Pela adoção de critérios objetivos(amplos) para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário

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“[…]É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção[…]”

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Desde que fui promovido para a Corte da Justiça, tenho refletido, com insistência, acerca dos critérios para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário, por entender que os critérios atualmente aceitos não são suficientes para os fins colimados.

De qualquer sorte, insta consignar, com a necessária ênfase, que tenho assistido, por ocasião das promoções por merecimento, à observância, por todos os colegas, de dados objetivos, fornecidos pela Corregedoria, o que, convenhamos, já foi um avanço memorável, pois que desobriga o juiz da odiosa prática de pedir votos aos desembargadores.

De rigor, posso dizer, salvo alguma exceção, os promovidos têm sido os mais operosos, pelo menos à luz do que tem sido possível avaliar, à falta de dados mais pormenorizados.

O certo e recerto, ao que tenho vivenciado, é que a aferição da qualificação e da produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil, e pode, até, em alguns casos, não ser a mais apropriada. Em face dessa constatação/inquietação, depois de ter avalizado incontáveis promoções, pude concluir que a avaliação de um magistrado para fins de promoção por merecimento, deve ser feita considerando o conjunto da sua obra, de sua história na instituição, e não diante dos frios dados estatísticos circunscritos a um determinado período de sua ação judicante.

Deve-se, a meu sentir, além do que se faz nos dias atuais, rastrear, esmiuçar, com o necessário rigor, a sua conduta pessoal – até onde importe para os fins almejados – e a sua atuação profissional nas comarcas pelas quais passou. É de especial relevância, dentre outras, a informação acerca da fixação de residência no seu local de trabalho, conforme estabelece a CF. Nesse sentido, entendo que o juiz que não mora na comarca e que, por isso, passa a maior parte do tempo noutra cidade, deveria, de pronto, ser alijado de promoção por merecimento.

Vou além. É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado deixou para produzir, com espantoso desvelo, exatamente nos dois anos que antecedem a promoção por merecimento, quando, ao longo dos anos pretéritos, deixou de fazê-lo com a mesma intensidade. Nessa linha de pensar, não se pode descurar que pode ocorrer, sim, de um magistrado/candidato acumular processos para sentença, optando por julgá-los apenas no período anterior à promoção, ou seja, nos dois anos que a antecedem, ou seja, exatamente por ocasião da coleta dos dados estatísticos.

É por essas e outras questões que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, portanto, em face apenas de um determinado período, pouco importando se exista legislação fixando esse marco temporal.

De tudo o que acima expus, pode-se chegar a seguinte conclusão: nem sempre quem mais prolata sentenças nos anos imediatamente anteriores à promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso e, por isso, mais merecedor da promoção pelo critério de merecimento. Só a história do magistrado e dos processos em curso na sua vara – ou comarca -, com efeito, terá o condão de dizer da sua produtividade, da qualidade do seu trabalho, do seu esmero e dedicação. É dizer: só o conjunto da obra de um magistrado será capaz de retratar, com o mínimo de fidedignidade, ser ou não ser ele merecedor de uma promoção por merecimento.

É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção.

Diante dessas considerações, impende indagar: E a história do magistrado na instituição? E os anos de dedicação? E a dedicação full time? E a fixação de residência na comarca? E a assistência em tempo integral à população, ao cidadão? E os projetos sociais que realiza? E a excelência de suas decisões? E forma elegante e cortês com que trata as partes envolvidas no conflito? E a sua pontualidade? E a sua credibilidade e respeitabilidade junto à comunidade? E o esmero com que decide? E o fato de realizar audiência, de segunda a sexta, pela manhã e pela tarde? Isso tudo não vale?

É justo, a partir dessas reflexões, promover quem só produziu significativamente nos dois anos que antecedem à promoção, em detrimento do(a) candidato(a) que dedicou toda a sua vida ao trabalho?

Acredito que a produtividade de um magistrado, candidato à promoção por merecimento, só pode ser aferida, em toda a sua dimensão, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara – ou comarca – da qual é titular e, também, nas comarcas – ou varas – pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, e pode ser feita com o necessário vagar, sem açodamento, sem preocupação em promover com muita brevidade; nesse caso, a demora seria por uma boa causa.

Na aferição da produtividade, digo mais, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara, juizado ou comarca, razão pela qual entendo que, primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juízes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliados com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotam para um juiz de uma vara criminal. Em seguida, ou concomitantemente, avultam de importância a pontualidade, o nível intelectual, o aperfeiçoamento técnico, o tempo despendido para prolatar uma decisão, para o lançamento de um despacho ordinatório, para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o número de audiências designadas e realizadas, dentre outros.

Com as considerações expostas – não exaustivamente, registre-se – , reafirmo que, desde a minha avaliação, se a produtividade dos magistrados não for realizada com critérios objetivos mais amplos, que envolvam a sua história na instituição, pode ocorrer de os dados coligidos não traduzirem, fielmente, a verdade, disso resultando que pode, sim, ocorrer de um magistrado menos dedicado ser promovido, em detrimento daquele cuja história registra ter se dedicado devotado integralmente a difícil tarefa de julgar.


TEXTO REPUBLICADO, EM FACE DAS INCORREÇÕES CONSTATADAS NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO.

A arte da dissimulação

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“[…]Nessa linha de pensar, importa consignar que, em razão do conviver, há exemplos vários de dissimulação, utilizadas em nome da elegância, da cordialidade, para preservar uma relação ou, pura e simplesmente, para uma satisfação interior.

Desse tipo de dissimulação, todos nós, em determinado momento, somos protagonistas. Eu sou, tu és, ele é. Somos nós. Uns com arte; outros, nem tanto[…]”.

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E-mail:- joseluizalmeida@globo.com

Há pessoas peritas, experts, na arte da dissimulação; outras, nem tanto.

Algumas pessoas, todos percebemos, são tontas. Essas são incapazes de disfarçar. São babacas, tolas. Denunciam-se ao primeiro flagra. Todavia, ainda assim, dissimulam – ou tentam, pelo menos.

Confesso que, apesar dos meus cinquenta e sete anos de experiência, sou facilmente flagrado, quando minto ou quando faço uma bobagem. Se minto ou faço uma travessura, não tenho dificuldades em me “entregar”. Mas, também, como qualquer pessoa, dissimulo, conquanto o faço sem muita convicção. É que sou um dos muitos tolos, semelhante àqueles aos quais fiz referência acima.

A verdade é que sou inábil, incompetente na arte de mentir, de dissimular, conquanto admita que, algumas vezes, me saí até melhor do que esperava. É dizer: fui além da minha capacidade. Contudo, não me ufano por isso.

O meu sucesso nessa “arte”, registre-se, dá-se , apenas, em face da mentira boba, da dissimulação sem resultado danoso, daquelas que não produzem consequências relevantes, das que se mostram necessárias para garantir uma relação, uma amizade, a coabitação, o conviver, o compartilhar.

A vida nos ensina – e nos compele, no mesmo passo – a, diante de determinadas circunstâncias, dissimular. Essa é a mais luminosa verdade. Todos dissimulamos, em determinadas circunstâncias.

Contudo, ter-se-á de convir, dissimula-se para o bem e para o mal.

Exemplo: o roubador, quando pretende assaltar, dissimula. O fingimento do assaltante, não obstante, é para o mal, para pegar a presa desprevenida.

Nós, outros, quando tencionamos nos livrar de um aborrecimento, também dissimulamos; a dissimulação, nesse caso, é necessária e aceitável. Dissimula-se, nessas circunstâncias, sem a perspectiva, sem a pretensão, enfim, de fazer o mal.

O certo é que, para o bem ou para o mal, vivemos dissimulando. Dissimular, muitas vezes, é uma necessidade que flui das relações entre pessoas.

Eu dissimulo, tu dissimulas, ele dissimula – nós dissimulamos, enfim. Essa é a conjugação do verbo.

Nessa linha de pensar, importa consignar que, em razão do conviver, há exemplos vários de dissimulação, utilizadas em nome da elegância, da cordialidade, para preservar uma relação ou, pura e simplesmente, para uma satisfação interior.

Desse tipo de dissimulação, todos nós, em determinado momento, somos protagonistas. Eu sou, tu és, ele é. Somos nós. Uns com arte; outros, nem tanto.

Por ocasião de uma visita, daquelas sem hora para encerrar, não é incomum fingir-se “lamentar” a decisão da visita incômoda de ir embora e pôr termo ao desconforto, quando, em verdade, gostaríamos mesmo era de dizer:já vai tarde.

Nesse caso, dissimulamos para o bem da relação. Não faz mal. Não ofende. Não magoa. Preserva a amizade e espanca os incômodos, próprios de uma visita sem limite de tempo.

Da mesma forma, quando se ouve uma pessoa dizer, sem a menor convicção, que não está nem aí para o que dizem dela, pode ter certeza que ela está muito aí, sim; está mais aí do que se imagina. Mas ela prefere dissimular, numa vã tentativa de se enganar.

Não é incomum ouvir um interlocutor dizer, depois de uma acirrada discussão, que não retira uma só palavra do que disse, quando, em verdade, está profundamente arrependido de, sem pensar, ter dito o que não diria em condições emocionais normais.

Nessa ordem de ideias, pode ocorrer, ao reverso, de, depois de uma alfinetada num desafeto, o contendor, com ares de arrependimento, desculpar-se dizendo que não pretendia ofender, muito embora a sua verdadeira intenção tenha sido mesmo de ofender. Contudo, diante do desconforto, propiciado pelo que disse, prefere dissimular, ainda que o faça sem a mínima convicção.

Quantas vezes, numa discussão entre casais, ouvem-se um dizer para o outro: “Tu morrestes para mim”. Essa afirmação, no entanto, pode não retratar o verdadeiro sentimento do autor da frase. Pode ser puro mimetismo, pura dissimulação. Pode ocorrer que, verdadeiramente, o autor da afirmação continue amando profundamente a quem finge não amar, a quem finge querer esquecer, a quem finge desejar a morte. Se ele(a) fosse humilde, diria: “Não me deixes, eu não vivo sem você. Prefiro a morte a perdê-la(o)”. Mas prefere dissimular , ainda que o faça com evidente desconforto, propiciado pelas ofensas assacadas contra a pessoa amada.

E, assim, seguimos todos nós: disfarçando, fingindo, dissimulando.

É a vida, dirão. É a vida, direi.

Para ilustrar: Euclides da Cunha, com receio de ver desonrada sua família, tentava dissimular, embora desconfiasse de Saninha. Para ele, tudo que arranhasse a reputação de sua família, que lhe manchasse o nome, tinha de ser enfrentado como uma perigosa ameaça. Por isso, negava em público o ciúme que nutria de Saninha com Dilermamdo. Em carta escrita ao pai, em janeiro de 1906, Saninha dizia-lhe: “Eu não caí – graças a Deus – no repugante ridículo de uns ciúmesde tudo e em tudo injustificáveis; e nem estaria a escrever-lhe esta se duvidasse um só momento da honestidade da que me completa a vida”.

Dissimulação, tão somente. O enredo e o final desse filme todos conhecemos.

O roubador e a vítima

Todos sabem que fui juiz da 7ª Vara Criminal por longos 18(dezoito) anos. Todos os advogados e promotores de justiça que militaram na 7ª Vara Criminal sabem que nunca facilitei a vida dos assaltantes. Mesmo incompreendido, levei adiante a minha compreensão de que o roubador tinha que ser tratado com o necessário rigor. Entendia – e continuo entendendo – que o roubador é, antes de tudo, um ser perigoso( e covarde), a exigir das instâncias persecutórias tratamento consentâneo, ou seja, na medida de sua perigosidade.

Testemunhei, na condição de juiz criminal, a aflição das vítimas e a frieza de muitos assaltantes, os quais, ao menor vacilo, não hesitavam em atirar para matar, no sentido de garantir o resultado de sua empreitada criminosa. Diante dessa constatação, eu afirmei, por diversas vezes, que o roubador, podendo matar, não morria. Essa era a sua máxima de vida e ação. Na execução dessa máxima, muitos sucumbiram diante da arma de um assaltante. Eu, de minha parte, fazia o que era possível fazer. É dizer: mantive presos e condenei incontáveis meliantes, cumprindo, com o necessário rigor, o meu desiderato.

Leio, agora, na revista Veja, edição 2191, nº 46, numa reportagem especial ( Por que os bandidos matam) afirmação de um roubador, nos seguintes termos:

“Para um assalto virar latrocínio é só alguém reagir”.

Essa afirmação é constatação, em cores vivas, das minhas pregações em torno dessa questão.

Eu sempre afirmei – e agora reafirmo – que roubador, podendo matar, não morre. Essa é a sua lógica. Em face dessa lógica muitos inocentes sucumbiram diante da arma de um meliante.

Faz necessário, pois, que enfrentemos esse tipo de delinquente com o mais encarniçado rigor.

Notícias do STJ

Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um policial militar condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao acusado o direito de apelar em liberdade constituiria constrangimento ilegal.


No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.

O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.

O CNJ e o atos jurisdicionais

Não compete ao CNJ revisar atos jurisdicionais, diz ministro Celso de Mello (íntegra do voto)

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello apresentado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, do dia 14 de outubro, no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 28598 e 28611. Na ocasião, o Plenário manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que “tornou sem efeito” acórdãos do TJ-MA.

Essas decisões concederam mandados de segurança a titulares de cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão.

Com a decisão, os ministros entenderam que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Esta emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Íntegra do relatório e voto
Ementa

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o plantio de maconha

Plantio de maconha para uso pessoal gera pena leve

POR FERNANDO PORFÍRIO

A Justiça paulista não aplica mais condenação por tráfico de entorpecentes quando é possível desclassificar o crime para uso desde a publicação da Lei 11.343, de 2006. É o caso do sujeito flagrado cultivando pés de maconha, em que fique comprovado que sua intenção não era o comércio da droga. A lei anterior era mais rigorosa para atender essa benesse. O acusado poderia pegar até cinco anos de prisão. Agora as penas são: advertência, prestação de serviço e obrigação de participar de um curso educativo sobre drogas.

Foi o caso de um homem flagrado cuidando de 42 pés de maconha. A Justiça de Franco da Rocha o condenou a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Darci entrou com recurso. Disse que não ficou comprovado o dolo (intenção) de sua conduta e negou a acusação de tráfico que lhe foi imputada. Ele pediu sua absolvição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, desclassificando o crime de tráfico para a conduta de uso pessoal de entorpecente.

O relator destacou que mesmo que a quantidade de maconha que viesse a ser colhida pudesse servir para o comércio não havia prova para apontar na direção dessa conduta. Até o Ministério Público concluiu pela possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso do entorpecente ali plantado pelo apelante.

“Quanto à plantação não há dúvida. Sequer o apelante nega ainda que tenha mencionando ter jogado algumas sementes para oito pés, quando foram apreendidos 42 pés”, disse o relator. “Enfim, é o respaldo a assertiva de que nesta terra em se plantando, tudo dá”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheira, numa alusão à carta de Pero Vaz de Caminha ao rei de Portugal relatando suas impressões sobre o Brasil de cinco séculos atrás.

O relator atendeu parcialmente o apelo do réu para desclassificar o delito para uso. Por conta dos maus antecedentes, determinou que ele fosse obrigado a prestar serviços à comunidade.

O benefício do artigo 28 da Lei 11.343/06 também alcançou Willian Peter dos Santos Alves e Bruno Roberto da Silva. Os dois foram condenados a três anos de reclusão porque foram flagrados regando nove pés de canabis sativa, num terreno baldio próximo a um córrego. O castigo foi substituído por uma pena restritiva de direito. Eles tiveram que doar sete cestas básicas para uma entidade assistencial.

Insatisfeitos, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. Pediram absolvição por falta de provas. A 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a tese da defesa, desclassificou o crime e declarou extinta a punibilidde dos réus pela ocorrência da prescrição.

A Lei 11.343/06 revogou a Lei 6.368/76 e disciplinou o cultivo de plantas que causam dependência física ou psíquica de forma diferente do que constava na lei anterior. No caso, se o cultivo se destina à produção de drogas com o objetivo de comércio, o acusado responderá pelo tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso II da nova lei. No entanto, se o cultivo se destina ao consumo pessoal então o tipo penal a que está sujeito o réu está previsto no artigo 28, parágrafo 1º da lei nova.

“Não havendo provas da destinação comercial e não sendo grande a quantidade de pés de maconha que foram apreendidos, então se torna de rigor a desclassificação da conduta dos acusados”, afirmou o relator.

Matéria capturada no Consultor Jurídico

Dois pesos; duas medidas

DEU NO CONSULTOR JURÍDICO

Regras do juiz natural devem ser anteriores ao crime

POR ALBERTO ZACHARIAS TORON

Uma das maiores conquistas civilizatórias da democracia foi o estabelecimento da garantia do Juiz Natural. Desde 1824 nossas constituições vêm repetindo “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII). Daí que as regras definidoras da competência para julgar deverão ser claras e objetivas. Mas não basta clareza e objetividade. É essencial que as regras definidoras do juiz competente para julgar sejam anteriores ao fato criminoso que se pretende julgar. Com isso evitam-se a arbitrariedade, o casuísmo e a perseguição.

A despeito disso, o recente julgamento do deputado Natan Donadon (PMDB-PB) expôs outra ferida do nosso Supremo Tribunal Federal: a incoerência. O jornalista Felipe Recondo abordou o assunto com propriedade no seu conciso, mas certeiro artigo “Dois casos semelhantes, duas decisões distintas” (O Estado de S. Paulo, 30/10/2010, página A22). Enquanto Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB), anos antes, havia renunciado e obtido a declaração de perda do foro privilegiado a que fazia jus como parlamentar, no recente julgamento, a mesma sorte não teve seu colega, que também renunciou, mas mesmo assim foi julgado pelo STF.

A solução encontrada para evitar a ocorrência da prescrição revela a odiosa fórmula condensada na máxima “dois pesos e duas medidas”. O pior é que toda a confusão foi causada por descuido da própria Suprema Corte.

Após vigorar por 35 anos, em sessão realizada aos 25 de agosto de 1999, o STF cancelou a Súmula de 394, decidindo uma Questão de Ordem no Inquérito 687-4. O inquérito em questão tinha como alvo o ex-deputado Jabes Rabelo, que era investigado por tráfico de drogas. A súmula, por sua vez, editada sob a vigência da Constituição de 1946, tinha o seguinte teor: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Vale dizer, garantia o foro comumente denominado de privilegiado às autoridades que, embora tivessem praticado o delito enquanto ocupassem o cargo público, já não mais o detivessem ao tempo da investigação ou do processo.

A revogação da súmula foi saudada pela imprensa em geral como um grande avanço para o processo penal brasileiro, uma vez que, segundo seus críticos, afastava uma causa de “larga impunidade” e, de outro lado, afirmava o primado da igualdade dos cidadãos perante a lei. Em verdade e abrindo um parêntese, ao contrário do que se imagina, o dito foro privilegiado é, na verdade, uma prerrogativa da função e destina-se antes de mais nada a proteger a própria Justiça contra ingerências de poder nela mesma. Imaginem um Desembargador que cuida das promoções e punições de um juiz de primeiro grau ser julgado por este. Não é só um problema de subversão de hierarquia, mas uma necessidade de isenção da própria administração da justiça.

Como quer que seja, finda a súmula, o ex-ocupante de cargo público perderia o foro privilegiado com o término da investidura no cargo e, como todos os demais cidadãos, passaria a ser processado perante o juiz de primeiro grau, que, além do mais, seria mais célere e menos complacente que os Tribunais Superiores nos julgamentos. A fórmula parecia simples, infalível, mas os problemas não tardaram a surgir.

Da mesma maneira que o órgão acusador não pode escolher o juiz que julgará o acusado, este também não pode escolher o seu julgador. Todavia, com o fim da Súmula 394 tornou-se possível que o acusado, renunciando ao mandato no Legislativo ou ao cargo no Executivo, escolhesse se seria julgado pelo juiz de primeira instância ou pelo Tribunal. É só renunciar. Assim, validamente, o fez Cunha Lima e o STF, apesar do dissenso estabelecido na ocasião, aceitou o ato unilateral e remeteu o processo à primeira instância.

O vazio normativo deveria ser obrigatoriamente preenchido pela edição de uma Emenda Constitucional ou, ao menos, de outra Súmula para, na linha do que propôs o ministro Dias Tóffoli, definir-se um marco objetivo a partir do qual a renúncia não teria o efeito de implicar o deslocamento do processo para outra instância. É um remendo, pois a regra constitucional é clara: o foro em razão do cargo só vale enquanto o acusado ou o investigado o ocupar. Da forma como se decidiu no caso Donadon infringiu-se a garantia do Juiz Natural que o Brasil se comprometeu a respeitar na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º, 3). Ali valeu a regra do juiz criado para o ato (ad hoc).

É muito fácil perante a opinião pública qualificar o exercício do legítimo direito de renunciar como manobra torpe ou fraude processual, jogando o problema para o deputado/acusado, quando tudo, na verdade, foi causado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Sim, a Suprema Corte deixou um vácuo e matéria de tanta importância não apenas para o cidadão, mas para o próprio bom funcionamento da justiça, que não pode conviver com armadilhas de parte a parte.

A necessidade de uma Emenda Constitucional ou mesmo de uma nova Súmula para regular a matéria é premente. Aliás, foi o que propôs o ministro Sepúlveda Pertence quando do julgamento que culminou com o cancelamento da Súmula 394. Ou se cria uma regra clara para se impedir o tratamento desigual a casos iguais, ou o casuísmo campeará de modo a desmerecer a seriedade do próprio Poder Judiciário. Afinal, não se compraz com o Estado de Direito julgamentos opostos na mesma matéria, pois a segurança jurídica a que todos temos direito será uma garantia meramente retórica e o cidadão, como dizia Umberto Eco, virará cera mole nas mãos da autoridade judicial. Aplausos outra vez ao ministro Marco Aurélio na sua resistência solitária!

Onde vamos parar?

Aluno quebra os braços e 6 dentes de professora no RS

Nota baixa teria motivado garoto, que utilizou uma cadeira de ferro durante agressão

Uma professora de uma escola técnica em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, teve os dois braços e seis dentes quebrados após ser espancada por um aluno do curso de enfermagem que ficou revoltado por ter tirado uma nota baixa. O caso ocorreu na última terça-feira.

Após tomar conhecimento de sua nota, o rapaz utilizou uma cadeira de ferro para agredir a professora, de 57 anos. Os braços dela foram atingidos no momento em que tentou se defender. Mesmo depois de ela ter desmaiado, o estudante, que é instrutor de artes marciais, desferiu socos e chutes, quebrando os dentes da professora. Ao perceber a chegada de duas professoras, o aluno decidiu fugir.

O delegado Fernando Soares, que investiga o caso, disse que um segurança e o porteiro do prédio ainda tentaram deter o agressor mas não conseguiram. O estudante, de 25 anos, ainda não foi localizado pela polícia.