contatos
jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br
_____________________________________________________
O inquérito policial foi protocolado para o MINISTÉRIO PÚBLICO no dia 11 de fevereiro. (cf. fls.49v.)
A despeito disso, a denúncia – malgrado estivesse preso o então indiciado e em que pese a sua extensa folha penal – só foi ofertada no dia 25 de março do corrente, id est, 42(quarenta e dois) dias depois de protocolado o caderno administrativo para o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O mesmo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que excedeu o prazo, aparentemente sem qualquer razão, reconhece, agora, no parecer lançado em face do pedido sob retina, que o acusado padece de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.
______________________________________________________
Devo dizer, preliminarmente, que tenha uma relação de absoluta normalidade com os dois promotores com atribuições na 7ª Vara Criminal. Não tenho, portanto, nenhum razão pessoal para desmerece-los. Mas não confundo o público com o privado. A minha amizade com os dois promoteres não me fazem refém de nada.
Qualquer um que se der a trabalho de ler este blog, vai ver que, desde as primeiras postagens, publico despachos nos quais ressalto pontos de divergência com o Ministério Público, com Defendores Público e advogados. Todavia, ainda assim, tenho relações de absoluta fidalguia com todos esses profissionais.
Desde que postei a primeira matéria neste blog, há três anos, entendi devesse publicar as minhas decisões – sentenças e despachos -, sem receio de desagradar. E o faço na certeza de que não cometo nenhum crime, pois nenhuma decisão aqui publicada foi buscada em processo que estivesse sob o manto do segredo de justiça.
A publicação das minhas decisões, que fique muito claro, não é feita com o objetivo de prejudicar ninguém – nem de atacar quem quer que seja. O faço, porque entendo que, na condição de servidor público, não tenho segredo – nem eu, nem os promotores de justiça e nem ninguém, daí que vi no meu blog uma oportunidade de divulgar as minhas decisões e as minhas inquietações.
Hoje, passados três anos, com mais de 60.000 (sessenta mil) acessos, estou convicto de ter amealhado um significativo e seleto grupo de leitores que se identificam com as minhas posições, razão pela qual não posso retroceder.
Devo dizer que, assim como aponto o omissão do Ministério Público, o faço, também, com as omissões do Poder Judiciário. E não me excluo dessa crítica. Eu sou mais exigente comigo mesmo que com qualquer outra pessoa.
Aquele que se omite, exercendo um múnus público, tem que sofrer as consequencias de sua omissão, ainda que a punição seja apenas moral.
Na decisão que publico a seguir, por exemplo, mais uma vez o representante do Ministério Público (7ª Promotoria), passou mais de 40(quarenta dias) para ofertar a denúncia, conquanto o acusado estivesse preso e houvesse notícia nos autos de ser contumaz infrator.
Na mesma decisão, o mais inusitado: o acusado foi preso em flagrante, mas requereu, por sua procuradora, a revogação de sua prisão preventiva. E o Ministério Público, mais uma vez desatento, opina pelo indeferimento do pedido, sem se dar conta de que se trata de um pedido juridicamente impossível.
Mais grave ainda. O Ministério Público reconhece que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, em face do tempo de sua prisão, contudo, ainda assim, pugna pela manutenção do ergástulo, por compreender que se trata de pessoa perigosa; perigosidade que não o estimulou a apresentar denúncia no tempo que lhe confere a lei.
Para não prejudicar o acusado, recebi o pleito como se fora um pedido de liberdade provisória, para, alfim, indeferi-lo, em face dos antecedentes do acusado.
Não sou o dono da verdade, razão pela qual, quando publico as minhas decisões, sei que estou correndo o risco de ser contestado. Mas é isso que espero. A partir das divergências, se temos espírito público, todos nós ganhamos.
Vou antecipar, a seguir, alguns trechos da decisão em comento.
Em determinado fragmento da decisão, estupefato com a postura do Ministério Público, anotei, verbis:
- Estupefaciente, ainda, é o mesmo representante ministerial, no mesmo parecer, reconhecer o excesso de prazo e, de consequencia, o constrangimento ilegal infligido ao acusado, tendo sido ele próprio o responsável pelo excesso que diz ter ocorrido, em face do tempo em que passou de posse do almanaque extrajudicial, sem se dignar a denunciar ora acusado, como se verá, adiante, com mais vagar.
Mais adiante, obtemperei, litteris:
- De qualquer sorte, tendo o caderno administrativo se perdido nos labirintos da burocracia do MINISTÉRIO PÚBLICO ou tendo sido desprezado numa das gavetas do representante ministerial da 7ª Promotoria da Capital, o certo que o único responsável mesmo pela postergação da instrução criminal é o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Noutro fragmento, lamentei:
- O que se deve lamentar – e o faço constrangido, mas impelido pelo meu espírito público – é que o representante ministerial, responsável pelo excesso, reconhece, candidamente, no seu parecer, estar o acusado submetido a constrangimento ilegal, tendo sido ele, ao que salta aos olhos, o verdadeiro, senão único, responsável pelo excesso.
- O que se deve lamentar, ademais, que nem mesmo a extensa folha penal do acusado animou o representante ministerial a ofertar a denúncia no prazo que lhe confere a lei.
Acerca do excesso alegado pelo Ministério Público, anotei, verbis:
- Felizmente, ao que vejo dos autos, o excesso que alega existir o MINISTÉRIO PÚBLICO, decorre de um erro de interpretação, tendo em vista que, a considerar a data do recebimento da denúncia, o acusado está preso, sob a responsabilidade deste juízo, há exatos 43(quarenta e três) dias, disso se podendo inferir que excesso não há, como, de resto, constrangimento também não existe.
A seguir, o despacho, integralmente.
Continue lendo “Um pedido juridicamente impossível; um parecer equivocado e descomprometido”