Nota Pública sobre os ataques do Arcebispo Dom Dadeus

A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS vem a público manifestar toda a indignação da Magistratura gaúcha em face das declarações do Arcebispo de Porto Alegre, Dom Dadeus Grings, que atribui ao Poder Judiciário a condição de ente corrompido, impulsionado por ter sido condenado em ação de indenização por fato que lhe foi imputado, ocorrido na cidade de Mogi Guaçu (SP).

Esta prática adotada pelo Arcebispo está cada vez mais disseminada no Brasil, notadamente quando o Judiciário decide em desfavor de segmentos que desfrutam de poder diferenciado na sociedade.

É necessário que a cidadania perceba que um país, para ser substancialmente democrático, deve contar com um Poder Judiciário laico, imparcial e independente. Lamentavelmente, alguns quadros da vida pública ainda não se deram conta do quanto é importante tal condição para uma nação.

Reiteramos que a postura inquisitorial do Arcebispo é inaceitável. Da mesma forma, registramos o grande respeito que temos pela Igreja Católica, e todas as outras religiões.

Entretanto, não podemos admitir que qualquer religioso, em nome de sua crença, insulte pessoas e instituições de forma arbitrária, numa quase retrospectiva da inquisição medieval.

A AJURIS sempre exigirá pronta apuração de qualquer irregularidade no Poder Judiciário, mas não admitirá a ofensa generalizada e irresponsável, de qualquer autoridade, simplesmente pelo fato de ter seus interesses contrariados por decisão judicial. Repudiamos tal comportamento pelos evidentes danos que causa à democracia. 

 João Ricardo dos Santos Costa

Presidente da AJURIS

Notícias da AMB

ASCOM/AMB

Site de notícias é condenado por atacar Juiz

O site de notícias “Século Diário”, do Espírito Santo, foi condenado a pagar uma quantia de R$ 500 mil por danos morais ao Juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos. A sentença foi proferida pela Juíza Rozenea Martins de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A pena se deve a informações inverídicas publicadas no veículo online a respeito da atuação do Magistrado. E essa não é a primeira vez que o site noticioso é acionado judicialmente por Magistrados. Há dois anos, o ‘Século Diário’ publicou denúncia de conteúdo falso feita por uma advogada contra os Juízes Carlos Magno Moulin Lima e Flávio Jabour Moulin (este Diretor-Adjunto da Secretaria de Prerrogativas da AMB). Ambos os Magistrados nunca foram ouvidos pelo veículo de internet e sofreram diversos ataques infundados. Em nota publicada pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (Amages/ES), a Diretoria daquela instituição fez duras críticas ao informativo eletrônico. “Esse tipo de tática abominável e baixa tem por objetivo a intimidação da Magistratura e mostra que os mal intencionados não respeitam ninguém, sendo necessário estarmos todos atentos à preservação das prerrogativas da Magistratura, indispensáveis para fazer frente a esses ataques covardes, típicos da criminalidade organizada” (disponível em www.amages.org.br).

Notícias do STJ

Negada liminar a motorista acusado por morte durante racha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em favor de Anderson de Souza Moreno, acusado de matar uma estudante durante “racha” no centro de Campo Grande (MS). Ele estaria disputando corrida no cruzamento entre as avenidas Afonso Pena e José Antônio, quando atingiu o carro da estudante Mayana de Almeida Duarte, morta logo após o acidente. Os fatos aconteceram na madrugada de 14 de junho de 2010. Anderson e Willian Jhony de Souza Ferreira teriam consumido bebida alcoólica momentos antes da disputa, além de terem passado no sinal vermelho em alta velocidade antes do acidente que matou a estudante. Eles respondem por homicídio doloso porque, de acordo com a acusação, mesmo sem intenção, assumiram o risco de matar uma pessoa devido ao comportamento perigoso no trânsito.

O habeas corpus foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia mantido a prisão cautelar do denunciado ao negar habeas corpus anterior. A defesa alegou constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão se limitaria à gravidade abstrata do delito e não teria fundamentação concreta.

Argumentou ainda que o fato ocorrido não caracterizaria homicídio doloso, mas crime de trânsito. A defesa pretendia a concessão da liminar a fim de suspender a sentença de pronúncia e expedir alvará de soltura em favor do denunciado, para que respondesse ao processo em liberdade.

Para o relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade”. O magistrado afirmou que “o pedido de liminar em habeas corpus somente pode ser concedido em hipóteses excepcionais”. Além disso, a liminar no caso se confunde com o próprio pedido principal do habeas corpus, sendo “mais sensato” reservar esse exame ao colegiado da Sexta Turma.

Vasco Della Giustina entendeu que o tribunal de segunda instância havia fundamentado satisfatoriamente o indeferimento do habeas corpus anterior. O acórdão afirma que o denunciado continuou agindo com imprudência no trânsito, mesmo após a morte da estudante, e havia sido novamente surpreendido dirigindo sem carteira de motorista e na contramão de uma via pública, assumindo o risco de novos acidentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Novos tempos. Só minha imagem não muda!

Todos sabem que a minha preocupação é sempre com o institucional.  No exercício do meu cargo eu nunca levo nada para o campo pessoal, como, aliás, deve agir quem exerce um múnus público.

Por pensar e ser assim é que, ao cogitarem meu nome para Ouvidoria, por exemplo, houve rejeição imediata  por muitos que não tiveram a coragem de mostrar a cara e dizer por que me rejeitam tanto.

É mais ou menos, ao que senti, como se eu fosse um inconsequente, que, na condição de ouvidor, agiria como um “traíra”.

Mas tudo bem. Eu sempre soube que seria assim. Foi assim também nas minhas vãs tentativas de ser promovido  por merecimento.

É bem de se ver, pois, que, ao fazer as colocações que farei adiante, nenhum outro sentimento me move que o de ser  verdadeiro, pois nada almejo que não seja continuar trabalhando em defesa do nome do Poder Judiciário do meu Estado, como, de resto,  o faz a esmagadora maioria dos meus colegas.

Pois bem. Feitas as digressões, vamos ao objetivo deste post.

O Poder Judiciário do Maranhão, definitivamente, vive novos tempos, com ótimas perspectivas  de futuro.

Digo isso porque vejo se aproximar o fim  da atual administração do TJ/MA, sob a batuta do Desembargador Jamil Gedeon (foto),  uma das mais profícuas de que se tem notícia.

Nunca, em tempo algum, se privilegiou tanto o primeiro grau!

Nunca, em tempo algum, até onde tenho notícia,  se fez tanto investimento em informática, por exemplo.

Nunca, em tempo algum, se tratou das finanças do Tribunal, sob o comando do Dr. Luis Carlos Calvet de Aquino, com tanto desvelo!

Nesse sentido, importa consignar que a assessoria escolhida pelo presidente, é preciso convir,  soube se portar como deve se portar quem tem respeito pela coisa pública.

Da mesma forma, testemunho, com renovada esperança, o fim da não menos profícua administração do Des. Guerreiro Júnior (foto) junto à Corregedoria.

Registro, com a necessária ênfase,  que não tive nenhuma notícia, desde que cheguei aqui, do uso da coisa pública em benefício pessoal, o que, convenhamos, é  um enorme avanço.

Claro que erros foram cometidos, que muita coisa deixou de ser feita, o que, inobstante, não deslustra o que foi possível fazer em tão pouco tempo pelos eminentes colegas.

Todos lembram que, ainda recentemente, os alicerces do TJ/MA foram abalados pelo desvio de conduta de alguns do seus agentes, o que, não se há de negar, muito contribuiu para o nosso descrédito junto aos jurisdicionados.

O que se vê, nos dias atuais, é austeridade – muita austeridade e seriedade no trata do coisa pública, pelo menos até onde alcaçam os meus olhos.

Tenho a mais empedernida convicção que a próxima administração saberá, da mesma forma, trilhar pelos caminhos da austeridade- moral e material.

Nos dias presentes, todos sabemos,  já não se aceita que as pessoas administrem a coisa pública como se fosse propriedade privada.

Eu, de minha parte, não serei nunca um empecilho para que se realize o que for do interesse público.

Da mesma forma que emprestei apoio ao presidente Jamil, farei em relação ao presidente Guerreiro e ao corregedor Cleones Cunha, convindo anotar que, de minha parte, o sentimento que me move é apenas o de servir.

Em tempo:

Eu  sei de onde partiu a rejeição ao meu nome para Ouvidoria.

Mas  não me agasto com isso, pois, para mim, irreal seria não existir rejeição ao meu nome.

Definitivamente, eu não sou mesmo palatável.

Até quando vai durar esse estigma eu não sei, sinceramente.

Mas isso já não me incomoda tanto.

No passado,  entrementes, sofri com essa marca.

O que eles disseram

A busca de justiça foi esquecida, em troca de um conjunto de normas técnico-formais, as quais, sob a aparência de rigor científico, reduziram o direito a uma superficialidade mesquinha.

Essa concepção do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustirar com a questão da justiça, ou então para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política.

Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes.

Dalmo Dallaria sobre os normativistas.

Noticias do STF

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral
O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.
O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.
Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que “tal situação malfere o princípio da moralidade pública”.
De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.
No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas”.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

De volta

Estive semana passada em Brasília participando de um seminário sobre segurança de magistrados, razão pela qual não tenho alimentado este blog com a frequência necessária.

A partir de amanhã, de volta pro meu aconchego, voltarei aos posts.

Aproveitei os momentos de folga para ler textos acerca de algumas questões controvertidas  – O Funcionalismo Penal, o Direito Penal do Inimigo, Garantismo Penal, Imputação Objetiva, Ativismos Judicial,  Protagonismo Judicial,  dentre outros.

Oportunamente  tratarei desses temas.

Quanto ao Seminário, dele só tratarei neste espaço depois de “prestar contas” ao Tribunal, na Sessão Administrativa vindoura.

A escuta telefônica e a tortura


NELIO MACHADO


Se no regime de exceção havia a possibilidade de defesa, hoje, no regime democrático, com a escuta telefônica, resta ao advogado discurso simbólico


A Polícia Federal tem lançado mão de operações de grande notoriedade na mídia, todas com denominações inusitadas, como Hurricane, Chacal, Satiagraha e Pandora. Em comum, um elemento emerge na Justiça, aclamado pela acusação, mas estarrecedor para a defesa do cidadão -os chamados “métodos modernos de investigação”.
Destaque para o uso da interceptação telefônica pela autoridade policial, com a concordância do Ministério Público e a indispensável permissão judicial, a despeito de tal prática ferir um dos princípios mais fundamentais e elementares do direito, o de não produzir prova contra si mesmo.
No regime de exceção, presenciamos graves situações de cerceamento dos direitos do cidadão.
Ninguém haverá de se esquecer do terror instalado e potencializado, sobretudo a partir do Ato Institucional nº 5, de 1968, em que se suprimiu, dentre outras tantas garantias, a mais elementar delas: o direito de habeas corpus.
Ao tempo do regime militar, a tortura era, lamentavelmente, o “método de investigação” empregado para a obtenção da “confissão de culpa” o quanto antes.
Todavia, mesmo no regime de exceção, a defesa judicial era compreendida como fundamental para a garantia do devido processo legal. Na prática, a defesa atuava como uma espécie de contrapoder ao Estado, a despeito de sua virulência na fase apuratória.
Em última análise, os advogados sustentavam, as mais das vezes com sucesso, que as provas colhidas por meio de violências não poderiam levar ninguém à condenação. Em juízo, os defensores clamavam e bradavam, sem receio, contra a tortura, e as vozes da resistência ultrapassavam as fronteiras do país.
Constatamos agora, porém, que, se no regime de exceção havia a possibilidade de defesa, pois a prova extrajudicial era muitas vezes invalidada, hoje, no regime democrático, com a proliferação da escuta telefônica, resta ao advogado discurso meramente simbólico.
Isso porque a decisão está, muitas vezes, tomada a partir de declarações interceptadas, de forma parcial, por vezes distorcidas, com despropositadas interpretações policiais. Atualmente, formou-se na estrutura da investigação criminal verdadeiro “triunvirato acusatório”: a polícia que “grampeia”, o Ministério Público que “chancela” e o juiz que “autoriza”, avalizando, passo a passo, o andamento das “investigações”. Não há mais contrapoder oponível ao Estado.
Os integrantes da cena processual ficam contaminados em seus convencimentos pela atuação direta no procedimento sigiloso e inquisitorial. No passado, pela hediondez da tortura, repudiava-se a prova assim colhida, o que não ocorre com a interceptação telefônica, apesar de ambas obterem a autoincriminação por via oblíqua.
Para os advogados, pasme-se, era menos difícil defender os então perseguidos políticos do que os atuais destinatários das “modernas técnicas de investigação”.
O ministro Eros Grau, em decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, em feito de que foi relator, afirmou, com invulgar nitidez, em julgado de 2008:
“O acusado já então não se verá diante de um juiz independente e imparcial. Terá diante de si uma parte acusadora, um inquisidor a dizer-lhe algo como ‘já o investiguei, colhi todas as provas, já me convenci de sua culpa, não lhe dou crédito algum, mas estou a sua disposição para que me prove que estou errado!’ E isso sem sequer permitir que o acusado arrisque a sorte em ordálias…”.
Fica a indagação: até que ponto a prestação jurisdicional nesses moldes se adequa à possibilidade de um julgamento justo?

NELIO MACHADO, 60, é advogado criminal.