Notícias do STJ

Tribunal pode converter julgamento em diligência

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal de Justiça pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para nova perícia, mesmo em grau de apelação. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no julgamento de um caso de pedido de indenização por erro médico.

Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. O fundamento foi o de não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.

Inconformada, a clínica recorreu ao STJ. Alegou haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram feitas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJ-CE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.

O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova. Cabe a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.

Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Deu no Consultor Jurídico

__________________________________________________

“Nos cartórios a serem investigados, há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias obtidas junto ao INSS”, disse o corregedor Guerreiro Júnior.

_____________________________________________

Cartórios de pelo menos 10 cidades do Maranhão passarão por uma operação pente-fino após suspeitas de fraudes. O trabalho da força-tarefa foi autorizado pelo corregedor-geral de Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, que pediu ajuda da Polícia Federal para acompanhar os técnicos da Corregedoria. Para segurança da equipe e sucesso da operação, não será divulgada a data da operação e nem os cartórios que serão visitados. A notícia é do portal Imirante publicada no jornalO Globo.

Informações preliminares dão conta de que os cartórios de Montes Altos, de Anapurus e de Brejo estariam entre os locais visitados. Há suspeita de fraudes em registros civis, registros de imóveis e outros documentos.

Em Montes Altos, a juíza Ana Lucrecia Bezerra Reis Sodré afastou o titular do cartório, Antônio Gomes de Souza Neto, por irregularidades. Também foi aberto Processo Administrativo Disciplinar.

Uma inspeção naquele cartório, feita em outubro pela Corregedoria, detectou registros imobiliários indevidos, livros sem lançamentos e outros sem a assinatura dos responsáveis pelos registros lançados. A lista de desvios é enorme. O Ministério Público já foi informado das irregularidades.

“Nos cartórios a serem investigados, há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias obtidas junto ao INSS”, disse o corregedor Guerreiro Júnior.

O corregedor-geral da Justiça determinou, na última quarta-feira, a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os oficiais registradores do 1º Ofício de Registro Imobiliário e Tabelionato de Brejo e do Ofício Único de Registro e Tabelionato de Notas de Anapurus. A decisão foi seguida da nomeação de interventores.

Lá! E cá?

Wesley Snipes deve passar três anos na cadeia por sonegar R$ 35 milhões em impostos

iG Gente, com informações da AFP

Wesley Snipes deve se apresentar às autoridades norte-americanas, segundo ordenou um juiz da Flórida, para cumprir pena de três anos na cadeia. O ator foi condenado por evasão fiscal nesta sexta-feira (19), depois que um pedido de novo julgamento foi negado.

Snipes, que entre outros filmes protagonizou a trilogia “Blade – O Caçador de Vampiros”, é acusado de sonegar US$ 20 milhões, cerca de R$ 35 milhões, em impostos e já havia recebido a sentença em 2008, mas apelou e aguardava novo julgamento em liberdade.

O juiz William Terrel Hodges, do distrito de Ocala (centro da Flórida), disse que Snipes “teve um julgamento justo”, que sua sentença foi revisada e confirmada por um tribunal de apelações e, portanto, “chegou o momento de cumprir a sentença”, ordenando que se apresente na prisão.

Confesso que, lendo essas notícias, fico com uma inveja danada dos americanos. Pelas bandas de cá dinheiro, posição e influência ainda compram liberdade e impunidade.

Alguém duvida?

Deu na Folha de São Paulo

Corregedoria investiga “excessos” de promotor em ação contra Tiririca

A Corregedoria do Ministério Público de São Paulo abriu uma investigação para apurar eventuais excessos do promotor Maurício Antonio Lopes na condução do processo contra o deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), o Tiririca.

A apuração é resultado de uma representação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão de controle externo das atividades do Ministério Público.

Segundo o conselheiro do CNMP Bruno Dantas, autor da representação contra o promotor, Lopes realizou “manifestações públicas inadequadas, exageradas e preconceituosas” contra o humorista.

Para Dantas, Lopes “optou pela desmoralização pública do candidato eleito, em vez de pautar sua atuação na técnica processual, como faz a maioria dos membros do Ministério Público que não depende dos holofotes”.

A representação teve como fundamento entrevistas concedidas pelo promotor nas quais ele classifica o caso como “questão de honra” e afirma que a eleição de Tiririca foi um “estelionato eleitoral”.

Ontem Lopes afirmou que só iria se manifestar a respeito do caso após ser comunicado oficialmente sobre a representação.

O promotor pediu anteontem ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo a realização de um novo teste de alfabetização na ação penal contra o humorista. O requerimento deve ser julgado hoje pelo tribunal.

Fonte: Folha de São Paulo

Deu no Jus Brasil

Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. No julgamento de um mandado de segurança do MP de Goiás, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ decidiu inúmeras vezes que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial. Para Benjamin, como o MP também atua na defesa do interesse público deve ter o mesmo tratamento. A decisão vale para os pedidos de quebra de sigilo na fase de investigação, quando ainda não foi instaurado o processo.

A decisão também determina que o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) examine o mérito do pedido da Promotoria goiana envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

A ação

Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP ingressou, então, com um mandado de segurança no TJ-GO para obter a quebra do sigilo das transações bancárias, alegando de que a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie.

A Promotoria argumento que haviam indícios de lesão aos cofres públicos do Estado por parte da empresa. Entretanto, o TJ-GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio processual para contestar a sentença de 1ª instância seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

No recurso ao STJ, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento, afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo, disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício. Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes, explicou o ministro.

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ-GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime. (Última Instância)

Deu no UOL

De 0 a 10, brasileiro dá nota 4,55 para Justiça, diz Ipea

Do UOL Notícias
Em São Paulo

A honestidade dos integrantes no Judiciário e a punição aos que se envolvem em casos de corrupção é o quesito pior avaliado pelos brasileiros neste Poder, segundo o Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), criado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) para mostrar como a população enxerga os serviços de utilidade pública e seu grau de importância para a sociedade. Os números divulgados nesta quarta-feira (17) são sobre justiça e cultura.

“De zero a dez, que nota você daria para a justiça brasileira?”, questionou o Ipea aos entrevistados. A avaliação geral foi de 4,55. Foram levados em conta fatores como honestidade, imparcialidade, rapidez, custo, facilidade no acesso e capacidade de produzir “decisões boas” que “ajudem a resolver os casos de forma justa”.

De acordo com a pesquisa, a dimensão da honestidade dos integrantes da justiça e punição para casos de corrupção é a que apresenta a pior avaliação, juntamente com a imparcialidade no tratamento dos cidadãos e da rapidez na decisão dos casos. Melhores avaliados, mas não com a nota máxima, estão a capacidade de produzir decisões boas, que ajudem a resolver os casos de forma justa, e a facilidade de acesso à Justiça.

A pior avaliação está no Sudeste, que possui a maior carga do processos do país, seguido das regiões Sul, Nordeste, Norte e Centro-Oeste. Ainda conforme o estudo, autores de ação na justiça fazem uma avaliação pior do serviço do que aqueles que nunca tiveram a experiência de um processo.

Segundo o Ipea, o objetivo do novo sistema é permitir ao setor público estruturar as suas ações para uma atuação mais eficaz, de acordo com as demandas da população brasileira. Além dos indicadores de justiça e cultura, haverá, nas próximas edições, percepções sobre segurança pública; serviços para mulheres e de cuidados das crianças; bancos; mobilidade urbana; saúde; educação; e qualificação para o trabalho.

A pesquisa foi feita presencialmente, com visitas aos domicílios. Foram ouvidos 2.770 brasileiros em todos os Estados do país.

Tráfico de drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos

___________________________________________________________________

Ainda que o crime tenha sido praticado depois da vigência da atual Lei de Drogas, é possível, sim, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conquanto a proíba o artigo 44 da lei em comento, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao acusado, observado, ademais, quanto a pena, o quantum mínimo estabelecido de lege lata.

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

___________________________________________________________

Na sessão do dia 09 do corrente, da 1ª Câmara Criminal, decidimos pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em benefício do autor do crime de tráfico de drogas.

Essa decisão decerto que não foi bem recebida pelos positivistas, em face do que prescreve o artigo 44, da Lei de Drogas.

Devo dizer, inobstante, que não se trata de decisão isolada, vez que há precedentes nesse sentido, como se pode inferir das decisões a seguir transcritas, no STJ e do STF.

Direito Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Individualização da pena. Substituição da privação da liberdade por restrição de direitos. Crimes hediondos e assemelhados. “(…) A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10.2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.” (STF – 2ª T. – HC 97.500 – rel. Eros Grau – j. 25.05.2010 – Dje 25.06.2010)

No mesmo sentido:

Direito Penal. Tráfico de drogas. Substituição da pena corporal. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. “Considerando a quantidade de pena aplicada – 1 ano e 8 meses de reclusão -, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida em regime aberto, visto que não supera 4 anos, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes hediondos, eis que alheia às particularidades do caso concreto, consoante vem sendo decidido pela Sexta Turma desta Corte.

Muito embora, em momento anterior, a Corte especial deste Tribunal tenha rejeitado a Arguição de Inconstitucionalidade no HC nº 120.343/SP, a partir do julgamento do HC nº 118.776/RS (sessão de 18/03/2010 – acórdão pendente de publicação), esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. Esse entendimento foi confirmado no julgamento do HC 149.807/SP, realizado no dia 6 de maio de 2010 (Informativo nº 433/STJ). Habeas Corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.” (STJ – 6ª T. – HC 151.199 – rel. Haroldo Rodrigues – j. 10.06.2010 – Dje 16.08.2010)

Habeas corpus preventivo

___________________________________________________

“[…]O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, porque o legislador, por certo, não proibiu a realização de interrogatório por precatória, nos processos em que tal medida é a única forma de dar andamento à ação penal[…]”

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

_______________________________________________

No voto que publico a seguir, o paciente alega estar sob ameaça de prisão, em face de ter sido advertido sobre a possibilidade de ser conduzido à presença da autoridade apontada coatora, ex vi do artigo 260, do Digesto de Processo Penal.

Em determinado excerto anotei, verbis:

É de ver-se, portanto, que inexiste o agitado constrangimento ilegal. A uma, porque a possibilidade de conduzir-se coercitivamente o réu que, intimado, e sendo necessária a sua presença, deixa de comparecer ao seu interrogatório, em que pese as discussões doutrinárias acerca da matéria, decorre de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 260, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido a lição de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, litteris:

[…]

Por expressa disposição legal, a ausência do acusado para comparecimento ao interrogatório permite ao juiz determinar a sua condução coercitiva.

[…]

A duas, a suposta coação ilegal ao direito de locomoção do paciente não restou plenamente caracterizada, visto que, fazer constar, do mandado de intimação, a mera possibilidade de ver-se conduzido a uma audiência, “se o ato assim o exigir”, a meu sentir, não se traduz em ameaça de restrição à sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, imprescindível para os fins colimados no writ.

A seguir, o voto,por inteiro.

Continue lendo “Habeas corpus preventivo”