O viés perigoso das prisões temporárias

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“Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”

Evandro Lins e Silva

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Todos nós já ouvimos falar nas (antes?) famosas prisões “para averiguações” ou “correicionais”. Esses os nomes que se davam às prisões arbitrárias que se faziam, “justificadas” pela necessidade de levar a bom termo as investigações realizadas pelas Polícias Judiciáriais.

Em boa hora, entrou em vigor a Lei 7.069/1989, disciplinando a prisão temporária, exatamente para pôr freio às prisões feitas ao arrepio da lei, sob o argumento de sua imprescindibilidade para as investigações.

Inobstante a entrada em vigor da Lei 7.069/1989, o que tenho visto, preocupado, é que, ao argumento da imprescindibilidade da prisão para as investigações realizadas pela Polícia Judiciária, muitos são os magistrados que têm se decidido pela medida extrema, acatando os pleitos formulados pelos Delegados de Polícia, sem a devida fundamentação – pelo menos aqui no Maranhão.

Muitos magistrados, ao decidirem-se pela prisão temporária, ao que tenho constatado, na condição de integrante da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão, se limitam a “fundamentar” a decisão, repetindo, pura e simplesmente, as palavras da lei ,ou seja, decretam as prisões temporárias argumentando, simplesmente, que são imprescindíveis para as investigações, sem nenhuma base fática, ressuscitando, por via transversa, as famigeradas prisões para “averiguações”. E, quando isso ocorre, sobretudo quando se trata de prisão pelo prazo de cinco dias, ao investigado só resta esperar o transcurso do tempo, pois que não terá condições de alcançar sua liberdade, via habeas corpus, antes de fluido o prazo, em face, claro, da exiguidade do tempo; melhor sorte terá se o relator se dignar a conceder uma liminar, em face da flagrante ilegalidade do ergástulo, o que, no entanto, nem sempre acontece.

Não é demais consignar que a autoridade policial, ao representar pela prisão temporária, tem o dever de declinar os motivos dessa medida extrema; e o magistrado que recebe o pleito, da mesma forma, deve motivar a sua decisão, não sendo razoável que se limite a repetir ser a prisão imprescindível para as investigações. E nós, juízes de segunda instância, temos o dever de não fazer vista grossa diante dessas questões. Se despontar, a olhos vistos, a ilegalidade da constrição, temos que, sem mais tardança, restituir a liberdade do investigado, sem temer pela repercussão da decisão.

As prisões cautelares, dentre elas a temporária, não podem ser implementadas como uma antecipação da pena. Elas só devem ser decretadas, todos têm dito isso, na medida de sua real necessidade.

É verdade sabida que a liberdade é a regra; a prisão, exceção, em função do princípio da presunção de inocência encartado em nossa Carta Magna.

É preciso ter em mira que o investigado, como qualquer um de nós, é sujeito de direito, inobstante se tenha que admitir que, muitas vezes, tem sido mero objeto processual, sobretudo aos olhos dos que pouco se importam com o garantismo penal.

O magistrado não pode, reafirmo, sob qualquer pretexto, chancelar prisões descabidas, calcadas em conjecturas, sem base empírica fática, ainda que o seja para dar satisfação à sociedade.

Evandro Lins, a propósito, advertiu: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.

Nós, do Poder Judiciário, para nos fazer respeitar, não precisamos fazer o mal. Na nossa condição, o que importa mesmo é reparar as injustiças, e, no caso específico das prisões com a marca da ilegalidade, repará-las, restituindo ao investigado o seu sagrado direito de ir e vir, que só pode ser restringido à luz dos fatos que justifiquem o carcer ante tempus.


Habeas corpus. Denegação

Publico, neste espaço, o voto que proferi, em face do HC nº 32153/2010, com a antecipação dos excertos abaixo.

Cumpre assinalar, ainda, que o ergástulo contra o qual se insurge o impetrante foi decretado em 19 de agosto de 2010. Considerando que a sua prisão em flagrante outrora decretada em maio do corrente ano foi relaxada, houve solução de continuidade no cômputo do prazo desde então.

Consigno, também, por puro amor ao debate, que o excesso prazal na instrução não se infere pela mera contagem dos prazos, isoladamente, de modo que, superados 81 (oitenta e um) dias, estaria configurado, em tese, o excesso de prazo.

O vetor exegético desta questão, como bem pondera a jurisprudência pacífica do STJ, é a razoabilidade, pois, determinadas circunstâncias fáticas podem justificar que este prazo seja superado, sem implicar, necessariamente, constrangimento ilegal.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Juízes Thales e Milvan

Encaminhei, no dia de hoje, o ofício que publico a seguir, ao eminente Corregedor geral de Justiça, em face do que vem sendo noticiado acerca do Juiz Thales Ribeiro, da comarca de D. Pedro, e em face da inação do Juiz Milvan Gedeon Gomes, da comarca de Vitória do Mearim, segundo relatório da Corregedoria Geral de Justiça.


São Luís(MA), 29 de novembro de 2010.

OFÍCIO N.º 070/2010-GABJL

Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior

Corregedoria Geral de Justiça

Nesta


Senhor Corregedor,

Preocupa-me, sobremaneira – como de resto preocupa a todos nós -, o desgaste da imagem do Poder Judiciário do nosso Estado, a repercutir, como sói ocorrer, em nossa (já pouca) credibilidade.

Nos últimos meses, eminente Corregedor, os jornais têm veiculado, iterativamente, notícias acerca da atuação do magistrado Thales Ribeiro de Andrade, da Comarca de Dom Pedro.

Aliás, preclaro Corregedor, nos meus 25 (vinte e cinco) anos de plena atividade judicante, vivendo intensamente as questões que envolvem o Poder Judiciário do meu Estado, nunca testemunhei uma carga tão grande de acusações contra um magistrado, razão bastante para deflagração, desde o meu olhar, das necessárias medidas administrativas, de viés disciplinar.

No último domingo, o Jornal Pequeno, edição nº 23.518, repercutiu mais um fato, decorrente da ação judicante (?) do magistrado em apreço, com a seguinte manchete de primeira página:

“Mais de 60 entidades repudiam ‘atos arbitrários’ do juiz de D.Pedro”.

Creio, senhor Corregedor, que, em face dessa – e de outras notícias já veiculadas -, medidas urgentes devem ser implementadas – se é que ainda não o foram – pela Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de apurar, com inexcedível rigor, os fatos noticiados, em face de sua gravidade, com adoção, em sendo o caso, das medidas preventivas que se fizerem necessárias.

Da mesma sorte, senhor Corregedor, entendo que a situação da comarca de Vitória do Mearim está a reclamar medidas de cunho administrativo – urgentes, sem mais demora – tendentes a expungir o caos que ali se estabeleceu, em face da inação do magistrado Milvan Gedeon Gomes.

Vejo do relatório da lavra dos eminentes Juízes Auxiliares da Corregedoria – Kleber Costa Carvalho e José Jorge Figueiredo dos Anjos – que havia, por ocasião da correição, 2.178 (dois mil, cento e setenta e oito) processos aguardando despacho, e 326 (trezentos e vinte e seis), aguardando sentença. Vejo do mesmo relatório, ademais, que o juiz nunca realizou uma única sessão do Tribunal do Júri, apesar de se encontrar na comarca há mais de 06 (seis) anos.

Ter-se-á de convir, senhor Corregedor, que a situação descortinada no relatório dos eminentes Juízes Auxiliares da Corregedoria é de estarrecer, pelo que contém de nefasto para a imagem do Poder Judiciário, sem perder de vista o desconforto e os danos infligidos aos que se aventuram bater às portas da Justiça.

É verdade, estimado Corregedor, que, por ocasião da correição realizada na mencionada comarca, noticiada através do ofício 2827/2010-GAB/CGJ, de 18 de outubro, foram fixados prazos para que o magistrado corrigisse as omissões e equívocos constatados pelos eminentes Juízes Auxiliares da Corregedoria. Inobstante, não sei, ao certo, se, em face dessas orientações/sugestões/advertências, o magistrado corrigiu o rumo de suas (in)ações; ainda que o tenha feito, creio que não se deva descurar de acompanhar, de perto, o seu trabalho, para que os jurisdicionados de Vitória do Mearim não sejam “castigados” ainda mais do que têm sido.

Consigno, só pelo incontrolável prazer de argumentar, que, a exemplo de um crime de natureza pública, a autoridade administrativa, tendo notícias da prática de uma falta administrativa, ainda que apenas por intermédio da imprensa, deve, sim, instaurar o necessário procedimento preambular (sindicância), do qual poderá, ou não, resultar a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar.

Sobreleva gizar que, com esta solicitação, não antecipo nenhum juízo de valor acerca da ação do magistrado Thales Ribeiro de Andrade, o qual presumo inocente, até que se prove em sentido contrário.

Com as considerações supra, rogo a Vossa Excelência que informe ao signatário:

I – quais as providências adotadas, no sentido de apurar os fatos noticiados na imprensa local, reiteradamente, em face da conduta do juiz Thales Ribeiro de Andrade, da Comarca de Dom Pedro; e

II – quais as providências adotadas, em face do que foi constatado na Comarca de Vitória do Mearim, na correição antes mencionada.

Fico de já agradecido pela atenção, consignando, ad cautelam, que o único sentimento que me move é o da preservação da imagem do Poder Judiciário.

Atenciosamente,


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

Uma confissão estupefaciente

O roqueiro Lobão, na sua autobiografia, admite ter sido responsável pela morte de sua mãe.

Abaixo, excerto do livro autobiográfico LOBÃO -50ANOS A MIL.

“[…]Cheguei justamente na hora em que minha mãe ia almoçar. Adentrei furibundo a sala e, transtornado, comecei a berrar com minha mãe coisas do tipo: “Escuta aqui: que merda é essa de ficar plantando bilhete debaixo da porta do meu apê? Tá pensando que é mole aturar uma mãe que só fala em se matar o tempo todo? Agora, quem quer que você morra sou eu, viu? Seja uma profissional do suicídio, seja dessa vez mais eficaz e para de brincar com a minha vida que eu não aguento mais!![..]”

A mãe de Lobão prometeu que seria uma profissional do suicídio – morreu em face de enfarte fulminante. Ela deixou de tomar o medicamento Isordil desde a discussão com o roqueiro.

Filhos, como estabelecer limites

Não há regras para criação de filhos. O caminho mais eficaz, desde o meu olhar, é estabelecer limites à luz do exemplo. Não tenho dúvidas de que um filho criado num ambiente de bons exemplos tende a seguir na mesma direção.

O certo, todavia, é que não é fácil, sobretudo nos dias atuais, criar os filhos para o bem. Não raro, por isso, os pais são surpreendidos com ações reprováveis dos filhos, para, só a partir daí, admitir os equívocos na criação.

A entrevista que publico a seguir, capturada no Jornal Folha de São Paulo, edição de hoje, é exemplar.

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Eleição AMB

Nelson Calandra vence eleição para AMB

Fonte: Consultor Jurídico

O desemabargador Henrique Nelson Calandra, do Tribunal de Justiça de São Paulo, é o novo presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. A chapa Novos Rumos (chapa 1) foi eleita para compor o Conselho Executivo e Fiscal da AMB, durante o triênio 2011/2013, com o total de 4.552 votos (51,73%). O resultado foi anunciado pelo presidente da comissão eleitoral da entidade, desembargador Roberval Casemiro Belinati. Votaram 8,8 mil magistrados.

A chapa derrotada, AMBCOMVOCÊ (chapa 2), recebeu 4.135 votos (46,99%). A diferença foi de 417 votos. Brancos e nulos somaram, respectivamente, 47 e 66 votos.

Essa foi a primeira vez que entidade utilizou a votação eletrônica em todo país para eleger sua diretoria.

A apuração começou com os votos realizados através das associações filiadas, por sobrecarta ou pessoalmente. Nessa etapa, a Chapa Novos Rumos tomou a liderança com 54,89% dos votos válidos. A chapa AMBCOMVOCÊ recebeu 43,42%. Votaram por essa modalidade 6.722 magistrados em todo o país.

Em seguida, aconteceu a apuração dos votos pela internet. A chapa Novos Rumos recebeu 862 votos. A chapa AMBCOMVOCÊ, 1.216. Votaram por meio da web 2.103 magistrados.

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Novo CPC pode criar ordem cronológica de julgamento

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de processos prontos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil que terá de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/2010) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

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