“Imaginar, noutro giro, que a utilização do avanço tecnológico em benefício da celeridade processual é um mal é não saber enxergar a realidade que se descortina sob os nossos olhos.
Mais ou cedo ou mais tarde haveremos de adotar esse tipo de procedimento e, tenho certeza, aqueles que, hoje, se colocam contra a utilização da tecnologia em benefício do processo, perceberão quão retrógrados e positivistas foram na análise da questão, que, para mim, só atormenta quem não tem a exata noção de como funcionam os interrogatórios nos dias atuais.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Uma aluna da UFMA, cujo nome não estou autorizado a mencionar, me pediu, a toque de caixa, algumas reflexões sobre o interrogatório por videoconferência, para sua monografia.
Sem dispor de muito tempo para lhe atender, sentei no computador e fiz, sem revisão e sem profundidade, algumas reflexões, as quais estou publicando neste blog apenas para fomentar o debate e novas reflexões.
Antecipo, a seguir, alguns excertos.
- A experiência tem demonstrado que o acusado, conversando, com antecedência, com o seu representante legal (defesa técnica), quase nunca presta um depoimento que venha de encontra da tese que pretendam abraçar. Não seria, pois, o uso da tecnologia que o levaria a, por exemplo, se auto-cusar. Quem pensa assim desconhece a realidade da Justiça Criminal.
- Imaginar, noutro giro, que a utilização do avanço tecnológico em benefício da celeridade processual é um mal é não saber enxergar a realidade que se descortina sob os nossos olhos.
- Mais ou cedo ou mais tarde haveremos de adotar esse tipo de procedimento e, tenho certeza, aqueles que, hoje, se colocam contra a utilização da tecnologia em benefício do processo, perceberão quão retrógrados e positivistas foram na análise da questão, que, para mim, só atormenta quem não tem a exata noção de como funcionam os interrogatórios nos dias atuais.
- No exame desapaixonado dessa questão há uma vertente que não pode ser perdida de vista, qual seja, a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado realizar novo interrogatório.
A seguir, o artigo, por inteiro.
Continue lendo “A realização de interrogatório por videoconferência”