Madalena, de São Judas Tadeu…E assim vão vivendo. E salve-se quem puder! E o eleitor? Que morra! Dele só querem o voto. Nada mais! Não sei aonde vamos parar.
A seguir, a crônica, por inteiro.
A prisão provisória, as prisões brasileiras, o princípio da presunção de inocência, os bons antecedentes e a primariadade do acusado.
A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que ele se apresenta como uma necessidade.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal
- O criminoso violento e/ou contumaz exigi dos agentes estatais medidas de força, na mesma proporção da agressão infligida à ordem pública.
- Quem pratica crime violento – estupro, assalto, atentado violento ao pudor, latrocínio, homicídio qualificado, extorsão, seqüestro, etc, etc – , não merece a complacência, o beneplácito do Poder Judiciário.
- Condescendente não pode ser o Poder Judiciário, quando se defronta com a criminalidade violenta. Nessas circunstâncias, a prisão é uma necessidade. Imperiosa necessidade, pois que o criminoso violento está a exigir escarmento . E exemplar. Não só censura, mas reprovação exemplar.
- Ante situações desse matiz não se faz concessão. Ante situações desse grau, não se tergiversa, ainda que se tenha que se possa ser incompreendido. O comportamento frouxo, pusilânime dos agentes estatais pode, sim, estimular a violência. A vingança privada e a autotutela, em face da omissão do Estado, pode não ser uma realidade distante na atual quadra. Já se faz presente, é bem de ver-se, em vários lugares onde as instituições formais de combate à criminalidade se apresentam como uma quimera, um sonho inalcançável.
- Tenho, ao longo dos anos, me dedicado, com tenacidade, ao estudo da prisão e suas conseqüências. Conhecendo-a, como conheço, tenho todas as restrições possíveis ao cárcere, máxime decorrente da provisória. Tinha-o, também, Beccaria, Evandro Lins e Silva, Heleno Fragoso e outros tantos de igual estirpe.
Informações em habeas corpus, nas quais condeno as agressões gratuitas assacadas contra mim por um Defensor Público
Em face dos crimes em razão dos quais foi indiciado o paciente foi que entendi devesse mantê-lo preso, em homenagem à ordem pública, daí poder-se concluir, sem esforço intelectivo, que a prisão do paciente não foi mantida em face de um delírio, de um desvario, de um devaneio, como pretende fazer crer o subscritor do remédio heróico. Fruto de uma irresponsabilidade não foi. O foi, sim, porque se trata, até que se prove em contrário, repito, de meliante perigoso, a crer – e não há motivos para descrer – na prova administrativa que serviu de lastro à denúncia.
José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de informações em face de habeas corpus.
Antecipo a seuir alguns fragmentos.
- Importa sublinhar, ademais, que as decisões que perfilho não têm a impulsioná-las nenhuma frustração, nenhum ressentimento, nenhuma mágoa, nenhum sentimento menor. Não prendo pelo prazer de prender, mas na certeza de estar fazendo o melhor para os cidadãos de bem, para aqueles que não fazem apologia do crime, para aqueles que não vivem à margem da lei e que, como eu, teimam em ser corretos e probos.
- Compreendo que algumas pessoas, quiçá por imaturidade, não têm a capacidade de conviver com as adversidades. Eu também, em determinado momento da minha vida, tive essa dificuldade. O tempo, só o tempo é capaz de nos fazer discernir, de nos fazer entender que essa ou aquela decisão, esse ou aquele comportamento não tem a motivá-lo razões de ordem pessoal.