Seleção para a minha assessoria. Denúncia

Continuam chegando denúncias da participação de candidatos,  em face da seleção para minha assessoria, que não seriam concursados.

Registro que essas denúncias  estão sendo analisadas, e que aqueles que participaram do certeme, faltando-lhes essa condição, serão alijados da competição, inapelavelmente.

Anoto que os concursados dos Tribunais Federais podiam participar do certame, que, por óbvio, não restringia  a concorrência apenas aos concursados do TJ/MA.

A segunda fase encerrou ontem. Já estou com quase todos os votos corrigidos. Amanhã, ou no máximo, depois de amanhã, sairá o resultado dos classificados para a terceira fase.

Fazer o quê?

STJ anula provas e condenação de Daniel Dantas

Por três votos a dois, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou nesta terça-feira as provas e a condenação do banqueiro Daniel Dantas por suborno, durante a Operação Satiagraha da Polícia Federal.

A condenação do banqueiro havia sido decidida pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que considerou haver provas de que Dantas tentou corromper delegados da operação, no primeiro semestre de 2008.

A votação no STJ estava empatada em dois votos quando, às 19h15, o presidente da turma, Jorge Mussi, desempatou em favor dos argumentos da defesa de Dantas.

Votaram a favor do banqueiro o relator do processo, Adilson Macabu, e o ministro Napoleão. Os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram pela manutenção das provas e da condenação.

Índios em liberdade

No dia de hoje, na sessão da Primeira Câmara Criminal,  concedemos uma ordem de habeas corpus a vários índios presos em Barra do Corda, acusados da prática de assaltos, com parecer favorável do Ministério Público.

Claro que é uma decisão que tem repercussão negativa. Mas eu não podia, na condição de relator, deixar de votar pela concessão da ordem, vez que os índios  estavam presos desde novembro, sem que o inquérito policial fosse concluído.

Antes de decidir-me pela concessão da ordem, conversei, via telefone, com o superintendente de polícia da capital,  que me informou da inviabilidade de concluírem os inquéritos, em face de um pleito ministerial, no sentido de que fosse individualizada a conduta dos índios na prática dos assaltos. Diante dessa informação, não tive dúvidas em conceder a ordem, pois os índios estavam, sim, submetidos a constrangimento ilegal.

É claro que, mais  uma vez, os desinformados dirão que a polícia prende e a justiça solta. É sempre assim. Mas nada temo. Tenho a consciência tranquila de que não poderia chancelar uma ilegalidade.

Amanhã, quando tiver tempo, vou publicar o voto por inteiro, para que saibam as razões pelas quais não pude manter a prisão dos índios.

Ministro Peluso com a palavra

EM DEFESA DE UMA JUSTIÇA EFICIENTE

Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade. Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos processos e impedem a execução das sentenças judiciais.

Em termos simples, o projeto estabelece o final do processo após duas decisões judiciais. O Brasil é o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.

Pela PEC dos Recursos, os processos terminarão depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou.

Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais. Aqueles que lucram com a lentidão da Justiça perderão um importante instrumento que agora atua em favor da impunidade e contra o bom funcionamento do sistema judicial.

A imprensa tem realçado o caso de um assassino confesso que, mediante uso de uma série infindável de recursos (mais de 20), retardou sua prisão por onze anos. Se a PEC dos Recursos já estivesse em vigor, esse réu estaria cumprindo sua pena há mais de cinco anos.

O projeto não interfere em nenhum dos direitos garantidos pela Constituição, como as liberdades individuais, o devido processo legal, a ampla defesa, o tratamento digno do réu. O que se veda é apenas a possibilidade da utilização dos recursos para perpetuar processos e evitar o cumprimento das decisões.

Com a PEC dos Recursos, as ações serão mais rápidas, e o sistema judiciário terá uma carga muito menor de processos. Além de combater a morosidade dos processos da minoria da população que busca o Judiciário para a solução de conflitos, a medida contribuirá também para ampliar o acesso à Justiça por parte da grande maioria da população, que hoje não recorre ao sistema judiciário porque sabe que a causa pode arrastar-se por anos.

Uma Justiça rápida e eficiente é do interesse de toda a sociedade. O Direito deve ser um instrumento eficaz de pacificação dos conflitos. Processos excessivamente longos criam insegurança jurídica. Por acelerar os feitos judiciais, a PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica e fortalece a Justiça, um dos mais essenciais dos serviços públicos.

A proposta atende também aos interesses dos profissionais do Direito. A medida reforça a responsabilidade dos juízes e dos tribunais locais e regionais, que terão seu desempenho avaliado mais de perto pela sociedade. Também interessa à grande maioria dos advogados, que vive da solução de litígios e não se vale de manobras protelatórias junto a tribunais superiores.

A Constituição brasileira assegura a todos a razoável duração e a celeridade da tramitação dos processos. A morosidade corrói a credibilidade da Justiça, favorece a impunidade e alimenta o descrédito no Estado de direito e na democracia. É disso que trata o debate sobre a PEC dos Recursos. A quem pode interessar a lentidão do sistema judicial?

Cezar Peluso é presidente do STF.

STJ decide

STJ – Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar

A 6ª turma do STJ concedeu HC a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da 6ª turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do HC.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do HC pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/SP, por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o HC por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Processo Relacionado : HC 196438 – clique aqui.
Veja abaixo a decisão.

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HABEAS CORPUS Nº 196.438 – SP (2011/0023662-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : C.G.L. (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Gomes de Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada.

Consta dos autos que o ora paciente, condenado pela prática do crime de homicídio duplamente circunstanciado, obteve a progressão prisional em 01.10.2010.

Neste writ, alega o impetrante que embora tenha sido deferida a progressão ao regime semiaberto, o paciente, até o presente momento, encontra-se preso em regime mais gravoso, devido a ausência de estabelecimento penal adequado. Aponta, nesse fato, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal.

Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

Solicitei previamente informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, o qual noticiou que o paciente permanece recolhido na penitenciária de Paraguaçu Paulista.

Decido.

É medida excepcional o deferimento de liminar em habeas corpus, reservada para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder, o que ocorreu no caso.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que constitui ilegalidade submeter o sentenciado a regime mais gravoso que o fixado pelo Juiz, não constituindo justificativa idônea a falta de vagas em estabelecimento adequado.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.
2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.
3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto.
(HC 97.940/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8.9.08).

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar seja o paciente imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar.

Dê-se imediata ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2011.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Procuradores da República apoiam PEC de Peluso

06/06/2011

Presidente do STF debate proposta no Senado

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entregou nesta segunda-feira (6/5) nota técnica em apoio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011.

Segundo a entidade, a proposição transforma em ações rescisórias os recursos extraordinário e especial, evitando a remessa de casos à apreciação do STJ e ao STF como mero expediente de dilação processual.

Idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a proposta está em análise pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e tem como relator o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

Para o presidente da ANPR, Alexandre Camanho, a mudança é constitucional, oportuna e necessária. A PEC altera os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, trazendo mais celeridade à tramitação dos processos na justiça ao possibilitar a aplicação imediata das decisões tomadas em segunda instância.

“As alterações trazidas pela PEC são de suma importância, pois aceleram o andamento das ações sem prejudicar as garantias individuais do duplo grau de jurisdição – previstos pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e pela Convenção Europeia de Direitos Humanos -, do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirma Camanho.

Nesta terça-feira, às 10h, Peluso participa de audiência pública para debater a PEC 15/11 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Escrito por Fred às 18h26

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Capturado no blog do Frederico Vasconcelos

IPTU

Desde as 18h40 de hoje, até agora, 22h10, estou de braços dados  com Ives Gandra Martins, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coelho  e outros, analisando a (in)constitucionalidade da Lei Municipal que majorou o IPTU.

Confesso que, até esse exato momento, ainda não formei minha convicção.

Já estabeleci sete premissas, a partir das quais espero decidir com segurança acerca da pretensão da OAB/MA, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em referência.

O cerne da questão é saber se a Lei Municipal feriu o princípio da capacidade contributiva e se,ademais, afrontou o princípio da vedação ao confisco, tendo em vista a exacerbação dos valores cobrados.

Espero,  até quarta-feira, depois de aprofundar o exame da questão, ir para sessão  convicto acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.

Nesse dilema, me chamou a atenção as reflexões de Ives Granda Martins, segundo o qual “desde que a avaliação dos imóveis se dê de modo individualizado, nada obstante pautada por critérios gerais, estão preenchidos os requisitos constitucionais da estrita legalidade em matéria tributária” .

Chamou-me a atenção, ademais, as palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho segundo o qual a planta de valores no IPTU não pode ser fixada à La Diable, mas com base em avaliação criteriosa.

A princípio esses podem ser argumentos bem interessantes.

Todavia, repito, ainda vou examinar com mais detença a questão.