A mentira no exercício do poder público

Pode-se afirmar, sem receio, que o homem não vive sem mentir. Mentir, pois, faz parte da vida. Da minha vida; da nossa vida. Uns mentem mais; outros, mentem menos. Uns mentem, porque a mentira faz parte da cultura que logrou assimilar; outros, apenas porque, muitas vezes, a mentira é melhor que uma verdade.

Começamos a mentir muito cedo – tão logo nos damos conta de que a mentira, muitas vezes, nos subtraiu de uma punição. Desde criança, pois, nos acostumamos a mentir; mentiras sem maiores consequencias é verdade. Todavia, ainda assim, mentira. Verdade falseada, vilipendiada, maltratada.

A única verdade que não pode ser desmerecida, a verdade verdadeira, a verdade das verdades, é que todos nós, aqui e acolá, contamos uma lorota – por bazófia ou gabolice, todavia, lorota.

De regra, não se mente para ferir, para maltratar, para tirar vantagem de ordem pessoal. Essa é a mentira sem consequencias, não decorrente de má-fé, de esperteza.

A mentira faz parte de nossa vida. Essa é uma verdade que não se pode ocultar. É verdade sabida e ressabida. Salta aos olhos. Está em torno de nós – em casa, na rua, no trabalho, em qualquer lugar.

Diante dessa constatação, não se pode deslembrar, todavia, que há mentiras e mentiras.

Mentir, sem causar danos, mentir para se livrar de um pequeno aborrecimento, mentir para preservar uma relação, mentir para não ferir, mentir para não magoar, para evitar um mal maior, é aceitável, sim.

Nesse sentido, não se perca de vista a afirmação de Marquês de Maricá, segundo o qual “há mentiras que são enobrecidas e autorizadas pela civilidade”.

Desse mesmo matiz as reflexões de Roberto Carlos, na música Trauma, de sua autoria, ao admitir que talvez fosse necessário mentir para o seu filho, pra enfeitar os caminhos que ele um dia teria que seguir.

A sociedade, constatamos, tolera, sim – todos nós toleramos, enfim – , as pequenas mentiras, as mentiras despretensiosas, destituídas de malícia e do desejo de auferir vantagem, de ferir suscetibilidades. Mentir, pois, faz parte da vida – da minha, da sua, da nossa.

Eu minto, tu mentes, ele mente. Todos mentimos. Essa é a melhor, a mais apropriada conjugação do verbo. É a vida. Ninguém escapa, no dia a dia, de uma mentira banal, de um fingimento, de uma simulação, de uma fraude, de uma ilusão. Nesse sentido, mesmo os irracionais mentem, falseiam, dissimulam, tudo com o propósito de sobreviver.

É necessário convir, inobstante, que, no exercício de um múnus público, é, terminantemente, proibido mentir. Essa é a regra – sem exceção. Nessa senda, ninguém é melhor ou pior que ninguém. Ninguém é mais sabido que ninguém. Não se deve fazer concessão à mentira, no exercício do poder público.

Aquele que faz da sua vida pública uma mentira, um engodo, que mente para dar sustentação às suas estripulias, às suas travessuras, para tirar vantagens de ordem pessoal, não merece o nosso respeito. Devemos, pois, com sofreguidão, expungir, defenestrar da vida púiblica quem vive de traquinices, de simulação, de mentiras, de falsa postura moral, sobretudo se ao mendaz tiver sido outorgado um mandato para no meu, no nosso nome, exercer o poder.

O homem público que mente, reafirmo, tem – ou, pelo menos, deveria – que ser apeado, arremessado do poder, pois que das mentiras que conta resultam prejuízos para o conjunto da sociedade. É assim que meus olhos vêem essa questão. Sou, sim, intolerante com o homem público mentiroso. Com o homem público mendaz não se pode ser condescendente.

Não se pode, é proibido, terminantemente proibido, no exercício de uma atividade pública, fazer apologia da esperteza, da desfaçatez, da maquinação. Não se pode condescender, transigir não se pode com mentiroso, para que não transpareça, aos olhos da opinião pública, que valha a pena viver de mentiras.

A verdade é que a burla, a fraude, a lorota e o engodo, em todas as esferas de poder, tem os dias contados – uns, mais espertos, mais ardilosos, ludibriam por muito tempo; outros, menos inteligentes, menos sagazes, por pouco tempo. Mas, tenho certeza, mais dias menos dias, o espertalhão será flagrado, para, no mesmo passo, ser desmoralizado – melhor se a desonra se der em vida, para que todos que giram no entorno do canalha saibam que ele, malgrado fingidor esperto e sagaz, não passa mesmo de um calhorda, de um ser desprezível, como muitos de sua estirpe.

Mentir por mais ou menos tempo depende, sim, da esperteza, da sagacidade do biltre. Contudo, um dia a casa cai e a coisa muda, como diziam os meus pais.

Diante de tudo que se tem visto e lido, o leitor deve estar se perguntando: se, no exercício de um múnus público, é proibido mentir, por que alguns homens públicos mentem tanto?

Sem receio, respondo: porque a sua vida e a sua obra são apenas uma mentira, um engodo, uma falácia.

Mas como não se consegue enganar todo mundo por todo o tempo, é razoável compreender, que, algum dia, mais cedo ou mais tarde, o mentiroso, no exercício do poder, meta os pés pelas mãos, até ser flagrado e colocado – e visto – na sua verdadeira dimensão, na sua real estatura.

Nessa balada, digo mais: muitos homens públicos fazem da mentira a sua profissão, porque foram forjados, cevados num mundo de mentiras, de intrigas, de futricas e baixarias. Mentir, pois, para essas pessoas, é uma necessidade. Elas mentem tanto que a mentira é a sua verdade. Enredadas, envolvidas em tantas mentiras, essas pessoas já não acreditam na verdade; a verdade é a sua mentira. É que a sua vida e a sua obra, escoradas em mentiras, estripulias e maquinações, exigem que faça uso permanente desses expedientes, sob pena sucumbir; e sucumbirá, mais dias, menos dias, pois a sua vida e sua obra, embora não se dêem conta, foram edificadas em base movediças.

É impossível, nessa ordem de idéias, deixar de lembrar da célebre frase de Abraham Lincoln, segundo a qual “podeis enganar toda a gente durante um certo tempo; podeis mesmo enganar algumas pessoas todo o tempo; mas não vos será possível enganar sempre toda a gente”.

Julgar não é um folguedo; uma patuscada não é

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br.

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“Julgar, acusar e defender não são um folguedo, tenho dito, iterativamente.

O acusado, todos sabemos – sabe-o o Ministério Público -, é sujeito de direitos e como tal deve ser tratado”.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de ação penal pública, em cuja sentença promovi a corrigenda do libelo (emendatio libeli), para, no mesmo passo, declarar extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição.

Antecipo abaixo excertos relevantes da decisão em comento, verbis:

  1. É possível, sim, que o acusado soubesse da origem ilegal da res substracta. Disso ninguém, em sã consciência, pode duvidar.
  2. Mas não há provas, extreme de dúvidas, que tivesse ciência absoluta da origem ilícita da res, razão pela qual não se pode condenar o acusado em face do crime capitulado no artigo 180, caput, do CP, como pretende o Ministério Público.
  3. Reafirmo: pode ser, sim, que o acusado soubesse da origem ilícita da res furtiva.
  4. Todavia, essa verdade não se materializou em provas; é verdade, é bem de se ver, que decorre, tão somente, de uma especulação, de uma conjectura, de uma presunção, de uma possibilidade.
  5. É preciso convir, inobstante, no exame de questões desse jaez, que não basta, para condenar, a convicção íntima do magistrado. É necessário muito mais.
  6. É preciso que essa convicção se estribe, se arrime e assente em dados consolidados nos autos.
  7. Tenho dito que não se condena com base em dados colhidos no mundo da imaginação. Isso é verdade ressabida. É truísmo, até. Verdade trivial, sim.
  8. O magistrado pode, sim, como o fez o Ministério Público, achar que o acusado sabia da origem ilegal da moto em comento.
  9. Mas, todos sabem, não se condena por achar, por supor, por imaginar, como pretende o Ministério Público.

A seguir, a dec isão, por inteiro:

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Contra ou a favor?

Li no IBCCRIM

http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13329

Crimes de médio potencial ofensivo: Prescrição em perspectiva

O juízo da 17.ª Vara Criminal vem aplicando, há três meses, o instituto da “prescrição em perspectiva” – ou prescrição antecipada, ou ainda prescrição virtual – nos crimes de médio potencial ofensivo, tais como, estelionato, furto consumado e tentado.

Está-se adotando esta medida quando a ação penal já está em curso e para os casos em que, de forma antecipada, seja possível quantificar eventual pena em concreto com a conseqüente prescrição retroativa, o que impedirá que o Poder Judiciário de aplicar a respectiva sanção ao réu pela prática da infração penal.

Para a juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da Vara indicada, “a implementação dessa recente teoria, embora ainda alvo de muitas críticas, ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus vários benefícios, principalmente no que se refere à economia de recursos da máquina judiciária, muitas vezes desperdiçados em processos que há muito já perderam a utilidade”.

A utilização desse instituto poderá acarretar a redução de 20% do número de processos em tramitação na 17.ª Vara Criminal. Desde abril, já foram sentenciadas aproximadamente 20 ações aplicando-se a nova construção doutrinária, com a anuência do promotor de justiça, titular da 17.ª Promotoria Criminal, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos.

A utilização do instituto, que ainda é pouco difundida em nossa doutrina, traz grandes discussões e dúvidas quanto a sua boa aplicabilidade.

Para alguns esta forma de prescrição causa repulsa, principalmente àqueles que defendem a obrigatoriedade da ação penal ou que a aplicação da pena não deve ser pautada apenas na subjetividade e na livre apreciação do juiz, mas que devem ser considerados os dados e as questões relevantes acerca do agente, do crime e também da vítima para serem sopesados no momento da dosimetria da pena. E estas circunstâncias judiciais só seriam efetivamente aferíveis após o decurso da instrução criminal.

Para melhor entendimento sobre a ocorrência da prescrição em perspectiva, esta deve ser elaborada por meio da projeção da dosimetria da pena, como se o réu já houvesse sido condenado, e que tenha sido estabelecida a pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as causas de diminuição ou de aumento da pena, narradas na denúncia. E quando da prolação da sentença ocorre a declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em perspectiva.

Ressaltemos que o reconhecimento da prescrição em perspectiva implica em desconsideração de quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação, uma vez que não se trata de condenação. Portanto, podemos considerar que esta ação penal seria desnecessária e inútil.

Uma ação penal desnecessária gera custos ao Estado, desperdício de tempo com a prestação jurisdicional inútil, perpetua a morosidade processual, ocasiona um desgaste emocional ao réu e aos seus familiares, dentre outras consequências relevantes a todos os envolvidos.

Embora nosso direito positivo ainda não contemple este instituto, entretanto, já utilizado em algumas comarcas por alguns juízos, a prescrição virtual consta no texto do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional (art. 253, II e art. 255, II).

Assim, concluímos que, como a prescrição em perspectiva pode ser reconhecida até mesmo antes do início da ação penal, bem como durante o seu curso, entendemo-na como sendo a melhor maneira de se alcançar a efetiva e rápida prestação jurisdicional, dando prioridade à questão da utilidade do processo e principalmente uma especial atenção ao princípio constitucional da eficiência.

Projeto de Lei do Senado n. 156/2009.

“Art. 253. A peça acusatória será desde logo indeferida:

II – quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição.”

“Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição:

II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais.”

O Princípio da Eficiência foi acrescentado aos Princípios da Administração pela EC 19/1998, enunciados no caput do art. 37 da CF/88.

Vanessa Faullame Andrade

Mensagem prá você

Parabéns pra você, nesta data querida…

Eu bem que poderia parabenizá-lo à luz de velhos clichês.

Mas você não é homem que se parabenize à luz de chavões.

Melhor dizer, simplesmente, que hoje é o aniversário de um magistrado de escol.

Daqueles que a gente se orgulha de ser colega e amigo.

Excepcional pai, singular marido e companheiro.

Bom, muito bom, extraordinário profissional.

Amigo fraterno, também.

Espécime rara, portanto.

Dessas que, desalentado, quebrantado, testemunhamos a extinção.

Você é desses tipos raros; espécie escolhida.

Exemplar bom de ser cultivado,

Daqueles que fazem bem às instituições.

Paradigmáticos, em face da postura, da retidão e da maneira de ser.

Tenho muita coisa em comum com você, estimado aniversariante.

Em muitas coisas, no entanto, somos diametralmente opostos.

Todavia, ainda assim, somos amigos .

Curiosamente, somos amigos, sim.

Você é abnegação e eu sou, algumas vezes, pura precipitação.

Mas a precipitação e a abnegação, curiosamente, também nos unem.

Você é contido e eu, impulsivo.

Sou contemplativo, também.

Você é um intelectual e eu, um operário da palavra.

Você é disciplinado e meticuloso.

E eu, muitas vezes, apenas voluntarioso e arrojado.

Você, às vezes, só cala e lamenta.

Eu, do meu lado, açodado, discuto, esbravejo, subo no cangote – e sigo em frente.

Você é paciente e, como um enxadrista, sabe mexer as peças em busca da realização dos seus sonhos.

Eu, açodado, me lanço, com voracidade, em busca dos meus – sucumbindo, muitas vezes, antes de alcançá-los.

Das desditas, contudo, sorvo as lições.

Não estou autorizado a declinar o seu nome.

E nem o faria, se autorizado fosse, afinal, como diz o poeta, amigo é coisa para se guardar debaixo de sete chaves, do lado esquerdo do peito.

Declinar o seu nome seria expor a nossa amizade, que muitos sequer sabem que existe.

Mesmo porque, ninguém, decerto, compreenderia como duas pessoas de personalidades tão diferentes – e, no mesmo passo, tão parecidas – possam ser amigas.

Mas somos sim, afinal, por incrível que pareça, as nossas diferenças nos unem.

Parabéns, amigo!

Que Deus continue iluminando teus passos e de tua família!

Resolve?

lI NO SÍTIO CONSULTOR JURÍDICO


http://www.conjur.com.br/2009-jul-16/projeto-aumenta-pena-crime-estupro-segue-sancao

Senado aprova projeto que aumenta pena por estupro


Depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o Senado aprovou, nesta quinta-feira (16/7), o projeto de lei que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal que tratam de crimes sexuais. A proposta, de autoria da CPMI da Exploração Sexual, altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no Código Penal em relação ao estupro simples e ao estupro de vulnerável. A matéria segue agora para sanção do presidente da República.

Pela mudança aprovada, a pena para o crime de estupro foi agravada. Se o ato resultar em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos a pena de reclusão é de 8 a 12 anos. Se a vítima morrer pela agressão, a pena de reclusão é elevada para 12 a 20 anos.

A proposta também cria um novo tipo penal: o estupro de vulnerável, que substitui o crime de sedução e o regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos. Aí estão incluídos não só os menores, mas pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato. A pena pelo crime vai de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada da metade se houver a participação de quem tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima. Se da violência resultar lesão corporal grave, a pena sobe para 10 a 20 anos; em caso de morte, salta para a faixa de 12 a 30 anos.

Com o argumento de que a proteção da liberdade sexual e a proteção ao desenvolvimento da sexualidade da criança e do adolescente são questões de interesse público, os parlamentares decidiram transformar a Ação Penal em Ação Penal Pública.

Após modificar a denominação da parte do Código Penal que trata desse tipo penal, renomeada para “Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual”, a proposta fez uma revisão na definição dos crimes ali listados. Uma das intenções foi admitir como alvo dessas práticas tanto pessoas do sexo feminino quanto do masculino.

O texto aprovado pelo Plenário do Senado é uma junção do substitutivo da Câmara com a versão do PLS 253/04 aprovada originalmente pelo Senado.

O CNJ tem se excedido em relação aos Tribunais de Justiça dos Estados?

A Carta de Porto Velho deixa evidenciado que os presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados não estão satisfeitos com as “intervenções” do Conselho Nacional de Justiça.

Aqui no Maranhão, por exemplo, tem-se notícia que o CNJ “interveio” no sentido de reduzir os cargos comissionados dos Desembargadores.

O CNJ, como amplamente divulgado, disciplinou, ademais, o uso l dos carros de representação.

O mesmo CNJ, noutra feita, “interveio” no sentido de que melhores condições fossem dados à Justiça de primeira instância.

Há vários outros exemplos de “intervenção” do CNJ na Justiça do Maranhão.

Todas as “intervenções” do CNJ, ao que tenho visto e lido, se referem a questões administrativas – e não podia ser diferente.

E você, o que acha?

O CNJ tem exagerado nas “intervenções”?

Eis a Carta, na integra:

Carta de Porto Velho – 80º Encontro do Colégio Permanente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça

O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, reunido na cidade de Porto Velho, estado de Rondônia, nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2009, após as discussões e aprovações dos termos submetidos ao Plenário, proclamam a Carta de Rondônia, nos seguintes termos:

I. Recomendar aos Tribunais a comunicação de suas atividades à sociedade de forma mais ampla e abrangente, utilizando-se da mídia, inclusive com aproveitamento da Rádio Justiça;

II. Reiterar sua veemente inconformação com a atuação do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito a observância do ordenamento jurídico, especialmente quanto à autonomia da Justiça Estadual e ao princípio federativo, essência do regime democrático;

III. Adotar gestões à preservação dos limites de sua competência específica, insurgindo-se contra a delegação de processamento de ações próprias da Justiça Federal, sem nenhuma compensação à Justiça Estadual.

Morrer pela pátria? Quem se candidataria?

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“…Observe, prezado leitor, que o meu argumento decorre, tão-somente, dos péssimos exemplos que nos dão alguns homens públicos do nosso país. A minha análise, portanto, é restrita e sem nenhuma base científica, mesmo porque com ela pretendo, tão-somente, fazer pensar, provocar, instigar, refletir, chacoalhar, causar turbulência mental, tirar do estado de letargia as nossas elites, que, ao que posso ver, parecem entorpecidas diante de tantos descalabros protagonizados pelos homens públicos do nosso país, os quais têm deixado transparecer que não têm nenhum apreço pela pátria, o que nos faz supor – de forma equivocada, claro – que, diante de uma adversidade envolvendo a nação brasileira – ataques de forças alienígenas, por exemplo -, agiriamos de modo diverso do americano, ou seja, não nos mobilizariamos em defesa de nossa pátria…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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No dia 07 de agosto de 1941, os Estados Unidos da América foram atacados, em Pearlm Harbor, Havaí, por forças navais do Império do Japão. O Japão, portanto, violara, de forma acerba, o solo norte-americano.

Ao tempo em que as forças norte-americanas no Pacífico permaneceram temporariamente atordoadas em face do massacre, os jovens americanos ferviam por vingança. Vários desses jovens, impulsionados por esse sentimento, decidiram se alistar e somar esforços para se vingarem em face da ação japonesa. Eles não se permitiam ficar inertes diante desse fato. Centros de alistamentos foram inundados pela massa de jovens americanos querendo se alistar. O país saía, assim, do estado de letargia provocado pela grande Depressão. Todos queriam ajudar. Todos queriam defender a sua pátria.

Diante dessa reação cívica, em face da ação do Império Japonês, resta indagar: Por que será que o americano se agiganta, em situações tais, na defesa de sua pátria? Será que, em situação semelhante, o brasileiro também sairia da inércia? O amor que o brasileiro tem por sua pátria é comparável ao amor do americano pelos Estados Unidos?

A considerar – se fosse esse o único parâmetro, claro – os maus exemplos de vários dos nossos homens públicos, a sensação que tenho é que o brasileiro não moveria uma palha, não chutaria um sapo morto, em defesa de sua pátria; agiria, sim, se fosse em defesa dos seus próprios interesses.

Essa é a sensação que tenho diante de tanto descalabro, de tanta pantomima, de tanta falta de pudor, de tanta patifaria no exercício da atividade pública.

Observe, prezado leitor, que o meu argumento decorre, tão-somente, dos péssimos exemplos que nos dão alguns homens públicos do nosso país. A minha análise, portanto, é restrita e sem nenhuma base científica, mesmo porque com ela pretendo, tão-somente, fazer pensar, provocar, instigar, refletir, chacoalhar, causar turbulência mental, tirar do estado de letargia as nossas elites, que, ao que posso ver, parecem entorpecidas diante de tantos descalabros protagonizados pelos homens públicos do nosso país, os quais têm deixado transparecer que não têm nenhum apreço pela pátria, o que nos faz supor – de forma equivocada, claro – que, diante de uma adversidade envolvendo a nação brasileira – ataques de forças alienígenas, por exemplo -, agiriamos de modo diverso do americano, ou seja, não nos mobilizariamos em defesa de nossa pátria.

Ainda bem que nós, brasileiros, homens comuns, somos, por formação, muito mais tendentes a seguir os bons que os maus exemplos. Fosse diferente, estariamos perdidos, definitivamente.

Sentença condenatória. Irrelevância da não apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da qualificadora. A palavra do ofendido. Importância em face do contexto probatório.

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…O silêncio injustificado do acusado – malgrado se trate de uma franquia constitucional -, somado à palavra do ofendido, esta roborada pela prova testemunhal produzida, deixa transparecer, sem a mínima dúvida, de que o réu foi, sim, o autor do crime narrado na denúncia, convindo reafirmar que aqui se cuida de crime de roubo consumado e duplamente qualificado…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo qualificado.

A seguir, antecipo fragmentos da decisão, verbis:

    1. O acusado, ao que dimana da prova produzida, não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. Não! O acusado, foi muito além. Cogitou e colocou em prática o crime, afrontando, com sua ação, a ordem pública.
    2. O acusado deve, agora, sofrer as consequencias de sua ação, traduzidas, repito, nas penas privativa de liberdade e multa, sabido que todo crime merece escarmento, na medida da culpabilidade de quem o comete.
    3. A verdade que ressai dos autos, sobranceira e indene de dúvidas, é que o acusado, com seu comparsa, nominado Miau, armados de revólver, assaltaram o ofendido, enquanto este trabalhava honestamente.
    4. O que é mais grave, em tudo que se viu apurado nos autos, é que o acusado, inclusive, conhecia o ofendido, todavia, ainda assim, movido pelo desejo de afrontar o seu patrimônio, o assaltou, o impossibilitando de resistir, com a exibição de arma de fogo.

Agora, a sentença, por inteiro, litteris:

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