Roubo qualificado.

Do voto que publico a seguir, em face do crime de roubo, o destaque fica por conta do enfrentamento da tese de nulidade albergada nas razões do apelo. É que o apelante argumenta que o processo estaria contaminado, em face de a sua confissão ter sido feito em sede extrajudicial, sob violência física. Ocorre que a confissão do acusado na fase inquisitória não foi levada em conta para a decisão condenatória, daí a improcedência do pleito.

Em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

Assim postas as colocações acerca da autoria, cumpre, agora, enfrentar o argumento do  apelante acerca da nulidade das provas, ao argumento de que a  sua confissão, na delegacia,  foi realizada sob violência física.

Importa dizer, nesse sentido, que, em que pese a confissão  do apelante na fase inquisitorial, esta não foi utilizada pelo juiz de base como fundamento da condenação, o qual se ateve ao conjunto probatório, notadamente aos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, cumprindo destacar que as testemunhas da defesa somente descreveram a conduta social do apelante, sem qualquer dado  que pudesse dar sustentação às suas alegações.

Do acima exposto resulta a constatação de que não merece acolhida a alegação de nulidade.

Outros pleitos igualmente improcedentes foram enfrentados no voto, o que pode ser aferido em face do inteiro teor do mesmo que publico a seguir.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 28 de setembro de 2010.

Nº Único: 0011358-60.2010.8.10.0000

Apelação Criminal  nº 011912/2010 – Imperatriz

Apelante : S. da S.
Advogado : M. F. M.
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Acórdão Nº : _________________

 

 

Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONGRUÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade como o roubo, é de dar-se especial relevância às palavras das vítimas como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório.

2. Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade delitiva, deve ser mantida a condenação.

3. Se a sentença condenatória não se lastreou, unicamente, na confissão inquisitorial, eventual ilicitude desta prova indiciária é irrelevante, e não tem o condão de nulificar o processo.

4. A qualificadora do concurso de pessoas, no crime de roubo, prescinde da efetiva captura do coautor, desde que provada sua participação.

5. Tratando-se de delito em que há ofensa a bens jurídicos diversos (patrimônio e integridade da pessoa) é inaplicável o princípio da insignificância.

6. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

Acórdão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José Ribamar Froz Sobrinho.

Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís (MA), 28 de setembro de 2010.

 

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Apelação Criminal  Nº 011912/2010 – Imperatriz

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de apelação criminal, recurso interposto por S. da S. através de seu representante legal, contra a sentença de fls. 147/175, que o condenou, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10(dez) DM, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do recorrente, em 04 de junho de 2005, abordado por policiais militares, instantes após a ocorrência do fato (fls. 07/12).

Com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial, o Ministério Público denunciou S. da S., imputando-lhe a prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 1º e §2º, I e II, do Digesto Penal.

Da denúncia de fls. 02/04, colho:

I – que no dia 04 de junho de 2005, por volta de 23h, na rodovia MA-123, E. F. e G. S. da S. trafegavam em uma moto, quando tiveram que reduzir a velocidade por causa de um quebra-molas na estrada;

II – que S. da S. e mais uma pessoa, nessa oportunidade, saíram da mata que margeia a rodovia e subtraíram, mediante uso de arma de fogo e um facão, a carteira porta-cédula de E. F.;

III – que, após comunicar o fato à polícia, a vítima acompanhou os policiais à procura dos assaltantes, logrando êxito na busca, tão-somente, do denunciado;e

IV – que a vítima e a testemunha o reconheceram, tendo ele confessado sua participação no delito, atribuindo ao comparsa L. a autoria intelectual.

Entendendo encontrarem-se provados a materialidade e indícios da autoria delitiva, pugna o Ministério Público pelo recebimento da denúncia e consequente condenação de S. da S..

Inquérito policial às fls. 06/25.

Termo de reconhecimento de pessoa às fls. 19.

Denúncia recebida às fls. 27.

Às fls. 41/42, termo de qualificação e interrogatório do denunciado, o qual negou a autoria delitiva.

Defesa prévia às fls. 44.

Concessão da liberdade provisória às fls. 51.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, A. R. C. (fls. 65/66), E. F. de S. (fls. 113) e G. S. da S. (fls. 116).

Laudo de exame de arma de fogo às fls. 99, constatada como positiva a eficiência da arma usada no crime.

Termos de depoimentos das testemunhas A. P. de S. (fls. 123) e W. A. da C. (fls. 124), arroladas pela defesa.

Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do recorrente, nas penas cominadas no artigo 157, §2º, I e II, do Codex Penal (fls. 125/129).

A defesa apresentou derradeiras alegações, pugnando pela improcedência da ação penal e consequente absolvição do recorrente (fls. 131/146).

O juiz de primeiro grau julgou procedente a denúncia, para condenar S. da S. como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e 10 (dez) DM, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação às fls. 180 e, após expor suas razões (fls. 186/203) requereu, em síntese:

I – a reforma da sentença, para absolver o apelante, pela ausência de provas;

II – a nulidade do processo desde a lavratura do flagrante, por ilicitude de provas;

III – a desclassificação do tipo do artigo 157, § 1º, do CP, por ofensa ao princípio do non bis in idem ; e

IV – a desclassificação do tipo do inciso II, §2º artigo 157, do CP, por inexistir concurso de agentes.

Em contrarrazões, o órgão ministerial manifesta-se pelo improvimento do apelo, mantendo-se intocável a r. sentença de primeira instância (fls. 208/211).

A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 220/226, opinou pelo improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de base.

É o relatório.


 

Apelação Criminal  nº 011912/2010 – Imperatriz

 

 

 

Voto – O Sr. Desembargador Dr. José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.

 

Conforme relatado, S. da S. foi condenando por incidência comportamental nos artigos 157, § 2º, I e II, do CP, em razão do assalto praticado contra  E. F. de S., fixada a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Contra essa decisão insurgiu-se o apelante, pugnado sua defesa, em síntese:

 

I – pela absolvição do recorrente, por não ter sido comprovada a autoria delitiva;

 

II – pela nulidade do processo desde a lavratura do flagrante, por ilicitude de prova;

 

III – pela desclassificação do tipo penal anotado no § 1º, do art. 157, do CP, por ofensa ao princípio do non bis in idem; e

 

IV – pela desclassificação do tipo do inciso II, § 2º do art. 157, do CP, por inexistir concurso de agentes.

 

A análise dos autos permite concluir que a materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas.

 

A prova da autoria do crime consubstanciou-se através do depoimento da vítima, cuja palavra é de grande importância por se tratar de crime contra o patrimônio, que ocorre, via de regra, na clandestinidade.

 

Do depoimento judicial da vítima, transcrevo (fls. 113):

 

[…] que a carteira do depoente lhe foi entregue pela mulher do acusado; que a carteira foi entregue ao depoente no outro dia, após os fatos[…] que o acusado chegou a dizer que a arma do crime estava na casa do seu pai[…] que o acusado confessou o crime na delegacia[…]

 

Sobre a relevância do depoimento do ofendido nos chamados crimes clandestinos, trago à colação ementa de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – DELITO CONFIGURADO – PALAVRA DA VÍTIMA – VALIOSA PEÇA DE CONVICÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – TENTATIVA – REDUÇÃO DA PENA. I – Tratando-se de delito praticado na clandestinidade como o roubo, é de dar-se especial relevância às palavras das vítimas como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem nos autos indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes.

 

II – […].[1]

 

O depoimento da vítima e do próprio apelante guardam sintonia, pois este, na fase inquisitiva, confessou a autoria do delito, às fls. 11, com riqueza de detalhes:

 

[…] que foram até um quebra-molas da MA 123 e se esconderam na vegetação próxima e, por volta das 23:00 horas, uma motocicleta se aproximou e reduziu a velocidade, tendo o conduzido e L. deixado o interior da vegetação e abordado os dois homens da motocicleta; que apontou a espingarda e anunciou que se tratava de um assalto, exigindo que jogassem as carteiras porta-cédulas no solo […] que deixaram o local do crime, seguindo então para um curral próximo, onde foi feita a partilha e L. apresentou apenas a quantia de R$ 12,00, das quais entregou R$ 5,00 e a carteira porta-cédulas para o conduzido, ficando com o restante; […] que, seguiu para a sua casa onde escondeu a carteira porta-cédulas, posteriormente entregou a espingarda na casa do pai e, instantes depois, foi ingerir bebida alcoólica em um bar próximo[…].

 

Na mesma senda o relato da testemunha A. R. C., às fls. 65, condutor do apelante, quando da prisão do recorrente, o qual, dentre outras coisas, afirmou:

 

[…] que ao revistarem o acusado, com ele nada foi encontrado, nem dinheiro, nem arma; que a espingarda foi encontrada na casa do pai do acusado e que segundo este, era de sua propriedade, sendo usada para caçar, que encaminharam o acusado para o DP em Açailândia e no dia seguinte, a mulher do acusado procurou a vítima e entregou-lhe a carteira porta-cédulas. […] que o declarante presenciou o depoimento do acusado em Açailândia e lá viu o acusado dizer que ele é que portava a arma, no momento do crime e que após o assalto, foram para o mato dividir o objeto do roubo […]

 

O apelante negou a autoria do crime na fase judicial. Tal negativa restou esmaecida em face da palavra da vítima e demais testemunhas, as quais, tanto em sede administrativa quanto judicial, sem hesitação a declinam.

 

Sobre o tema, há entendimentos desta Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO de PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA de PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONGRUÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CLAREZA E COESÃO DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

 

1. Embora o apelante negue a prática do crime que lhe atribui a denúncia, a congruência dos elementos probatórios contidos nos autos não deixa dúvidas ser ele um dos autores da empreitada criminosa, o que deixa patenteada a sua responsabilidade pelo delito.

 

2. Como se depreende dos autos, o apelante efetivamente participou diretamente do evento delituoso, não havendo, desta forma, como prosperar a alegação de ausência de prova de sua participação.

 

3. Comprovado o concurso de agentes e o emprego da arma. Incidência do art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP. 4. Recurso conhecido e não provido.[2] (destaques não constam no original)

 

É bem de ver-se, à luz do exposto, que, quanto à autoria do crime, esta é induvidosa.

 

Assim postas as colocações acerca da autoria, cumpre, agora, enfrentar o argumento do  apelante acerca da nulidade das provas, ao argumento de que a  sua confissão, na delegacia,  foi realizada sob violência física.

 

Importa dizer, nesse sentido, que, em que pese a confissão  do apelante na fase inquisitorial, esta não foi utilizada pelo juiz de base como fundamento da condenação, o qual se ateve ao conjunto probatório, notadamente aos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, cumprindo destacar que as testemunhas da defesa somente descreveram a conduta social do apelante, sem qualquer dado  que pudesse dar sustentação às suas alegações.

 

Do acima exposto resulta a constatação de que não merece acolhida a alegação de nulidade.

 

Quanto ao pedido de desclassificação do ilícito penal descrito no artigo 157, § 1º, do CP, entendo despiciendo fazer qualquer consideração, uma vez que o juiz sentenciante sequer considerou o referido parágrafo, tendo atribuído ao apelante a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP.

 

No que pertine ao pleito de desconsideração da qualificadora decorrente do concurso de pessoas (inciso II, §2º do art. 157), importa consignar que a palavra do ofendido e da testemunha ocular dispensam qualquer argumentação em sentido contrário.

 

Com efeito, a ofendida, às fl. 113, afirmou:

 

[…] que o acusado saiu do mato portando uma espingarda em companhia de outro indivíduo que portava uma arma branca; que os dois indivíduos anunciaram o assalto; que os assaltantes pediram as carteiras das vítimas; que as carteiras foram entregues[…]

 

Às fls. 116, a testemunha que estava em companhia da vítima, no momento do crime, de seu lado, asseverou:

 

[…] que dois indivíduos participaram do evento criminoso; que um deles estava com uma espingarda e o outro com um facão; que os indivíduos anunciaram o assalto […]

 

Convém sublinhar, nessa linha de argumentação, que, ainda que o coautor não tenha sido capturado, desde que comprovada, quantum satis, a sua participação, não se há que afastar a qualificadora decorrente do concurso de pessoas.

 

A propósito do princípio da insignificância, ventilada em sede recursal, entendo mostar-se inviável o seu reconhecimento, mesmo considerando-se de pouco valor a res furtiva e a sua reincorporação ao patrimônio da vítima, por tratar de crime complexo, no qual há lesão ao patrimônio e à integridade da pessoa humana.

 

Este tem sido o entendimento do nosso Sodalício Superior:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO . 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. 2.

 

INOCÊNCIA. FALTA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 3. PROVA EMPRESTADA. USO DE DEPOIMENTO DE CO-RÉU MENOR DE IDADE PARA A CONDENAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA EM OUTROS ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM DENEGADA.

 

1. Inaplicável o princípio da insignificância, apesar do diminuto valor da res, em se tratando do delito de roubo, em que houve intimidação e grave ameaça à integridade da vítima. Precedentes.

 

2. Análise da inocência do paciente incompatível com a via eleita do habeas corpus, por demandar análise pormenorizada do conjunto probatório.

 

3. omissis.

 

4. Ordem denegada.[3] (destaque não consta no original)

 

Quanto a alegação de desproporcionalidade na dosimetria da pena, também ventilada em sede recursal, entendo que o juiz primevo agiu com acerto,  razão pela qual não vejo fundamento no pedido de modificação, vez que se encontra a cominação em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

 

À luz do exposto e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2010.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR

 

 


 


[1] TJ/MG. Proc. Nº 1.0479.08.141508-1/001(1).Julg. 19.05.2009. Rel. Paulo Cesar Dias.

 

[2] TJMA. AP 1116-2009, Acórdão 082550-2009, Relator Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, julgado em 25/06/2009

 

[3] HC 58.033/SC, Rel. Ministra  Maria Thereza De Assis Moura, sexta turma, julgado em 23/04/2009, DJe 03/08/2009

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.