Antes de iniciar o julgamento dos embargos de declaração em face do aórdão lavrado em face da AP 470, ouvi de alguns luminares do direito que os embargos em comento não tinham o poder de modificar as penas infligidas. Tão logo li essas afirmações, reuni a minha assessoria e com ela discuti a questão, já antecipando que a minha história de julgador havia me demonstrado, não raro, que os embargos de declaração, dependendo da omissão ou da contradição a ser reparada, poderiam sim proporcionar a mudança das penas fixadas no acórdão embargado. Tudo muito simples e muito óbvio. Ora, se deixo de considerar, na fundamentação, um aspecto relevante da tese defensiva e se, nos embargos, termino por reconhecer que deixei de examinar a questão importante (uma elementar do tipo, por exemplo) por ocasião do voto, é cedido que, ao fazê-lo agora, para suprir a omissão, devo, sim, reconhecer que tal ou qual crime não restou tipificado, razão pela qual deve ser expungido da condenação, com a consequente modificação do julgado anterior. Simples assim.
Pois bem, o próprio STF, agora, exatamente por ocasião dos embargos de declaração, que alguns ministros afirmaram não ter o poder de modificar o julgado, reconhece uma relevante contradição, para, nesse passo, modificar a pena de Ramon Hollerbach, sócio de Marcos Valério. Aliás, foi o próprio relator, Joaquim Barbosa, quem reconheceu a contradição; reconhecendo-a, como deve ser, modificou a resposta penal, pois, antes, ao invés da pena menor, consecutário lógico dos argumentos expendidos, havia fixado a pena maior. Resultado: os embargos foram providos e a pena modificada. Nada mais simples! Nada mais natural!
Então, por que insistiam em dizer que os embargos de declaração não tinham o condão de modificar as penas infligidas?