Princípio da proporcionalidade, na prática

É comum – mais comum do que se possa imaginar – o vilipêndio ao princípio da proporcionalidade ( da razoabilidade ou da proibição de excesso) em decretos de prisão preventiva que têm sido submetidos à intelecção da 1ª Câmara Criminal.

Explico. Muitas vezes, ante a evidência de que o paciente, ainda que fosse condenado, iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto, ainda assim insiste-se em decretar a prisão preventiva, que condiz, assim posso entender, com  a antecipação do cumprimento de pena, sem que ainda tenha sido condenado – e em regime fechado, o que é mais grave.

Diante dessa constatação, qual seja, a de que o paciente, ainda que fosse condenado, cumpriria a pena privativa de liberdade em regime aberto ou, lado outro, poderia ser favorecido com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, é que tenho votado no sentido de conceder a ordem.

O voto que publico a seguir é emblemático e retrata bem essa questão. É que o paciente, ainda que fosse condenado à pena máxima (três anos de detenção), deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis. A despeito dessa constatação, ainda assim foi mantido preso. Id est, cumprindo parte da pena em regime mais gravoso.

Em determinado fragmento do voto, anotei: “[…]Imperioso que se ressalte, outrossim, que em caso de eventual condenação, a pena aplicada para o crime imputado ao paciente A.F.S. da S., ainda que aplicada em grau máximo – 03(três) anos de detenção -, ao indicar o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos leva à conclusão de que a imposição de segregação cautelar ao paciente, nos moldes do regime fechado, implica em injusto grave ao réu, não podendo ser concebível[…]”

A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Princípio da proporcionalidade, na prática”

Para quem gosta de números

No último dia 29 fiz levantamento do acervo de processo distribuídos à minha relatoria, tendo constatado a tramitação de apenas 185(cento e oitante e cinco)  processos, dos quais apenas 10 (dez)  com mais de 100(cem) dias.

Constatei, ademais, que há 10(dez) processos baixados, para cumprimento de diligências no juízo de origem.

Dos processos enviados à Procuradoria Geral de Justiça (37),  16(dezesseis) estão há mais de 20(vinte) dias, cumprindo gizar que, ainda que seja incompreendido, tenho feito incursões a quem de direito, para apressar a apresentação de parecer.

Dos dados acima pode-se concluir que a minha relatoria está em dia com as suas obrigações, a despeito de tê-la encontrado com muitos julgamentos pendentes e com processos baixados há mais de ano.

Aliás, com relação a processos baixados, insistentemente faço cobrança dos mesmos ao juízes de primeiro grau.

Cumpre registrar, ao ensejo, que, em face do descaso de muitos juízes no que se refere às informações requisitadas em razão de habeas corpus, há dias decidi que, não prestadas as informações no prazo fixado, levo o pleito a julgamento, ouvindo, antes, claro, a douta Procuradoria Geral de Justiça.

É injustificável que se atrase o julgamento de um habeas corpus, às vezes em mais de trinta dias, em face da omissão de alguns colegas.

Anoto que esse fato é do conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça.

Poder Judiciário: carga processual por juiz

ASCOM/AMB
29.08.2011  20:30 
Carga processual é de 1.679 processos por Juiz no Brasil, aponta estudo 

 

 Renata Brandão*

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, nesta segunda-feira (29),durante seminário na Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf), a edição do relatório “Justiça em Números 2010”, que traz um levantamento sobre a realidade processual de todos os Tribunais brasileiros – Trabalhistas, Estaduais e Federais, a partir da qual são planejadas ações para melhorar a prestação jurisdicional aos cidadãos.

De acordo com a pesquisa, a carga média de trabalho dos Magistrados brasileiros é de 1.679 processos por Juiz. Na execução fiscal, a taxa sobe para 2.730, e duram em média 8 anos e 2 meses e são em grande número. “A execução fiscal faz o congestionamento parecer maior do que é”, afirmou o técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos Cunha, coordenador da área de estudos sobre Segurança Pública e Justiça. Segundo ele, a execução fiscal é um problema para a Justiça Estadual de 1º Grau, que concentra grande volume desses processos.“A execução fiscal não é problema no 2º Grau”, disse ele, ao ponderar, no entanto, que o processo de execução fiscal exige menos trabalho do Juiz do que, por exemplo, um processo criminal.

Dessa forma, uma vara de execução fiscal pode funcionar com maior carga de processos, o que, lembrou ele, não quer dizer que o volume de trabalho atual seja pequeno. A carga excessiva de trabalho não se limita à execução fiscal. “O sistema está sobrecarregado como um todo”, afirmou o técnico. “É fato que os servidores da Justiça estão adoecendo por causa da carga detrabalho excessiva”, admitiu.

Para preservar a saúde dos Magistrados e servidores, segundo ele, seria preciso reduzir em 40% a carga detrabalho.“O fato de o CNJ estar investindo nessa gestão judiciária é importante e conveniente para a Magistratura. Estudar o Judiciário em números é sempre bom, no sentido de melhorar o desempenho dos Tribunais”, disse Gilmar Soriano, Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e de Territórios (Amagis-DF), que representou a AMB no evento. De acordo com o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),Ministro Cezar Peluso, “a Justiça brasileira vive uma verdadeira revolução silenciosa desde a criação do Conselho Nacional de Justiça”.

O seminário foi encerrado pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que, durante seu discurso, lembrou a dificuldade que havia, antes da existência do CNJ, para planejar ações e projetos do Judiciário e reunir dados estatísticos.“Esse é um dos mais importantes eventos da Magistratura nacional. Há cerca de 20 anos, quando os Juízes federais se reuniam para discutiros caminhos da justiça queríamos os números de processos e Magistrados, por exemplo, para falar sobre um projeto para o Judiciário, mas não tínhamos. Sem os dados, não conseguíamos determinar o projeto”, ressaltou a Corregedora.

Participaram também do evento, o Ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Lucena Adams; o Presidente Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, Desembargador Olindo Menezes, entre outras autoridades.*Com informações da Agência CNJ de Notícias

 Clique aqui e veja o relatório do “Justiça em Números 2010”

Direito em movimento

Na decisão que publico a seguir, entendi que o decreto de prisão preventiva do paciente não estava devidamente fundamentado.

Ressalto, em determinado fragmento, aquilo que todos já sabemos, ou seja, que a prisão cautelar, por ser medida excepcional, deve estar arrimada em  fatos concreto que a justifiquem.

Ressalto, ademais, que o juízo valorativo da gravidade genérica do crime imputado ao paciente, desvinculado de qualquer fato concreto a justificar a implementação da medida extrema, autoriza a concessão da ordem pleiteada, por estar o paciente submetido a constrangimento ilegal.

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Direito em movimento

Destaco, no voto que pubico a seguir,  a extemporaneidade do apelo, posto que pendente de julgamento os aclaratórios manejados.

O entendimento aqui esposado foi no sentido de que, interposto o apelo, antes da existência da decisão recorrida, ou seja, quando ela ainda não tinha existência jurídica, posto que pedente de julgamento, repito, os embargos declaratórios, inviabilizou o conhecimento da irresignação, por intempestiva.

Tivesse o apelante, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no prazo recursal, ratificado o apelo, não poder-se-ia apontar a intempestividade da inconformação. 

Os Tribunais, a propósito, têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe da decisão, citada no voto, segundo a qual “é extemporâneo recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.

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Notícias do CNJ

Proteção a magistrados e suspeitas de nepotismo estão na pauta da sessão desta terça

29/08/2011 – 18h02

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (30/08), sua 133ª sessão ordinária. Fazem parte da pauta 60 itens, dos quais se destacam pedido de proteção a magistrados, processos que envolvem decisões sobre prisão de advogados públicos federais, apreciação de denúncias de omissão de tribunais, casos de nepotismo e verificação de depósitos judiciais, dentre outros.

Em relação à segurança para magistrados, um dos destaques é o pedido de proteção para uma juíza de Pernambuco que está em situação de risco. A magistrada já conta com escolta policial, garantida por liminar do CNJ concedida pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, quando ele integrava o quadro de conselheiros. Cabe, agora, ao plenário do CNJ, acolher ou rejeitar a liminar.

Vista – O processo em questão é o Pedido de Providências (PP No. 0003484-67.2011.2.00.0000, apresentado pela Associação de Magistrados de Pernambuco (Amepe). Tem, como relator, o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. A matéria está sob vista e, até a votação em plenário, fica valendo a liminar que tem garantido proteção à magistrada.

Já Pedido de Providências apresentado pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) –  (PP No. 0000749-61.2011.2.00.0000) – solicita ao CNJ a edição de Ato Normativo para que os juízes se abstenham de decretar a prisão de advogados públicos federais quando os gestores descumprirem decisões judiciais. É relatado pelo Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Omissão – Outro processo diz que consta na pauta diz respeito ao  Procedimento de Controle Administrativo (PCA No. 0002621-14.2011.2.00.0000), que apura suposta omissão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em regulamentar a convocação de juízes federais para substituição naquele tribunal. A matéria foi protocolada no CNJ pela Associação dos Juízes Federais da 5ª Região. Tem como relator o conselheiro Wellington Cabral Saraiva.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon  relata cinco processos, relacionados a questões disciplinares envolvendo magistrados: são dois processos administrativos, um recurso, uma reclamação e uma sindicância (PADs de números 0002591-76.2011.2.00.0000 ; 0007997-15.2010.2.00.0000;  e 0004465-33.2010.2.00.0000, Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar  No. 200910000010878; e Sindicância No. 0004447-12.2010.2.00.0000).

A sessão será iniciada a partir das 9h, no plenário do CNJ – localizado no segundo andar do Anexo I do prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.

Jorge Vasconcellos e Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias

Notícias do STJ

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícia do STF

Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli em ADI sobre plebiscito para desmembramento estadual

O Supremo Tribunal Federal está disponibilizando, no seu site, a íntegra do voto ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no último dia 24, quando a Corte decidiu que o plebiscito para desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado.

– Íntegra do voto do relator

Leia mais:

24/08/2011 – Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado