É comum – mais comum do que se possa imaginar – o vilipêndio ao princípio da proporcionalidade ( da razoabilidade ou da proibição de excesso) em decretos de prisão preventiva que têm sido submetidos à intelecção da 1ª Câmara Criminal.
Explico. Muitas vezes, ante a evidência de que o paciente, ainda que fosse condenado, iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto, ainda assim insiste-se em decretar a prisão preventiva, que condiz, assim posso entender, com a antecipação do cumprimento de pena, sem que ainda tenha sido condenado – e em regime fechado, o que é mais grave.
Diante dessa constatação, qual seja, a de que o paciente, ainda que fosse condenado, cumpriria a pena privativa de liberdade em regime aberto ou, lado outro, poderia ser favorecido com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, é que tenho votado no sentido de conceder a ordem.
O voto que publico a seguir é emblemático e retrata bem essa questão. É que o paciente, ainda que fosse condenado à pena máxima (três anos de detenção), deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis. A despeito dessa constatação, ainda assim foi mantido preso. Id est, cumprindo parte da pena em regime mais gravoso.
Em determinado fragmento do voto, anotei: “[…]Imperioso que se ressalte, outrossim, que em caso de eventual condenação, a pena aplicada para o crime imputado ao paciente A.F.S. da S., ainda que aplicada em grau máximo – 03(três) anos de detenção -, ao indicar o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos leva à conclusão de que a imposição de segregação cautelar ao paciente, nos moldes do regime fechado, implica em injusto grave ao réu, não podendo ser concebível[…]”
A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Princípio da proporcionalidade, na prática”