O que diz a Constituição

A Constituição estabelece, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A ninguém é dado o direito de desconhecer a lei, muito menos um magistrado.

Quando você pensar em dar uma “carteirada“, não se esqueça disso.

A necessária limpeza ética

A credibilidade das polícias  passa, sem mais demora, por uma limpeza ética. O que se está a testemunhar nas polícias do Rio de Janeiro,  afirmo sem receio,   não é muito diferente do que ocorre, provavelmente em menor escala,  nas policias dos demais estados da Federação.

Não se combaterá a criminalidade, tenho convicção, sem uma faxina interna nas polícias. O desvio de conduta nessas corporações vai de uma escala que se inicia com um prisão arbitrária e se prolonga até alcançar a própria persecução criminal, cujos efeitos deletérios se irradiam por toda sociedade. Pelo menos é o que se pode deduzir do noticiário policial, donde se vê que uma simples abordagem  pode resvalar para  violência física e moral ao “investigado”.

É claro que quando me refiro a limpeza ética nas polícias,  posso dizer, por extensão, a  todas as instâncias formais de combate à criminalidade, nelas incluídas o próprio Poder Judiciário e o Ministério Público. É que cá, como em todas as instituições, há, sim, desvios de conduta, a macular a nossa instituição; prova disso são as incontáveis punições infligidas pelo Conselho Nacional de Justiça ao membros do Poder Judiciário, em todo o país, sem que se olvide dos inúmeros processos administrativos ainda em curso, dos quais, não tenho dúvidas, advirão mais punições, para o nosso bem, para o bem da própria sociedade.

A punição, com o afastamento preventivo, dos maus agentes públicos, é condição primeira para que se enfrente a criminalidade, máxime a criminalidade organizada. Nenhum país do mundo alcançará sucesso nessa área que não seja  enfrentando, sem tréguas, os maus agentes públicos.

Registro, ad cautelam, que, com essas reflexões, não incido no grave equívoco de generalizar, pois que sei que em todas as corporações há os bons e os maus; e as presentes reflexões, claro, decorrem das ações deletérios dos maus agentes públicos, neles incluídos os membros do Poder Judiciário.

Com a palavra, o eleitor

Pão, circo e fé

Vejo muitos leitores,amigos e familiares criticando o desinteresse e descaso do governo(de um modo geral) ao tratar do tema educação. Há consenso de que se investe muito pouco na área, sem contar os desvios e fraudes rotineiras num orçamento já abatido. Entendam o seguinte: a desinformação e a ignorância da população são fatos positivos do ponto de vista de um governo corrupto e manipulador. Uma população instruída e culturalmente desenvolvida raciocina e pondera antes de votar, reivindica e luta por seus direitos essenciais, exige um vida digna e respeito, o que extinguiria a estrutura governamental mantida atualmente, mandand0 para casa( ou para cadeia) uma percentagem gigante de políticos e agentes públicos. A política do pão, circo e fé sempre marcará presença. Afinal é algo fortemente enraizado em nossa história. Qual seria a solução? Anarquia? Ditadura? Vergonha na cara? Convoco todos à reflexão.

Kaio Portêlo Porto, Rio de Janeiro

Fonte: o Globo do dia  14, p. 08

Mil presos de presídio de Macapá dormem no chão

Fonte: Consultor Jurídico

Metade dos 1,9 mil presos que estão no Presídio de Macapá (AP) dorme no chão. Muitos deles sem lençol. O número foi levantado pelo Conselho Nacional de Justiça, durante inspeção, na última quinta-feira (10/2), para averiguar o estado de precariedade da penitenciária.

O coordenador responsável pela inspeção, juiz Éder Jorge, disse que “o ambiente do IAPEN é insalubre, quente, sem higiene e, por vezes, fétido, o que piora ainda mais as condições de existência humana”.

Outro ponto crítico apontando pela inspeção é a assistência médica aos internos, que praticamente inexiste. “Encontramos presos com bolsa de colostomia, sonda no intestino e sonda no pescoço em celas superlotadas. O risco de infecção é altíssimo, devido às péssimas condições de higiene”, conta o juiz Jorge. Não há leitos, nem médicos, nem ajuda aos presos com doenças psiquiátricas.

Também foi constada irregularidade em relação ao regime cumprido por muitos dtetentos. Como explicou o juiz, “não há uma semiliberdade como determina a Lei de Execução Penal, pois os presos com direito a regime semiaberto ficam num corredor ao lado de celas”. Segundo ele, as obras de construção de uma unidade de regime semiaberto estão paralisadas por inadimplência do Estado do Amapá.

O Tribunal de Justiça do Amapá, juntamente com o CNJ, está arrecadando colchões. Eles podem ser doados na Secretaria do Mutirão Carcerário na sede do Conselho da Comunidade de Macapá ou na Diretoria do Foro da Comarca de Santana. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

Digo eu: Não tenho nenhuma dúvida de que se a clientela do Direito Penal não fosse o miserável, a coisas seriam diferente, pois é inaceitável que se continue tratando os presos de justiça, muitos deles provisórios,  como se fosse uma sub-raça. O tratamento que se dá ao presos de Justiça no Brasil avilta, degrada  o ser humano.

Estelionato e uso de documento falso

Trata-se de apelação criminal originária da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA), interposta por J. C. F. e D. F. em face de decisão do juízo criminal da referida unidade judiciária, que condenou os recorrentes pela prática dos crimes prescritos nos artigos 171 (duas vezes, Julio César) e 304 (Darly e Júlio César), ambos do Código Penal (fls.187/200)

Em determinado fragmento do voto condutor do improvimento do apelo, anotei, verbis:

Os delitos de uso de documentos falsos perpetrados pelo apelante J. C. avultam na espécie, pois, ao assinar os cheques na condição de emitente, cujas cópias encontram-se às fls. 153 e 154, utilizou o nome de J. V. P., o que denota, indubitavelmente, adequação à moldura típica constante no artigo 304, do Código Penal.

Com a primeira conduta ilícita, uso de documento falso (artigo 304, do CP), o recorrente iniciou a caminhada para a prática de duas outras infrações penais, focalizadas no artigo 171 do mesmo Codex, concretizando o que está previsto na lei penal, ou seja, a vantagem ilícita x prejuízo alheio.

De acordo com a decisão a quo (fls. 187/200), a autoria e materialidade do delito de uso de documento falso restaram evidenciadas, em face da apreensão de uma Carteira de Habilitação falsa em poder do recorrente, em nome de J. V. P., evidenciando, assim, conduta ilícita prevista no artigo 304, do CP.

Reafirmo que, desde meu olhar, e de cristalina constatação, também, os delitos de estelionato, que se materializaram com a emissão de dois cheques, pelo apelante, em nome de J. V. P., nos valores de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) e de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

As vítimas da prática criminosa do apelante, A. B. e F. L. A., sofreram desfalque patrimonial, através dos meios fraudulentos utilizados pelo indigitado, uma vez que realizaram a tradição de bens para o apelante e receberam,  como contraprestação, cheques falsificados.

Em análise objetiva, norteada pela razoabilidade, quanto à repercussão da conduta praticada pelo recorrente no meio social, todas as referências postas no caderno processual conduzem-me a concordar com acerto do juízo a quo, ao julgar a pretensão ministerial em obediência aos parâmetros legais, inclusive, absolvendo os apelantes de delitos cuja configuração não restou satisfatoriamente evidenciada nos autos.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Roubo qualificado.

Do voto que publico a seguir, em face do crime de roubo, o destaque fica por conta do enfrentamento da tese de nulidade albergada nas razões do apelo. É que o apelante argumenta que o processo estaria contaminado, em face de a sua confissão ter sido feito em sede extrajudicial, sob violência física. Ocorre que a confissão do acusado na fase inquisitória não foi levada em conta para a decisão condenatória, daí a improcedência do pleito.

Em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

Assim postas as colocações acerca da autoria, cumpre, agora, enfrentar o argumento do  apelante acerca da nulidade das provas, ao argumento de que a  sua confissão, na delegacia,  foi realizada sob violência física.

Importa dizer, nesse sentido, que, em que pese a confissão  do apelante na fase inquisitorial, esta não foi utilizada pelo juiz de base como fundamento da condenação, o qual se ateve ao conjunto probatório, notadamente aos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, cumprindo destacar que as testemunhas da defesa somente descreveram a conduta social do apelante, sem qualquer dado  que pudesse dar sustentação às suas alegações.

Do acima exposto resulta a constatação de que não merece acolhida a alegação de nulidade.

Outros pleitos igualmente improcedentes foram enfrentados no voto, o que pode ser aferido em face do inteiro teor do mesmo que publico a seguir.

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Estupro e a relevância da palavra da ofendida.

Cuida-se de voto em face de uma  apelação crminal,  em face da decisão que condenou  A. L.V. da C., por incidência comportamental no art. 214,  c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal, em razão de, no dia 19 de janeiro de 2004, ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com L. de A. F., de 10 (dez) anos de idade.

Não há matéria controvertida.  O que há de mais relevante neste acórdão é, pura e simplesmente,  a constatação de que a palavra da vítima, ainda que menor dez anos, foi suficiente para definição da existência do crime de sua autoria,  tanto no juízo de base, quanto em segunda instância.

Antecipo, a seguir, excertos do voto que proferi, verbis:

Cumpre consignar que do exame do depoimento pessoal vítima, em que pese sua pouca idade, pude concluir, na esteira do entendimento do douto juiz de base, que os fatos narrados são, sim, verdadeiros, na medida em que sua declaração se manteve clara e segura, tanto na fase de inquérito, quanto na instrução processual.

A verdade é que, diante das provas que restaram consolidadas, não há qualquer dúvida que tenha sido o recorrente o autor do delito em exame, legitimando, assim, desfecho condenatório.

Não há que se falar em fragilidade dos depoimentos, ou que a única prova relevante seria a declaração da vítima e de sua avó, sabido que, em crimes desse jaez, a vítima é, quase sempre, a principal testemunha, daí que o seu depoimento deve, sim, ser valorado na sua real dimensão.

A palavra da vítima, cumpre reafirmar, assume especial papel em crimes desse matiz, praticados, reafirmo, na clandestinidade.  Forçoso concluir, portanto, que não merecem acolhida os argumentos trazidos à lume pelo apelante, tanto no que pertine à ausência de testemunhas oculares da prática delituosa, quanto no que diz respeito à relevância das declarações da vítima e de sua avó, os quais, reafirmo, se mostraram aptos a comprovar a existência do crime e sua autoria.

A seguir,o voto, por inteiro.

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Tribunal Regional Eleitoral

Deve ser escolhido, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na próxima sessão administrativa, dia 16 do corrente, o desembargador que irá cumprir o próximo biênio no Tribunal Regional Eleitoral. Consta que há três nomes na disputa: desembargadores Anildes Chaves, Jaime Araújo e José Joaquim Figueiredo; este postulando a sua recondução.

Devo reafirmar o que já disse aqui e no plenário: sou contra a recondução e  votarei no mais antigo. Aliás, votarei sempre no mais antigo. Claro que me refiro, no caso do eleitoral, ao mais antigo ( na lista de antiguidade)  que esteja concorrendo. Ao que me consta, o mais antigo, no caso, é a desembargadora Anildes Chaves. Nesse sentido, devo sufragar o seu nome.

Adotando esse critério, é claro que estou, de logo,  me alijando de qualquer disputa, pois, sendo eu o mais novo a compor a Corte, não posso ser votado. Mas isso não me importa. Quero estar apenas de bem com a minha consciência. Não suporto e não aceito qualquer tipo de acordo que possa ferir as minhas convicções.