Combatendo o crime violento, sem tréguas

Há muito anos tenho entendido que o autor de crime violento contra a pessoa não merece ser colocado em liberdade. Tenho entendido, pois, que tudo deve ser feito para que se mantenha o acusado de um roubo, por exemplo, segregado.  

Anteontem fiz uma audiência na sexta vara criminal e ouvi das vítimas, as violências que lhes foram infligidas pelos assaltantes, desnecessariamente, só por maldade.É claro, pois, que a esses acusados eu não concedo liberdade provisória.
 

Tenho sido muito criticado por pensar e agir assim.

Mas é bom que se diga que eu não estou isolado nesse entendimento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referência nacional, também tem decidido no mesmo diapasão, como se confere nas decisões abaixo transcritas, verbis:    

 

Enfrentando um pedido juridicamente inviável

Os excerto a seguir publicados foram retirados de uma decisão condenatória. Neles enfrento uma preliminar da defesa, que pretendia que fosse feita uma proposta de supensão do processo, aos acusados que estavam foragidos.

Leia e veja se concorda comigo. 

1.00 O Defensor Público, ao ofertar as alegações finais, argumentou, em preliminar, que aos réus foi negado o direito de suspensão condicional do processo, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/99.

01.01. Em face da preterição desse direito, o Defensor Público requer que seja o Ministério Público intimado para fazer a proposta de suspensão condicional do processo.
02. Em razão desse pleito do Defensor Público, devo consignar que a proposta de suspensão, estando os acusados foragidos, é juridicamente inviável.
02.01. É da sabença comum que os acusados devem estar presentes ao ato, no momento da oferta da proposta, para dizer se aceita, ou não, o favor legis, com as condições impostas à observância.
02.01.01 Curialis, assim, que, estando foragidos, não se pode fazer a oferenda (oferrenda) e nem ela pode ser aceita pelo representante legal dos improváveis beneficiários, vez que se trata de um ato personalíssimo (personalissimus).
02.01.02 A menos que o Defensor Público disponha de meios, não revelados na súplica, para localização dos acusados.
02.01.03 O beneficiário do favor legis, todos sabemos, deve, ao receber o benefício, ser submetido a um período de prova, que só ele, beneficiário, tem o livre arbítrio de aceitar se submeter.
02.01.04. Uma das condições impostas ao favorecido, v.g., é a obrigação de comparecer em juízo, para justificar as suas atividades, do que se infere, também por isso, a inviabilidade de propor-se um benefício a quem não se sabe do paradeiro.
03.00 Lado outro, mas em reforço dos argumentos suso expendidos, anoto que a proposta de suspensão deve ser aceita consensualmente entre o favorecido e seu representante legal, do que dimana, nessa linha de argumentação, ser inviável a oferta da proposta de suspensão do processo a quem preferiu escafeder-se, esgueirar-se, tão logo colocado em liberdade.
03.01 Nesse sentido é a lição de Marino Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Smanio e Luiz Vaggione, verbis:
“A possibilidade de suspensão condicional do processo exige consenso entre a acusação e a defesa, dentro dos parâmetros regulados em lei.
 03.02. Nessa senda é a letra da lei, como se vê abaixo, ipsis verbis:
Artigo 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Parágrafo 1º – Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
03.03. À guisa de reforço, cumpre consignar que o artigo 89, da Lei 9.099/95, faz referência ao 77, do Digesto Penal, quando se reporta aos requisitos para proposta de suspensão condicional do processo.
03.03.01 O artigo em comento e seus incisos têm a seguinte redação, litteris:
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
03.03.01 Dimana do texto legal supra transcrito que, além das condições elencadas no artigo 89, da Lei 9.099/95, o Ministério Público, para ofertar a proposta de suspensão, terá que perquirir se, diante de circunstâncias, deve, ou não, ofertar a proposta.
03.03.02. Basta examinar o caderno administrativo para se concluir que nos autos há notícias de outros golpes provavelmente aplicados pelos mesmos acusados, do que se depreende que, sob essa vertente, era inviável, até por prudência, a proposta de suspensão do processo quando do oferecimento da denúncia.
03.04. A conclusão a que chego, em face da fuga dos acusados do distrito da culpa e da inviabilidade conseqüente de a eles se formular a proposta de suspensão do processo, é que navegou em águas claras o Ministério Público, a não formular a proposta de suspensão do processo, benefício que não pensado para estimular a impunidade.
04.00 É claro, é inconcusso e irrefragável que o Ministério Público tem o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão do processo, todavia só pode fazê-lo se preenchidos os requisitos previstos legalmente.
05. A ratio essendi dessa alternativa inserida em nosso ordenamento jurídico reside, também – além da despenalização, na desburocratização e reparação de danos -, na perspectiva de ressocialização do autor, ou autores, do fato.
05.01. Como, francamente, perscrutar de reparação de danos e ressocialização, se os pretensos beneficiários da medida legal, ao serem colocados em liberdade, fugiram do distrito da culpa, sem que se saiba, até a data atual, qual o seu paradeiro?
06.00 Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado que “a medida prevista no art. 89, da Lei n. 9099/95, tem natureza de transação: o Ministério Público propõe ao réu abrir mão de seu direito/dever de ação, enquanto o réu abdica do direito do due process of law, submetendo-se a determinadas condições, que a norma prescreve”. (grifei)

06.01. No caso sub examine, o Ministério Público, ao apresentar a incoativa, deixou evidenciado que, naquele momento, não podia fazer a proposta de suspensão, em face dos acusados não morarem no distrito da culpa e, também, face dos indícios de que os acusados fossem contumazes infratores. Assim agindo, o Ministério Público não solapou quaisquer direitos dos acusados. Ao contrário, agiu com a prudência recomendada em casos que tais.
06.01.01 Diante dessa manifestação ministerial, o magistrado condutor do processo não podia propor a suspensão, pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição e de usurpar atribuições administrativas do Ministério Público.
07.00 Vou insistir num ponto que entendo mais do que relevante para demonstrar a inviabilidade da proposta de suspensão.
07.01. Ao dispor que o juiz poderá suspender o processo, a lei estabelece expressamente que isso se dá caso seja “aceita a proposta pelo acusado e seu defensor”.
07.01.01 Para que algo seja aceito, forçoso convir, é necessário que, antes, seja proposto. Mas é necessário, também, que, para que se faça a proposta, se faça presente a pessoa a quem se dirige a oferta. Não se pode propor algo a quem fisicamente não está presente, a quem fisicamente não se sabe sequer se ainda existe; a menos que fosse possível fazê-lo pela via telepática.
07.01.02. O direito subjetivo do acusado é o de aceitar ou recusar a proposta. Todavia, para aceitar o recusá-la, tem que estar fisicamente presente. Ausente, foragidos os acusados, sem paradeiro certo, a quem poderia o Ministério Público , agora, formular a proposta?
07.02. O que se pode concluir do exposto é que, em face da fuga dos acusados do distrito da culpa, tão logo colocados em liberdade, restou inviável a realização do direito em comento, ainda que pretendesse o Ministério Público fazer a proposta de suspensão do processo.
in Juizado Especial Criminal, Ed. Atlas, 1996, p. 97

(TJ-SP, mandado de segurança n. 224.533-3/7, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. JARBAS MAZZONI, j. em 05.05.97, unânime).


 

O poder de decidir não se delega.

O poder que tenho de decidir não delego a ninguém. A minha analista é da maior competência. Mas tenho convicção que a responsabilidade de decidir é só minha. Eu tenho necessidade de viver a emoção do processo, a emoção de decidir. A emoção de conceder uma liberdade, quando entendo que o acusado faz por merecer o benefício; e, lado outro, a emoção de negar o benefício, quando compreendo que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

Eu tenho a capacidade de ver o rosto do acusado e da vítima sobre o processo, quando vou decidir. Quando abro o processo, já tenho a convicção, pelo que vivenciei, se o acusado merece ou não ser colocado em liberdade.

Essa minha obstinação em decidir, em não delegar a ninguém esse poder, sacrifica a minhas horas de lazer. Mas é assim que gosto de viver a judicatura: intensamente, incessantemente, desbragadamente.

Nesse final se semana prolatei decisão em quatro pedidos de liberdade provisória – Inquérito Policial nº 018/2008, Processos nºs 8822008, 2381/2008 e 10144/2008 ( da 6ª Vara Criminal). Nesse mesmo final de semana decidi sobre um pedido de prisão preventiva (processo nº 4951/2008), prolatei uma sentença de pronúncia (processo nº10085/2005) e iniciei outra decisão, também de pronúncia ( processo nº 147762003).

Como se pode ver, o meu final de semana, como tem sido, de resto, desde que ingressei na magistratura, foi de grande produtividade.

Muitas dessas decisões eu poderia ter delegado. Mas não o faço. Eu quero viver a emoção de decidir, repito.

Sei que ainda vou fazer muito mais hoje, pois o dia ainda está amanhecendo. Mais tarde vou à praia, jogo umas partidas de vôlei e volto para casa. Tenho a tarde e noite para decidir. Pouco importa se hoje é domingo. Eu tenho a capacidade de trabalhar e me divertir. Uma coisa não interfere na outra.

Não sei quando vou postar este artigo, pois, no momento, 6h00 da manhã de domingo, não há energia no prédio onde moro e não estou podendo acessar a internet



 

Reminiscências – IV

Eu tinha um grave defeito: não levava desafora pra casa. Eu era do tipo bateu/levou. A juventude, a saúde, a necessidade de me fazer respeitar – ainda que fosse na marra – me fizeram irascível, intempestivo, impetuoso, destemperado, briguento, sangue quente.

Parte da minha fama de arrogante foi construída nessa fase, na qual os hormônios estavam em franca ebulição. Muitos não quiseram compreender que os jovens, normalmente, são assim mesmo. Só o tempo lhes doma, lhes põe freios.
Lembro que, certa feita, juiz de Presidente de Dutra, presidindo as eleições municipais, fui informado por um oficial de justiça que um cabo eleitoral do prefeito de Eugênio Barros, à época termo de Presidente Futra, estava apregoando, alto e bom som, num bar daquela cidade, com algumas doses de cachaça na cara, que sabia que eu – a quem ele chamou de juiz barbicha – iria roubar as eleições e que, portanto, era preciso ter muito cuidado comigo.

Diante dessa notícia, não hesitei. Mandei prender o desditoso cabo eleitoral, ainda queimado de cachaça, só lhe colocando em liberdade no dia seguinte, depois que, sóbrio, me pediu desculpas e prometeu jamais tocar no meu nome, em qualquer lugar. Loucura minha! Pura insensatez! Insanidade que só a inexperiência é capaz de explicar.

Claro que essa minha atitude foi menor e indigna de um magistrado. O homem público tem que saber conviver com esse tipo de crítica – e o magistrado com muito mais razão. Se pudesse voltar no tempo, não procederia mais dessa forma. Hoje, cabelos encanecidos, convivo muito bem com os que me criticam. E olhe que são muitos. Muitas vezes as críticas são, até, graciosas. Mas não me importo. Não passo recibo.

Ah! Como o jovem é impetuoso. Por isso acho que juiz tem que ter uma grande carga de experiência para poder julgar um semelhante. Quando assumi a magistratura, egresso do Ministério Público, eu ainda não tinha a dimensão, a noção exata da importância dos poderes que tinha – e tenho – nas mãos.

É por esses e outros comportamentos que digo que o poder não é para ser exercido por qualquer um. O homem com poder, ainda que seja só um fragmento, se não tiver experiência, tende a abusar, a fazer besteiras, como as muitas que fiz.

Agora, convenhamos, a prisão do cabo eleitoral em comento foi um santo remédio. Nunca mais tive notícia de que alguém fizesse menção desonrosa a mim e a meu comportamento enquanto magistrado.

Muitos continuaram bebendo e falando besteiras, mas, quanto a mim, se não gostavam ou se tinham algum comentário a fazer, preferiam o silêncio – ou o fizeram entre quatro paredes.

Isso é que eu chamo de imposição de respeito. É o respeito obtido na marra, quase por decreto.

Mas é um grave erro pensar que respeito se consegue dessa forma. E eu errei, sim. Tenho que admitir. O homem publico se impõe pelo que constrói.

Hoje sou respeitado – tenho certeza. Mas pelo meu trabalho, pela minha postura, pelas minhas decisões. Esse respeito é definitivo. Diferente daquele que a gente impõe na marra, que é passageiro.

A semana, o plantão e o acusado violento.

Tenho por hábito fazer sentenças e outras decisões mais complexas aos finais de semana. É que, durante a semana, mesmo trabalhando em três expedientes, não consigo realizar os trabalhos que exigem maior rigor intelectual. Em face disso, me programei para, durante a semana santa, prolatar algumas decisões.

Ocorreu, entrementes, que, para minha surpresa, fui designado pela Corregedoria para o plantão judicial. É dizer: durante toda semana, ao invés de me dedicar apenas à prolação de sentenças, fui obrigado a decidir acerca de várias questões menores – homologação de flagrante, pedidos de liberdade provisória, medidas cautelares, etc. – , porém relevantes. 

De todas as questões que examinei a que mais me impressionou foi a de um acusado que, por um mero desentendimento no trânsito, foi à sua residência, armou-se com um revólver, voltou ao local e efetuou cinco disparos contra a vítima. No mesmo dia da ocorrência foi protocolado um pedido de liberdade provisória.

Não é preciso dizer que o pleito foi indeferido. E nem podia ser diferente. Conceder ao autor do fato, no dia imediatamente após a ocorrência, liberdade provisória, seria, a meu sentir, um deboche, seria cuspir na cara da sociedade. Compreendo, e assim tenho decidido, que crimes desse matiz não autorizam que se contemple o autor do fato com liberdade.

Desde meu olhar, pedindo todas as vênis, o juiz que procede de forma diversa, estimula o exercício da justiça com as próprias mãos. Não se pode, diante de crimes desse jaez, agir como um autômato. É por isso que eu, com sangue nas veias, não faço concessões a meliantes perigosos. E não me importa como me julgam em face dessa posição.


Reminiscências-III

Quando cheguei em São Luis, em 1992 – portanto há dezesseis anos – , fui auxiliar o juiz titular da 7ª Vara Criminal. 

A vara estava um caos. Vários processos que procurei, a partir do livro de registro de autos, não encontrei. Havia processos com advogados, com promotores de justiça, com defensores dativos e com juízes. Era uma desorganização total. Total descalabro. Triste retrato da justiça do meu estado.

Por essas coincidências que ninguém é capaz de explicar, me titularizei exatamente na 7ª Vara Criminal.

Ao assumir a vara fiz uma correição e fiquei estupefato com o que vi. Havia processos com mais de dez anos em poder de alguns profissionais.

 

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Reminiscências – II

Quando ingressei no Ministério Público, nunca imaginei que a instituição fosse tão desacreditada, sobretudo no interior do Estado, onde, via de regra, não aparecia nenhum representante do Parquet. 

Pois bem, num determinado dia, estando em Pastos Bons, comarca pela qual respondia, vez que era titular da comarca de São João dos Patos, encontrei, na mesma residência onde fazia refeições, o então juiz Luis Almeida Teles.

A senhora, dona da pensão , cujo nome não recordo, me apresentou ao Juiz Luis Teles como Promotor de Justiça da Comarca. Dr. Teles, como era tratado, não perdeu a oportunidade e me deu uma gozada. Chamou algumas pessoas de sua comitiva e apresentou-me com ar de deboche. “Gente, aproveitem a oportunidade para conhecer um Promotor de Justiça. Eu não disse que a gente, nessa viajem, ainda encontraria um”. E arrematou: “Dr., o que é mesmo que faz um representante do Ministério Público?” 

Não preciso dizer que fiquei revoltado, mesmo porque tudo que fiz até hoje, fosse como membro do Ministério Público, fosse como membro do Poder Judiciário, foi com muita seriedade.

A minha dedicação ao Ministério Público era em tempo integral, como o faço, há mais de vinte anos, como integrante do Poder Judiciário. 

O que mais me revoltou foi que, desde meu olhar, a crítica não poderia ser destinada apenas aos membros dos Ministério Público, pois juizes, naquela área, eram, também, espécimes raras. A então juíza de Pastos Bons, por exemplo, só ia à comarca um dia por semana. É dizer: só trabalhava 04(quatro) dias por mês. Ela trabalhava em Pastos Bons e morava em Floriano no Piauí. Chegou a desembargadora. E por merecimento, registro.

O enfrentamento de uma preliminar, em face do direito de presença.

Com os argumentos a seguir, enfrentei uma preliminar de nulidade agitada pelo Defensor Público com atribuição junto a 7ª Vara Criminal, em face da retirada do acusado da sala de audiências, com espeque no artigo 217 do CPP.

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