Revogação de prisão preventiva.Indeferimento

contato

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com

__________________________________________________________

Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido sob retina.

__________________________________________________________

Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva.
O pedido em comento foi indeferido em face dos obstáculos que o acusado tem colocado para o seu julgamento perante o Tribunal do Júri Popular e, também, por entendi que a competência para o exame do pleito é do Tribunal de Justiça, por uma dos seus órgãos fracionários.

Em determinado excerto anotei:

  1. Admitindo, só pelo prazer de argumentar, que ao signatário fosse dado o direito de decidir acerca da prisão do requerente, não me atreveria a colocá-lo em liberdade, tendo em vista que, passados mais de vinte anos da ocorrência do crime, o acusado só ainda não foi julgado em face das manobras que fez. 
  2. Desde 1996 pronunciei o acusado para ser submetido a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI, sem que, até a data atual, se concretizasse o julgamento, em face dos óbices colocados por ele.


A seguir, a decisão, por inteiro.

Continue lendo “Revogação de prisão preventiva.Indeferimento”

Decreto de prisão preventiva

contato

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br
____________________________________________________

A sensação que tenho, vivendo o dia a dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.
As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não  reverberam, não se traduzem em providências concretas e eficazes.

____________________________________________________

Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Antecipo, a seguir, alguns fragmentos, quase desabafos de quem já não suporta tanta impunidade, em face da inação dos órgãos persecutórios.

  1. Vivemos momentos especialmente difíceis. A população, descrente, já partiu para a vingança privada. Aqui e acolá ouvem-se notícias dessa e daquela tentativa de linchamento. 
  2. É que a sociedade, descrente, estupefata e revoltada com tanta impunidade, já não agüenta esperar, perdeu a paciência com a lassidão dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade.
  3. A sensação que tenho, vivendo o dia-a-dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.
  4. As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não reverberam, não se traduzem em providências . 
  5. Não vejo indignação, tomada de posição, arregimentação daqueles que têm o dever de perseguir o criminoso. 

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Continue lendo “Decreto de prisão preventiva”

STF avalia impor eleição indireta em caso de cassação

Deu no Estadão http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090422/not_imp358468,0.php

Parte dos ministros discorda da interpretação do TSE de que segundo mais votado deve assumir cargo

Mariângela Gallucci, BRASÍLIA

Depois das cassações dos governadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e Jackson Lago (PDT-MA), cresceu no Supremo Tribunal Federal (STF) o debate interno sobre se está ou não correta a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que mandou os segundos colocados assumirem os Executivos da Paraíba e do Maranhão e descartou a necessidade de ser realizada uma nova eleição. Para os ministros que discordam da decisão do TSE, a Constituição não está sendo respeitada e a Justiça Eleitoral vem permitindo que políticos rejeitados pela maioria do eleitorado “vençam no tapetão”, sem que haja certeza de que as fraudes tenham sido decisivas para a vitória eleitoral.
Com as cassações impostas pelo TSE, os governos dos dois Estados foram assumidos pelos segundos colocados na eleição de 2006, os ex-senadores Roseana Sarney (PMDB-MA) e José Maranhão (PMDB-PB), adversários dos governadores Jackson Lago e Cunha Lima, respectivamente. Mas, por provocação do PSDB, partido de Cunha Lima, o Supremo terá de decidir em breve se valida ou não as decisões do TSE. Desde fevereiro, a ação está na Procuradoria Geral da República aguardando parecer.
O Estado apurou que há chances reais de o tribunal concluir que, depois da cassação, deveria ser realizada nova eleição, provavelmente indireta. Os ministros favoráveis a essa tese baseiam-se na própria Constituição.
O artigo 81 do texto constitucional ordena a realização de eleição indireta pelo Congresso Nacional para presidente e vice-presidente da República no caso da saída dos políticos que ocupavam esses postos ocorrer no segundo biênio do mandato. Esse artigo pode ser aplicado aos outros cargos, como governador – e muitos Estados copiaram esse artigo da Carta federal para suas constituições.
Durante o julgamento no TSE da cassação de Cunha Lima, em fevereiro, dois ministros aderiram a esse princípio. O primeiro deles, Arnaldo Versiani, disse que deveria ser realizada, num prazo de 30 dias, uma eleição indireta pela Assembleia Legislativa paraibana. A opção pela eleição indireta deveria ser feita porque faltavam menos de dois anos para o fim do mandato de Cunha Lima. Se a saída tivesse ocorrido no primeiro biênio, a eleição deveria ser direta.
O ministro Versiani observou que o artigo 83 da Constituição da Paraíba também prevê eleição indireta quando os cargos de governador e vice estiverem vagos. O ministro Félix Fischer concordou com a tese.
ANULAÇÃO

O STF já discutiu no passado o assunto. Em 1994, ao julgar uma ação envolvendo a Assembleia Legislativa da Bahia, os ministros concluíram que “o Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do governador e do vice-governador, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental”.
Segundo eles, essa competência decorre da capacidade dos Estados de autogoverno, determinada pela Constituição da República. Além disso, o Supremo terá de discutir o fato de a legislação determinar que um governador somente pode ser considerado eleito se obtiver 50% dos votos mais um. A pergunta que os ministros do STF terão de responder é se o segundo colocado, que agora assumiu o governo, atingiu ou não o porcentual em decorrência de o primeiro colocado ter sido cassado. Os ministros terão de decidir se, com a cassação, os votos obtidos pelo primeiro colocado são nulos ou não.
Se, no julgamento da ação do PSDB, a maioria dos ministros do Supremo concluir que os substitutos devem ser escolhidos num processo de eleição indireta, Roseana Sarney e José Maranhão terão, em tese, de deixar os governos do Maranhão e da Paraíba. Como renunciaram aos mandatos de senadores para tomar posse como governadores, ficarão sem cargo político. Mas o mais provável é que a decisão do STF não tenha efeito retroativo, podendo ser adotada nos julgamentos dos governadores Luiz Henrique (Santa Catarina), Marcelo Miranda (Tocantins) e Marcelo Deda (Sergipe).

Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa se atritam em sessão do Supremo


Deu no consultor jurídico (http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/ministros-batem-boca-vez-sessao-supremo)

Ministros voltam a discutir em sessão do Supremo

 

POR RODRIGO HAIDAR

Os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes protagonizaram nesta quarta-feira (22/4) mais um bate-boca acalorado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. Mendes insinuou que Barbosa guiaria suas decisões de acordo com as classes sociais envolvidas na ação. Barbosa reagiu, e disse que Mendes está “destruindo a Justiça desse país”.

O que dividiu os ministros foi o julgamento de duas ações. O ministro Joaquim Barbosa se posicionou de uma forma no julgamento da primeira questão e de forma diferente no julgamento da outra. Segundo o presidente do Supremo, a questão era a mesma. E isso evidenciava que Barbosa estaria votando de acordo com a classe social dos envolvidos.

O clima ficou pesado. Diante da justificativa de Joaquim Barbosa, Mendes disse:

Gilmar MendesSe Vossa Excelência julga por classe, esse é um argumento…

Joaquim BarbosaEu sou atento às conseqüências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.

MendesVossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém.

BarbosaE nem Vossa Excelência. Vossa Excelência me respeite, Vossa Excelência não tem condição alguma. Vossa Excelência está destruindo a Justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço.

O ministro Carlos Britto tentou, em vão, conter a discussão. “Ministro Joaquim, nós já superamos essa discussão com o meu pedido de vista”, disse Britto. Mas Joaquim Barbosa continuou.

BarbosaVossa Excelência não tem nenhuma condição.

MendesEu estou na rua, ministro Joaquim.

BarbosaVossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso. Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite.

MendesMinistro Joaquim, Vossa Excelência me respeite.

Foi a vez de o ministro Marco Aurélio intervir. “Presidente, vamos encerrar a sessão? Eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo”, defendeu Marco. Barbosa concordou, mas voltou à carga.

BarbosaTambém acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de Vossa Excelência.

MendesNão. Vossa Excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.

BarbosaNão disse, não disse isso.

MendesVossa Excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.

BarbosaNão disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão e Vossa Excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.

MendesÉ Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão.


 

Após bate-boca, oito ministros do STF dão apoio a Gilmar Mendes

  
  

SÃO PAULO – Oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgaram nota em que reiteram seu apoio ao presidente da Corte, Gilmar Mendes, após bate-boca no plenário do tribunal em que o ministro Joaquim Barbosa disse que Mendes está “destruindo a Justiça desse país”. 

A nota, assinada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Carlos Alberto Menezes Direito, também lamenta a discussão entre Mendes e Barbosa. 

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a sessão plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao senhor ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data”, diz a breve declaração, publicada no site do STF. 

A ministra Ellen Gracie não participou da sessão, segundo a assessoria do Supremo. Os ministros também decidiram cancelar a sessão da corte que estava marcada para essa quinta-feira. 

O bate-boca entre Mendes e Barbosa aconteceu quando os ministros julgavam uma matéria sobre a previdência estadual do Paraná. 

Mendes recusou o pedido de Barbosa por mais detalhes do processo, alegando que ele não estava presente quando a questão começou a ser julgada e emendou: “”Vossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém”. 

“Vossa Excelência me respeite”, respondeu Barbosa, visivelmente irritado. “Vossa Excelência não tem condição alguma. Vossa Excelência está destruindo a Justiça desse país e vem agora dar lição de moral a mim?”, indagou. 

“Vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso. Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas de Mato Grosso, ministro Gilmar”, completou Barbosa. 

A sessão foi interrompida por sugestão do ministro Marco Aurélio Mello. Barbosa deixou o plenário enquanto os demais ministros presentes se reuniram no gabinete de Mendes, onde decidiram pelo cancelamento da sessão de quinta e pela divulgação da nota em apoio ao presidente da Corte. 

(Reportagem de Eduardo Simões)

 

 

Juiz absolutamente isento é uma quimera – é fantasia, utopia, sonho…

contato

jose.luiz.almeida@globo.com    ou     jose.luiz.almeida@folha.com.br 

“Nós, juízes, somos, acima de tudo, gente; e, nessa condição, erramos e acertamos. E os erros que cometemos no exercício do nosso mister devem, por isso mesmo, ser compreendidos. Só não vale, desde minha compreensão, o erro decorrente da má-fé, da esperteza, da safadeza e da traquinice”.


O Brasil vive a sua plenitude democrática. Depois de anos de escuridão, de obscurantismo, de arbitrariedades vê-se solidificar, a olhos vistos, a democracia em nosso país. O Brasil tem dado um banho de civilidade quando o assunto é funcionamento das instituições. Há, é verdade, os que ainda não aprenderam a lidar com os reveses, com os dissabores, com os contratempos de uma decisão judicial. Mas o tempo é senhor da razão. Muito mais cedo do que se imagina o que hoje parece ser apenas um espasmo democrático para os recalcitrantes, será, aos olhos dos que querem ver, a demonstração inequívoca da consolidação definitiva da nossa democracia. Mas é preciso saber conviver com essa maturidade democrática, ainda que, diante dessa ou daquela intempérie, dessa ou daquela decisão, nos sintamos vítimas de uma injustiça.

Nesse momento auspicioso em que vivemos, a grande verdade é que as instituições funcionam a plena carga. Mandatos populares são cassados pelo Justiça Eleitoral, e não se vê nenhuma instabilidade democrática, nenhuma atitude revanchista por parte da população, nenhuma violência, nenhuma atitude menor – o povo aceita, de forma ordeira, as decisões emanadas dos Tribunais. A população, muito mais que algumas lideranças, aceita as decisões judiciais como alguma coisa natural. É assim mesmo que tem que ser – gostemos ou não. Isso é democracia. Isso é viver sob o império da lei. Isso é Estado de Direito, onde pontifica o primado da lei.

Ninguém, por mais importância que se atribua, pode descumprir uma decisão judicial. Acatar, respeitar as decisões judiciais é um mínimo que se espera de quem vive num Estado de Direito Democrático.

Tal e qual decisão decorreu de injunções exteriores? Restou viciada, na origem, a decisão contra a qual nos insurgimos – formal ou informalmente ? Não sei. Poucos sabem, verdadeiramente. De regra, não sabemos. Pode ser que sim; pode ser que não. Mas é muito provável que sim, afinal, os juízes, como qualquer outro ser humano, podem, sim, ser influenciados por algum agente exterior. Isenção absoluta é balela, é ilusão – é prepotência; nada mais que arrogância, até.

Com humildade, temos que admitir que, na condição de seres humanos, somos, sim, algumas vezes – ou, quiçá, sempre -, influenciados em nossas decisões. As decisões judiciais nada mais são que resultantes – além, claro, da interpretação que damos aos comandos legais – das nossas convicções pessoais, da nossa formação moral, dos valores que amealhamos e incorporamos ao longo de nossa vida e com os quais amalgamamos a nossa personalidade.

O juiz não vive isolado do mundo, por mais que seja anti-social. O mundo que nos cerca, o que está em nossa volta, é, sim, capaz de influenciar as nossas decisões. Disso não tenho a mais mínima dúvida. Juiz absolutamente isento é ilusão – pura ilusão, nada mais que ilusão. Se assim não fosse, humanos não seríamos.

O certo, a mais escorreita e sobranceira verdade é que, de alguma forma, todos nós, juízes, somos influenciados, nas nossas decisões, por algum agente externo; alguns sequer percebem essa realidade e, quando se dão conta, há muito decidiram sob influência.

Nós, juízes, somos, acima de tudo, gente; e, nessa condição, erramos e acertamos. E os erros que cometemos no exercício do nosso mister devem, por isso mesmo, ser compreendidos. Só não vale, desde minha compreensão, o erro decorrente da má-fé, da esperteza, da safadeza e da traquinice. O mais é possível, afinal, não somos máquinas produtores de decisões. O sangue que corre nas veias dos jurisdicionados em nada difere do sangue circula no corpo de um magistrado.

Estou com medo

contato

jose.luiz.almeida@globo.com      ou   jose.luiz.almeida@folha.com.br  

 

________________________________________
“Sempre  que leio que tal e qual político fez mau uso de verba pública, fico mais preocupado ainda. Chego a pensar, precipitadamente, que, no exercício do Poder, não há exceção. Aí me preocupo! Aí sou tomado de inquietude! Aí chego a pensar que estamos num caminho sem volta, que estamos todos perdidos e que cada um tem mesmo o seu preço”.

________________________________________

 

Sempre pautei a minha vida pela honestidade. Eu nunca encontrei nenhuma dificuldade para ser honesto. Mas não sou perfeito. Aqui e acolá também cometo os meus erros. Nada mais natural, nada mais humano.  Muitas vezes já escorreguei, conquanto nunca tenha cometido nenhuma falta grave. Contudo, releva anotar, tratando-se do meu trablho, nunca faço concessões. Tenho sido quase obsessivo nessa questão – e chato, como sói ocorrer, aos olhos de muitos. 

Mas, agora, quando vislumbro a possbilidade de ser promovido –   por antiguidade, registre-se – ,  sou tomado de medo, muito medo – quase pânico. Eu não sei como é a vida de desembargador. Não sei quais são as tentações materiais do cargo, pois de todas as pessoas com as quais dialogo ouça sempre a mesma ladainha: quando chegares lá não serás o mesmo! E por que não? O que diabo há nesse cargo que todos têm que mudar?  Por que não posso ser diferente?    Por que tenho que me embriagar  com o cargo?  Por que tenho que me sentir superior  aos jurisdicionados, em face desse naco de poder? Que poder é esse que enebria? Que poder é esse que  despersonaliza,  que perturba,  medra e pode, até, machucar?

Não sou capaz de responder a essas indagações, sem viver o problema. Sei que, seja o que for, tenho que resistir a tudo. Eu não posso deixar que as “facilidades” do cargo possam molificar as minhas convicções, afinal,  se bem conheço muitos dos meus pares, não são todos que se deixam contaminar por esse vírus. Muitos – a maioria quiçá –  não mudam. 

Sempre  que leio que tal e qual político fez mau uso da verba pública, fico mais preocupado ainda.   Chego a pensar, precipidamente,  que, no exercício do Poder,  não há exceção. Aí me preocupo! Aí  sou tomado de inquietude!  Aí chego a pensar que estamos num caminho sem volta, que estamos todos perdidos e que cada um tem mesmo o seu preço.

Agora mesmo estou lendo no blog do Josias de Souza ( leia mais aqui  http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br)  o mea-culpa do deputado Fernando Gabeira, tido e havido como um ícone da moralidade.  Ele também admite ter usado passagem aérea para beneficiar parentes e amigos.

E aí? Será que não escapa ninguém?  Será que não  serei capaz de usar o poder sem desviar a rota? Será que, no exercício do poder, vou me desqualificar moralmente? Será que não há quem resista a tanta tentação? E será mesmo que há tanta tentação assim?

Mas eu vou resisitir! Tenho que resistir! Não posso dizer uma coisa e fazer outra.  Eu não vou deixar me seduzir pelo Poder.  

Duvidas?  Então espera pra ver!

Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Continuidade delitiva.

contato

jose.luiz.almeida@globo.com  ou  jose.luiz.almeida@folha.com.br 

clip_image002

O acusado, importa dizer, tinha total domínio do fato, sabia o que estava fazendo, não tinha a sua capacidade psíquica diminuída, não foi submetido a nenhuma força física irresistível.
A conduta do acusado não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio das vítimas.

clip_image002[1]

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo duplamente qualificado.

O lamentável na decisão é que o acusado deixou de ser responsabilizado em face de alguns crimes, em virtude da omissão do Ministério Público.

A propósito, sobre a denúncia assim me manifestei, antes do exame das provas amealhadas:

  1. Devo grafar, preliminarmente, que a denúncia, mais uma vez, peca pela falta de detalhes acerca dos crimes que ocorreram, em continuidade delitiva, e pelo displicência em face das provas que pretendia produzir o Ministério Público.
  2. Com efeito, colho das provas que E. D. A. teve seus pertences roubados, mas não foi mencionado tal fato na denúncia, daí por que, em face desse crime, o acusado não pode ser responsabilizado.
  3. Mais uma vez displicente, a denúncia aponta V. G. R. como mais uma das vítimas do assalto, mas sequer o arrola como testemunha, cumprindo anotar que, por isso, acerca desse crime nenhuma prova foi produzida.

Da mesma sentença destaco a continuidade delitiva, sobre a qual expendi as seguintes considerações:

  1. Convém sublinhar, agora, que os assaltos se deram, desde meu olhar, em continuidade delitiva, ou seja, com uma ação, dividida em vários atos, o acusado e comparsas praticaram dois crimes da mesma espécie, sendo o subseqüente, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, uma continuação do primeiro.
  2. No caso presente estão presentes, a caracterizar a continuidade delitiva, além da pratica de dois crimes da mesma espécie, o nexo de continuidade delitiva, as condições de tempo, lugar e maneira de execução.
  3. O acusado, em continuidade delitiva, atentou contra os patrimônios do Posto Milênio e de D. de J. P. F., certo que ambos os crimes guardam entre si conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, revelando, de efeito, homogeneidade de condutas, evidenciando ser a última ação pura continuação da primeira.

 

Sobre a consumação dos crimes, sublinhei:

  1. Devo dizer, conquanto seja da sabença comum, que, para consumação do crime de roubo não se exige o efetivo locupletamento por parte dos agentes. Mas é imprescindível, como se deu no caso presente, tenha ocorrido a posse desvigiada da res, ainda que por pouco tempo.
  2. Para consumação do roubo, todos sabemos, basta que se constitua nova posse, excluindo a posse da vítima, de tal sorte que ela não possa, ainda que por pouco tempo, dispor da res.
  3. O acusado, parafraseando Aníbal Bruno, alcançou a fase última do atuar criminoso, realizou todos os termos do tipo penal, lesionando o bem jurídico protegido penalmente. (Direito Penal, Parte Geral 4ª edição, t. II/254, 1984)

 

A  seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Continuidade delitiva.”

Nova definição jurídica do fato. Mutatio Libelli. Inteligência do artigo 384 do Digesto de Processo Penal

 

contato

jose.luiz.almeida@globo.com       ou      jose.luiz.almeida@folha.com.br

_______________________________________

Ante a inércia do MINISTÉRIO PÚBLICO, cabe-nos, agora, provocá-lo para tanto, pois que é imprescindível o aditamento, sem o que não será possível a condenação do acusado – nem com base no que consta na denúncia ( fato que, já se sabe, não ocorreu), nem com base no que se comprovou ao longo da instrução, pois este fato não consta da prefacial.

________________________________________

 

Na decisão que publico a seguir, o Ministério Publico, em sede de alegações finais, pediu fosse dada nova definição jurídica ao fato (mutatio libelli), sem que o réu tivesse tido a oportunidade de se defender, quando, em verdade, o correto seria o aditamento da denúncia.
Discordando do MP, em determinados fragmentos anotei:

 

    1. Discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa, no entanto, quanto à possibilidade de se prolatar, de logo, uma decisão de preceito condenatório, como vou explicar a seguir.
    2. É que passou ao largo da percepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa que o fato que se comprovou durante a instrução é diverso do narrado na denúncia.
    3. De concluir, em face do exposto, que é inviável, sob pena de ser solapado o princípio da ampla defesa, ao magistrado condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois que eles não constam da acusação e deles o acusado, como é razoável compreender, não se defendeu.
    4. Necessário, pois, que se adéque a imputação ao que se apurou durante a instrução probatória, com o fim de se permitir ao acusado o exercício pleno de sua defesa.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

 

Continue lendo “Nova definição jurídica do fato. Mutatio Libelli. Inteligência do artigo 384 do Digesto de Processo Penal”