Apelação criminal e a necessária preservação da soberania das decisões do Tribunal do Júri

Antecipo, abaixo, excertos do voto que proferi em face da apelação criminal nº 023507/2010, no qual destaquei, dentre outras coisas, a necessidade de que seja preservada a soberania da decisão do e. tribunal do Júri Popular.

Em determinado excerto, a propósito da quaestio, anotei:

“[…]Com efeito, só é lícito retocar as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em sede recursal, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de estarem inequivocamente dissociadas das provas produzidas nos autos, o que, desde já adianto, não vislumbro na espécie. E, mesmo em tais casos, o Tribunal jamais fará outro julgamento, mas, apenas, o anulará, determinando o retorno dos autos para que o acusado seja submetido a novo julgamento[…]”.

Adiante, noutro fragmento, a propósito da prova testemunhal, consignei:

“[…]Embora se reconheça que a valoração de provas testemunhais de parentes das vítimas deva ser feita com cautela, em razão do inquestionável liame emocional dessas pessoas com o crime, as declarações prestadas pelo genitor da vítima mostram-se coerentes, e não destoam dos demais depoimentos colacionados aos autos[…]”

Acerca da dispensabilidade da prova testemunhal de visu, obtemperei:

“[…]Acrescento, por derradeiro, que não se afigura imprescindível a existência de testemunhas oculares, como elemento probante condutor, a confirmar autoria delitiva no caso em apreço, conforme aduziu a defesa, vez que há nos autos elementos de prova suficientemente claros e robustos, já sobejamente analisados, que me guiaram à conclusão de que o apelante, indubitavelmente, foi o autor do delito ora em análise, decisão esta, tomada de forma soberana, pelo Conselho de Sentença[..]”.

No que se refere à dosimetria da pena, ponderei…

“[…]Não obstante reconheça as mazelas e resultados deletérios de um crime de homicídio, insisto em repisar que não podem, por si sós, ser considerados para efeitos de exasperação da reprimenda, pois já são consequências próprias do crime. Admitir-se a hipótese, seria chancelar uma dupla punição ao apelante, o que esbarra na proibição ao bis in idem.

Para concluir:

Assim, ao cabo do redimensionamento da pena que ora procedo, aquilatando duas circunstâncias judiciais outrora reputadas desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime -, sou obrigado a não valorá-las, remanescendo como desfavoráveis ao apelante, apenas, a conduta social e a motivação da infração penal, no que reduzo em 01 (um ano) a sua pena de privativa de liberdade[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 09 de novembro de 2010.Nº Único: 0015098-26. 2010.8.10.0000

Apelação Criminal Nº 023507-2010

Apelante AdvogadoApelado

Incidência Penal

Relator

Acórdão Nº

 

: F. das C. da S., vulgo “Chagas”: F. C. C.: Ministério Público Estadual

: Art. 121, § 2º, inciso II, do CPB

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

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Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELO DE SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. NECESSIDADE EVIDENCIADA.

1. Ao julgar os fatos, com base na íntima convicção, é lícito ao Conselho de Sentença acolher a tese que lhe pareça mais convincente.

2. Só é admissível, em sede recursal, retocar as decisões do tribunal do júri, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de decisão manifestamente contrária às provas nos autos.

3. É lícito ao magistrado impor a pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, somente quando a valoração concreta e individualizada das circunstâncias judiciais, consoante o acervo probatório, mostrarem-se desfavoráveis ao acusado.

4. As consequências do crime, ínsitas às próprias elementares do tipo penal abstratamente considerado, não podem ser aferidas negativamente na fase das circunstâncias judiciais, sob pena de indevido bis in idem.

5. A manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária quando há nos autos real probabilidade de fuga, aliada à concreta periculosidade do acusado.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. _______________________

São Luís(MA), 09 de novembro de 2010.

 

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Apelação Criminal Nº 117652010 – São Luís

 

 

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação manejado por F. das C. da S., vulgo “Chagas”, inconformado com a decisão do E. Tribunal do Júri Popular da Comarca de Raposa-MA, que o condenou por incidência comportamental no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.

 

Observo da exordial acusatória que, no dia 10 de julho de 2002, na Av. Principal do lugar denominado Cumbique, na comarca de Raposa-MA, o apelante desferiu vários golpes de arma branca (faca) na vítima R. A. F., também conhecido por “Neguinho”, ceifando-lhe a vida.

 

Colho da prefacial que, no dia do delito, o apelante encontrava-se bebendo cachaça em um comércio localizado no Cumbique. Na ocasião, a vítima ali adentrou, e bebeu uma dose de cachaça da garrafa do apelante, o que não o agradou, tendo, então, desferido um golpe de faca no peito do ofendido, que fugiu do ataque, correndo em direção a um matagal nas proximidades, no que foi perseguido pelo apelante, o qual, quando o alcançou, desferiu outros golpes de faca, causando-lhe as lesões que o levaram à óbito.

 

Vejo, ainda, da peça inaugural acusatória, que não havia notícias de desentendimentos ou desavenças entre o apelante e a vítima, asseverando o Parquet que o único móvel do crime foi a discussão, por conta de uma dose de cachaça, reputando fútil o motivo do delito.

 

Foram juntados aos autos os laudos de exame em local de morte violenta (fls. 28/35), de exame cadavérico (fls. 39), e mapa gráfico de lesões (fls. 40/42).

 

Acolhendo representação da autoridade policial, o juízo da Comarca de Paço do Lumiar-MA decretou a prisão preventiva do apelante, conforme se vê pelo respectivo mandado de fls. 26.

 

Através da decisão de fls. 75, o juízo da comarca de Raposa-MA, analisando pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo apelante, asseverou não estarem presentes os respectivos requisitos para seu deferimento, entretanto, concedeu, ex officio, ordem de habeas corpus em seu favor, por entender configurado excesso de prazo.

 

Após várias diligências citatórias frustradas, o apelante foi citado em 22 de novembro de 2005 (fls. 144/144v.), sendo, em seguida, qualificado e interrogado em juízo, às fls. 146/148.

 

Defesa prévia e respectivo rol de testemunhas apresentados às fls. 153.

 

No curso da instrução criminal, na fase do juízo de admissibilidade da acusação, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 161/163 e 181/187), e cinco, pela Defesa (fls. 209/215).

 

O Parquet apresentou suas alegações finais às fls. 218/222, reiterando os termos da exordial, pugnando pela pronúncia do apelante, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

 

Por seu turno, nas razões finais aviadas às fls. 228/238, pleiteou o apelante a sua absolvição, argumentando não ter sido o autor do crime, e a fragilidade das provas carreadas aos autos.

 

O apelante foi pronunciado às fls. 243/258, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática da infração penal prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Consignou-se na r. decisão seu direito em aguardar o julgamento em liberdade, em razão de não estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva.

 

Contra aludida decisão, a defesa do apelante apresentou recurso em sentido estrito às fls. 262/263, o qual não foi admitido pelo juízo de base, às fls. 268/269, por ter sido interposto intempestivamente.

 

Com vistas dos autos para oferecimento de libelo crime acusatório, o representante do Parquet manifestou-se às fls. 275 pela declaração de incompetência do juízo da comarca de São Luís, para processamento e julgamento do feito, aduzindo que o delito em espeque ocorreu na comarca de Raposa-MA. O juízo da 2º Vara do Tribunal de Júri da Comarca de São Luís acolheu a manifestação ministerial, e, com fulcro no art. 69 do CPP, determinou a remessa dos autos, equivocadamente, à comarca de Paço do Lumiar-MA, tendo este juízo, através do despacho de fls. 281, encaminhado os autos à Comarca de Raposa-MA.

 

O Libelo-crime acusatório foi apresentado às fls. 287, e recebido pelo despacho de fls. 289, tendo a defesa, em seguida, aforado a respectiva contrariedade, às fls. 297/298.

 

As provas requeridas pelas partes foram deferidas através do despacho de fls. 308/310, e, em seguida, não havendo diligências requeridas pelas partes, a MM. Juíza declarou o processo saneado e preparado para julgamento em plenário às fls. 311.

 

O apelante foi submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri Popular, na sessão plenária de julgamento realizada em 21 de maio de 2010, na comarca de Raposa-MA.

 

Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e cinco, pela Defesa, sendo o apelante, em seguida, qualificado e interrogado, cujos depoimentos encontram-se gravados na mídia de DVD anexada às fls. 379 dos autos, sem transcrição, vez que não houve requerimento das partes nesse sentido.

 

No curso dos debates, o Ministério Público sustentou a tese de prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, do CPB), e a defesa, de outro giro, reiterou a argumentação de negativa de autoria.

 

Após a quesitação (fls. 383/384), o Conselho de Sentença acolheu a proposição levantada pelo Parquet, e reconheceu que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, sendo-lhe imposta a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, e decretada sua prisão preventiva, conforme se depreende da sentença exarada às fls. 385/387 destes autos.

 

A ergástula cautelar foi cumprida às fls. 393/394.

 

Desta decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, por termo nos autos, conforme consignado na ata da sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri às fls. 388/391, o qual foi recebido pelo despacho de fls. 395.

 

Nas razões do apelo de fls. 398/433, a defesa argumentou o seguinte:

 

I – inexistência de provas robustas nos autos, conducentes à imputar a autoria delitiva ao apelante, vez que, não houve testemunha ocular do delito em tela, exaltando, na espécie, o princípio in dubio pro reo.

 

II – que a resposta penal foi destituída de fundamentação, alegando, após longos e judiciosos comentários, embasados em farta doutrina, o seguinte:

 

a) que houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o juízo sentenciante fez vaga ofensa ao art. 59, do CP;

 

b) que as circunstâncias judiciais não foram analisadas de forma individualizada, à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto.

 

III – no que concerne à prisão preventiva, asseverou que não há razões concretas para sua imposição, estando eivada de fundamentação insubsistente; e

 

IV – ao final, requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e que lhe seja assegurado o direito de aguardar novo julgamento em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, por ser tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, possuir endereço certo e profissão definida.

 

Por seu turno, nas contrarrazões de fls. 435/436, o Ministério Público sustentou que a condenação deve permanecer lídima, vez que a decisão do Conselho de Sentença estribou-se em vigoroso lastro probante, não sendo lícito revê-la, em razão de seu caráter soberano.

 

Em seu douto parecer de fls. 447/455, o Procurador de Justiça Eduardo Jorge Hiluy Nicolau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ponderando que só é permitido, em caráter excepcionalíssimo, rever-se as decisões soberanas do Júri, na hipótese de total desconformidade com o acervo probatório carreado aos autos, o que, conforme ponderou, não ocorreu in casu.

 

Asseverou, também, ser absolutamente lícito ao Conselho de Sentença optar por uma das teses levantadas em plenário, desde que harmônicas com as provas dos autos, o que, segundo aduziu, verificou-se na espécie.

 

Por fim, reputou correta e adequada a reprimenda imposta ao apelante, bem como necessária a sua constrição cautelar, eis que fundadas em circunstâncias concretas assomadas dos autos.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

 

Ao exame das razões do apelo, constato que a pretensão recursal, num primeiro momento, mira a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, sucessivamente, que seja oportunizado ao apelante novo julgamento (devendo aguardá-lo em liberdade), argumentando que as provas carreadas aos autos são insuficientes, a concluir que cometeu o delito em análise. Asseverou, também, fundamentação insuficiente na imposição da reprimenda, vez que não houve justificativa idônea para a fixação acima do piso legal.

 

Entretanto, ao lume de circunstanciada análise deste recurso de apelação, quase nenhuma linha dos respeitáveis argumentos utilizados pela defesa do suplicante restou-me suficientemente segura, a me autorizar fosse dado o provimento por ele pretendido.

 

Ab initio, esclareço que o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri Popular desautoriza que suas decisões sejam revistas, em seu aspecto meritório, quanto à matéria fática, pelos Tribunais togados, sob pena de transformarem-se nas reais instâncias de julgamento, conforme ponderou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, subvertendo, de forma absolutamente indevida, a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, pela Magna Carta.

 

Daí porque mostra-se absolutamente descabido o pedido de absolvição formulado pela defesa do apelante.

 

Com efeito, só é lícito retocar as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em sede recursal, quando eivadas de flagrante nulidade, ou, na hipótese de estarem inequivocamente dissociadas das provas produzidas nos autos, o que, desde já adianto, não vislumbro na espécie. E, mesmo em tais casos, o Tribunal jamais fará outro julgamento, mas, apenas, o anulará, determinando o retorno dos autos para que o acusado seja submetido a novo julgamento.

 

Em arrimo a tais considerações, transcrevo esclarecedor ensinamento doutrinário:

 

A soberania dos verdictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos verdictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do Tribunal Popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito de ação de revisão criminal[1]. […]”

 

(Sem negritos no original).

 

Gizadas tais ponderações, passo ao exame das demais questões da insurgência recursal.

 

A materialidade do delito, a despeito de não ter sido objetada no apelo, restou-me insofismavelmente estreme de dúvidas, conforme os laudos de exame em local de morte violente, e exame cadavérico, acostados às fls. 28/35, e fls. 39, respectivamente.

 

Com efeito, a irresignação recursal cinge-se, em sua essência, na suposta negativa de autoria, pois o apelante afirma, nas razões de seu apelo, que não há nos autos provas suficientes que confirmem ser ele o autor de delito.

 

Asseverou, também, ausência de fundamentação quanto à dosimetria de sua reprimenda, reputando-a excessiva, bem como no que pertine à custódia preventiva, a qual aduziu desnecessária.

 

Em que pese tais argumentos da ilustre defesa, deles não comungo, e passo a refutá-los, pontualmente, doravante.

 

Desde a fase policial, com o desfecho da causa perante o soberano Tribunal do Júri da Comarca de Raposa-MA, a imputação acusatória formulada contra o apelante pelo órgão da justiça pública, mostrou-se firme e consistente em seus dois aspectos: materialidade e autoria, somando-se a esse binário, o vasto conjunto de provas apuradas, que não deixaram dúvidas de que o apelante, de fato, foi o autor do crime pelo qual foi julgado e condenado.

 

Na fase inquisitorial, o apelante declarou o seguinte:

 

“[…] que são verdadeiras as acusações que lhes estão sendo feitas de ter matado a golpes de faca o individuo R. A. F., conhecido por “NEGUINHO”, crime este ocorrido no dia 10/07/2002, no bairro do Cumbique, Raposa (MA); QUE no dia 10 (dez) de julho de 2002 (dois mil e dois) o interrogado estava em um comércio, localizado ali mesmo no Cumbique, ingerido cachaça em companhia de alguns conhecidos, momento que apareceu “NEGUINHO”, pessoa esta que nunca tinha visto até aquela data; QUE “NEGUINHO” chegou ao local e sem pedir permissão pegou a garrafa de cachaça que estava em cima da mesa do interrogado e tomou um gole no gargalo, momento que o interrogado disse: “rapaz porque tu não pegou um copo pra beber”; QUE “NEGUINHO” ficou com raiva, porém não falou nada, simplesmente pegou alguns tamarindos que o interrogado e seus colegas estavam comendo e jogou fora na rua; QUE percebendo que aquela situação não iria acabar bem, o interrogado saiu do comércio e colocou a mesa na rua, depois de alguns minutos retornou ao comércio para comprar cigarros, momento que “NEGUINHO” apareceu e começou a lhe agarrar, como se quisesse lhe jogar no chão, entretanto, não conseguiu; QUE depois de alguns minutos “NEGUINHO” foi novamente aonde o interrogado estava, pegou no seu braço e lhe levou para o pé de uma árvore próximo ao comércio, onde perguntou ao mesmo se não conhecia alguém que vendesse droga, e se conhecesse era para levá-lo até o local, no que o interrogado disse que não conhecia ninguém, pois não fumava maconha, logo após retornou para a mesa onde se encontrava; QUE minutos depois “NEGUINHO” foi novamente onde o interrogado, que já se encontrava sozinho estava e disse: “rapaz eu sou homem até para a tua mãe e vou te cortar todinho”; QUE diante disso, e das provocações anteriores e sabendo que o mesmo estava armado, o interrogado sacou de uma faca e aplicou um golpe na região do peito de “NEGUINHO”, e este saiu correndo para um matagal ali próximo, sendo que interrogado saiu atrás do mesmo, conseguindo alcançá-lo, onde aplicou mais alguns golpes, não sabendo quantos foi e em que local; […]”

 

(Sem sublinhados no original, apenas negritos).

 

Todavia, ao ser qualificado e interrogado em juízo, o apelante negou a imputação delitiva que lhe fora atribuído pelo Parquet, dizendo (fls. 147/148):

 

“[…] que diz o interrogando que encontrava-se (sic) tomando cachaça quando a vítima chegou e tomou parte em sua cachaça na boca da garrafa; que a vítima pegou em seu braço dizendo para irem comprar maconha, entretanto, não foi; que depois saiu e foi para casa; que no dia seguinte soube que a vítima foi assassinada; que não sabe se a vítima foi assassinada por facada ou tiro; que não sabe informar se além dele outra pessoa foi acusada da prática do crime; que, só usa faca para trabalhar na horta; que no bar somente se encontrava o interrogando quando a vítima lá chegou; […] que nunca foi interrogado na Delegacia da Raposa; que embora o acriminado diga que não foi interrogado, encontra-se às fls. 62 usque 64 do seu interrogatório. ”

 

(Sem negritos no original).

 

Nada obstante, constato que há similitude nos depoimentos do apelante, o qual omitiu, em juízo, a narrativa fática na qual esfaqueou a vítima, ocasionando-lhe o óbito, exercendo, por certo, seu inafastável direito de autodefesa.

 

Por outro viés, as testemunhas ouvidas no curso da instrução narraram o fato criminoso de forma absolutamente harmônica e coerente, não havendo qualquer contradição nos depoimentos.

 

Nesse sentido, trago excertos das elucidativas declarações de J. A. C. B.  prestadas perante a autoridade judiciária (fls. 162):

 

“[…] que diz o depoente que encontrava-se (sic) em casa deitado, já por volta das 08:00 horas da noite, quando chegaram batendo a porta; […] que, lá foi informado por Moso de que a vítima tinha sido furada; que, depois que saíram da casa, a caminho, foi informado de que a vítima já estava era morta; que, o depoente também soube que o acusado era o autor do crime, praticado com várias facadas; que, segundo comentários o motivo do crime tinha sido por causa de uma dose de cachaça; […]”

 

(Sem negritos no original).

 

Da mesma forma, relatou a testemunha M. C. da S. (fls. 185):

 

“[…] que diz o depoente que nesse dia foi pegar carangueijo (sic) e depois de levar para o seu patrão, retornou por volta de umas oito horas da noite; que, na oportunidade deparou com o corpo da vítima, o qual estava a uma distância do comércio de J. O.; que, ouviu falar que o autor do crime é o acusado C.; que não sabe o motivo desse crime; […] que, a vítima morreu esfaqueada (por faca); que eram umas duas (várias facadas); que, quando viu o corpo no chão, no escuro, pensava que era um bebado (sic) e ao riscar três fósforo (sic) percebeu que tratava-se de Neguinho, seu conhecido; […] que no dia seguinte é que soube que o acusado C. é que tinha morto a vítima; […]”

 

(Sem negritos no original).

 

O genitor da vítima, o Sr. D. P. M., declarou em juízo às fls. 183:

 

“[…] que diz o informante que soube de que o seu filho após te chegado da pescaria no mar foi deixar um peixe em Cumbique; que ao retornar as dezoito horas encostou na barraca de O., onde comprou uma dose de cachaça e bebeu; […] que, nesse momento retorna o acusado, que estava bebendo a barraca com uma faca na mão para matar um rapaz de 16 anos, cujo o nome não sabe e que não se topava (não davam bem com o acusado); […] que segundo informação o acusado furou o seu filho pelas costas, o qual saiu correndo e sendo perseguido; que, depois que a vítima caiu o acusado deu outras facadas, bem como repetiu esse ato; que informar que foram dadas 48 facadas na vítima; […]”

 

(Sem negritos no original).

 

Quanto ao depoimento suso transcrito, cabe uma ponderação, vez que, à luz de uma exegese sistemática dos arts. 206[2] e 208[3], do CPP, observo que somente os parentes do acusado não prestam compromisso, e os preceptivos em causa não excepcionam a regra em relação aos parentes da vítima, como ocorrente na espécie às fls. 183.

 

Embora se reconheça que a valoração de provas testemunhais de parentes das vítimas deva ser feita com cautela, em razão do inquestionável liame emocional dessas pessoas com o crime, as declarações prestadas pelo genitor da vítima mostram-se coerentes, e não destoam dos demais depoimentos colacionados aos autos.

 

Depreendo, ainda, da mídia acostada aos autos às fls. 379, que no curso da sessão plenária de julgamento, do E. Tribunal do Júri da Comarca de Raposa-MA, as testemunhas corroboraram seus depoimentos prestados na fase preliminar, inclusive quanto à autoria delitiva imputada ao apelante, os quais foram coerentes, harmônicos e indenes de dúvidas.

 

Acrescento, outrossim, que nesta ocasião, a MM. Juíza que presidiu os trabalhos, ao inquirir o genitor da vítima, prestou-lhe o compromisso, de forma acertada, esclarecendo ao advogado de defesa o real alcance do art. 206 e 208, do CPP, conforme explicitamos alhures.

 

Entendo, portanto, que os argumentos levantados pela defesa não convencem, porquanto todas as testemunhas apontaram, de forma uníssona, a autoria delitiva atribuída ao apelante, estribadas em elementos de prova convincentes colacionados aos autos. Vale destacar o entendimento Pretoriano a respeito:

 

Em se tratando de JÚRI, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nos elementos probantes existentes nos autos[4]; […]”

 

No mesmo norte:

 

Não é contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolheu a tese da acusação, que se apresentou plausível e condizente com o acervo probatório, e descartou a tese da defesa. Para que a decisão seja considerada contrária à prova dos autos, é necessário que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes nas teses da acusação. Precedentes[5];

 

(sem destaques no original) […]”

 

Acrescento, por derradeiro, que não se afigura imprescindível a existência de testemunhas oculares, como elemento probante condutor, a confirmar autoria delitiva no caso em apreço, conforme aduziu a defesa, vez que há nos autos elementos de prova suficientemente claros e robustos, já sobejamente analisados, que me guiaram à conclusão de que o apelante, indubitavelmente, foi o autor do delito ora em análise, decisão esta, tomada de forma soberana, pelo Conselho de Sentença.

 

Desta forma, a simetria e coesão dos depoimentos testemunhais colhidos na fase do juízo de prelibação, confirmados em sessão plenária de julgamento, perante o E. Tribunal do Júri Popular da comarca de Raposa-MA, leva-me a concluir, com a mais absoluta convicção, que o apelante, de fato, praticou o crime em tela, ceifando a vida de R. C. C. J., vulgo “Neguinho”, com mais de vinte e cinco golpes de faca.

 

Analiso, a seguir, a insurgência recursal no tocante à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.

 

O juízo de base, ao avaliar as circunstâncias judiciais do apelante, reputou desfavoráveis: a conduta social, a motivação, as circunstâncias e as conseqüências do crime.

 

É ressabido que só é permitida a fixação da resposta penal, acima do mínimo legalmente previsto, quando as circunstâncias judiciais mostrarem-se desfavoráveis, a partir de uma valoração concreta, em consonância com elementos de prova coligidos nos autos.

 

Acerca da matéria, colhe-se lapidar aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

2. Não se observa violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal quando há fundamentação em dados concretos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da existência de maus antecedentes.

 

3. A legislação penal brasileira não prevê critérios objetivos para a fixação da pena-base.

 

4. O simples fato de existir apenas uma circunstância judicial desfavorável não impõe, necessariamente, que a reprimenda básica seja fixada próxima ao mínimo legal. A contrario sensu, a existência de diversas circunstâncias contrárias ao réu não implica a obrigatoriedade de aplicar a pena-base próxima ao patamar máximo.

 

5. Mostra-se incabível rever a extensão do aumento da pena-base, quando devidamente fundamentada, pois tal proceder implicaria aprofundada valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível de ser realizada em sede de habeas corpus.

 

6. As circunstâncias avaliadas pelo juiz na fixação da sanção básica devem ser consideradas também na fixação do regime de cumprimento da reprimenda, razão por que inexiste constrangimento ilegal na aplicação de regime mais rigoroso, caso alguma das circunstâncias judiciais assim o recomende (art. 33, § 3º, do Código Penal).[6]; […]”

 

(sem destaques no original)

 

Embora a valoração da conduta social e a motivação tenham se norteado por tais parâmetros, não observo o mesmo em relação às demais: circunstâncias e consequências do crime. Explico a seguir.

 

Ao aferir as circunstâncias do delito, a magistrada sentenciante limitou-se em dizer: “(…) Circunstâncias do crime relevantes”, não explicitando, factualmente, o que seria de relevo, em relação aos acontecimentos que circundaram a infração penal.

 

Desta forma, entendo que as circunstâncias do crime, à mingua de elementos concretos que se possam inferir do caderno processual, não podem ser valoradas negativamente, à luz da orientação pretoriana acima alinhavada, inviabilizando, por conseguinte, sua consideração na elevação da pena-base.

 

No que pertine às consequências do crime, o juízo a quo assim considerou: “consequências do delito graves, pois resultou na morte da vítima, além da tragédia que se abateu sobre a família do ofendido, somado ao grande desassossego trazido à comunidade local”.

 

Constato, pois, que o juízo sentenciante considerou o resultado próprio do crime (morte), abstratamente previsto no tipo penal, como motivo suficiente para valorar a circunstância judicial sob retina, o que, a meu sentir, configura indevido bis in idem.

 

Com efeito, as consequências do crime, a serem consideradas para o fim de valoração negativa, na fase das circunstâncias judiciais, devem ultrapassar a gravidade do resultado do delito cominado em abstrato no tipo penal correlato. Colho o seguinte julgado o STJ a respeito:

 

“[…] A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal[7]; […]”

 

(sem destaques no original)

 

A consequência normalmente esperada de um delito de homicídio consumado, como não poderia deixar de ser, é o resultado morte, cujos reflexos na esfera das relações familiares do ofendido, não olvido, são devastadores, bem como no que tange ao círculo de suas relações sociais (amigos, vizinhos e colegas da comunidade a qual pertencia a vítima).

 

Não obstante reconheça as mazelas e resultados deletérios de um crime de homicídio, insisto em repisar que não podem, por si sós, ser considerados para efeitos de exasperação da reprimenda, pois já são consequências próprias do crime. Admitir-se a hipótese, seria chancelar uma dupla punição ao apelante, o que esbarra na proibição ao bis in idem.

 

Assim, ao cabo do redimensionamento da pena que ora procedo, aquilatando duas circunstâncias judiciais outrora reputadas desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime -, sou obrigado a não valorá-las, remanescendo como desfavoráveis ao apelante, apenas, a conduta social e a motivação da infração penal, no que reduzo em 01 (um ano) a sua pena de privativa de liberdade.

 

Por derradeiro, reputo necessária a manutenção da custódia cautelar do apelante, vez que se baseou na necessidade de garantia da ordem pública, pois restou evidenciado nos autos, sobretudo, pelas provas testemunhais, que o apelante é pessoa temida na comunidade do Cumbique, fato este que justifica o decreto de prisão preventiva exarado pela juíza sentenciante, para a garantia da ordem pública.

 

Não o justifica, repiso, para exasperação da resposta penal, conforme já explicitei linhas acima.

 

Colho, ainda, do caderno processual, que há real probabilidade de fuga do acusado, o que frustraria a aplicação da lei penal, vez que ele evadiu-se da localidade após o cometimento do ilícito, sendo posteriormente capturado, por força de um decreto de prisão preventiva oriundo do juízo da comarca de Paço do Lumiar-MA. E, na iminência de confirmação de sua condenação, a concreta probabilidade de evadir-se do distrito da culpa avulta ainda mais.

 

No diapasão dos argumentos supra, trazemos a lume o seguinte julgado:

 

[…] 3.Nada recomenda a soltura dos acusados quando se aproxima a finalização do processo, pois presentes ainda os motivos para a prisão cautelar; registre-se que, no caso, os pacientes já demonstraram a intenção de ser furtar à aplicação da lei penal, tendo um deles permanecido foragido por 2 anos e o outro por 3 meses, quando foi preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma.

 

4. A periculosidade dos acusados restou evidente, não só pelo modus operandi do delito (à emboscada, com diversos disparos de arma de fogo), mas também pela ameaça à vítima sobrevivente, bem como às testemunhas e até mesmo aos possíveis jurados, considerações que levaram ao acolhimento do pedido de desaforamento pelo TJPE.[8]; […]

 

(sem destaques no original)”

 

Constato, também, que a conduta criminosa praticada pelo apelante extrapola a periculosidade abstratamente considerada no tipo penal, vez que desferiu mais de vinte e cinco golpes de faca na vítima, conforme consignado no laudo de exame cadavérico de fls. 39, revelando, deste modo, extrema agressividade.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a manutenção da custódia Cautelar em hipóteses análogas:

 

“[…] Entendeu-se, no caso, que o juízo processante – ao fazer a identificação entre a necessidade de preservação da ordem pública e o resguardo do meio social – era razões capazes de atestar a evidente necessidade de acautelamento do meio social, tendo em conta o contexto empírico da causa, o qual revelaria a gravidade concreta – periculosidade – da conduta protagonizada pelo paciente, de violência incomum. Nesse sentido, enfatizou-se que sempre que sobressair da forma da execução do crime a extrema periculosidade do fato increpado ao agente, confere-se, ao decreto de prisão, a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto delito e a garantia da ordem pública. […] [9];

 

(sem destaques no original)”

 

Ressalto, ainda, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao réu, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando estão evidenciados motivos suficientes para mantê-la, como no caso. Este é o entendimento do Pretório Excelso:

 

“[…] Ressaltou-se, de início, que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstaria a segregação preventiva, desde que existentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como verificado no caso.[…] [10]”;

 

Desta forma, à luz das razões expendidas, a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe.

 

Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, em desacordo com o parecer ministerial, dar-lhe parcial provimento, reduzir a pena privativa de liberdade do apelante, em 01 (um) ano, tornando-a definitiva, em 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se a r. sentença do E. Tribunal do Júri da Comarca de Raposa-MA, em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de novembro de 2010.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR



[1] TÁVORA, Nestor. ROSMAR, Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 3. Ed. Jus Podivm, 2009, p. 676-677.

 

[2] “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

 

[3] “Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”

 

[4] AC n. 2008.056195-9, de Campos Novos, rel. Des. Torres Marques, j. 17/12/08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

[5] APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.04.331568-8/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): JUAREZ SILVA DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO BRAGA.

 

[6] HABEAS CORPUS Nº 131.765 – MS (2009?0050919-8). Rel.: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. DJ: 03/08/2009.

 

[7] HC Nº 137.072 – MG (2009?0099097-9). Rel.: MINISTRO OG FERNANDES. 6ª T. DJ: 07/06/2010.

 

[8] HABEAS CORPUS Nº 160.276 – PE (2010?0012070-2). Rel.: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJ: 17/05/2010.

 

[9] HC 97688/MG, rel. Min. Carlos Britto, 27.10.2009, 1ª T. Noticiado no Informativo n. 565.

 

[10] HC 94465/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.04.2009, 1ª T. Noticiado no Informativo n. 542.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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