Falha nossa?!

Homem que deveria ser solto em 1989 está abandonado em hospital judiciário do Ceará

28/08/2013 – 14h53

Foto:Juiz Paulo Irion

Homem que deveria ser solto em 1989 está abandonado em hospital judiciário do Ceará

Está no Ceará um homem de aproximadamente 80 anos que pode ser o detento mais antigo do País. Ele foi preso na década de 1960, recebeu alvará de soltura em 1989, após ter sua punibilidade extinta pela Justiça, mas permanece, mesmo assim, em uma unidade destinada a abrigar acusados de cometer crimes, o Instituto Psiquiátrico Governador Stenio Gomes (IPGSG). “Acho que este ser humano, em uma cadeira de rodas, usando fraldas, deve ser o preso mais antigo do Brasil, pois a informação é de que ingressou no sistema prisional na década de 60 do século passado”, afirmou o juiz Paulo Augusto Irion, um dos coordenadores do Mutirão Carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no estado desde 7 de agosto. Segundo ele, outras cinco pessoas estão na mesma situação.

“Nesse instituto, me deparei com seis pessoas internadas que já tiveram declaradas extintas as suas punibilidades, porém permanecem recolhidas devido ao abandono dos familiares, acrescido ainda ao fato da ausência de uma instituição hospitalar própria para abrigá-los. Essas pessoas não mais poderiam permanecer no local, entre as que estão internadas em decorrência da intervenção do Direito Penal. A situação dessas pessoas é meramente de saúde, não mais de Direito Penal”, criticou o magistrado, que pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e foi designado pelo CNJ para atuar na coordenação do Mutirão.

O IPGSG fica no município de Itaitinga, na região metropolitana de Fortaleza, e é administrado pelo governo estadual. Segundo o juiz Paulo Irion, o estabelecimento funciona em um prédio antigo, que precisa de “urgentíssimas reformas estruturais”, como muitas unidades do sistema carcerário do Ceará, inspecionadas pelo mutirão.

Interdição – “A situação das unidades é muito complicada em relação às precárias condições do atendimento de saúde, condições de higiene, cerceamento do direito de visitas e falta de atendimento às necessidades materiais, uma obrigação do Estado. Há esgoto a céu aberto em muitas unidades prisionais, bem como superlotação em algumas delas, má qualidade da alimentação, racionamento severo de água. Os presos reclamam da falta de atendimento jurídico e da morosidade da tramitação dos processos, tanto os provisórios como definitivos”, detalhou o magistrado, adiantando que algumas unidades prisionais terão sua interdição recomendada pelo CNJ.

O Mutirão Carcerário no Ceará foi aberto no início de agosto durante solenidade no Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza/CE. Os trabalhos vão envolver, até 6 de setembro, inspeções de unidades prisionais em todo o estado e o reexame de cerca de 18,6 mil processos de presos condenados e provisórios. O objetivo é avaliar as condições de encarceramento e garantir o atendimento aos direitos dos detentos.

O juiz Paulo Orion é o responsável pela coordenação do Polo de Fortaleza. Por sua vez, a juíza Maria de Fátima Alves da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), coordena o Polo de Juazeiro do Norte. Essas duas frentes são responsáveis pelas inspeções de unidades prisionais e pelo reexame dos processos de todo o estado. Ao final do mutirão, serão feitas recomendações às autoridades locais para a melhoria do sistema carcerário.

Jorge Vasconcellos Agência CNJ de Notícias

Lá, diferente de cá

São Paulo registrou, pelo segundo mês seguido, 22 mil casos de roubo. O Estado manteve a média de uma vítima de assalto a cada dois minutos ou 30 a cada hora. Em compensação, o número de homicídios caiu pelo quarto ano consecutivo. Enquanto isso, no Maranhão, tanto roubo como assassinatos só crescem. Aliás, para que, em relação ao Maranhão, a coisas sempre pioram. É lamentável. Aqui no Maranhão a coisas só pioram. Fazer o quê?

 

Lamentável

Constrangedor, lamentável, xenofóbica, preconceituosa e racista e tudo o mais que voce possa imaginar. Refiro-me aos protestos dos médicos em Fortaleza, em frente à Escola de Saúde Pública do Ceará, em face dos médicos estrangeiros. Os médicos estrangeiros foram xingados, chamados de escravos e incompetentes pelos seus colegas brasileiros. Em face de manifestações como essas todos nos envergonhamos. Mas o porta-voz dos estrangeiros deu o troco: “Seremos, sim, escravos das pessoas que precisarem dos nossos serviços”. Às agressões, os médicos estrangeiros responderam com uma lição. É isso.

 

Poluição sonora e indenização por danos morais

Esse é o post que, até hoje, tem merecido do leitor do meu blog as maiores reflexões. Por isso, entendo deva republicá-lo, sobretudo porque, nos dias presentes, muitos vivem, como eu atormentados em face da poluição sonora produzida por som automotivo, sem que se veja nenhuma reação das autoridades públicas.
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Eis, pois, o artigo.
Muitos são os que, como eu, agora tenho certeza, vivem torturados pelos meliantes do som automotivo. Mas esse problema tem solução. Basta que as autoridades assim o queiram. Mas não podem se acovardar, não podem se curvar diante de determinados pedidos. Nessa hora haverá sempre, não tenho dúvidas, uma autoridade graduada disposta a usar a sua influência em favor de um desses verdadeiros bandidos do som automotivo.
É preciso dar um basta nessa situação. Eu vejo essa questão como uma violência, como um caso de polícia. As pessoas têm que ter noção de limite. Não se pode, em uma sociedade plural, impor, por exemplo, o nosso gosto musical. Da mesma forma, não se pode usar uma propriedade em detrimento do conforto, da paz e do sossego do vizinho. Assim como eu escolho a roupa que visto, a comida que degusto, o trajeto que devo fazer, o filme que devo assistir, o livro que pretendo ler, eu tenho o direito de escolher a música que quero ouvir. Ninguém tem o direito de impor a mim ou ao meu vizinho – mesmo que fosse um desafeto – o seu gosto musical, máxime quando ele é da pior qualidade e imposto dos níveis toleráveis de ruído. Ninguém tem o direito de invadir meu quarto com algazarra. Isso é, sim, pura e simplesmente, invasão de privacidade.
Todos nós temos o direito ao silêncio. Todos nós temos direito ao descanso. Nós não podemos ser impedidos de assistir a um filme, de ler um livro, de escrever, de estudar dentro da nossa própria casa. O vizinho tem o dever de respeitar o meu espaço físico, ainda que ele seja um pertinaz infrator; não pode, por isso, fazer uso nocivo de sua propriedade, sob pena, inclusive – atenção! -, de indenizar a vítima por danos morais. Atenção, mais uma vez! Aquele que, por ação ou omissão, proporciona desassossego ao vizinho, está obrigado a indenizá-lo por danos morais. É claro que não me refiro a mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Refiro-me à dor, à angústia, ao sofrimento, do tipo que interfira na nossa qualidade de vida. E noites mal dormidas, seguidamente, não se tem dúvidas, interferem na nossa qualidade de vida.
O mundo lá fora, todos nós sabemos, está insuportável. Saímos e não sabemos se retornamos. Os assaltantes tomaram conta da cidade. Felizmente, ainda temos uma Polícia de segurança que tem nos dado conforto – só não sabe disso quem nunca dela precisou. O nosso lar era o único lugar que ainda nos proporcionava um pouco de paz. Mas até em nossa própria casa somos aviltados pelos meliantes, pelos marginais que ouvem som às alturas, nos privando de paz e sossego – e por maus comerciantes, que se excedem na música que deveria ser ambiente. E por maus empresários, que emprestam o seu espaço físico para algazarras, no afã de apenas de amealhar lucro, pouco se importando com a vida do semelhante.
Essa situação precisa acabar. Nós, enquanto cidadãos, temos o direito de exigir das autoridades que coíbam esse tipo de abuso. Mas é preciso agir sem discriminação. É preciso sobrepor, transpor a máxima – verdadeiro axioma – traduzida na famigerada frase “tu sabes com quem estas falando”. Isso é próprio de província terceiro-mundista.
É preciso convir que os pais que estimulam os filhos a se sobreporem a autoridade são tão marginais quanto os próprios filhos. Nossa casa não pode se constituir numa fábrica de meliantes. Os pais têm o dever de orientar as práticas de vida dos filhos. O pai que investe nesses micros trios elétricos, estão, de certa forma, estimulando os filhos a agirem à margem da lei. Da mesma forma, o proprietário de uma casa de eventos, de um bar, de um posto de combustível ou qualquer outro tipo de comércio, que estimula a algazarra, em nada se diferencia de um meliante perigoso, pois que faz apologia da ilegalidade, afronta a ordem pública, desrespeita as instituições, aposta no caos social, só pensa no lucro – e dá mau exemplo aos próprios filhos.
Mas para o uso nocivo da propriedade há uma solução à vista de todos para punir os recalcitrantes. Sugiro, pois, às pessoas que, como eu, são importunadas pelas algazarras que se fazem nos Postos de Combustíveis, nas casas de show, nas casas de eventos, nos bares da esquina, que denunciam o fato à polícia, para, depois, de posse das certidões das ocorrências e de provas testemunhais, recorrerem aos juizados especiais cíveis postulando indenização por danos morais. Essa ação é perfeitamente viável. E se a postulação for de até 20(vinte) salários mínimos, não há sequer necessidade de advogado – e sem custas, registre-se.
O dono de bar, o proprietário de posto de combustível ou de qualquer outro comércio que permitir o uso de som automotivo na sua propriedade, que utilizar aparelhagem de som de moldes a tirar a sua paz, o seu sossego e do seu vizinho, sistematicamente, pode – e deve – ser responsabilizado civilmente e compelido a indenizar por danos morais, em face do uso nocivo da propriedade, causando dor, angústia e sofrimento.
Haverá quem argumente – mas não se impressione – que, nesses casos, a indenização por danos morais não é viável sob o ponto de vista legal. Não se intimide. Aqueles que vieram a público discordar, certamente pretenderão desestimulá-los. Agem em nome dos meliantes, muito provavelmente. Não desanime! Eu tenho vasto material a respaldar o que estou afirmando e posso fornecer a quem me procurar.
Vamos inundar os juizados de ação de indenização por danos morais, que pode ser até no valor máximo de 40 salários mínimos – mas aí, nesse valor, temos que ser assistidos por advogado E vamos pedir tutela antecipada, para obstar de logo qualquer algazarra. E vamos pedir, também, a fixação de multa para o caso de desrespeito à medida judicial.
Tenho a mais absoluta convicção que somente mexendo no bolso dos infratores alcançaremos êxito.
Não desanimemos diante de determinados reveses. Haverá quem não conceda a tutela antecipada. Haverá quem questione a demanda. Não se preocupe com isso. Siga em frente, pois que temos que acreditar que a solução ainda está no Poder Judiciário. Se o Poder Judiciário não nos der uma resposta satisfatória, aí então…, bem aí então tudo estará perdido. Se omitindor o Poder Judiciário, estará estimulando a autotutela. E aí, só Deus sabe quais serão as conseqüências.
É da sabença comum que quem abusa do direito de propriedade, quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos pratica um ato ilícito. E nesse caso, tem o dever de indenizar. Assim, se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado ou indenizar o dano experimentado.
Sossego é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado ao direito à privacidade.
A violação do sossego agride o equipamento psíquico do ser humano e deve ser encarado como ofensa ao direito à integridade moral do homem, conceito muito próximo ao direito à intimidade, à imagem e a incolumidade mental.
A poluição sonora, por se tratar de um problema social e difuso, deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade, mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública, para a garantia ao direito ao sossego público. Este, o sossego público está resguardado no art.225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado.

CNJ em ação

Liminar proíbe mediação e conciliação em cartórios de SP

Por Gabriel Mandel

Uma liminar suspendeu a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovam mediação e conciliação extrajudiciais. A liminar foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos, do Conselho Nacional de Justiça, durante análise de requerimento solicitado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ela suspendeu o Provimento 17 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, que data de 5 de junho e previa o início das práticas em setembro, até a análise final do caso pelo CNJ.

Em sua decisão, a conselheira afirma que “o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União”. Para Gisela Gondin Ramos, a questão vai de encontro ao princípio da legalidade administrativa, que é previsto pelo artigo 37 da Constituição.

Ela recorda que as atribuições de ofícios extrajudiciais foram determinadas pelo Decreto-Lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969. A análise do decreto-lei, continua, comprova que a autorização para prática de mediação e conciliação “é estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes”.

Gisela Gondin Ramos destaca que trata-se “de proteção da esfera de liberdade própria dos indivíduos”. O Provimento 17, segundo ela, invadiu a esfera de regulamentação reservada à lei, contrariando o artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição. Se tem competência para fiscalizar, orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e registrais, a CGJ não pode estabelecer atividades próprias das serventias.

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Boa iniciativa

TJPI emprega mais de 20 apenados

26/08/2013 – 09h00
TJPI

TJPI emprega mais de 20 apenados

“Todos têm o direito de se reintegrar e mostrar que o erro ficou no passado”. Essa é a opinião  de I.K.M.S., egressa do sistema carcerário da justiça piauiense, que há um mês recebeu a chance de voltar a trabalhar. Ela e outros vinte e cinco apenados prestam serviços nas áreas de limpeza e construção civil do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), parceiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Projeto Começar de Novo”, voltado à reinserção social com oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para detentos, egressos, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei.

Depois de ter sido demitida de uma padaria e de uma churrascaria, por causa do seu antecedente criminal (condenação por tráfico de drogas), I.K.M.S. disse que  está  agradecida pela oportunidade de participar do projeto que mudou a sua vida. Com 40 anos de idade, ela é mãe de três filhos. Dois deles trabalham e são estudantes universitários, cursam Direito e Serviço Social, e a filha mais nova, de três anos e cinco meses, nasceu na prisão. A criança chegou a ser levada para um abrigo, mas recentemente voltou ao convívio familiar.

A egressa afirmou que a ambição e o interesse em ter vida fácil fizeram com que ela passasse por toda essa situação, gerada também pelas dificuldades surgidas com a separação do marido. “Bati em muitas portas, mas fui resgatada por este projeto”, lembrou. Apesar de tudo, ela salienta que a experiência ruim, ao contrário do que muitos poderiam imaginar, foi positiva. “Mudei meus conceitos e valores. Foi um despertar, e o meio, graças à Deus, não me influenciou”.

I.K.M.S.  disse que está aproveitando a oportunidade e tem se sentido cada vez mais reintegrada na sociedade. “Agora, eu tenho um referencial e, para mim, não é humilhante varrer o estacionamento do TJ, por exemplo”, ressaltou. “É necessário batalhar para conseguir tudo e acho que estou no caminho certo”, completou. O próximo passo, afirmou, é  fazer um curso de segurança do trabalho. “Essa área está se expandindo aqui no Piauí”, contou.

“Hoje eu sou uma mulher livre. Paguei tudo o que eu devia para a Justiça e para a sociedade”, comemorou, ao avaliar que a chance existe para todos, mas a iniciativa é de cada um. “Não percam a dignidade”, recomendou aos que vivem a mesma situação que ela enfrentou.

Para o coordenador nacional do programa “Começar de Novo”, juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, o programa de contratação de egressos pelo TJPI é essencial para toda a população. “Sem ele, dificilmente se consegue a integração ou reintegração social do preso”, avaliou Losekann. Segundo ele, a participação da sociedade e dos seus setores, seja pelo poder público ou pela iniciativa privada, é imprescindível para a realização do projeto.

Reinserção – A Lei piauiense nº 6.344, de 12 de março de 2013, estabelece que 5% das vagas em contratos e editais de obras e serviços firmados pela administração pública devem ser destinadas a egressos do sistema carcerário. “Essa é uma forma de combater a reincidência e contribuir para a reinserção dos apenados na sociedade, reduzindo a violência e a criminalidade”, disse José Vidal de Freitas, juiz titular da 2ª Vara Criminal de Teresina (PI), a quem compete as execuções penais na comarca da capital. Ele lembrou que desde 2009, quando teve início o Projeto Começar de Novo, 21 apenados que cumprem pena em regime semiaberto foram contratados, voluntariamente, por cinco empresas que prestam serviços ao Tribunal, na área da construção civil, com base em um acordo de cooperação firmado com o sindicato dos proprietários de empresas.

O titular da 2ª Vara Criminal salientou que os contratos com os presos são realizados por tempo indeterminado e com todos os direitos trabalhistas previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo  ele, o Projeto Começar de Novo apresenta muitas vantagens, uma delas é que o egresso não precisa apresentar a certidão negativa para começar a trabalhar, exigência que sempre dificulta o retorno ao mercado de trabalho.

“A partir desse programa, há uma soma de iniciativas positivas, o que é excelente para a sociedade”, avaliou o juiz. Ele informou que o Tribunal de Justiça do Piauí tem a intenção de ampliar a lei estadual envolvendo no projeto não apenas egressos, mas também aqueles que ainda estão cumprindo pena. “É preciso acabar com o preconceito”, concluiu.

Edilene Cordeiro
Agência CNJ de Notícias

 

Como enfrentar os mascarados

Black BlocksVamos refletir em face de duas situações hipotéticas.

Primeira situação hipotética. A polícia de segurança, pelo seu serviço de inteligência, colhe a informação de que 10 (dez) homens, armados e com antecedentes criminais em face de crimes contra o patrimônio, estão reunidos, num determinado local da cidade, objetivando assaltar uma agência bancária.

 O que deve fazer a força de segurança diante dessa informação? Esperar que ocorra, pelo menos, atos que indiquem princípio de execução, para, só depois, (re)agir? Ou, como o bom senso recomenda, deve intervir para prevenir a prática do crime, em face mesmo das consequências de uma ação desse porte?

Segunda situação hipotética. Numa manifestação pública, vê-se, à frente de milhares de pessoas, 10 homens mascarados,  a indicar, em face de outras manifestações, que atentarão contra o patrimônio público e privado.

O que deve fazer a força de segurança nesse caso? Esperar que pratiquem os primeiros atos de execução, para, só então reagir? Ou, ao reverso, devem, preventivamente, agir para evitar que o crime ocorra? Nesse caso, sem atos de execução, a polícia de segurança está autorizada a retirar as máscaras dos manifestantes?

Do meu ponto de observação, com a Constituição diante dos olhos, entendo que a polícia de segurança deve intervir, nas duas hipóteses, para prevenir a prática dos crimes, ainda que não tenha havido atos de execução, ainda que não tenham os autores  saído do mundo da cogitação e ultrapassado os umbrais da preparação.

Nesse contexto, conquanto não se possa prendê-los pela prática dos crimes cogitados, pode – e deve – a polícia intervir para evitar que os crimes ocorram. É o mínimo que se espera da polícia de segurança.

Dessa ação, digamos, a priori, os meliantes não deverão ser presos em flagrante em face do crime de assalto e em razão da cogitada depredação aos patrimônios público e privados, que apenas cogitaram.

 Nas duas hipóteses, à luz das evidencias – não confundir evidencias com verdade – os meliantes cogitavam a prática de crimes, daí a legitimidade da ação preventiva, ainda que delas não resultem punições pelas transgressões que só cogitaram, sabido que, para a tipificação de crime, há que se praticar atos de execução, ainda que primários.

No caso específico das manifestações de rua, contextualizada a manifestação e assomando pelo menos indícios de que os mascarados objetivam atentar contra o patrimônio público e privado, em vista das ações antecedentes, devem, sim, ser compelidos a retirar as máscaras, para que sejam identificados, pois que as máscaras, nessa hipótese, são utilizadas como instrumentos para a prática de crimes, razão pela qual devem, inclusive, ser formalmente apreendidas, com a identificação do respectivo meliante.

 Não se pode, nesses casos, contemporizar, invocar franquias constitucionais como um biombo para esconder os rostos de quem viola a ordem publica, pois se é verdade que a intimidade das pessoas deve ser preservada, não é menos verdadeiro que esse direito, conflitando com o interesse público, deve ser circunstancial e eventualmente tangenciado.

Os argumentos no sentido preservação da identidade do autor em potencial de atos de vandalismo é uma agressão à lógica e ao bom senso. Se todas as vezes que se pratica um crime na clandestinidade um dos mais tenazes e difíceis  objetivos da persecução criminal é identificar o autor do fato, a conclusão óbvia é que, estando diante do autor das depredações ou de um potencial agressor, que se cuide logo de fazer a sua identificação, ainda que, para esse mister, se tenha que compelir que retirem as máscaras, sem que dessa atitude, desde o meu ponto de observação, se possa inferir  qualquer violação à Constituição, sabido, de mais a mais, que não há direito absoluto, nem mesmo os ditos fundamentais.

De bom tom que fique consignado que não estou pregando que se responda a uma ação criminosa com outra ação do mesmo jaez. Não! O que defendo é que, nesses casos, sempre à luz do contexto, havendo conflito entre dois princípios – direito à intimidade e preservação da ordem pública – , deve a polícia de segurança optar pelo que mais interessa à sociedade.

A polícia de segurança não pode, sob qualquer argumento, diante de um crime ou de uma potencial ação criminosa, sublimar o privado em detrimento do público.

Transigir com os mascarados, que, sob o manto do anonimato, depredam os patrimônios público e privado, a pretexto de preservar a sua intimidade, é flertar com a desordem. Aquele que comete crimes ou se prepara para praticá-lo, tem que compreender, por um raciocínio lógico, que, em face dos crimes cometidos ou cogitados, pode ter que suportar o sacrifício de algum direito.

É claro que haverá quem se contraponha a essas reflexões argumentando que nenhum acusado é obrigado a produzir provas contra si ou se auto-acusar (nemo tenetur se detegere), razão pela qual pecaria por excesso subtrair-lhe a máscara.

Aos que argumentarem nesse sentido, anoto que, na hipótese aqui ventilada, a máscara é, na minha avaliação,  é um instrumento, como outro qualquer,  utilizado ( ou ser utilizado) para a prática de crime e que, por isso, deve, inclusive, ser apreendida como prova material da ocorrência, na hipótese dela ter ocorrido, ou, simplesmente, numa atitude preventiva que, todos concordam, não deve transbordar as balizas legais, para não malferir direitos de um presumidamente inocente.

Para finalizar, convém indagar: se pode a polícia de segurança agir preventivamente em face da cogitação de um assalto, por que não pode fazê-lo ante as evidências de que os patrimônios públicos e privados, noutra vertente, podem ser depredados, também?

Nada mais simples; nada mais natural

Antes de iniciar o julgamento dos embargos de declaração em face do aórdão lavrado em face da AP 470, ouvi de alguns luminares do direito que os embargos em comento não tinham o poder de modificar as penas infligidas. Tão logo li essas afirmações, reuni a minha assessoria e com ela discuti a questão, já antecipando que a minha história de julgador havia me demonstrado, não raro, que os embargos de declaração, dependendo da omissão ou da contradição a ser reparada, poderiam sim proporcionar a mudança das penas fixadas no acórdão embargado. Tudo muito simples e muito óbvio. Ora, se deixo de considerar, na fundamentação, um aspecto relevante da tese defensiva e se, nos embargos, termino por reconhecer que deixei de examinar a questão importante (uma elementar do tipo, por exemplo) por ocasião do voto, é cedido que, ao fazê-lo agora, para suprir a omissão, devo, sim, reconhecer que tal ou qual crime não restou tipificado, razão pela qual deve ser expungido da condenação, com a consequente modificação do julgado anterior. Simples assim.

Pois bem, o próprio STF, agora, exatamente por ocasião dos embargos de declaração, que alguns ministros afirmaram não ter o poder de modificar o julgado, reconhece uma relevante contradição, para, nesse passo, modificar a pena de Ramon Hollerbach, sócio de Marcos Valério. Aliás, foi o próprio relator, Joaquim Barbosa, quem reconheceu a contradição; reconhecendo-a, como deve ser, modificou a resposta penal, pois, antes, ao invés da pena menor, consecutário lógico dos argumentos expendidos, havia fixado a pena maior. Resultado: os embargos foram providos e a pena modificada. Nada mais simples! Nada mais natural!

Então, por que insistiam em dizer que os embargos de declaração não tinham o condão de modificar as penas infligidas?