Sentença condenatória. Peculato. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

A finalidade do Estado, sabe-se, é a consecução do bem comum. É a sua razão teleológica. Para consecução desse mister, faz-se necessário ditar normas de condutas, necessárias à harmonia e equilíbrio sociais. É que a vida em sociedade, que é a inclinação natural do homem, está a reclamar um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos. A esse conjunto de regras dá-se o nome de direito positivo, as quais, além de regularem a organização do Estado, regulam, também, a conduta externa dos indivíduos, com a previsão de pena aos transgressores.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de peculado.
Ao longo da decisão refleti sobre a finalidade da prova.
  1. A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que o acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é, quase sempre, impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado” 
  2. O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Restam, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.
  3. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse necessário, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
  4. Preconiza o CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.  Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
  5. In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sedes administrativa e judicial me conduz à certeza, em face de sua contundência, que tenha o acusado incidido nas penas do tipo penal albergado na denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A seguir, a decisão.

Sentença condenatória.Estelionato

 

Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o acusado. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto coloquei  em destaque a confissão do acusado.


  1. A confissão do acusado, sobretudo a albergada em seu interrogatório judicial, defenestra, a mais não poder, a tese esposada pela defesa em sede de alegações finais. De efeito, o acusado, às claras, confessou que “somente o cheque emitido em favor da Empresa Alucil o foi como promessa de pagamento”.[19] , restando, assim, tipificados, em continuidade delitivo, os crimes praticados em detrimento do patrimônio do MAKRO ATACADISTA e da loja FLAMYPE.
  2. De relevo que se consigne, ainda que à estafa, que aqui não se está a decidir com base em prova administrativa. A decisão aqui editada tem escora nas provas judiciárias, as quais, sabe-se, têm um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.[20] . As provas consolidadas na sede administrativa, disse-o acima, serão buscadas apenas para compor o quadro de provas, assomando, in casu, com especial importância, as cópias dos cheques emitidos pelo acusado, por se tratar de prova material.
  3. A tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, sobreleva sublinhar, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou evidenciada, à vista fácil, em face da confissão do acusado, ratificada que, foi, devo grafar, pelas demais provas tomadas sem sede judicial, sobre as quais fiz a necessária referência algures.

A seguir, a decisão.

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Sentença em crime de roubo, com o enfrentamento da tese de crime bagatelar

Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” , devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Cuida-se de sentença condenatória.

Sobre a prova albergada anotei, em determinado fragmento.


  1. Além do depoimento da vítima, irrompe, ademais, a confissão do acusado em sedes judicial e extrajudicial.
  2. O acusado, com efeito, confessou o crime, em duas oportunidades, sem tergiversar, em detalhes, de moldes a não deixar nenhuma dúvida acerca da autoria.
  3. A confissão do acusado, aliada à palavra do ofendido, deixa evidenciado, sem a mais mínima dúvida, a existência do crime e sua autoria, a legitimar, por isso, a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara.
  4. A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos” .
  5. O estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “ o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…”
  6. Para ZAFFARONI e PIERANGELI, “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas”


A seguir, a sentença integralmente.

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A ausência do Ministério Público à audiência para a qual foi intimado

Não se pode perder de vista que o adiamento de um ato importa jogar num desfiladeiro todos os esforços e gastos despendidos pelo Estado, por seus agentes – quer material, quer intelectual. Importa gizar, ademais, sobretudo na esfera criminal, que o adiamento de um ato processual, por culpa do MINISTÉRIO PÚBLICO, significa, ademais, prejuízos de ordem material às testemunhas, as quais, muitas vezes, não têm sequer dinheiro para o transporte. O adiamento do ato, é bem de ver-se, pode vir, também, em detrimento da própria instrução criminal. Os meliantes, decerto, agradecem à omissão ministerial e a tibieza do magistrado que, diante da incúria ministerial, trilha o caminho mais fácil da cumplicidade.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
No presente artigo trata da ausência do Ministério ás audiências, conquanto tenha sido intimado para o ato.
Em determinado fragmento anotei:
  1. Compreendo, pois, que, tendo sido intimado o representante do órgão oficial e tendo deixado de comparecer, spont sua, nada impede que se realize o ato, de cuja realização não pode se servir ao agente omisso, para questionar a nulidade do ato, vez que não pode se beneficiar de sua própria omissão. Nessa linha de argumentação, é de relevo que não se perca de vista, ademais, que a instituição MINISTÉRIO PÚBLICO é una e indivisível. É dizer: todos os seus membros fazem parte de uma só corporação, resultando daí que uns podem substituir aos outros, sem que disso resulte alteração subjetiva nos processos em que oficiem. Ora, se os membros da instituição podem substituir uns ao outros, segue-se que, ausente o representante ministerial, conquanto regularmente intimado para o ato, não se está obrigado a, por isso, adiar o ato processual, em face da omissão, vez que o agente omisso poderia ter sido substituído por qualquer um dos seus pares. Quedando-se silente e inerte a instituição, não deve o magistrado adiar o ato, para cuja realização não manifestou o MINISTÉRIO PÚBLICO o mais mínimo interesse – quer comparecendo o agente intimado, quer sendo substituído, a tempo e hora, por outro membro da instituição, pese pudesse fazê-lo.
A seguir, o artigo, integralmente.

Explicações prestadas, em face de interpelação judicial formulada por Nelma Costa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, RELATOR DO PROCESSO Nº 682/2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PEDIDO DE EXPLICAÇÃO

JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito, Titular da 7ª Vara Criminal da Capital, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, expor o que se segue, em face do PEDIDO DE EXPLICAÇÃO formulado por NELMA CELESTE SOUZA COSTA, no prazo que a mim me foi consignado. Continue lendo “Explicações prestadas, em face de interpelação judicial formulada por Nelma Costa”

Informações prestadas em face de habeas corpus, nas quais condeno o uso do poder para servir aos amigos

Entendo que o juiz deva, sim, demonstrar de que lado está, o que impulsiona às suas decisões e se elas são motivadas por posições ideológicas. Deve o juiz, ademais, patentear até que nível as incursões dos seus amigos e protegidos estão a influenciar as suas decisões, pois que, a meu sentir, o juiz que se deixa motivar por fatores exógenos – amigos, amigos dos amigos, irmão, cunhado, correligionário, etc – e não pela sua consciência, não é digno da toga que veste. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª  Vara Criminal

 

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais condeno o uso do poder para servir aos amigos.

A seguir, um excerto relevante.

 

  1. A sociedade espera muito de nós juízes, afinal, o PODER JUDICIÁRIO é a última palavra, substitutiva da vontade social conflitante. Exige-se do juiz, por isso, lealdade, transparência, certeza, segurança, retidão e perseverança jurídica no decidir. Nesse sentido, não há espaço para o juiz carreirista, submisso ao Tribunal, ao poder dominante e divorciado, por isso, dos postulados que informam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Nessa linha de pensar, não deveriam existir juízes que utilizam o poder para servir aos apaniguados. Nessa toada, deveria ser expungido da instituição o juiz que adota a máxima do rigor da lei aos inimigos e os seus favores apenas para os amigos.
Abaixo, as informações.

Sentença absolutória.

Não fosse pela fragilidade da prova colacionada, não fosse pelas dúvidas que irrompem nos autos acerca da autoria e não fosse pela falsificação grosseira da licença, ter-se-ia que absolver a acusada em face da irrelevância do fato e de sua nenhuma repercussão jurídica.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Cuida-se de decisão absolutoria.
Acerca da intervenção mínima anotei.
  1. Já se disse, aqui e algures, que o Direito Penal não deve cuidar de coisa insignificantes – mínima non curat praetor. Repito, na mesma esteira, que o Estado não deve cuidar de fatos inexpressivos, desprovidos de reprovabilidade, de fatos que não estão a merecer valoração da norma penal. Não deve cuidar o Estado de ações irrelevantes, pois que lhes faltam o juízo de censura penal.
  2. Convenhamos, qual a conseqüência prática do uso do documento rasurado? O que decorreu de tão grave para ordem pública, a justificar, a legitimar a movimentação da máquina estatal?
  3. Devo anotar, em face dessa indagação, que o legislador, ao criar os tipos penais, trabalha no abstrato, sendo-lhe impossível prever, no concreto, a incidência de tal lei. In casu sub examine, ao criar o tipo penal supostamente malferido pela ré, o legislador pretendeu punir os prejuízos graves à ordem jurídica e social, não nos parecendo razoável incluir no seu âmbito os casos mais leves, de ínfima significação social, como o que albergam os autos sob retina.
  4. Para reparar aberrações jurídicas, foi que os defensores da teoria da mínima intervenção estatal (Direito Penal mínimo) adotaram a tese da insignificância, do não cuidar o Estado dos crimes bagatelares.
  5. A tipicidade, sabe-se, tem dois momentos distintos, quais sejam; a) tipicidade formal, que se resume na mera e pura adequação da conduta praticada pelo agente com o fato descrito na lei; e b) tipicidade material.
  6. Sabe-se que nem tudo que típico formalmente o é materialmente. Ao julgador compete, a partir da tipicidade material analisar o quantum da lesividade da conduta do agente face ao bem jurídico penal, para, então, se determinar pela resposta sancionatória do Estado. É neste momento que o magistrado, ao atuar a lei, deve sopesar, casualmente, e de forma prudente, se a conduta do agente não só se amolda à descrição legal (tipicidade formal), como também se há uma relevância na lesão sofrida pelo bem jurídico tutelado (conteúdo da tipicidade material). Deve o magistrado, ademais, verificar se de tal relação surge a necessidade da atuação estatal, compondo esta lide.
A seguir, a decisão por inteiro.

Notícias que induzem à reflexão – II

Bruegel

Todos se recordam, em face de sua repercussão, da decisão do Juiz Livingthon José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem, Minas Gerais, que determinou a soltura dos presos que se encontravam recolhidos em condições desumanas nas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia daquela comarca. Os 116 (cento e dezesseis) estavam amontoados em duas celas que foram projetadas para 16(dezesseis). O magistrado, portanto, cumpriu o que estabelece o artgio 5º, incisos XLVII, “e”, e XLVI, da CF. O Poder Judiciário mineiro, surpreendentemente, ao invés de cobrar do Executivo a adoção de medidas sérias para resolver a questão, optou pela abertura de processo administrativo contra o magistrado. Lembro que a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça , há muito tempo, vêm entendendo que os presos têm direito a prisão domiciliar no caso de falta de estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena.