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“[…]Ressalto, como reiteradamente venho fazendo, que as propaladas condições subjetivas favoráveis ao paciente não têm o condão, por si sós, de elidir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos ensejadores, exatamente a hipótese vertente dos autos[…]”
Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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O voto que publico a seguir foi gestado em face do hc nº 032153/2010, no qual o impetrante alega, dentre outras coisas, está submetido a constrangimento ilegal, em face do tempo que se encontra preso, sem que se encerre a instrução.
Antecipo, a seguir, fragmentos do voto em comento.
Sobre o excesso de prazo, ponderei:
“[…]Cumpre assinalar, ainda, que a ergástula a qual se insurge o impetrante foi decretada em 19 de agosto de 2010. Considerando que a sua prisão em flagrante outrora decretada em maio do corrente ano foi relaxada, houve solução de continuidade no cômputo do prazo desde então[…]”
Mais adiante:
“[…]Consigno, também, por puro amor ao debate, que o excesso prazal na instrução não se infere pela mera contagem dos prazos, isoladamente, de modo que, superados 81 (oitenta e um) dias, estaria configurado, em tese, o excesso de prazo[…]”.
Finalmente:
“[…]O vetor exegético desta questão, como bem pondera a jurisprudência pacífica do STJ, é a razoabilidade, pois determinadas circunstâncias fáticas podem justificar que este prazo seja superado, sem implicar, necessariamente, constrangimento ilegal[…]”.
Em face da pretendia discussao acerca da autoria em sede de habeas corpus, anotei:
“[…]Por derradeiro, reitero os argumentos outrora expendidos quando indeferi a liminar pleiteada, relativamente à manifesta inadequação da via eleita para suscitar discussões atinentes à autoria delitiva, por sobejarem os estreitos lindes cognitivos do writ, pois demandaria inviável revolvimento de matéria fático-probatória, e, de viés, indevida supressão de instância do juízo competente[…]”.
A seguir, o voto, por inteiro.