Formação de instrutores

Abertas inscrições para III curso de formação de instrutores

 Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Abertas inscrições para III curso de formação de instrutores

Estão abertas as inscrições para o III Curso de Formação de Instrutores em Conciliação e Mediação, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O curso ocorrerá entre os dias de 10 e 14 de setembro (primeira turma) e 15 a 19 de outubro (segunda turma) de 2012, em Brasília e dele poderão participar servidores dos tribunais de Justiça ou voluntários que já tenham ao menos 32 horas de aulas em curso de formação em conciliação ou já possuam experiência de mais de 50 horas em mediação de conflito.

As aulas serão ministradas no auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e os interessados têm até o dia 31 de agosto para enviar seu currículo abreviado para conciliar@cnj.jus.br. A seleção ocorrerá até 3 setembro.

Critérios – Entre os pontos que serão considerados estão critérios como experiência na área, tempo de docência e participações em treinamentos. As despesas com transporte e hospedagem dos servidores ficarão a cargo dos tribunais, que também deverão se comprometer a manter, posteriormente, o servidor em uma função em que ele possa lecionar cursos de capacitação de conciliadores, inclusive para servidores de outros tribunais.

Apesar de gratuito, os alunos serão avaliados ao longo do curso e somente receberão certificação após serem aprovados. O curso pretende alinhar os treinamentos em conciliação e mediação dos tribunais à Resolução n. 125, do CNJ.

Diretrizes – A resolução estabeleceu as diretrizes para implantação dessa prática consensual de resolução de conflito e instituiu, no Judiciário brasileiro, a chamada Política Nacional de Conciliação.

A conciliação e mediação são meios alternativos de resolução de conflitos. Na conciliação, um conciliador gerencia as negociações, avalia a situação e sugere propostas para que as partes alcancem um acordo. Já na mediação há menor influência de terceiros; o mediador faz o papel de um facilitador do diálogo com objetivo de identificar interesses comuns e solucionar o problema por meio da autocomposição.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Notícias do CNJ

Presidente do TJGO diz que juízes e desembargadores se sentem valorizados com programa do CNJ

Luiz Silveira/ Agência CNJ

Presidente do TJGO diz que juízes e desembargadores se sentem valorizados com programa do CNJ

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Leobino Valente Chaves, afirmou, na última sexta-feira (24/8), que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao lançar o Programa Valorização dos Magistrados: Juiz Valorizado, Justiça Completa, demonstra que não está atento apenas ao cumprimento de metas por juízes e desembargadores, mas também ao aspecto social e psicológico desses profissionais. O presidente do TJGO foi o anfitrião do encontro em que o CNJ apresentou, em Goiânia, o Programa a magistrados da região Centro-Oeste (Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul).

“Os magistrados se sentem mais valorizados porque eles, pelo menos, têm um apoio. É preciso que o juiz não se sinta só. O juiz é um ser humano, que às vezes precisa ter uma certa paternidade também. E, nesse caso, o Conselho Nacional de Justiça está se prestando a esse papel, de auxiliar, de reforçar o juiz, não só no desenvolvimento do trabalho, mas também com as condições psicológicas, condições de proteção contra a violência e todas as situações em que esse apoio se mostra necessário”, afirmou o desembargador Leobino Chaves.

Melhoria – O programa Valorização dos Magistrados: Juiz Valorizado, Justiça Completa já foi apresentado a magistrados das regiões Sul e Sudeste, nas cidades de Florianópolis/SC e Belo Horizonte/MG, respectivamente. Os magistrados das regiões Norte e Nordeste são os próximos a receber o programa, que busca melhorar a imagem do Judiciário junto à sociedade e discutir formas de melhorar as condições de trabalho da categoria.

Nesses encontros, os magistrados apresentam críticas e sugestões, que poderão basear atos administrativos do CNJ destinados a melhorar a imagem do Judiciário e as condições de trabalho da magistratura. Após percorrer todas as cinco regiões brasileiras, o programa do CNJ será objeto de um seminário nacional, com participantes de unidades do Judiciário de todo o País.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

Direito em movimento

Jurisprudência

Súmula do STJ veda penas substitutivas para regime aberto

A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 doCP como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto“, diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela 3ª seção no julgamento do REsp 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC. A seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da lei de execução penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da CF/88, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo“.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção“.

Em outro precedente da súmula, o HC 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o MP recorreu e o TJ/SP o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

Espaço livre

Independência de ministro começa na indicação

Interesse político conjuntural do Executivo não deve ser critério importante na escolha de membros do Supremo

JOAQUIM FALCÃO
ESPECIAL PARA A FOLHA

Quando a presidente Dilma Rousseff indicar seu candidato para substituir o ministro Cezar Peluso, que se aposenta em 3 de setembro, revelará à nação como entende o Supremo Tribunal Federal na democracia brasileira.

Hoje, provavelmente, a opinião pública conhece mais ministros do Supremo do que do poder Executivo.

Muitas vezes, os ministros do tribunal, mesmo individualmente, tem mais poder do que ministro do governo.

O candidato indicado torna palpável e concretiza critérios políticos, jurídicos e éticos da presidente. Conhecer esses critérios é tão importante quanto conhecer o indicado.

Decifrar o tempo da indicação é a primeira tarefa. A Constituição não estabelece prazo para a presidente.

A indicação do ministro Luiz Fux, no começo de 2011, levou cerca de seis meses. A demora trouxe graves problemas no julgamento da Lei de Ficha Limpa. Paralisou o julgamento. A da ministra Rosa Weber, também em 2011, cerca de três meses.

Na Argentina, há prazo para a indicação. Nos Estados Unidos, quando um presidente novo assume a Casa Branca, logo começa a identificar e pesquisar futuros candidatos. Na renúncia ou falecimento de ministro, o presidente está pronto para indicar. Assim respeita o Poder Judiciário e a democracia.

O interesse político conjuntural do Executivo não deve ser critério importante na indicação do candidato. O Supremo não pode sofrer solução de continuidade.

Além do notável saber jurídico e da ilibada reputação moral, o critério maior é a independência do julgar do futuro ministro. Independência em relação à presidente e seus legítimos interesses de políticas públicas, aos partidos políticos, aos interesses econômicos e sociais, e aos corporativismos.

É claro que a presidente tem que indicar ministro com quem partilhe de mesma visão de mundo, do Brasil, da democracia e da Justiça. Nada há de errado nisso. A questão é sobre o grau de fidelidade do ministro a quem o indicou ao julgar casos concretos.

Visão ingênua estabelece uma relação de causalidade entre o voto do ministro e o governo que o indicou e aprovou. Essa é uma probabilidade, mas não um destino. A vida é mais complexa. Inexistem estudos que comprovem essa visão mecanicista.

Afinidade de perspectiva, sim. Fidelidades a interesses, não. Sem independência, o Judiciário não cumpre sua função na democracia. A independência começa nos critérios de indicação da presidente e na aprovação pelo Congresso.

JOAQUIM FALCÃO é professor de direito constitucional da FGV Direito-Rio.

Espaço livre

ELIANE CANTANHÊDE

O pior dos mundos

BRASÍLIA – O julgamento do mensalão recomeça amanhã com uma excrescência: a réplica do relator Joaquim Barbosa e a tréplica do revisor Ricardo Lewandowski. Onde já se viu isso? Esse negócio de réplica e tréplica é coisa de debate de candidato na TV. Ministros do Supremo Tribunal Federal argumentam e votam. Condenam ou absolvem.

Muita coisa nesse julgamento, aliás, anda curiosa. Na estreia, Lewandowski surpreendeu tirando do bolso um voto imenso sobre matéria já vencida, o desmembramento da ação. No primeiro voto, surpreendeu de novo ao inverter a ordem estabelecida pelo relator Joaquim.

Começou pela condenação de Henrique Pizzolato, ex-diretor do BB, amortecendo assim a absolvição, no dia seguinte, de João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, agora candidato do PT à Prefeitura de Osasco (SP).

Relevou as explicações capengas de João Paulo para os R$ 50 mil que recebeu de Marcos Valério (lembra da “conta da Net”?), bancando candidamente que foi para “pagar pesquisa”. E desvinculou totalmente da licitação milionária que Valério ganhou em seguida da Câmara presidida por Cunha. Uma coisa foi uma coisa e outra coisa foi outra coisa?

Por menos que se diga isso com todas as letras, não há mais dúvidas entre jornalistas, advogados, ministros (e Lula?): o relator Joaquim tende a condenar todo mundo, e o revisor Lewandowski, a condenar a periferia para absolver os políticos do PT.

Está, portanto, consolidada a divisão do Supremo entre dois times: o da condenação e o da absolvição. E, para apressar o ritmo e acabar com a tortura ainda neste ano, Joaquim serve de “escada” para quem quer condenar e Lewandowski, para quem quer absolver. Basta aos demais ministros declarar: “Voto com o relator” ou “voto com o revisor”.

Com a saída de Cezar Peluso, já, já, o risco de empate aumenta perigosamente. O pior dos mundos.

elianec@uol.com.br

Como dantes…

De uns tempos para cá decidi que, mesmo sem perspectiva de ler, compraria todos os livros que entendesse, pelo seu conteúdo, devesse comprar. E assim estou fazendo.  Vou comprando e vou guardando, até o dia que for possível ler. Não são muitos, claro, mesmo porque os preços são quase proibitivos. Ainda assim, há muitos na fila de espera. E vão se acumulando até não sei quando, mesmo porque nunca leio um livro só uma vez. Eu tenho necessidade de voltar aos manuais, em face da minha reconhecida deficiência cognitiva.

Esse final de semana, encontrei um livro que comprei há cinco anos passados ( Veja sob censura, editora Jaboticaba, São Paulo, 2008, da jornalista Maria Fernando Lopes Almeida)  e que nunca tinha sequer aberto. Trata-se de um exemplar  que narra os tempos de censura que se abateram sobre a imprensa brasileira, à época da  ditadura, especialmente à revista Veja.

O livro é recheado de passagens  repugnantes que eu gostaria muito de dividir com os leitores do meu blog que não tiveram acesso às informações, sobretudo às novas gerações.  Nesse sentido, escolhi transcrever no dia de hoje uma passagem na qual a jornalista narra a situação em que foi encontrado o estudante Paulo de Tarso Wenceslau, preso na sede da Operação Bandeirantes:

“As mãos semiparalisadas devido aos longos períodos no pau-de-arara, os pés machucados e a língua, cortada na parte superior, do lado esquerdo, estava em carne viva e ele não podia mastigar. Ficou sem comer pelo menos três dias. Os carcereiros encarregados da comida separavam o caldo do feijão e Paulo fazia força para engolir. Isto uma vez por dia, às 19 horas, quando é servida a única refeição. Paulo só parou de apanhar quando confessou estava seu aparelho”.

Fiz questão de trazer a lume esse excerto do livro, não só em face de sua relevância, mas, sobretudo, em face de sua atualidade. É que,  infelizmente, passada ditadura, ainda hoje, agora sob pretexto diverso, ainda se praticam  torturas nas delegacias de polícia do nosso país, agora com uma clientela específica: os miseráveis, os desvalidos, os etiquetados, aqueles que, pelas suas características, foram eleitos  como clientela preferencial das instâncias persecutórias.

Pode ser que haja que se inquiete com o que estou afirmando. Duvido muito, no entanto, que haja quem tenha coragem de contestar o que digo.

Serei o único responsável pela minha escolha

Breve, nós,  desembargadores do TJ/MA,  escolheremos, de uma lista sêxtupla a ser encaminhada pela OAB/MA, três nomes para composição de uma lista  para ser enviada ao Poder Executivo, dos quais um deles será escolhido para compor o Tribunal de Justiça do Maranhão, na vaga destinada a advogados.

É a primeira vez, mesmo porque as oportunidades são poucas, que participo de uma escolha dessas. Mesmo jejuno em torno dessas questões, posso antecipar que a minha escolha será absolutamente técnica. Vou votar nos que eu tenha convicção  do saber jurídico e da  reputação ilibada; mas ilibada mesmo.

Compreendo, ingenuamente, quem sabe, que, nessa escolha, não devemos deixar que injunções externas  acabem por nos conduzir ao erro. Entendo que temos que escolher bem, para não nos arrependermos depois, pois a credibilidade do Tribunal e, por consequência, das nossas decisões, passam, necessariamente, pelas escolhas que fazemos.

Devo dizer que, pelo menos no que me toca, não valerá o tapinha nas costas e o pedido de amigos.

Vou analisar, criteriosamente, o perfil de todos os candidatos, para escolher aqueles que, dentre os seis, forem os  mais qualificados para o exercício do mister.

Os escolhidos, desde a minha compreensão, além de preparados intelectualmente e da  reputação ilibada, precisam ter a vaidade controlada e devem ter construído uma história de equilíbrio e sensatez, pois nada pior numa corporação que lidar com pessoas desequilibradas, incapazes de aceitar a divergência.

A verdade é que não é fácil  lidar com togados que tenham obsessão de si mesmo, que só tem olhos para os próprios umbigos, que pensam que são donos da verdade.

Uma escolha equivocada pode nos levar ao arrependimento por muitos e muitos anos. É por isso que, nessas questões, prefiro errar sozinho que errar por influência de terceiros.

Chega de abuso!

Convenhamos: esse horário eleitoral gratuito, em determinados aspectos,  é uma afronta.

Convenhamos, ademais: essa propaganda com carros de som é  uma excrescência.

O que entrevejo em face  da propaganda eleitoral é que cumpre-se o que determina a lei, desrespeitando outra lei.

A verdade é que ninguém suporta a poluição sonora produzida pelos carros de som dos candidatos.

Quem mora numa avenida como eu, não tem o direito de ler ou de assistir a um programa de televisão.

Há momentos que não se pode sequer conversar.

O pior que há músicas de candidatos que colam nos ouvidos da gente que, muitas vezes, dormimos cantando, sem querer, o seu maldito refrão.

É tempo de mudar!

Chegou a hora de se rever esses abusos!

Não dá mais para suportar calado essa afronta.

Registro, para não ser mal interpretado, que não sou contra a propaganda eleitoral.

O que quero dizer é que tem que ter limites.

Não se pode, em nome da lei, afrontar a lei.

Não pode o serviço de som de um determinado veículo atentar contra a nossa saúde, nos afrontar e nos  irritar  por falta de limites.

É preciso que as instituições saiam da sua inércia para fiscalizar os abusos.

Em nome da lei não se pode ir ao extremo.

Eu quero paz!

Eu tenho o direito de escolher o que quero ouvir!

Eu tenho o direito de, na minha casa, conversar com os meus filhos, trocar ideias com a minha mulher.

Direito não é para aniquilar direitos.

Se é verdade que os candidatos podem, livremente, fazer propaganda política, não é menos verdade que eu tenho direito ao sossêgo. Disse infere-se que, do confronto entre o meu direito e o direito dos canditados, tem que existir um meio-termo.

O que é inaceitável é a falta de limites, é a exorbitância, o posso tudo em nome da lei.

Eu tenho o direito de ouvir música na minha casa; não posso, todavia, ouvi-la em níveis de decibéis que possam incomodar o vizinho.

Eu tenho o direito de comemorar o meu aniversário com a minha família e meus amigos; inobstante, não posso, mesmo estando no interior do meu apartamento, fazer algazarras, de modo a perturbar o meu vizinho.

Eu posso beber, cantar,  dançar e, até, me embriagar no meu apartamento; não posso, todavia, bêbado, lançar improprérios e desacatar os meus vizinhos, ao argumento de que, estando em minha casa, tudo posso.

Vê-se, com o exemplos acima lançados, que o meu limite é o direito do meu congênere.

Por que, então, a propaganda eleitoral não tem limites?

Difícil controlar? Claro que é.

Mas é preciso, sem mais tardança,  criar uma cultura de respeito aos direitos dos semelhantes, ainda que seja no período eleitoral quando, ao que parece, tudo pode.