PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 10 de maio de 2011.
Nº Único: 0017515-46.2010.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito Nº. 038656/2010 – São Luís
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Acórdão Nº 101643/2010
Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 44, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É ônus da parte recorrente instruir seu recurso com as peças imprescindíveis à demonstração do alegado, sob pena de inviabilizar o exame da matéria.
2. A inexistência do auto de prisão em flagrante obsta a análise dos aspectos de legalidade do ergástulo.
3. A despeito do Plenário da Suprema Corte ainda não ter dirimido a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 44, da Lei n. 11.343/2006, sinaliza a jurisprudência majoritária daquele Sodalício, da 6ª T. do STJ, e da 1ª Câmara Criminal desta Corte, pela necessidade de demonstração dos requisitos de ordem cautelar, previstos no art. 312, do CPP, para o indeferimento da liberdade provisória, não bastando a mera remissão ao dispositivo legal da Lei de Drogas. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão que concedeu benefício da liberdade provisória ao recorrido, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das condições ali expostas, implicará em imediata revogação da benesse e recolhimento ao cárcere, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís, 10 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
A seguir, o voto condutor
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