Sequestro relâmpago

Li no Ibccrim

http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=10060

Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta
Vilson Farias
Tissiane Rodrigues Acosta
Advogados/RS
FARIAS, Vilson e ACOSTA, Tissiane Rodrigues. Sequestro relâmpago passa a ser crime. Disponível em: www.ibccrim.org.br.

Publicado em: 10 Ago. de 2009.

Em 17 de abril de 2009 foi publicada a lei 11.923, passando assim, o denominado “sequestro relâmpago” a ser previsto em nosso Código Penal. Com isso, a nova lei pôs fim a divergências existentes na tipificação do delito pois, em face da ausência de um tipo penal específico, a conduta era composta de diversos delitos, de acordo com o modus operandi. Possuía, assim, natureza complexa, por resultar da fusão de mais de um tipo penal: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), roubo (art. 157) extorsão (art. 158) e extorsão mediante seqüestro (art. 159).

Assim, disciplinou o legislador no §3º do art. 158: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.”

Afastadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, resta o sequestro relâmpago disciplinado como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Feitas tais considerações, há que se ponderar que, não faltam críticas à nova lei.

Primeiro porque, embora a lei preencha uma lacuna no ordenamento penal, sabe-se que seu objetivo é dar uma resposta à sociedade no sentido de reprimir esse delito que tem se tornado tão comum.

No entanto, se comparada com a classificação anterior dada ao delito, a lei nova é mais benéfica ao réu.

Antes, o seqüestro relâmpago, se enquadrado no art.159 do Código Penal (extorsão mediante seqüestro), era crime hediondo. Isso deixa de ter aplicação uma vez que o sequestro relâmpago, agora tipificado no §3° do art.158, não está descrito no art.1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) como delito de tal natureza.

Retirado o caráter hediondo do delito, diversas alterações desencadeiam-se, entre elas a possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto, vedadas aos crimes hediondos, bem como a possibilidade de progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, enquanto antes se exigia o cumprimento de 2/5 (alteração dada pela lei 11.464/2007).

Logo, considerando que a lei penal retroage quando for mais benéfica ao réu, nos termos do art.5°, inciso XL da Constituição Federal, deverão esses benefícios ser aplicados caso tenha o réu sido condenado pelo art.159 do Código Penal.

Em caso de resultar do seqüestro lesão corporal grave ou morte, cuidou o legislador de aplicar as mesmas penas previstas para os casos de extorsão mediante seqüestro que atinjam os mesmos resultados (art. 159, §§ 2o e 3º). Contudo, isso não converte o delito em hediondo por ausência de previsão legal, devendo tão somente ser aplicadas as mesmas penas.

Assim, considerando que a lei 8072/90 prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte (art.1º, inciso III), somente quando do sequestro relâmpago resultar a morte da vítima, passará o delito a ter tal tratamento.

Críticas à parte, certo é que, com a nova lei, cai por terra as dúvidas quanto à tipificação do delito e as oscilações existentes quanto às condenações e punições, que variavam de acordo com o entendimento de cada juiz.

Juízes não terão mais de explicar suspeição

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-11/juizes-ficam-livres-explicar-sempre-suspeicao-foro-intimo

POR GLÁUCIA MILÍCIO

Juízes e desembargadores estão livres de se explicar à Corregedoria do próprio tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça todas as vezes que declararem suspeição por motivo de foro íntimo. A obrigação está prevista na Resolução 82 do CNJ, que acaba de ser suspensa por liminar dada pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Para o ministro, a resolução fere a independência do juiz. O mérito do pedido ainda será analisado pela corte.

O pedido de Mandado de Segurança foi feito pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Mariosi alegou que a norma é inconstitucional. “Ao invés de se procurar uma solução mais conforme a realidade levantada, observa-se um intuito de se denominar todos os juízes como praticantes de abuso”, escreveu o desembargador no pedido. Para ele, trata-se de uma punição velada a todos os magistrados de primeira e segunda instâncias.

O desembargador defendeu seu direito à intimidade, previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Disse, ainda, que o CNJ não tem competência para solucionar uma questão jurisdicional como essa. “Não terá independência quem depende de outros para conhecer até mesmo seu íntimo”, disse o desembargador, acrescentando que “toda independência implica liberdade”.

Por isso, ele pediu a concessão de liminar que o desobrigue de comunicar os motivos de sua suspeição por foro íntimo, lembrando o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Os argumentos foram aceitos pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

Foro íntimo
O CNJ decidiu editar a resolução, no ultimo mês de junho, sobre o assunto depois de fazer inspeções nos Tribunais de Justiça do país e descobrir que, em alguns casos, o juiz só declara suspeição para se livrar do processo. Amazonas e Bahia, diante da montanha de ações para julgar, encabeçam a lista de estados com mais juízes e desembargadores que usam a manobra.

De janeiro a maio deste ano, o número de declarações de suspeição nos tribunais estaduais do país chegou a 8.747. O número de ações em andamento nesta esfera do Judiciário brasileiro chega quase a 48,5 milhões, de acordo com dados do CNJ.

Assim que a resolução foi editada, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) resolveram entrar no Supremo com Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a determinação. Registraram que a resolução compelia os magistrados e que causava constrangimento. Esse pedido ainda não foi analisado pelo Supremo.

Na opinião das três associações, a resolução viola as garantias da imparcialidade e da independência do juiz e do devido processo legal, “tanto sob a ótica do magistrado, que deseja realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo”, registraram à época.

Sentença condenatória. Uso de documento falso

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

 

“[…] Antecipando-me a esse argumento, consigno, de logo, forte na melhor construção jurisprudencial, que, ainda que o acusado tenha exibido a Carteira Nacional Habilitação em face de uma solicitação da autoridade de trânsito, ainda assim, repito, incidiu, sim, nas penas do artigo 304 do Codex Penal, segundo a minha compreensão acerca da quaestio, escorada, reafirmo, na mais consentânea construção jurisprudencial[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Z.M.S, por incidência comportamental no artigo 304 do Codex Penal, a qual foi julgada procedente neste juízo e da qual vislumbro e destaco, antecipadamente, os seguintes fragmentos, verbis:

 

O acusado, com efeito, instado pelo policial rodoviário a exibir a sua carteira de habilitação, apresentou a CNH falsa que trazia consigo, sem hesitação, sem tergiversar – embora constrangido, como sinais evidentes de quem tem algo a esconder, como se viu do depoimento de E. de J. R., policial rodoviário federal (cf. fls.122).

Ao apresentá-la, voluntariamente, o acusado fez incidir a sua ação no comando legal do artigo 304 do Digesto Penal.

Sobreleva grafar, só pelo prazer de argumentar, que não se traduz em atipia o fato de o acusado ter exibido a Carteira Nacional de Habilitação, em face de uma solicitação da autoridade de trânsito, pois que, sabe-se, esse é um procedimento rotineiro e o acusado sabia que, exibindo-a, corria o risco de ser flagrado cometendo o ilícito penal sob retina.

O acusado admite, candidamente, como se tivesse agido de acordo com a lei, que pagou a M. dos Af. M. da S. a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) para “tirar” a sua Carteira de Habilitação, sem ter que se submeter a nenhuma avaliação, do que se infere que, tendo saúde mental, sabia que estava flertando com a ilegalidade.

 

A seguir, a sentença, por inteiro.

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STJ pune posse residencial de arma de fogo de uso restrito

Li no Ibccrim

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus (HC 124454) a um homem que mantinha em sua residência uma pistola de calibre 45, arma de uso restrito, e uma pistola de calibre 38 que, embora seja de uso permitido, estava com a numeração raspada.

Apesar do requerimento do Paciente para que a ação fosse parcialmente trancada, alegando atipicidade temporária da conduta, foi denunciado por posse ilegal de arma de fogo.

A sustentação da defesa teve como base a data em que o fato ocorreu – 09 de abril de 2008 –, quando a posse de armas estava temporariamente permitida.

O art. 31 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) possibilitou aos proprietários de armas de fogo – que foram adquiridas e mantidas, anteriormente à Lei –, a entrega à Polícia Federal, mediante recibo e indenização.

Os possuidores ou proprietários de arma de fogo não registradas, poderiam, dentro do prazo previsto em lei, solicitar seu registro desde que a origem fosse lícita, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal.

Lembremos que a data limite para regularização das armas foi prorrogada diversas vezes por diferentes dispositivos legais, de forma que a descriminalização temporária para posse e porte estendeu-se até 31.12.2008. Entretanto, este prazo refere-se apenas a armas de uso permitido e restrito.

O argumento ressaltado pela Ministra foi o seguinte: “Esse dispositivo refere-se exclusivamente a armas de fogo de uso permitido. A norma não contempla as armas de uso restrito ou de numeração raspada”.

O voto da relatora seguiu o entendimento já adotado pelo STJ e pelo STF e foi acompanhado por todos os demais Ministros da 5.ª Turma.

Lula assina lei que eleva pena para pedofilia e estupro

 

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Brasília – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que aumenta a pena para crimes de pedofilia, de estupro seguido morte e de assédio sexual de menores. Determina ainda que qualquer crime sexual que resulte em gravidez terá aumento de 50% na pena. Caso o criminoso transmita doença sexual para vítima, a pena terá acréscimo que vai variar de um sexto à metade do tempo. Pela nova legislação passa também a ser considerado crime a prática de qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos e deficientes, que antes era considerado apenas atentado violento ao pudor.

De acordo com o texto, o estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos passará a ter uma pena de oito a 12 anos de reclusão. Hoje, a pena vai de seis a dez anos. No caso do estupro seguido de morte, a pena máxima que hoje é de 25 anos passa para até 30 anos de prisão. Se houver violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena aumentará de um a três anos de reclusão para de dois a seis anos. Se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, será aplicada também multa ao criminoso.

Para o crime de assédio sexual de menores de 18 anos, a pena, que hoje é de um a dois anos de reclusão, será aumentada para um mínimo de um ano e quatro meses a dois anos e oito meses. Em caso de corrupção de menores, a pena será ampliada de um a quatro anos, para dois a cinco anos de reclusão. O mesmo projeto classifica agora como crime o estupro de vulnerável, que são os menores de 14 anos, e os deficientes, assim como qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos e outros vulneráveis, estabelecendo uma pena de oito a quinze anos para quem praticá-los.

O tráfico de pessoas, normalmente mulheres, seja no País, seja fora do País, terá uma pena de reclusão de dois a seis anos, no primeiro caso, e de três a oito anos, se for internacional. A pena é aumentada da metade, nos dois casos, se a vitima for menor de 18 anos ou se, por enfermidade ou doença mental, não tiver discernimento para a prática do ato.

Sentença condenatória. Roubo qualificado. Concurso Formal

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“[…]O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, em face de roubo duplamente qualificado.

Ao decidir-me pela prisão do acusado, anotei, dentre outras coisas, verbis:

  1. Grafe-se, por oportuno, que o só fato de o acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz da ordem constitucional em vigor, não desautoriza, com a abstração de qualquer outro critério, a mantença de sua prisão para recorrer, se despontam dos autos, à farta, motivos para manutenção do ergástulo.
  2. O acusado, ao que dimana dos autos, não tem, para dizer o mínimo, boa conduta social, é violento e desajustado, sem sensibilidade para conviver com os seus congêneres, tudo fazendo crer que, em liberdade, pode, sim, voltar a agredir a ordem pública.

Sobre o concurso formal, consignei, litteris:

  1. Impende afirmar, pois, que, in casu sub examine, caracterizado está o concurso formal próprio, o qual se verifica, como se deu no caso presente, quando há unidade de comportamento e unidade interna de vontade,ou seja, unidade de desígnios, mas o agente acaba por praticar dois ou mais crimes
  2. Importa dizer, agora, em face do concurso formal, que, nada obstante o Ministério Público não fizesse menção, na denúncia, a essa causa geral de aumento de pena, a verdade é que os fatos foram narrados de modo a não deixar dúvidas acerca de sua pretensão, do que se pode inferir que a defesa, com o reconhecimento do concurso formal, não sofre qualquer prejuízo, sabido que o réu se defende de fatos e não da capitulação constante da proemial.
  3. Da constatação acima pode-se inferir que aqui se cuida de emendatio libelli e não mutatio libelli, daí a desnecessidade de qualquer providência
  4. Os fatos narrados na denúncia, vê-se à vista fácil, não inviabilizam o exercício da defesa do acusado.
  5. Demais disso, todos sabemos, o magistrado não está jungido à classificação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, sim, dela desgarrar-se, invocando o princípio “narra factum mihi dabo tibi ius”.
  6. Ao proceder, hic et nunc, à nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), devo argumentar, noutra linha de argumentação, não se atenta contra os princípios da ampla defesa e o nex procedat judez ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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A covardia de um assaltante

Agora, neste momento, estou julgando mais um processo (nº 285672006), em face de crime de roubo qualificado.

Para que se tenha a exata noção da covardia de um roubador, vou transcrever, a seguir, excertos relevantes do depoimento do ofendido, para que você, leitor, compreenda por que não concedo, de regra, liberdade provisória aos autores de crimes praticados com violência contra a pessoa.

A seguir, pois, fragmentos do depoimento do ofendido F.C.V.C

  • que estava com seu filho, fazendo cobrança de aluguel de bilharina, no Bar Kubanacan;
  • que, no mesmo local, estavam o acusado e outros, ingerindo bebida alcoólica;
  • que, momento depois, observou que os rapazes se retiraram;
  • que continuou fazendo a cobrança, quando foi surpreendido pelo retorno do acusado e seus comparsas;
  • que o acusado partiu em sua direção, colocando o facão em seu pescoço e ordenando que passasse o dinheiro;
  • que imediatamente entregou o seu aparelho celular e a importância aproximada de R$ 450,00 que estava em seu bolso;
  • que um dos comparsas do acusado se aproximou e colocou um chuço na sua costa;
  • que o acusado determinou que lhe furassem;
  • que outro indivíduo se aproximou por trás lhe aplicou um goelão;
  • que nessa hora o acusado desferiu-lhe uma panada de facão produzindo uma lesão na altura do seu supercílio;
  • que pararam de lhe agredir em face dos constantes apelos do seu filho;
  • que subtraíram do seu filho o aparelho celular;
  • que conhecia o acusado antes; e
  • que não conseguiu recuperar os bens subtraídos.

Leia, estimado leitor, e tire as suas próprias conclusões acerca da abjeta ação do acusado e seus comparsas

O que mais revolta é que, por um detalhe técnico, por uma mera divergência de interpretação, o acusado foi colocado em liberdade, para, nessa condição, fugir do distrito da culpa.

Em face da fuga do acusado, é muito provável que, mais uma vez, ver-se-á preponderar a impunidade; impunidade que, todos sabemos, é má conselheira.

CNJ investiga pelo menos 107 magistrados

Sou dos tais que entendem que somente uma cultura punitiva terá o condão de arrefecer o ímpeto dos que usam a toga para enriquecer ilicitamente.

O único caminho, a única solução, a meu sentir, é apurar e punir.

O magistrado tem que entender, precisa entender que não está acima da lei; a lei que ele jurou cumprir também serve pra ele.

Como qualquer agente público, o magistrado, se desviou a conduta, se usou o poder em benefício pessoal, tem que ser punido, deve ser punido – sem tergiversação, sem proteção, definitivamente!

Alias, no artigo OS TOGAS SUJAS, da minha autoria, publicado neste blog, tive a oportunidade de dizer, dentre outras coisas, verbis:

  1. “[…]Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.

  2. É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia.

  3. Convenhamos, o magistrado que usa o poder que tem para achacar, para enriquecer ilicitamente, para negociar o direito de um jurisdicionado, é um ser imundo, desprezível, digno de repúdio[…]”

No artigo APURAR E PUNIR, EIS A QUESTÃO, também da minha autoria e, da mesma forma, publicada neste blog, refleti, assim:

  1. “[…]A resposta a essas indagações é muito simples. É que as instituições se fazem desacreditar exatamente em face da ação marginal de alguns dos seus membros. E se da conduta desviante não resulta nenhuma punição, incute-se na população a falsa impressão de que todos são iguais.

  2. É preciso, urgentemente, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, que se apure e, se for o caso, que se puna os que teimam em usar o Poder em benefício pessoal, em detrimento da instituição, que necessita de credibilidade para bem desempenhar o seu mister.

  3. O Poder Judiciário não pode ser casamata de calhordas, de gente ordinária que só pensa em proveito pessoal. O Poder Judiciário não pode servir de pasto para empanturrar os ávidos por bens materiais.

  4. O Poder Judiciário jamais poderá cumprir o seu desiderato se não tiver credibilidade. E da descrença do Poder Judiciário – ufa, já casei de dizer ! – podem advir conseqüências graves para o conjunto da sociedade.

  5. Não sei, não se sabe, verdadeiramente, se as denúncias que se fazem, todos os dias, na imprensa contra magistrados são verdadeiras ou fruto de equívocos. Mas, ainda assim, até mesmo para preservar os membros da instituição, devem ser apuradas – desde que, claro, a denúncia se faça acompanhar de indícios relevantes de que possa ter havido desvio de função e de conduta.

  6. Apurando os fatos, restabelece-se a verdade e a credibilidade da instituição e, por conseqüência, dos magistrados, individualmente considerados.

  7. Eu não quero e não aceito ser visto como um canalha, em face da ação dos verdadeiros calhordas.

  8. Não é justo comigo e com os demais membros do Poder Judiciário, ser apontado como mais um a se valer do cargo para auferir vantagens pessoais.
    Somente apurando as denúncias e punindo os verdadeiros calhordas – se é que existam – poder-se-á recuperar a imagem cada vez mais desgastada do Poder Judiciário[…]”

Pensando assim foi que me deparei com a notícia veiculada no Jornal Folha de São Paulo, edição de hoje – e que publico a seguir –(http://www1.folha.uol.com.br), dando conta da investigação de mais de cem magistrados, por desvio de conduta.

Sem dúvidas, essa é uma boa notícia; notícia alvissareira, renovadora das minhas esperanças, bálsamo que me ajuda a continuar expondo as minhas idéias acerca da ação marginal dos togados sem escrúpulos.

Leia, a seguir, a matéria veiculada.

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