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“Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”
Evandro Lins e Silva
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Todos nós já ouvimos falar nas (antes?) famosas prisões “para averiguações” ou “correicionais”. Esses os nomes que se davam às prisões arbitrárias que se faziam, “justificadas” pela necessidade de levar a bom termo as investigações realizadas pelas Polícias Judiciáriais.
Em boa hora, entrou em vigor a Lei 7.069/1989, disciplinando a prisão temporária, exatamente para pôr freio às prisões feitas ao arrepio da lei, sob o argumento de sua imprescindibilidade para as investigações.
Inobstante a entrada em vigor da Lei 7.069/1989, o que tenho visto, preocupado, é que, ao argumento da imprescindibilidade da prisão para as investigações realizadas pela Polícia Judiciária, muitos são os magistrados que têm se decidido pela medida extrema, acatando os pleitos formulados pelos Delegados de Polícia, sem a devida fundamentação – pelo menos aqui no Maranhão.
Muitos magistrados, ao decidirem-se pela prisão temporária, ao que tenho constatado, na condição de integrante da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão, se limitam a “fundamentar” a decisão, repetindo, pura e simplesmente, as palavras da lei ,ou seja, decretam as prisões temporárias argumentando, simplesmente, que são imprescindíveis para as investigações, sem nenhuma base fática, ressuscitando, por via transversa, as famigeradas prisões para “averiguações”. E, quando isso ocorre, sobretudo quando se trata de prisão pelo prazo de cinco dias, ao investigado só resta esperar o transcurso do tempo, pois que não terá condições de alcançar sua liberdade, via habeas corpus, antes de fluido o prazo, em face, claro, da exiguidade do tempo; melhor sorte terá se o relator se dignar a conceder uma liminar, em face da flagrante ilegalidade do ergástulo, o que, no entanto, nem sempre acontece.
Não é demais consignar que a autoridade policial, ao representar pela prisão temporária, tem o dever de declinar os motivos dessa medida extrema; e o magistrado que recebe o pleito, da mesma forma, deve motivar a sua decisão, não sendo razoável que se limite a repetir ser a prisão imprescindível para as investigações. E nós, juízes de segunda instância, temos o dever de não fazer vista grossa diante dessas questões. Se despontar, a olhos vistos, a ilegalidade da constrição, temos que, sem mais tardança, restituir a liberdade do investigado, sem temer pela repercussão da decisão.
As prisões cautelares, dentre elas a temporária, não podem ser implementadas como uma antecipação da pena. Elas só devem ser decretadas, todos têm dito isso, na medida de sua real necessidade.
É verdade sabida que a liberdade é a regra; a prisão, exceção, em função do princípio da presunção de inocência encartado em nossa Carta Magna.
É preciso ter em mira que o investigado, como qualquer um de nós, é sujeito de direito, inobstante se tenha que admitir que, muitas vezes, tem sido mero objeto processual, sobretudo aos olhos dos que pouco se importam com o garantismo penal.
O magistrado não pode, reafirmo, sob qualquer pretexto, chancelar prisões descabidas, calcadas em conjecturas, sem base empírica fática, ainda que o seja para dar satisfação à sociedade.
Evandro Lins, a propósito, advertiu: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.
Nós, do Poder Judiciário, para nos fazer respeitar, não precisamos fazer o mal. Na nossa condição, o que importa mesmo é reparar as injustiças, e, no caso específico das prisões com a marca da ilegalidade, repará-las, restituindo ao investigado o seu sagrado direito de ir e vir, que só pode ser restringido à luz dos fatos que justifiquem o carcer ante tempus.