O princípio do prazer

Há dentro de cada um de nós valores, sentimentos, desejos e frustrações, que não são perceptíveis pelas pessoas que estão em volta de nós.

Muitas ocasiões, tomados por determinados sentimentos, nós apenas calamos e deixamos que o pensamento flua, impregnando a alma.

Ainda bem que é assim, pois há sentimentos, há sensações, há prazeres na vida que não se pode partilhar com ninguém; são sentimentos que calam no fundo da alma de cada um de nós, a reafirmar a nossa condição de gente.

Muitas vezes, pode ser uma raiva intensa de determinada pessoa, que, em face de convenções sociais, não pode ser externada; outras vezes, pode ser apenas a vontade quase incontida de ter no aconchego dos braços a pessoa que se ama, mas que, às vezes por timidez ou por outra circunstância qualquer, não  temos coragem de revelar.

Todavia, para mim, o importante mesmo não é a possibilidade  ou a impossibilidade de se externar um sentimento, pelas mais diversas razões. O que importa mesmo, desde a minha percepção, é sentir, é ter a convicção de que o tempo passa e não perdemos a capacidade de sentir as emoções que sentimos em tantas oportunidades já vividas.

Viver, por isso, é, sim, um quase incontido prazer. Aliás, Freud dizia que quem fixa os objetivos da vida é a busca do prazer. Textualmente: “Quem fixa os objetivos da vida é simplesmente o Princípio do Prazer, que rege as operações do aparelho psíquico desde a sua origem” ( O mal-estar da civilização)

Magistrado e improbidade administrativa

Confirmada aplicação da Lei de Improbidade aos magistrados por prática de atos não jurisdicionais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte.Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa.

O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.

Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial.

Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ.

Ato inaceitável

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5. “O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse.

Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado.

“Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro.

Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Imparcialidade

Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade.

“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele.

“A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator.

Faltou a prova do prejuízo

Cancelamento do registro de advogado não anula processo

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil com efeito retroativo, depois de atuar em ação criminal, não causa nulidade do processo se não causar prejuízo ao cliente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (18/12), pedido de Habeas Corpus em que um réu pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu teve sua inscrição cancelada pela OAB. O réu responde por homicídio triplamente qualificado.

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Poderes do Ministério Público em pauta

STF decide sobre poder de investigação penal do MP

Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal pode definir em sua última sessão do ano, nesta quarta-feira (19/12), se o Ministério Público tem o poder de conduzir investigações criminais. O ministro Luiz Fux, que pediu vista dos dois processos em que a questão é discutida no dia 27 de junho, levará seu voto ao Plenário. A retomada do julgamento se dá em meio à polêmica discussão da Proposta de Emenda à Constituição 37/11 no Congresso, que proíbe o MP de fazer investigações penais.

Nos debates da sessão em que os processos foram analisados, o Supremo sinalizou que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais. Mas deverá ser estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

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Nomes recusados

TJ-RJ rejeita lista do MP para vaga de desembargador

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou, nesta segunda-feira (17/12), a lista sêxtupla de nomes indicados pelo Ministério Público para vaga de desembargador pelo quinto constitucional. Apenas dois candidatos obtiveram o número mínimo de votos para integrar a lista tríplice a ser formada pelo tribunal e entregue ao governador do estado, que escolherá um dos nomes.

Segundo o presidente do TJ-RJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a lista sêxtupla será devolvida ao Ministério Público, já que somente a procuradora de Justiça Laise Ellen Silva Macedo e o promotor Bruno Ferolla ultrapassaram o mínimo de 91 votos necessários para integrar a lista tríplice.

Por meio de sua Assessoria de Imprensa, o procurador-geral de Justiça do estado, Cláudio Lopes, afirmou que aguarda ser notificado oficialmente sobre a decisão do TJ-RJ para analisar os fundamentos e tomar as providências cabíveis.

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Jogo democrático não se encerra com a posse dos eleitos

O TRE, esta semana, diploma os eleitos no pleito próximo passado;depois, virá a posse. E pronto!

É assim que funciona!

A sensação que todos temos – afinal, isso é uma prática corriqueira – é que o jogo democrático se encerra com o resultado das eleições e ´posse dos eleitos.

A partir daí, como regra,  o mandatário faz o que quer: persegue, nomeia, exonera, cobra fidelidade, confunde o público com o privado.

Mas não é assim, todavia, que deveria ser. Todavia, é assim mesmo que funcionam as coisas.

Compreendo que o jogo devia ser jogado durante o tempo regulamentar, ou seja, nos quatros anos de mandatos.

A peleja não pode ter fim com o apito inicial, que é, nesse cenário, a posse dos eleitos.

Entendo, nesse sentido, que a sociedade civil deve se organizar para, permanentemente, cobrar dos nossos representantes.

Os governantes e governados, tenho convicção, têm que estabelecer um canal de diálogo permanente acerca da condução dos negócios públicos.

O que não é aceitável, desde minha compreensão, é que, passadas as eleições, diplomados os eleitos e uma vez empossados, a sociedade cruze os braços e faça vista grossa à ação dos governantes.

A nossa vigilância tem que ser permanente.

As promessas de campanha devem ser cobradas dos eleitos.

Não se pode, pura e simplesmente, prometer, ludibriar a população e não fazer o que foi prometido depois de eleito.

A participação da população, repito, tem que ser permanente.

Definitivamente, o jogo não se encerra com a posse dos eleitos. É depois dela que devem vir as cobranças.

Mas, para isso, a sociedade precisa se organizar.

O poder só restará legitimado, na minha compreensão, se a participação popular for permanente.

Nos dias presentes não se deve contemporizar com a apropriação da coisa pública como se fosse privada, passível de uso, portanto, em benefício do próprio governante e dos seus amigos mais próximos.

Da mesma forma, não se deve transigir com os que usam o poder público em detrimentos dos que, na sua concepção, são inimigos.

É inaceitável que o agente público faça uso do poder para obtenção de vantagens, para servir aos apaniguados ou para prejudicar os que elegem como seus inimigos.

É inconcebível, ademais,  que os eleitos possam se valer do poder que lhes foi outorgado para exigirem do nomeado, para esse ou aquele cargo, reconhecimento e gratidão,  ao invés do dever funcional.

É preciso mudar essa concepção de poder.

Eleição para Esmam

Havia um Defensor Público, com atuação junto à 7ª Vara Criminal desta Comarca de São Luis, da qual eu era titular, que costumava dizer que não concordava com determinadas posições assumidas por mim. Dizia, entrementes, que eu tinha uma grande virtude: eu não surpreendia. As minhas posições, acerca de determinados temas jurídicos, eram de todos conhecidas, significando que, ao fazer determinado pleito, já se sabia, antecipadamente, qual a minha filiação doutrinária e/ou jurisprudencial.

Faço essa linha de introdução apenas para consignar que, desde que assumi e segunda instância, firmei o entendimento de que não se deve reconduzir colegas a determinados cargos, para que seja possibilitado que a maioria possa ascender e dar a sua contribuição.

Nessa questão, registro, estou bastante a cavaleiro, porque, como todos sabem, desde que assumi a segunda instância, deixei claro que não tenho nenhuma pretensão de ser presidente ou corregedor, conquanto admita que almeje, mas sem nenhuma chance,  integrar a corte eleitoral.

Pois bem. Há algum tempo, por ocasião da escolha do Diretor da Esmam, fiquei constrangido em não votar no Desembargador Lourival Serejo para mais um biênio: constrangido porque, todos sabem, ele realizava  um excelente  trabalho. Mas eu não podia trair as minhas convicções; votei, na ocasião, no desembargador Marcelo Carvalho Silva, que, para minha satisfação, tem feito, da mesma forma, um excelente trabalho à frente da Esmam, a reafirmar as minhas convicções de que não há por que promover uma recondução, se há tantos colegas valorosos.

Dia 19, quarta-feira próxima, haverá eleição para diretoria da Esmam. Para ser coerente, não votarei para recondução do desembargador Marcelo Carvalho Silva, conquanto admita, reafirmo, estar fazendo um excelente trabalho. Vou manter a minha compreensão de que é preciso haver alternância de poder.

Sei que todos compreenderão a minha posição, mesmo porque, todos sabem, nessas questões, não distingo os meus colegas; acho que todos estão aptos ao exercício do mister, conquanto admita que uns, por vocação, estão mais aptos que outros.

Mas o importante mesmo, seja qual for o eleito, é a Esmam, que deve, sob qualquer perspectiva, ser destacada.

Espaço livre

“Interpretação sobre lavagem é maior equívoco do STF”

Por Marcos de Vasconcellos e Elton Bezerra

O maior equívoco do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi o entendimento firmado na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro. A avaliação é do advogado Fabio Tofic Simantob, especialista em Direito Penal.

Sócio-fundador do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e formado em Direito pela PUC-SP, Tofic, de 33 anos, diz que o Supremo antecipou o cometimento da lavagem para o momento da consumação do crime. “Lavagem é o que se faz com o dinheiro recebido, e não a forma como o dinheiro é recebido”, defende.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o especialista em Direito Penal também falou sobre outras lições que podem ser tiradas da AP 470. Uma delas refere-se à teoria do domínio do fato. Segundo Tofic, a doutrina surgiu na Alemanha para evitar que o mandante recebesse pena menor do que o autor do crime. Como no Brasil essa brecha não existe, ele diz que por aqui ela passou a ser usada como justificativa para transformar responsabilidade subjetiva em responsabilidade objetiva. “A teoria do domínio do fato foi usada como coringa para falta de prova”, afirma.

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