A primeira impressão

Não há ninguém que não tenha sido traído pela primeira impressão. É comum – mais do que  comum – ouvirmos pessoas se penitenciando em face da primeira impressão, do primeiro julgamento.  Eu mesmo já fui vítima da primeira impressão, do conceito precipitado. Eu mesmo já me antecipei num julgamento precipitado do meu semelhante, levado pela primeira impressão.

A verdade é que muitos só deixam patenteada a sua verdadeira personalidade – para o ou bem ou para o mal – depois de algum tempo de convivência, daí a reafirmação de que não devemos nos precipitar no primeiro julgamento.

Há incontáveis episódios enolvendo, por exemplo, casais de namorados que, a despeito dos vários anos de convivência anterior ao enlace matrimonial, só conheceram o parceiro, na sua essência, depois de conviverem sob o mesmo teto, daí, em muitos casos,  a inevitabilidade da separação.

É de bom tom, pois, que não nos precipitemos quando do primeiro contato, para não incidirmos no erro de julgar equivocadamente  o semelhante, como o fez, por exemplo,  a princesa Leopoldina, que se deixou contaminar pela primeira impressão que teve de Pedro, que imaginou ser um princípe encantado e não o homem rude e infiel que se mostrou depois.

D. Leopoldina, a propósito, em carta datada de 08 de novembro de 1817,  contou à irmã que D. Pedro não era apenas lindo, mas também bom e compreensivo, para, depois, em 07 de dezembro de 1817, escrever ao pai dizendo que D. Pedro tinha o caráter bastante exaltado, lhe sendo odiosa qualquer coisa que denotasse liberdade, para, alfim, dizer que, diante dessa situação, só lhe restava  “observar calada e chorar em silêncio”.

Nunca é demais, pois, ter cuidado com o primeiro julgamento, com a pri meira impressão, pois você pode estar redondamente equivocado.

Vagabundo togado

Em 23 de abril de 2007 postei neste blog o seguinte artigo, com o título A necessária depuração do Poder Judiciário, no qual reflito, dentre outras coisas, sobre o espírito de corpo e os desvios de conduta dos magistrados.

“Sem estupefação, sem surpresa, estou assistindo – e lendo – o noticiário dando conta do envolvimento de graduados magistrados em esquema de corrupção.

É claro que, nessa fase preambular, não se pode, à luz do direito e do bom senso, afirmar que os magistrados apontados tenham, efetivamente, participado do sórdido esquema de corrupção que a mídia nos faz conhecer.

Sendo verdadeiras, ou não, as noticias veiculadas, o certo é que a notícia não me causa estupefação.

Em toda corporação há, sim, corruptos. No Poder Judiciário não é diferente.

Mas bem que poderia sê-lo.

Entendo que, em face da relevância das funções, um magistrado não podia se corromper, afinal, o PODER JUDICIÁRIO ainda é a última trincheira de luta, a última instância ao alcance da população para buscar a reparação de um direito violado.

A verdade que precisa ser dita é que, ao longo de sua existência, os órgãos de controle interno do PODER JUDICIÁRIO nunca cumpriram o seu papel.

O espírito de corpo sempre falou mais alto.

Digo isso com o conhecimento que amealhei durante os dois períodos em que fui juiz auxiliar da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

A verdade, pura e simples, é que ninguém – ou quase ninguém – é pagão no PODER JUDICIÁRIO. Todo mundo, de certa forma, tem um padrinho ou uma madrinha, os quais atuam, para o bem e para o mal, em defesa do(a) afilhado(a). Isso ocorre aqui e algures. Em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul não é diferente.

Mas isso precisa mudar.

É preciso afastar do nosso meio o magistrado corrupto.

O preguiçoso também, porque quem recebe do Estado sem trabalhar também é desonesto.

Entendo que o magistrado, ao entrar em exercício e, a partir daí,  a sua variação patrimonial deveria sofrer rigorosa avaliação. Essa variação patrimonial teria que ser avaliada, criteriosamente, por um órgão de controle externo.

O magistrado não pode, sem herdar e sem ganhar na loteria, enriquecer, se vive apenas dos seus vencimentos.

Enquanto permanecermos nesse estado de letargia, apenas ouvindo, nos corredores do fórum, nos bares, nas reuniões informais, noticias dando conta desta ou daquela decisão motivada por pecúnia, não se fará expungir do nosso meio essa praga chamada corrupção.

É cediço que as novas gerações, vendo prosperar a safadeza, a roubalheira, sem que se adote uma providência, poderão, se não tiverem uma base moral e familiar consolidada, seguir na mesma trilha.

Nessa luta precisam se aliar o MINISTÉRIO PÚBLICO, a DEFENSORIA PÚBLICA, a OAB e ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS, necessariamente.

Não adianta falar pelos corregedores.

Não adianta murmurar, fuxicar, achincalhar, noticiar, se nenhuma medida prática for adotada.

Os magistrados que se valem do poder que têm para extorquir, não têm sensibilidade moral.

Para esses nem mesmo a situação desconfortável a que submetem a sua família os sensibiliza.

Esse cara de pau, esse mau caráter tem que ser defenestrado do nosso meio.

É que a sua cara de pau, os seus atos reprováveis terminam inculcando nas pessoas a idéia de que somos iguais.

E eu me recuso a ser comparado a um vagabundo togado.”

Juiz Garantidor – Parte III

O artigo que publico a seguir foi encaminhado para publicação, na edição de domingo próximo, dia 19, do Jornal Pequeno.

Esse artigo já tinha sido publicado neste blog, mas fiz várias modificações no seu texto original, antes de enviá-lo ao jornal para publicação.

“Sé é verdade, como temos decidido na 1ª Câmara Criminal, que inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a majoração da resposta penal básica, nem tampouco justificam a exacerbação do regime inicial de cumprimento de pena, não é menos verdadeiro que autorizam, sim, a segregação provisória, na medida em que a cautelar em comento tenha por escopo a garantia da ordem pública, sem embargo do resguardo do processo de conhecimento.

Não se deve, pois, a meu sentir, desprestigiar um decreto de prisão preventiva, se ele tem  por esteio, por exemplo,  as várias incidências penais do autor do fato, ainda que em face  de nenhuma delas  tenha resultado  condenação definitiva.

É claro, inobstante, que, ainda assim, não está desobrigado o magistrado de fundamentar a sua decisão. Não vale, nesse sentido – pese as várias incidências – que o prolator da decisão se limite a dizer que a prisão se faz necessária como garantia da ordem pública, pois cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.

O magistrado não está desobrigado, portanto, de demonstrar, o quanto baste, a presença dos pressupostos legais –fumus comissi delicti e periculum in libertatis -,  na hipótese de decidir-se pelo carcer ante tempus, apenas porque o acusado ostenta folha penal maculada.

De qualquer sorte, o que vale mesmo para essas reflexões é deixar claro que  uma vida pregressa pontuada de registros penais, conquanto não possa servir de moduladora para o incremento da pena-base ou para definição de um regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, pode, sim, validamente, servir da supedâneo a um decreto de prisão preventiva.

Mas que não se deslembre que não é só a vida ante acta que autoriza  a prisão ante tempus.  Entendo, ademais, que, mesmo sem antecedentes criminais, o modus operandi e a perigosidade demonstrada por ocasião da prática do crime, dentre outros dados,  também autorizam a prisão preventiva, sendo irrelevantes, nesse caso, para alcançar a liberdade provisória,  os argumentos baseados, por exemplo, na folha penal imaculada do autor do fato.

Convém reafirmar, a guisa de reforço, que,  para prisão cautelar, quer tenha o autor do fato folha penal prenhe de incidências, quer a tenha imaculada, deve o magistrado fundamentar a sua decisão, sob pena de resvalar para o arbítrio, intolerável num Estado de Direito.

Uma observação relevante. Não se deve  confundir prisão cautelar com política de combate à violência. O magistrado, importa consignar, não pode ser responsabilizado pelos índices de violência, apenas porque decidiu-se pela concessão de uma liberdade provisória; da mesma forma, ele não está combatendo a violência tão somente porque decretou uma prisão preventiva.  Pensar dessa forma, tenho dito,   é simplificar a questão. É tentar transferir, de má-fé, a responsabilidade dos outros poderes ao Poder Judiciário, que, nessas e noutras quesões do mesmo matiz,  deve ser, acima de tudo, garantidor.

Não se arrosta o direito à liberdade de um apenas  dar satisfação à opinião pública, agastada com toda forma de  violência,  que vai de um furto simples até a malversação de verbas públicas; malversação que é, para mim, é a pior de todas as violências que se faz contra o cidadão, porque é em face dela que a educação e a saúde, por exemplo, estão um caos – aqui e em outras paragens.

Mas que fique registrado, com a necessária veemência, que  o juiz, diante dos pressupostos legais – fumus comissi delictipericulum in libertates – não pode ser pusilânime. Se a prisão se mostrar necessária, deve, sim, sem enleio, decretá-la – ou manter a antes formalizada – , conquanto não deva perder de vista os efeitos deletérios da medida extrema, que deve, sim, ser implementada apenas como ultima ratio, na exata medida da sua real necessidade.

Registro, pelo prazer de argumentar, que assaltos, roubos, furtos, estupros, estelionatos, corrupção,  dentre outros crimes, não refluirão e nem serão incrimentados, significativamente,  em face  de um decreto de prisão ou da concessão de uma liberdade provisória, muito embora não se possa olvidar que a sensação de impunidade pode, sim,  estimular a prática de crimes.

Segurança pública, nunca é demais repetir,  é dever do Poder Executivo. O Poder Judiciário só é chamado em casos pontuais. Não pode o magistrado, por exemplo, decretar prisões no atacado, na vã tentativa de assumir um papel que não lhe cabe na sociedade.

É claro que quando os órgãos de comunicação, quase todos a serviço do Poder Executivo, noticiam,  nos casos mais emblemáticos,  a concessão de liberdade a um meliante, o fazem, sim, com o claro objetivo de inculcar na população a sensação de que o responsável pela criminalidade – e pela impunidade –  é o Poder Judiciário.

Não é por acaso que se cunhou – e sedimentou no inconsciente da população – a máxima segunda a qual a Polícia – rectius: Poder Executivo – prende e o juiz – rectius: Poder Judiciário – solta.

É muito mais fácil escamotear a verdade que combater a sério a criminalidade.

O certo e recerto é que o magistrado não pode, a pretexto de combater a criminalidade, fazer cortesia com o direito alheio.”

Todos merecemos? Somos todos iguais?

Cada vez que leio os blogs da cidade mais me convenço que, nos dias atuais, para decidir, tem que ter muita coragem, sobretudo quando a questão envolve a chefia do executivo municipal, onde as paixões paroquias fazem as pessoas perderem a lucidez.

Mas que fique claro: o julgador não deve se intimidar em face dessas manifestações.

A verdade é que as pessoas parecem odiar os membros do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Se qualquer dos membros da Corte comete um deslize, jogam-nos todos na mesma vala, como se aqui fosse uma casa de calhordas.

O mais estarrecedor é que em todas as profissões, em todas as categorias há, não se pode  negar,  os que desviam a conduta.

Todavia, nenhuma corporação,  nenhuma categoria tem merecido tanto desprezo da opinião pública quanto os membros Poder Judiciário do Maranhão.

O que nos diferencia tanto das outras pessoas?

Por que tanto desprezo, tanta repugnância, tanta revolta, tanto ódio  contra os membros do Poder Judiciário do Maranhão?

Confesso que, algumas vezes, penso, até,  em antecipar a minha aposentadoria.

Definitivamente, acho que estar desembargador é um fardo pesadíssimo.

É como se fôssemos culpados pela  ascenção social.

É como se fôssemos os responsáveis pelo pecados do mundo.

É preciso que as pessoas compreendam que não somos iguais, que muitos erram,  mas que os nossos acertos são infinitamente maiores que os nossos erros.

Inobstante, ao que parece, isso não vale nada!

Pegam-nos todos- corretos e incorretos, éticos e aético –  e colocam todos na mesma vala.

A situação fica mais periclitante quando temos que decidir alguma demanda que envolva o poder municipal, como antecipei acima.

Aí, meu amigo, ninguém escapa.

É como se todos, aos olhos dos calhordas – esses, sim, calhordas -, fôssemos  venais.

Mas é preciso compreender que há, sim, muitos de nós, a grande maioria, posso dizer, que dignificam a toga que usam.

Eu não sou advogado de ninguém. Sou advogado de mim mesmo. E a minha defesa que faz é a minha história. A minha vida de total entrega ao Poder Judiciário, vivendo, exclusivamente, dos meus rendimentos, como o faz qualquer cidadão de bem.

Pec dos recursos

Sob o título “Ineficácia da aplicação da lei”, o artigo a seguir é de autoria de Sergio Fernando Moro, juiz federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba (*). O texto foi publicado originalmente no jornal “Gazeta do Povo”, de Curitiba (PR).

Tem sido objeto de polêmica a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011 oriunda de sugestão do ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e que objetiva retirar dos recursos aos tribunais superiores o seu efeito de impedir o trânsito em julgado. Na prática, possibilita que decisões dos tribunais de segunda instância sejam efetivadas de imediato, independentemente de recursos aos tribunais superiores.

Argumenta-se, no processo penal, que a PEC seria contrária à presunção de inocência pois permitiria que alguém fosse preso mesmo antes de um julgamento definitivo.

Ocorre que essa possibilidade já é uma realidade na Justiça Criminal brasileira e no mundo inteiro através dos conhecidos institutos das prisões cautelares, flagrante e preventiva entre elas.

É equivocado relacionar presunção de inocência com efeitos de recursos, pois o princípio está vinculado à questão probatória, no sentido de se exigir prova robusta, acima de qualquer dúvida razoável para condenação criminal. Também significa que a prisão antes do julgamento deve ser excepcional, mas não necessariamente excepcional depois de um primeiro julgamento. É dessa maneira, no mundo inteiro, que se previne a prisão ou a condenação de qualquer inocente.

Caso se entenda que a presunção de inocência exige um julgamento definitivo, não mais passível de revisão, chegar-se-ia à situação esdrúxula de nunca admitir-se a prisão, pois mesmo um julgamento final está sujeito, sem prazo, à revisão criminal em hipóteses específicas.

Chegar-se-ia ainda ao paradoxo de se considerar que países de larga tradição liberal-democrática e que constituem o berço histórico do princípio da presunção de inocência, como os Estados Unidos e a França, não respeitam a presunção de inocência. É que, nesses países, a regra é a de que, após uma condenação criminal, mesmo de primeira instância, responde o condenado preso, ainda que a condenação esteja sujeita a apelação e outros recursos. É o que dispõe a Seção 3.143, b, do Título 18 do USCode dos Estados Unidos e o artigo 367 do Code de Procédure Pénale francês.

De forma semelhante, o artigo 5.º, I, “a”, da Convenção Europeia de Direitos Humanos prevê que a condenação é, por si só, causa suficiente para justificar a prisão, sem exigir um julgamento não mais passível de revisão.

Condicionar a efetividade da condenação criminal e a prisão a um julgamento definitivo, não mais passível de revisão, é desastroso para a efetividade da Justiça criminal do Brasil, pois a morosidade do sistema processual faz com que os processos durem anos e até décadas. É impossível ser eficiente com quatro instâncias de julgamento e prodigalidade recursal.

Há ainda o grande risco de que, exigindo-se um julgamento definitivo, ocorra a prescrição da pretensão punitiva, com a utilização dos recursos não com a real expectativa de revisão da condenação no mérito, mas como instrumento para gerar prescrição e impunidade.

A aprovação da PEC não deixaria os condenados sem qualquer proteção. Diante de uma condenação em segunda instância, poderiam obter a revisão da prisão e da decisão através do instituto do habeas corpus. Para tanto, teriam que demonstrar a plausibilidade de seu direito perante as cortes superiores, o que é uma exigência razoável. O que não é razoável é o sistema atual no quais os recursos, em boa parte dos casos sem qualquer chance de sucesso, considerando por exemplo o índice de procedência destes no Supremo Tribunal Federal (menos de 5%), retardam automaticamente a efetividade por décadas de condenações e prisões criminais, não raras vezes tendo por objeto crimes graves e como sujeitos criminosos perigosos.

O Brasil, desde a década de 90, tem vivido avanços institucionais importantes, com o fim da hiperinflação, a retomada do crescimento e a consolidação da democracia. O sistema judicial brasileiro está deslocado nesse novo contexto, mostrando-se moroso, formalista e obsoleto. A ineficácia na aplicação da lei gera descrédito para o Judiciário, mina a confiança pública na Justiça e, por consequência, no Estado de Direito. A aprovação da PEC 15/2011 representaria grande avanço institucional a favor de uma Justiça mais célere, mas eficaz e, por esses motivos, igualmente mais justa.

STJ decide

Circunstâncias desfavoráveis permitem regime fechado para pena inferior a seis anos

Fonte: STJ

O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.

A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.

Vingança judicial

Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.

Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.

Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.

Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.

Circunstâncias desfavoráveis

No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Deu no blog do Luis Cardoso

Estado antecipa décimo e mês de junho

Política 15-06-2011 às 16:43
O Governo Estado do Maranhão vai antecipar a primeira parcela do 13º salário e o salário do mês de junho.

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De acordo com informações do secretário de Planejamento, Fábio Godim, os pagamentos serão efetuados no dia 23 deste, quinta-feira da próxima semana.

Em São José de Ribamar, o prefeito Gil Cutrim vai efetuar, nesta sexta-feira (17), o pagamentro da primeira parcela do décimo.

Enquanto isso, em São Luís, os barnabés irão passar um São João magro.