Nos autos do processo nº 1429/2005, enfrentei uma preliminar de nulidade, a propósito do direito de presença.
Noutro oportunidade já refleti acerca da quaestio, que retomo, aqui e agora, por entender cuidar-se de questão que fomentadora de posições conflitantes dos operadores do direito.
Leia, com atenção, os termos com os quais enfrentei a preliminar, cumprindo anotar que a quaestio foi enfrentada antes da reforma do CPP.
A seguir, o despacho, por inteiro. Continue lendo “Direito de presença.”
Com fé e esperança.
Quando decidi mudar para o site atual, migrando do blog www.joseluizalmeida.wordpress.com, mais de cinco mil internautas vinham acessando o meu blog por mês. Assim é que, de outubro passado, quando comecei a registrar os acessos, até o dia de ontem, 09 de março, já tinham sido contabilizados mais de 26(vinte e seis mil) acessos, o que, convenhamos, é uma marca fantástica, a considerar a infinidade de blogs e de sites à disposição do internauta.
Tendo migrado, mais uma vez, agora para um site, com muito mais recursos e, portanto, com muito mais qualidade, espero que os leitores se mantenham fiéis, a exemplo da eminente e destacada colega Sônia Amaral que acaba de enviar um comentário, já no novo sítio, em face da crônica Os Tolos no Poder.
Espero que o leitor aprove a mudança; se possível deixando uma mensagem dizendo o que achou do site.
Medida moralizadora.
Estou retornando das férias. Creio ter feito por merecê-la, afinal, 2008 foi mais um ano de intensa atividade laboral.
Sobre a minha mesa, encontrei um ofício do Tribunal de Justiça, solicitando informações acerca da minha variação patrimonial nos útlimos 05 (cinco) anos. A solicitação destina-se a todos os juizes. É mais uma medida moralizadora do CNJ. Vou prestar as informações com o maior prazer. A adoção dessa medida já veio a destempo.
Os tolos no poder. Releitura.
Sébastian Roch Nicolas Chamfort, que viveu no século XIX e assistiu a efervescência da revolução francesa, foi um dos mais brilhantes satíricos de sua época. Suas máximas, publicadas depois da sua morte, revelaram-no um mestre do aforisma e um crítico voraz e impiedoso.
Sébastian Chamfort tinha intensa aversão aos tolos, sobre os quais definia assim:
– O que é um tolo?
Ele mesmo respondia, impiedosamente:
– Alguém que confunde seu cargo com sua pessoa, seu status com seu talento e sua posição com uma virtude.
Depois, diagnosticava, com a mesma acidez:
– Um tolo, ansiando com orgulho por alguma condecoração, parece-me inferior a esse homem ridículo que, para se estimular, fazia com que suas amantes pusessem penas de pavão em seu traseiro.
Basta olhar em volta para ver que, no nosso dia-a-dia, por onde andamos, nos ambientes que freqüentamos, estamos, quase sempre, próximos de muito tolos, travestidos de autoridade.
Quem convive com as autoridades submergidas em tolices, sabe do que estou falando.
É mais comum do que se imagina encontrar um ser humano fantasiado de autoridade, mostrando-se, no mesmo passo, aos olhos dos circunstantes como apenas mais um bobalhão.
Não é incomum encontrar tolos sublimando as virtudes que não têm, para chamar a atenção para suas idiossincrasias, para as suas abomináveis, execráveis fanfarronices.
O mais grave nessas assertivas é que, por serem tolos, não percebem que todos percebemos que não passam de uns bobalhões, que pensam que têm o talento que não têm e se julgam virtuosos sem efetivamente sê-los. Esquecem que só o cargo, que poder apenas, a vaidade e a prepotência, jejunas de sensatez e inteligência, não fazem milagres.
É comum, mais do que comum – e não se há de negar, não se há de obscurecer – conviver com autoridades que pensam que são o próprio cargo; por isso, são mesmo uns tolos, uns bobocas embriagados e desnorteados em face do poder que exercem.
É por isso que quando assumem um posto de relevo, adicionam ao seu nome a autoridade que nele se revela. Pedro Augusto Demente, por exemplo, se é juiz de 2º grau, incorpora ao seu nome o título que decorre do cargo, passando, doravante, a ser nominado desembargador Pedro Augusto Demente. E não ouse chamá-lo apenas pelo pré-nome, pois ele costuma encarar essa atitude como uma ofensa, uma afronta. Ele exige do inferior hierárquico ou de qualquer outra pessoa que supõe ser inferior, subserviência incondicional.
A verdade, a mais cristalina verdade é que, como bem definiu Sébastian Chamfort, depois da ascensão, o tolo pensa que, por milagre, tornou-se um virtuoso, um homem talentoso e cheio de bons predicados.
É ou não é assim?
Você, caro leitor, conhece, ou não, tolos fantasiados de autoridade? Conhece, ou não, um mentecapto imaginando-se talentoso em face do cargo que exerce?
Você, amigo leitor, já se deparou, ou não, com um energúmeno que, tendo ascendido, sob quaisquer condições, pisando no pescoço dos adversários, jogando o jogo rasteiro da gentalha, imagina-se capacitado, em face da posição que ostenta?
Para, pense e responda às indagações supra. Creio que não encontrareis nenhuma dificuldade, pois muito próximo de você há algum desses “virtuosos”, ostentando um baita rabo de pavão.
Jurisprudência. Roubo. Emprego de arma. Majorante. Divergência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Rio de Janeiro QUINTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5405/2002 (2002-050-05405)
RELATORA: DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA.
1- A qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo, por se tratar de fato transeunte, pode ser comprovada por qualquer meio probatório, não dependendo da apreensão e posterior perícia. Precedentes jurisprudenciais.
2- In casu, demonstra-se perfeitamente possível a aplicação da referida qualificadora, tendo em vista que a prova testemunhal descreve minuciosamente o emprego de arma de fogo pelo agente.
3- Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu não merece ser reformado o decreto condenatório, exceto no que se refere a dosimetria da pena privativa de liberdade, cuja revisão se impõe.
Parcial provimento do apelo.
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HC 112506 / DF. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE 8 ANOS E 7 DIAS DE RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO.1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art.156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível. (…)
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O postulado da liberdade
Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais, dentre outras coisas, fazer menção à prerrogativa jurídica da liberdade, ao postulado da não-culpabilidade e ao papel do juiz garantista diante da covardia estatal, como se pode ver nos fragmentos a seguir transcritos:
- “…É flagrante que, aqui e acolá, em face da incompetência estatal, os prazos têm se excedido nesta vara. Quando tal fato se verifica, nada obstante, tenho tido o cuidado de, sem provocação, relaxar a prisão dos réus sob constrangimento ilegal. É o mínimo que se espera de um juiz garantista.
- In casu sub examine, releva anotar, a prisão do paciente só não foi relaxada,porque não vislumbro que esteja submetido a qualquer desconforto legal, a maltratar a carta política em vigor.
- Os acusados, devo dizer, sejam eles quais forem, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça. Não podem os acusados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão de um réu – é assim que atuo, é assim que ensino.
- É truísmo mais devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado como culpado. É por isso que prisão provisória só tenho reservado para situações excepcionais, ou seja, quando o crime é grave e/ou quando o acusado é recalcitrante.
- A prerrogativa jurídica da liberdade, sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela decisão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão de um acusado esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão do paciente, não se tem dúvidas, sob a viseira do garantismo penal, não é um destrambelho; uma ignomínia não é. A manutenção da prisão do paciente, porque legal, não vem em holocausto dos direitos e garantias fundamentais proclamados pela CARTA POLÍTICA vigente…”
Noutro fragmento, faço uma digressão em face das críticas que recebo por me aprofundar no exame das informações decorrentes de habeas corpus, como se vê abaixo, verbis:
- “…Vez por outro tenho notícias de algumas críticas – sempre maliciosas; nunca construtivas -, em face das informações que presto. Alegam os críticos que não deveria me alongar, quiçá acostumados com a pachorra que tem contaminado a atuação de muitos, inércia que tem contribuído, decisivamente, para o descrédito do PODER JUDICIÁRIO.
- Imagino que, para esses críticos, basta que o magistrado, como se faz aqui e algures, se limite a relatar o processo, à guisa de informações. Assim, contudo, não entendo a questão. Fosse bastante o relato dos autos, bastava que a autoridade requisitando pedisse a cópia do processo e não precisaria tirar o magistrado do seu trabalho para prestar informações.
- Nessa linha de pensar, entendo, diferente da absoluta maioria, que o magistrado, uma vez apontado como autoridade coatora, tem o dever, a obrigação, de demonstrar, quantum satis, as razões pelas quais manteve essa ou aquela prisão. Nesse sentido, devo dizer que vou continuar fazendo como tenho feito ao longo dos meus vinte e um anos de magistratura. Aqueles que acham as informações substanciosas desnecessárias, basta pura e simplesmente desprezá-las, afinal, no mundo de hoje, poucos são aqueles que querem se dar ao trabalho de refletir sobre tema tão candente como a violência, que bate à nossas portas, e tão apaixonante quanto a prisão, sobre a qual refletiram os incomparáveis EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO, BECCARIA, FERNANDO LYRA , FELIPPO GRAMATICA, dentre outros…”
A seguir, as informações, integralmente.
Constrangimento
Nas informações que a seguir publico, em face de habeas corpus, desnudo, deixo transparente, à vista de todos, às escâncaras – mas constrangido – as nossas mazelas, a falta de sintonia entre as diversas instâncias penais.
No caso em comento, não se sabia sequer em quais condições se tinha dado a prisão do paciente, do que se pode concluir que, além de as instâncias penais estarem voltadas apenas para os desvalidos, ainda age irresponsavelmente, como se a liberdade fosse algo irrelevante.
Os excertos a seguir transcritos das informações em comento dão a dimensão do descaso com que foi tratado o acusado.
- “…De qualquer sorte, a verdade é que o paciente se apresenta como mais uma vítima das nossas mazelas, da nossa desorganização, da falta de sintonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal. E, por ser vítima da nossa reconhecida incompetência em lidar com essas questões, deve ser posto em liberdade, para reparar o constrangimento ilegal a que se acha submetido.
- A considerar a data do recebimento da denúncia, de rigor, não haveria excesso.
- Mas aqui, compreendo, está-se diante de uma excepcionalidade, pois a verdade é que o paciente está preso, tudo indica que por conta de um decreto de prisão emanado na central de inquéritos, mas vinculado a este processo, e essa prisão já se mostra arbitrária, pois que, até a data atual, é verdade, sequer foi interrogado.
- Estando o paciente preso sob a chancela dos órgãos persecutórios do Estado, desde junho de 2007, sem que tenha início a instrução, está, sim, submetido a constrangimento ilegal e deve ser colocado em liberdade, incontinenti; é o mínimo que se espera de um juiz garantista, num regime também garantista.
- É claro que essa situação me constrange e contribui, ainda mais, para o descrédito de nossas instituições. Nada posso fazer, no entanto, porque não depende só da minha vontade a mudança desse quadro.
- Acima enumerei algumas das vitimas de latrocínio em nossa Estado nos últimos meses, objetivando sensibilizar os que têm compulsão por liberdade provisória, sem lembrar do sofrimento das vítimas e de seus familiares. Fí-lo como uma homenagem que presto às que sucumbiram diante da arma de um assaltante, assaltantes que, muito provavelmente, não foram punidos e, mais grave ainda, devem estar soltos por aí assaltando e matando novamente…”
A seguir, as informações, integralmente:
Consignando os descasos e decidindo
Cuida-se de relaxamento de prisão, que decorreu na anulação do feito, de cujo despacho colhi os seguintes fragmentos, nos quais consigno a minha inconformação com a omissão do órgão fiscalizador.
- O processo em comento já passou nas mãos de vários profissionais – juiz, promotor de justiça, advogados, etc-, sendo certo que nenhum desses profissionais se deu conta de que o feito está contaminado por nulidade absoluta. O MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem se confere o poder, em casos que tais, de figurar no pólo ativo da relação processual – sem perder a sua condição de custos legis – por várias vezes esteve de posse dos autos, sem que, no entanto, se apercebesse que não há nos autos as defesas prévias dos acusados; e não há pela singela razão de que os advogados dos acusados nunca foram intimados para ofertá-las.
- Em vários despachos, ao longo de minha inglória militância judicial – Deus, como é difícil ser juiz! – tenho conclamado, sobretudo o MINISTÉRIO PÚBLICO, para que, de posse do processo, tenha o cuidado de examinar a sua tramitação, pois que, com a carga de trabalho que tenho, é humanamente impossível analisar todos os processos com minudência; muitas vezes só posso fazê-lo quando vou prolatar sentença. Infelizmente, o que vem se sucedendo, vez por outra, é que tenho flagrado nulidades que passaram despercebidas por quem de direito. Quando a nulidade é relativa sigo em frente, pois que a anulação do feito fica condicionada à prova de prejuízo; quando a nulidade é absoluta, como entrevejo nos autos presentes, não há o que fazer que não anular o feito.
- A anulação do processo sob retina processo, cuja instrução já se arrasta desde abril do ano passado, nos apequena diante dos nossos jurisdicionados. Confesso que tenho vergonha, me sinto mal, contristado, acabrunhado, amargurado mesmo, quando tenho que anular um processo para repetir uma instrução, máxime quando a nulidade decorreu de injustificável omissão, que, muitas vezes, se parece muito com descaso, desleixo, incúria, negligência. Para mim, anular um processo, depois de tanta despesa para realizarem-se incontáveis diligências, depois de tanto desperdício de tempo, de dinheiro e de saúde, equivale a concluir uma ponte, para, depois, antes de ser usada pela população, ter que derrubá-la para outra construir, em face de um erro de cálculo, conquanto o cálculo tenha sido objeto de exame por vários profissionais que tinham a obrigação de detectar e expungir o erro.
A seguir, o despacho, por inteiro.