Na sentença a seguir chamo a atenção para o enfrentamento, mais uma vez, de uma preliminar da defesa, que pretende anular a instrução em face da retirada do acusado da sala de audiências, em face de apelos feitos pelas testemunhas e vítimas.
Eu tenho a mais absoluta convicção de que, se o Tribunal de Justiça anular o processo, a nova instrução que se realizar não alcançará a verdade real.
Antecipo, a seguir, excerto relevante dos argumentos com os quais enfrentei a preliminar da defesa.
- No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
- Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
- Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
- Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
- Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa.
- O defensor público sabe que o que digo aqui não é pura retórica, pois tudo tenho feito no sentido de não amaldiçoar à defesa dos acusados que são retirados da sala de audiências.
- É que, repito, a retirada do acusado da sala de audiência não se constitui em nenhum impedimento a que o Defensor Público continue mantendo contado com o seu representado.
A seguir, a decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.”