Notícias do STJ

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícia do STF

Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli em ADI sobre plebiscito para desmembramento estadual

O Supremo Tribunal Federal está disponibilizando, no seu site, a íntegra do voto ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no último dia 24, quando a Corte decidiu que o plebiscito para desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado.

– Íntegra do voto do relator

Leia mais:

24/08/2011 – Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado

Habeas Corpus

No voto que publico a seguir, o inusitado ficou por conta do equívoco na contagem do prazo prescricional por parte do impetrante.

Com efeito, o impetrante, olvidando-se dos marcos interruptivos, postulou a decretação da extinção da punibilidade do paciente, via prescrição,  não logrando êxito em sua postulação,  entrementes, pois que a mim, diante do equívoco,  não restou  outra alternativa que não denegar a ordem.

Acho que, em face do equívoco primário, devo publicar o voto, com as cautelas de praxe, em casos desse matiz, para não expor, desnecessariamente, o impetrante e o paciente, inobstante o writ  tenha sido julgado em sessão pública, como sói ocorrer. Continue lendo “Habeas Corpus”

Habeas corpus

No voto que publico a seguir, o paciente alega estar  sofrendo constrangimento ilegal, em face da expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

Alega o impetrante, que há uma decisão desta egrégia Corte, garantindo-lhe o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ocorre, entrementes, que a  ordem foi negada, pois que, diferentemente do que afirmou o impetrante,   o mandado de prisão expedido  decorreu, sim, de uma  decisão condenatória transitada em julgado.

Do exposto, resta indagar: O que leva alguém a buscar um ordem de habeas corpus, sabendo que, sem qualquer dúvida, será negada, em face do equívoco acerca do quadro fático narrado?

Essa resposta, infelizmente, não posso dá-la, à falta de elementos que baste para sustentar uma acusação.

De qualquer sorte, publico, a seguir, o inteiro teor do voto que conduziu a decisão denegatória, na esteira do parecer ministerial, para corroborar o que acima afirmei. Continue lendo “Habeas corpus”

Sem surpreender

As revistas semanais publicam novas matérias dando conta do desvio de conduta de nossos homens públicos.

Desde sempre tem sido assim. E não se vê a sociedade organizada esboçar nenhuma reação. Parece que estamos todos anestesiados.

É preciso reagir, no entanto.

É inaceitável que a maioria dos brasileiros viva enfrentando toda sorte de  dificuldades – mas dignamente -, enquanto uma minoria desavergonhada aparelhe o Estado para surrupiar verbas públicas, sem nenhuma cerimônia, sem receio, sob os olhares complacentes de muitos.

Enquanto isso, a saúde  e a educação, para ficar apenas os dois exemplos mais eloquentes, estão um caos.

Essa situação de verdadeiro descalabro não pode continuar.

Acho que nós, magistrados, bem que poderíamos, pelo menos, manifestar, publicamente, a nossa indignação.

E que fique claro: eu não absolvo os que, sob a toga, usam dos mesmos expedientes.

É uma vergonha, da mesma forma, um magistrado se valer da sua condição, do cargo que exerce, para dele tirar proveito, para enriquecer ilicitamente.

Um magistrado, ainda que seja um mágico das finanças, não tem como, com o salário que ganha, ostentar sinais exteriores de riqueza; a menos que, antes do ingresso, já a tivesse amealhado.

Quem ingressa na magistratura pobre, tem que dela sair pobre. Se ocorre o inverso, é preciso questionar.

O que um magistrado percebe a título de remuneração, dá,sim, para viver com dignidade, confortavelmente. Não dá, todavia, para enriquecer, para esnobar, ostentar, como se fora um novo rico.

Tenho dito que ao magistrado não basta ser honesto; tem, no mesmo passo, que parecer honesto.

Aliás, nessa questão pareço até um sambista de uma nota só, pois de há muito tenho externado a minha posição em torno dessas questões.

O homem público que se vale do cargo para enriquecer ilicitamente é tão ou mais perigoso, tão ou mais repugnante, tão ou mais execrável  que um meliante que não hesita em subtrair os bens  de um incauto cidadão, mediante ameaça ou com a  prática de violência.

Pec da bengala

Por que a Ajufe repudia a PEC da Bengala

A Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) divulgou nota oficial repudiando a PEC da Bengala, que eleva de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória no serviço público. Em resumo, alega os seguinte riscos: 1) Estagnação da jurisprudência; 2)Engessamento da carreira; 3) Aumento das despesas com previdência pública; 4) Obstáculos ao desenvolvimento gerencial do Judiciário; 5) Inibição da evolução dos integrantes do Poder Judiciário e 6) Contrariedade à necessária renovação e oxigenação dos quadros da magistratura.

Escrito por Fred Vasconcelos, da Folha Online

Marido enganado

Juíza da 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa julgou procedente pedido de anulação de casamento realizado por rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida.

Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, estava convertida e congregava em uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento.

Ainda de acordo com a esposa, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o esposo não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da requerida é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento.

A magistrada determinou a expedição de documentos necessários para que o cartório anule o casamento e condenou a esposa ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.

(Processo em segredo de Justiça)

Do site Migalhas Jurídicas

Juiz independente

Neutro, não; independente, sim.

É assim que penso.

É a partir dessa elementar constatação que tenho julgado.

Tenho dito que muito me apraz  ser um magistrado independente, mas convicto de que não posso ser neutro.

A verdade é que não tenho nenhum vínculo, com quem quer que seja, a pôr em risco a minha independência.

Mas tenho afirmado, com  mesma  sofreguidão, da linha de pensar de  Zaffaroni, que não sou neutro, porque juiz neutro é uma inviabilidade antropológica.

Todavia, sou independente, sim, conquanto não deixe de, na condição ser humano,  levar-me, algumas vezes,  pela emoção, pelas minhas convicções ideológicas, pela minha formação moral e intelectual.

Registro, pés fincados no chão,  que não estou entre os que imaginam que se pode, pelo Direito, aperfeiçoar o ser humano, pois esta meta, registro, com Paulo Nader, pertence à Moral.

Mas sou dos tais que  tem a convicção de  que só decide bem,  só pode supor-se um juiz honrado,  conquanto distante da perfeição, o magistrado que, sob as talares, age com independência, que não se deixa levar por pressões de amigos ou apaniguados.

É assim que sou. É assim que tenho decidido – sem peias e sem amarras, convicto da relevância do papel que desempenho na sociedade.

Procuro, ao decidir, depois de ouvir a minha consciência, fazê-lo a partir da constatação de que a majestade de uma decisão não se faz tão somente à luz do Direito Positivo, mas à luz de uma visão mais ampla, que vai além,  que transcende o plano meramente normativo, com destaque para a base principiológica que põe em relevo a dignidade da pessoa humana.

A propósito da independência do magistrado, transcrevo, a seguir, excerto da entrevista de Ellen Grace, à revista Veja, desta semana:

“Pertencer ao Supremo, o topo de pirâmide judiciária, é uma dignidade tão grande que não admite vinculações, subordinações, sujeições a nenhuma instância. A melhor homenagem  que um ministro pode fazer ao presidente que o nomeou é ser um bom juiz. Ou seja, um juiz isento. Não vejo ninguém atrelado à mesma linha do governo que o nomeou. Seria  uma pessoa menor aquela que se atrelasse a uma linha político-partidária. O Supremo faz, sim, política. Mas política ampla, de desenvolvimento nacional, de contribuição ao crescimento do país, de atenção às realidades nacionais. A primeira virtude de um juiz tem de ser a independência. E a independência não é coisa abstrata.É independência do poder econômico, do poder político, do poder da imprensa e da opinião pública, independência dos próprios preconceitos. Felizmente, vejo essa independência posta em prática diariamente não apenas no Supremo, mas em todo Judiciário, que é o menos  corrupto dos poderes”