Condenação com base em prova administrativa

Na sessão da 1ª Câmara Criminal, da última terça-feira, fui voto vencido numa apelação, em face do crime de roubo.

No voto-vista, demonstrei, com todas as letras, que não havia prova judicializada apontando o apelante como autor do crime.

Deixei consignado, ademais, que, conquanto estivesse a vítima na sala das audiências com o acusado, ao tempo da instrução, o juiz e o representante do Ministério Público se preocuparam em fazer o reconhecimento do acusado; e bastava, para tanto, que fosse indagado da ofendida se aquele cidadão, colocado à sua frente, tinha, ou não, participado do crime.

A despeito dessa gravíssima omissão, o acusado foi condenado e a decisão mantida em segundo grau. E, o que é mais grave, com base, exclusivamente, em provas produzidas em sede administrativa, numa total e flagrante afronta aos mais comezinhos princípios que disciplinam a espécie.

Um dos argumentos que serviu de base para manutenção da decisão de primeiro grau foi  que o acusado tinha o passado de crimes, numa invocação perigosa do Direito Penal do autor. 

Eu ainda fiz ver aos meus pares que o réu deve ser julgado pelo que fez, em face do fato que praticou e não em razão do que é ou do que tenha feito no passado.

Nada disso adiantou! A decisão de primeiro grau foi mantida. Fui vencido, mais uma vez. Todavia, somo Sísifo, não sou de desistir.

Não perco o estímulo de continuar pregando a necessidade de que se respeite as franquias constitucionais dos acusados, ainda que venha a ser alvo de críticas vindos do que supõem que garantismo  só vale para os criminosos de colarinho branco.

Na apelação  nº 003985-2011, o fato quase se repetia, pois o apelante foi condenado com base em prova extrajudicial, com a agravante de que a prova administrativa foi adulterada.

Felizmente, os meus pares compreenderam a gravidade do fato e seguiram o meu entendimento.

Em determinado fragmento do voto, anotei:

“[…]Embora a magistrada faça alusão ao termo de reconhecimento fotográfico positivo de fls. 37, e as imagens das cenas do assalto arquivadas no CD assentado às fls. 247, como provas que, supostamente, robustecem o conjunto probatório que dá suporte à condenação pelo crime de formação de quadrilha, o certo é que nem mesmo a confissão do apelante na fase inquisitorial (prova principal), se presta para sustentar a condenação.

Digo isso porque, ao analisar o referido depoimento, pude notar uma gravíssima adulteração, uma rasura no depoimento, para ser mais preciso, na parte em que o apelante afirma: “[…] QUE é verdadeira a imputação que lhe é feita, ou seja, de ter participação no assalto ao Banco do Brasil na cidade de Santa Luzia do Tide, levado a efeito no dia 30.06.09, por volta das 14:30 horas; […]”. (fls. 17) (sem grifos no original).

Com efeito, é notória, aliás, grotesca, a tentativa de “correção” deste depoimento, onde se vê, claramente, que no texto original estava grafado “[…] QUE não verdadeira […]”, sendo o “não” apagado, usando-se um corretivo, e inserido o verbo “é”, manuscrito em caneta, resultando numa informação manipulada, de que o apelante estava confessando a prática delitiva[…]”

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Habeas corpus. Falta de fundamentação idônea

Não é incomum  magistrados, descurando de sua condição de garantista, decretarem prisões preventivas exclusivamente em vista da gravidade do crime, com desprezo pelas circunstâncias que envolveram a ação criminosa.

É verdade que, ao tempo em que judiquei na primeira instância, agi com muito rigor em face dos roubares. E se voltasse à primeira instância agiria da mesma forma, por entender que, ao lado das drogas ilícitas e  do desvio de verbas públicas, o roubo é o flagelo do nossos  dias. Com a agravante de que os roubadores, de arma em punho, saem sempre dispostos a matar ou morrer; e podendo matar, claro, eles não morrem. Por isso, em face deles,  sempre agi com muito rigor, sem descurar, claro, das peculiaridades de cada caso, pois nem sempre a capitulação do crime condiz com a perigosidade do autor. Cada caso, pois, sempre mereceu de mim, com de resto deve merecer de todos nós,  analise particularizada, levando em conta todas as circunstâncias que envolveram o atuar reprochável.

Mas voltando ao tema central dessas reflexões, é preciso, de uma vez por todas, deixar claro que somente a gravidade do crime, isoladamente considerada, à míngua de qualquer outra circunstância, não autoriza, desde o meu olhar, a prisão cautelar, tida e havida, nos regimes garantistas, como extrema ratio da ultima ratio.

Inobstante, os magistrados de primeiro grau ainda insistem, repito, em decretar prisões, com esteio, tão somente, na gravidade do crime, a autorizar,  por isso, a  restituição da liberdade do paciente, via do habeas corpus.

No voto que publico a seguir, em determinado fragmento,  anotei, verbis

“[…]A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva[1].

Ressalta-se, ainda, que o juízo valorativo da gravidade genérica do crime imputado ao paciente, desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312, do CPP, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar[…]”.

Mais adiante, já agora refletindo em face da Lei, consignei, litteris:

“[…]Importante registrar, ademais, que, após a vigência da Lei 12.403/2011, a necessidade da prisão preventiva deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP não se mostrarem idôneas[…].

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Tribunal colocado no eixo pelo CNJ

Pela antiguidade

O jornal O Globo noticia que o Conselho Nacional de Justiça contrariou decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e determinou que o juiz Roberto da Fonseca Araújo seja promovido ao cargo de desembargador. Em dezembro do ano passado o TJ-ES negou o pedido de promoção alegando que o juiz tinha sérios problemas pessoais, mas o magistrado recorreu ao CNJ. O juiz também responde a dois processos administrativos. Ele é acusado de ameaçar a secretária de um médico e xingar colegas do próprio Judiciário. Os processos ainda estão em tramitação no Judiciário.

Síntese  capturada no Consultor Jurídico


E o reajuste?

Expectativa frustrada
O jornal Zero Hora noticia que o governo enviou uma comitiva de ministros ao Supremo Tribunal Federal para tentar amansar o presidente da corte, Cezar Peluso. Guido Mantega (Fazenda), Miriam Belchior (Planejamento), José Eduardo Cardozo (Justiça) e Luis Inácio Adams (Advocacia-Geral da União) estiveram na sede do tribunal para comunicar a Peluso que o Orçamento de 2012 não contemplará todos os pedidos do Poder Judiciário. Deverá ficar prejudicada uma das principais reivindicações do Judiciário, que é um aumento de 14,79% no salário dos ministros do STF.

Síntese capturada no Consultor Jurídico

O que eles disseram

Dalmo de Abreu Dallari, sobre a concepção normativista de Hans Kelsen, diz ser:

“…defendida e aplicada de modo apaixonado por juristas e profissionais do direito, muitos dos quais se revelam mais radicias do que o autor da teria” (in O Poder do Juízes, 1. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 82)

 Meu comentário:

Infelizmente, inobstante a inegável contribuição publicista de Kelsen, o que ganhou destaque entre nós foi a concepção normativista do direito que tinha.

Na verdade, com esse modo de pensar dos aplicadores do Direito, segundo o mesmo Dalmo Dallari, a busca da justiça foi esquecida  em troca de um conjunto  de normas técnico-formais, as quais, sob a aparência de rigor científico, reduziram o direito a uma superficialidade mesquinha.( ob. cit. p. 83)

 Prossegue o mesmo Dallari:

Essa concepção do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustiar com a questão da justiça, ou então  para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política. Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes” (ibi idem)

Princípio da proporcionalidade, na prática

É comum – mais comum do que se possa imaginar – o vilipêndio ao princípio da proporcionalidade ( da razoabilidade ou da proibição de excesso) em decretos de prisão preventiva que têm sido submetidos à intelecção da 1ª Câmara Criminal.

Explico. Muitas vezes, ante a evidência de que o paciente, ainda que fosse condenado, iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto, ainda assim insiste-se em decretar a prisão preventiva, que condiz, assim posso entender, com  a antecipação do cumprimento de pena, sem que ainda tenha sido condenado – e em regime fechado, o que é mais grave.

Diante dessa constatação, qual seja, a de que o paciente, ainda que fosse condenado, cumpriria a pena privativa de liberdade em regime aberto ou, lado outro, poderia ser favorecido com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, é que tenho votado no sentido de conceder a ordem.

O voto que publico a seguir é emblemático e retrata bem essa questão. É que o paciente, ainda que fosse condenado à pena máxima (três anos de detenção), deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis. A despeito dessa constatação, ainda assim foi mantido preso. Id est, cumprindo parte da pena em regime mais gravoso.

Em determinado fragmento do voto, anotei: “[…]Imperioso que se ressalte, outrossim, que em caso de eventual condenação, a pena aplicada para o crime imputado ao paciente A.F.S. da S., ainda que aplicada em grau máximo – 03(três) anos de detenção -, ao indicar o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos leva à conclusão de que a imposição de segregação cautelar ao paciente, nos moldes do regime fechado, implica em injusto grave ao réu, não podendo ser concebível[…]”

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Princípio da proporcionalidade, na prática”

Para quem gosta de números

No último dia 29 fiz levantamento do acervo de processo distribuídos à minha relatoria, tendo constatado a tramitação de apenas 185(cento e oitante e cinco)  processos, dos quais apenas 10 (dez)  com mais de 100(cem) dias.

Constatei, ademais, que há 10(dez) processos baixados, para cumprimento de diligências no juízo de origem.

Dos processos enviados à Procuradoria Geral de Justiça (37),  16(dezesseis) estão há mais de 20(vinte) dias, cumprindo gizar que, ainda que seja incompreendido, tenho feito incursões a quem de direito, para apressar a apresentação de parecer.

Dos dados acima pode-se concluir que a minha relatoria está em dia com as suas obrigações, a despeito de tê-la encontrado com muitos julgamentos pendentes e com processos baixados há mais de ano.

Aliás, com relação a processos baixados, insistentemente faço cobrança dos mesmos ao juízes de primeiro grau.

Cumpre registrar, ao ensejo, que, em face do descaso de muitos juízes no que se refere às informações requisitadas em razão de habeas corpus, há dias decidi que, não prestadas as informações no prazo fixado, levo o pleito a julgamento, ouvindo, antes, claro, a douta Procuradoria Geral de Justiça.

É injustificável que se atrase o julgamento de um habeas corpus, às vezes em mais de trinta dias, em face da omissão de alguns colegas.

Anoto que esse fato é do conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça.

Poder Judiciário: carga processual por juiz

ASCOM/AMB
29.08.2011  20:30 
Carga processual é de 1.679 processos por Juiz no Brasil, aponta estudo 

 

 Renata Brandão*

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, nesta segunda-feira (29),durante seminário na Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf), a edição do relatório “Justiça em Números 2010”, que traz um levantamento sobre a realidade processual de todos os Tribunais brasileiros – Trabalhistas, Estaduais e Federais, a partir da qual são planejadas ações para melhorar a prestação jurisdicional aos cidadãos.

De acordo com a pesquisa, a carga média de trabalho dos Magistrados brasileiros é de 1.679 processos por Juiz. Na execução fiscal, a taxa sobe para 2.730, e duram em média 8 anos e 2 meses e são em grande número. “A execução fiscal faz o congestionamento parecer maior do que é”, afirmou o técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos Cunha, coordenador da área de estudos sobre Segurança Pública e Justiça. Segundo ele, a execução fiscal é um problema para a Justiça Estadual de 1º Grau, que concentra grande volume desses processos.“A execução fiscal não é problema no 2º Grau”, disse ele, ao ponderar, no entanto, que o processo de execução fiscal exige menos trabalho do Juiz do que, por exemplo, um processo criminal.

Dessa forma, uma vara de execução fiscal pode funcionar com maior carga de processos, o que, lembrou ele, não quer dizer que o volume de trabalho atual seja pequeno. A carga excessiva de trabalho não se limita à execução fiscal. “O sistema está sobrecarregado como um todo”, afirmou o técnico. “É fato que os servidores da Justiça estão adoecendo por causa da carga detrabalho excessiva”, admitiu.

Para preservar a saúde dos Magistrados e servidores, segundo ele, seria preciso reduzir em 40% a carga detrabalho.“O fato de o CNJ estar investindo nessa gestão judiciária é importante e conveniente para a Magistratura. Estudar o Judiciário em números é sempre bom, no sentido de melhorar o desempenho dos Tribunais”, disse Gilmar Soriano, Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e de Territórios (Amagis-DF), que representou a AMB no evento. De acordo com o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),Ministro Cezar Peluso, “a Justiça brasileira vive uma verdadeira revolução silenciosa desde a criação do Conselho Nacional de Justiça”.

O seminário foi encerrado pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que, durante seu discurso, lembrou a dificuldade que havia, antes da existência do CNJ, para planejar ações e projetos do Judiciário e reunir dados estatísticos.“Esse é um dos mais importantes eventos da Magistratura nacional. Há cerca de 20 anos, quando os Juízes federais se reuniam para discutiros caminhos da justiça queríamos os números de processos e Magistrados, por exemplo, para falar sobre um projeto para o Judiciário, mas não tínhamos. Sem os dados, não conseguíamos determinar o projeto”, ressaltou a Corregedora.

Participaram também do evento, o Ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Lucena Adams; o Presidente Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, Desembargador Olindo Menezes, entre outras autoridades.*Com informações da Agência CNJ de Notícias

 Clique aqui e veja o relatório do “Justiça em Números 2010”