Juristas querem fixação de mandatos no STF

Li no Blog do Ricardo Noblat

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/

Seis renomados juristas do país – Dalmo Dallari, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Fábio Konder Comparato, Cezar Britto e Gustavo Binenbojm – defendem que o Congresso Nacional promova uma profunda alteração no Supremo Tribunal Federal (STF) com a fixação de mandato para os futuros ministros que venham a ocupar uma cadeira na mais alta Corte de justiça do país.

Todos são unânimes em defender a vitaliciedade – até os 70 anos – dos atuais ministros do Supremo. No entanto, os juristas querem que os futuros ministros permaneçam no cargo 8 anos, no mínimo, e 12 no máximo. Opiniões de juristas quanto a um mandato fixo para os ministros do STF:

Dalmo Dallari, jurista e professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

“Apóio integralmente a idéia de se instituir um mandato de dez anos para os ministros do Supremo Tribunal Federal. O essencial, neste momento, seria fixar o mandato e, depois, partir para a discussão de pormenores como a possibilidade de recondução e a reserva de um mínimo de vagas para magistrados, como defendem as associações de juízes. Quanto à preservação da vitaliciedade dos atuais ministros, entendo que esta deve existir porque eles já foram escolhidos e nomeados com base na Constituição e segundo a observância das regras atuais. Para os novos ministros, daqui em diante, se aplicariam as normas do mandato com período fixo”.

Paulo Bonavides, jurista, catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e doutor honoris causa da Universidade de Lisboa

“Entendo que a função de ministro do STF não deve ser vitalícia. A escolha deve ser democratizada para que ninguém se perpetue no cargo, como ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, onde a permanência é vitalícia e os ministros só se retiram voluntariamente, se renunciarem ao cargo. A escolha de membros do STF com mandato fixo, talvez com o período de 8 a 12 anos, e sem possibilidade de recondução, seria mais democrática.”

Gustavo Binenbojm – jurista e professor de Direito Constitucional da UERJ

A fixação de um mandato – entre 9 e 12 anos – para os ministros do STF resolve alguns inconvenientes do regime de vitaliciedade, atualmente em vigor: evita a permanência de ministros nomeados ainda muito jovens por períodos excessivamente longos (entre 20 e 30 anos), o que é incompatível com a necessidade de renovação periódica da Corte; permite renovações mais graduais da Corte, uma vez que os mandatos terminam em datas não coincidentes; evita que um mesmo Presidente da República consiga nomear, em seu mandato, a maioria dos ministros da Corte”.

José Afonso da Silva, constitucionalista e fundador da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democráticos

“Defendo há muito tempo o mandato fixo para ministros do STF. Um mandato de 12 anos, sem possibilidade de recondução. Temos, no entanto, que ressalvar os atuais ministros, pois eles têm cargo vitalício e essa seria uma dificuldade. Não se pode e não se deve interromper o curso da atuação dos atuais ministros. Por via de emenda constitucional seria difícil retirar essa vitaliciedade. Isso dificultaria a implementação do mandato fixo, pois, se se ressalva a posição dos ministros atuais, quando se implementaria o resto? No entanto, sou amplamente favorável à fixação de um mandato de 10 anos para os ministros do Supremo”.

Cezar Britto, presidente nacional da OAB

“Defendo a fixação de um mandato de dez anos, sem direito a recondução, para os onze ocupantes do Supremo. Hoje, o cargo de ministro do STF é vitalício, com o ministro se aposentando compulsoriamente ao completar 70 anos de idade. Instituir um mandato fixo seria uma forma de oxigenar a Corte. É preciso que quem interpreta a Constituição tenha uma vinculação muito grande com as mudanças do tempo. As pessoas mudam, os entendimentos mudam e a interpretação da Constituição brasileira tem de seguir o rastro da evolução. Com isso, teríamos um Supremo muito mais ágil e receptivo à evolução da sociedade.”

Fábio Konder Comparato, constitucionalista, doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra.

“No meu anteprojeto de Constituição, que data de 1985, incluí a sugestão de criação de uma Corte Constitucional, pois entendo que é preciso separar as funções de juízo constitucional de um lado e as de tribunal superior do outro. O STF junta ambas as funções hoje. No caso do tribunal constitucional, tal como ocorreu na Alemanha, por exemplo, seria preciso estabelecer um mandato limitado para os seus ocupantes. Um mandato de nove anos seria um bom período, sem direito a renomeação. Os atuais ministros do STF não podem ter o seu mandato encurtado. No entanto, se optarmos pela criação de dois tribunais, os atuais ministros continuariam no STF, desde que se modificasse sua competência, e se nomeariam outros para o tribunal constitucional, estes obrigatoriamente com mandato fixo.”

Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. A omissão da defesa que se evidencia

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“[…]Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma de fogo, não faz por merecer a sua liberdade provisória[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Antecipo excertos das informações, verbis:

  1. Se é verdade que a defesa não tem se comportado como dela se espera, não é menos verdadeiro que neste juízo tem-se dado ao feito a celeridade possível.
  2. Não tendo o condutor do feito se comportado negligentemente na tramitação do processo, não se pode, validamente, alegar excesso de prazo – e, de consequencia, constrangimento ilegal – , pois que, se há um responsável pela demora, esse responsável é a própria defesa.

A seguir, as informações, por inteiro:

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Triste Justiça

Li na Folha de São Paulo

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0208200901.htm

Levantamento do CNJ revela casos de pessoas que permanecem presas com pena já cumprida ou à espera de julgamento

A PRISÃO de um lavrador no Espírito Santo, durante 11 anos, à espera de um julgamento que nunca ocorreu, é mais um escândalo que compromete a imagem do Poder Judiciário no Brasil.
O episódio, que a Folha trouxe à luz na semana passada, não é um fato isolado. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela casos igualmente graves de indiferença, insensibilidade e desrespeito à pessoa humana em outros Estados da Federação.
A título de exemplo, no Maranhão, uma pessoa permaneceu presa durante oito anos para cumprir pena fixada em quatro. Em Pernambuco e no Piauí, foram encontrados presos já absolvidos pela Justiça -se é que esta palavra pode ser empregada para designar um serviço público tão ineficaz. Exame mais aprofundado revelaria casos semelhantes por todo o país.
Nesse cenário, é elogiável o esforço desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça. Inspeções em 13 Estados resultaram na libertação de 3.831 presos em situação irregular. É de esperar que, além desta providência, sejam punidos os responsáveis pelos abusos encontrados.
O caso do lavrador capixaba impressiona, ainda, pelo imobilismo da defesa. Ele só foi libertado por iniciativa de um agente do sistema carcerário que não se conformou com a situação. Um dos grandes problemas que afetam a Justiça Criminal é precisamente a falta de assistência judiciária aos que não têm recursos para contratar advogados.
Mesmo onde as chamadas defensorias públicas estão instaladas de forma mais ou menos satisfatória, réus são representados em juízo por defensores que nem mesmo os conhecem pessoalmente. Realizam uma defesa meramente formal, que evita a nulidade do processo, mas não é, de fato, substantiva.
Além da omissão, a crise da Justiça Criminal se agrava pelo aumento sistemático da massa carcerária e pelo crescimento significativo, nos últimos anos, do número de presos provisórios, ainda não condenados, estimado pelo CNJ em 446,6 mil.
Aquilo que deveria ser uma exceção está se tornando uma regra: em 1995, o número de presos provisórios representava 28,4% do sistema prisional do Brasil; hoje, representa 42,9%. Em Alagoas, 77,1% dos presos ainda não foram definitivamente julgados; em Minas Gerais, 67,2% vivem a mesma situação.
Se o Poder Judiciário tem o dever de punir com severidade aqueles que delinquiram, não pode esquecer da contrapartida que dele se espera, a obrigação de fazer cumprir as normas processuais, com cuidado e rigor técnico, e também a legislação relativa à execução penal, aplicando com eficiência e agilidade os benefícios devidos a cada detento, como a progressão de regime e a liberdade condicional. Lei existe para ser cumprida.
Infelizmente, todo o sistema falha. Os governos, a magistratura, o Ministério Público e as defensorias não têm cumprido o seu dever a contento. Tão grave quanto à impunidade que assola o país é este quadro de ilegalidade que atinge milhares de presos e suas famílias, vítimas de um triste desserviço público.

A saga de um pagador de impostos

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“[…] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Nos autos do processo-crime nº 76772006 está o retrato, com todas as cores, da nossa situação diante da criminalidade.

O acusado I.A.L foi denunciado e condenado por crime de roubo qualificado, em face do emprego de arma e do concurso de pessoas, na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em face de três assaltos praticados, um seguido aos outros, em todos eles usando arma de fogo para intimidar as vítimas.

Um das vítimas – pasme, prezado leitor ! -, senhor J.L.M., um comerciante, declinou, por ocasião do seu depoimento, que já tinha sido assaltado 12 (doze) vezes – eu disse: doze vezes! – razão pela qual lhe era impossível descrever os detalhes de mais um roubo.

É claro que uma pessoa que é assaltada doze vezes não pode ter paz. E o único culpado por essa situação é o próprio Estado, que tem sido omisso nas questões mais relevantes.

Não sei se, em face dos 12 crimes anteriores, algum dos assaltantes foi penalizado.

O que posso dizer, no entanto, é que fiz a minha parte, pois acabo de entregar, para publicação, a sentença que condenou o meliante que assaltou o senhor J.L.M, cujas penas, cumuladas, em face do concurso material, ultrapassam os 17(dezessete) anos.

Anoto que, em face da perigosidade do meliante, mantive a sua prisão, em tributo à ordem pública.

Não fico feliz em condenar ninguém. O ideal mesmo é que não fosse necessário restringir a liberdade de ninguém. Mas, não se pode deslembrar, vivemos num Estado de Direito, e aquele que comete um crime deve, sim, suportar as consequências de sua ação réproba.

É curial que a condenação e prisão consequente de um dos assaltantes que vilipendiaram o patrimônio do senhor J.J.M., não tem o condão de evitar que sofra novos assaltos.

Fazer o quê, diante da criminalidade que se esparrama por toda a sociedade?

Não há outra alternativa que prender, processar e condenar, ainda que saibamos que esse tipo de resposta do Estado não fará retroceder, como num passe de mágica, a criminalidade.

Todavia, entendo que se sedimentarmos na sociedade uma cultura punitiva, é muito provovável que a violência reflua.

Da sentença que condenou o acusado I.A.L. destaco os seguintes fragamentos:

  1. Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.
  2. É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.
  3. Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.
  4. É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.

Ao decidir-me pela mantença da prisão do acusado lancei os seguintes fundamentos:

  1. O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.
  2. Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.
  3. Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

Abaixo, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória. Apropriação Indébita

 

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“[…]A verdade é que o acusado, por ato voluntário, conscientemente, se apropriou da importância de que tinha a posse legítima, o fazendo de forma indevida, para, após, dela dispor como se fora o seu legítimo proprietário.

A inverter a posse da res, passando a dela dispor como se dela fosse seu legítimo dono, tem-se que o crime se aperfeiçoou, apresentando-se perfeito e acabado[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal em face do crime de apropriação indébita.

A seguir, antecipo alguns fragmentos da decisão, verbis:

  1. Retomando as considerações acerca da prova, não se pode deslembrar que o acusado – via oblíqua, é verdade, tergiversando, não se tem dúvidas -, confessou o crime, muito embora, sem ser convincente, tenha apresentado um álibi absolutamente pueril, em face das circunstâncias, qual seja, de que o dinheiro que se apropriou teria sido furtado de sua residência.

  2. Mais pueril, ainda, foi a informação, desabrida, do acusado de que, ao invés de noticiar o furto às autoridades constituídas, levou a cabo, pessoalmente, as diligências visando identificar o autor do furto.

Agora a sentença, por inteiro:

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Oportunista e inconveniente, ou, simplesmente, arrogante?

Foi realizado, recentemente, mais um concurso público para ingresso na magistratura do estado do Maranhão.

Sempre que o Tribunal de Justiça do nosso estado realiza um concurso com essa finalidade, afloram comentários depreciativos acerca de sua lisura.

Otimista incorrigível, prefiro acreditar – e não tenho motivos para não crer, sobretudo porque acredito na presidente do Tribunal de Justiça – que o concurso foi realizado com retidão e que os candidatos que lograram aprovação fizeram por merece-la.

Mas não basta, convém assinalar, fazer um concurso sem mácula. É preciso, depois, com sofreguidão, acompanhar, de perto, o desempenho dos magistrados em estágio probatório.

Compreendo que o magistrado, para ser vitaliciado, tem que demonstrar, a toda evidência, que, além da condição intelectual, já aferida no concurso,  tem  idoneidade, condições morais de exercer o mister.

Ainda recentemente, numa reunião com o Corregedor-Geral de Justiça, no Forum da Comarca de São Luis, com vários juizes da capital e alguns representantes do CNJ, tive a oportunidade de lembrar ao corregedor, publicamente,  da necessidade de que seja acompanhado, com o máximo rigor, o desempenho dos novos magistrados, para que não se tenha que vitaliciar nenhum marginal togado, nenhum indolente.

Não sei se fui elegante ou incoveniente. Devo ter sido, sim, deselegante e inconveniente. Nessas questões, importa confessar, nunca sou muito discreto mesmo, não sei fazer média, não sei ser simpático. Nessas questões,  não passo de um oportunista; mas oportunista para o bem, para a saúde da instituição a que tenho a honra de pertencer.

Mas o que importa mesmo foi ter externado a minha preocupação ao Corregedor,  com o desempenho, com o vitaliciamento dos novos juízes.

Compreendo que os tempos atuais já não permitem que o magistrado continue prestando contas apenas à sua consicência.

O juiz precisa saber que, para ser vitaliciado e, depois, para ser promovido, não basta ser simpático, não basta o tapinha nas costas, não basta a subserviência.

Para ser vitaliciado ou promovido –  quer por merecimento, quer por antiguidade –  deve-se exigir do juiz muito mais que simpatia. É de rigor que produza. E de rigor  que, com sua ação, sirva aos interesses da sociedade; e que o faça com a dignidade que deva ter quem exerce um cargo de tamanha relevância.

Não se pode mais contemporizar com o juiz indolente, não é mais aceitável que os magistrados assumam o poder , para, em pouco tempo, se certificar que não têm a quem prestar contas.

O magistrado tem que ter em mente que o seu vitaliciamento pode não ser  só questão de tempo.

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

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“[…]Definido cuidar-se aqui de crime falho, importa dizer, agora, que o percentual da redução será o mínimo, em face do iter percorrido. Isto porque, ao que dimana das provas amealhadas, os acusados chegaram a praticar todos os atos de execução, só não conseguindo exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

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Cuida-se de sentença condenatória, em face de crime de furto tentado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento.

Sobre a tentativa, aduzi:

  • Os acusados, é bem de ver-se, iniciaram a execução do crime, colocaram em prática o que planejaram, começaram a realizar o fato que a lei define como crime ( artigo 155 do CP), mas tiveram que interromper a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • Anoto que aqui se está defronte do que a doutrina chama de tentativa perfeita (crime falho), tendo em vista que os acusados realizaram toda a fase de execução, mas não lograram êxito na empreitada em face da intervenção da Polícia Militar.

Sobre o crime bagatelar, em face do valor da res mobilis, anotei:

  • Que não se argumente que a lesão foi insignificante, para justificar a invocação do princípio da insignificância, pois que, todos sabemos, tal princípio não socorre quem faz do crime uma habitualidade.

Acerca da definição da autoria, consignei, litteris:

  • Para mim não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade da infração, máxime porque, ao que se infere da prova consolidada, foram presos ainda no momento em que praticavam o crime, dado que, em situações que tais, não pode ser desmerecido.

No excerto em que decretei a prisão dos acusados, registrei, verbis:

  • A ordem pública, em situações que tais, deve ser preservada a qualquer custo, ainda que em detrimento do direito à liberdade dos acusados.
  • Com as considerações supra e sem mais delongas, decreto a prisão dos acusados R. e A., o fazendo com o objetivo precípuo de preservar a ordem pública, ante a fortíssima possibilidade de virem a, mais uma vez, maculá-la, se permanecerem em liberdade.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Às favas a repercussão do crime e a credibilidade do Poder Judiciário

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“[…]Para quem não tem a responsabilidade de decidir, de subscrever o Alvará de soltura é muito cômodo: concede-se o favor legis, fica-se de bem com a família do acusado, argumenta-se que prisão provisória só prevalece excepcionalmente, que o paciente é primário e tem bons antecedentes – e pronto! O prato está feito. E que se danem os parentes da vítima, que se dane a credibilidade do Poder Judiciário, às favas a repercussão do crime[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuidam-se de informações em face de habeas corpus; writ agitado, a alegação de que, ao indeferir neste juízo um pedido de Liberdade Proviória, teria o signatário submetido o paciente a constrangimento ilegal.

Ao longo das informações cuidei de demonstrar que, com a manutenção da prisão do paciente, preservei a ordem pública e a sua integridade física, daí, na minha avaliação, não ter cometido nenhum abuso, a legitimar a concessão do mandamus.

Antecipo, a seguir, fragmentos das informações:

  1. Não se decide, desde meu olhar, com esteio apenas na letra congelada da lei, sem analisar, com tenacidade e detença, todas as consequencias de uma decisão desse porte.

  2. Desde a minha avaliação, creio que, no enfrentar dessas questões, o caminho mais fácil de ser trilhado é o que leva a concessão do benefício.

  3. Concedendo-o, o juiz, doravante, não precisaria mais se preocupar com os prazos, podendo, até, relegar o processo a um segundo plano.

  4. Prefiro, ao reverso, enfrentar os dissabores, os transtornos, as incompreensões decorrentes de minha decisão, que decidir levando em conta apenas a lei e sua frigidez.

  5. Para quem não tem a responsabilidade de decidir, de subscrever o Alvará de soltura é muito cômodo: concede-se o favor legis, fica-se de bem com a família do acusado, argumenta-se que prisão provisória só prevalece excepcionalmente, que o paciente é primário e tem bons antecedentes – e pronto! O prato está feito. E que se danem os parentes da vítima, que se dane a credibilidade do Poder Judiciário, às favas a repercussão do crime.

  6. Mas não é assim que enfrento essas questões.

  7. No caso presente preferi enfrentar as discórdias e as incompreensões que, sem maiores preocupações, colocar em liberdade o paciente.

  8. Colocar o paciente em liberdade seria, a meu sentir, dar-lhe uma passaporte para a impunidade, pois somente um ingênuo pode supor que, ameaçado, o paciente permaneceria no distrito da culpa.

A seguir, as informações, por inteiro. Continue lendo “Às favas a repercussão do crime e a credibilidade do Poder Judiciário”