Direito concreto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís

Apelante : M. R. G.
Defensor : A. A. D.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________


Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.

2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.

3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal

4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís

Apelante : M. R. G.
Defensor : A. A. D.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________


Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.

2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.

3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal

4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000285-43.2010.8.10.0113

Apelação Criminal Nº 003191/2011 – Raposa

Apelante : G. J. F. da C.
Defensor Dativo : F. O. M.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________

Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA FIXADA COM EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável acolher o pedido de absolvição quando o conjunto probatório é firme e coerente, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.

2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, mormente quando encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução criminal.

3. A versão dos fatos apresentada pela defesa não merece prosperar, posto que se encontra dissociada dos demais elementos de prova constantes nos autos.

4. Verificando que a pena de multa revela-se dissonante da pena corporal, mister se faz a sua redução.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena de multa.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, de ofício, reduziu a pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Gilmar: restringir recursos ‘pode gerar instabilidade’

Capturado no blog de Josias de Souza, da Folha de São Paulo

O ministro Gilmar Mendes, do STF, diverge dos que crêem que a chamada ‘PEC dos Recursos’ vai resolver o flagelo da lentidão do Judiciário. Mais: ele receia que, ao limitar o efeito dos recursos ao STF e ao STJ, a proposta de emenda constitucional “pode gerar instabilidade jurídica”.

Deve-se a autoria da proposta que preocupa Gilmar ao ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo. A sugestão de Peluso vai constar do 3º Pacto Republicano, um acordo que será celebrado entre os presidentes dos três Poderes até 30 de maio.

A propósito de notícia veiculada aqui no blog, Gilmar diz que não expressa suas opiniões com o propósito de polemizar com Peluso. “Não estou interessado nessa polêmica”, diz Gilmar, antecessor de Peluso na presidência do STF.

“Entendo a motivação do Peluso, que é a mais nobre possível. Ele tenta resolver um problema que é crônico: a mazela da demora do Judiciário”. Gilmar afirma que faz “ponderações” com o propósito de contribuir para “a racionalidade do debate” que se estabelecerá no Congresso.

Acha que, antes de modificar a sistemática dos recursos judiciais, há espaço para aprimorar a gestão da Justiça. Pela proposta de Peluso, as sentenças judiciais passariam a ser executadas a partir das deliberações da segunda instância do Poder Judiciário.

Significa dizer que decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais converteriam os processos em coisas julgadas. A parte vencida poderia recorrer às instâncias superiores do Judiciário. Mas a execução da sentença seguiria o seu curso.

“A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos” protocolados no STJ ou no STF, anota o texto da emenda formulada por Peluso. Ainda que admitido, um recurso extraordinário (STJ) ou um recurso especial (STF) “não obsta o trânsito em julgado da decisão”, diz o texto.

Traduzido para o português das ruas, “trânsito em julgado” significa que o processo chegou ao seu final. A fase seguinte é a execução da sentença. Gilmar antevê problemas. Acha que, ainda que a emenda seja aprovada pelo Congresso, as partes perdedoras não deixarão de recorrer ao STJ e ao STF.

“As pessoas vão buscar algum tipo de proteção, mostrando que aquilo [a sentença de segundo grau] é absurdo. Vão demostrar que, em determinados casos, as decisões contrariam a jurisprudência do Supremo. Isso vai gerar instabilidade jurídica. Por isso, tudo tem que ser muito bem pensado”.

Embora percam o caráter suspensivo, eventuais recursos aos tribunais superiores poderão resultar na rescisão das penas. E Gilmar: “Suponha um processo que envolva matéria criminal. O condenado vai cumprir a pena [de prisão]. Depois, o recurso é provido. E daí?”

Na opinião de Gilmar, a pretendida aceleração do Judiciário pode não ser obtida com a aprovação da emenda. Declara que “o colapso do Juduciário” tem origem já na primeira instância. Para exemplificar, menciona um problema detectado em Pernambuco.

“Verificou-se que há no Estado uma prescrição em massa de crime do júri. É o mais grave: homicídio ou tentativa de homicídio. Em geral, a prescrição nesses casos vai a 20 anos. E estamos falando de mil júris ameaçados de prescrição no primeiro grau de Pernambuco”.

Cita outro episódio em que a “mazela” é anterior ao próprio trâmite judicial: “Achamos em Alagoas algo em torno de 4 mil homicídios que não tinham nem sequer inquérito aberto. Esses processos nem vão ser iniciados. Se não se abre sequer o inquérito, a possibilidade de descobrir o autor do assassinato é nula”.

Escorado nesses exemplos, Gilmar afirma: “Não é que a ideia [contida na PEC dos Recursos] seja errada, nada disso. É que há muita coisa por fazer antes, para melhorar a gestão do Judiciário. A proposta será discutida [no Congresso]. Pode ser aprimorada”.

O ministro afirma que a Justiça já “é hoje melhor do que foi ontem”. Cita providências adotadas no próprio STF. Entre elas a chamada “repercussão geral”, que permite estender determinadas decisões a processos que tratam da mesma questão.

“Graças à repercussão geral, reduziu-se o volume de processos. Lidávamos no Supremo, até bem pouco, com uma média anual de 100 mil processos. Fechamos o ano de 2010 com 30 mil processos”.

Gilmar declara que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) dispõe de um “bom diagnóstico” dos gargalos do Poder Judiciário. Acredita que uma ação conjunta que envolvesse o Ministério da Justiça poderia produzir efeitos administrativos benfazejos. Coisas que independem de mudanças

Escrito por Josias de Souza às 07h03

Papel do MP em sede recursal

Confesso que desde que assumi a segunda instância, compondo a 1ª Câmara Criminal, tenho questionado o papel do Ministério Público.

Explico. O recurso, depois de manejado pela defesa, segue com vista ao Ministério Público de primeira instância, que oferta as contrarrazões. Depois, os meus autos seguem com vistas ao Ministério Público de segunda instância, que oferece parecer, que poderá, ou não, ser seguido pelos membros da Câmara Criminal.

Tem acontecido de, algumas vezes, o procurador presente ajustar o parecer, em face do voto do relator; noutras vezes, o Ministério Público mantém o entendimento.

O mais curioso é que o procurador que se faz presente à sessão, não é o mesmo, via de regra, que subscreveu o parecer, disso resultando que, algumas vezes, o procurador presente entende não ser de boa ética o madificação do parecer do colega.

Diante dessas questões e a considerar que, de regra, o Tribunal de Justiça é a última instância penal, é que questiono o porquê da manifetsação ministerial, em sede recursal.

Confesso que, por mais que reflita sobre a questão, não consigo entender, sobretudo a considerar que, via de regra, a defesa não mais se manifesta nos autos, depois de apresentadas as razões ou contrarrazões recursais.

É dizer: a balança, nesse caso, pende, mais uma vez, em favor do mais poderoso, numa clara afronta à par conditio.

A propósito,  trago à colação, só para ilustrar, as reflexões de Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, vol. II, 5ª edição, 211, p. 477:

“Nos últimos anos tem tomado força, com razão, a discussão em torno da (i)legitimidade da intervenção do Ministério Público em segundo grau, quando do julgamento dos recursos pela defesa ou pelo próprio Ministério Público(de primeiro grau), com críticas partindo, inclusive,  de ilustres  membros do parquet, a exemplo de Paulo Queiroz, Elmir Duclerc, Rogério Schietti e outros. E razão lhes assiste.

Como lhes explicaremos na continuação, todos os recursos interpostos devem ser fundamentados e assegurados o contraditório, com a parte recorrida apresentando as suas contrarrazões. Nisto se estabelece a necessária dialética exigida pelo processo penal.  Uma vez que o recurso seja admitido pelo juiz a quo e remetido para o respectivo tribunal, dá-se uma peculiar intervenção do Ministério Público que, na híbrida e malformada posição de ‘parecerista’, se manifesta (acompanhando ou não o colega do primeiro grau).  Ou seja, há uma dupla manifestação do Ministério Público, sendo a última delas sustentada ainda, oralmente, em sessão. E, o mais incrível, não raras vezes, tem-se em sessão uma manifetsação oral distanta dias duas anteriores! Não menos curioso é assistir a um procurador, em sessão, ler o ‘parecer’ da lavra de outro procurador e, após, oralmente divergir. Para quem assiste, desde fora desse cenário, é inevitável que não se questione tal esquizofrenia do ritual”.

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF

A convivência numa corporação é sempre muito complicado. A vaidade, sobretudo no Poder Judiciário, dificulta o relacionamento. Tudo que se faz pode ferir suscetibilidades.

Vejam a matéria que capturei no blog do Josias de Souza, a propósito.

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF

Longe dos refletores, os ministros do STF protagonizam uma “saia justa”. No centro do constrangimento está o ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal.

Peluso negocia com o governo a edição do 3º Pacto Republicano. Sugeriu providências sem consultar os colegas. Daí o mal-estar.

O pacto é uma peça assinada pelos presidentes dos três Poderes –Executivo, Legislativo e Judiciário.

A primeira versão, de 2004, resultou na reforma do Judiciário. A segunda, de 2009, priorizou a reforma dos códigos de processo penal e civil.

Agora, deseja-se tornar a Justiça mais acessível e menos lenta. Para atingir o segundo objetivo, Peluso propôs a “PEC dos Recursos”.

PEC significa proposta de emenda à Constituição. A de Peluso sugere a execução das sentenças judiciais a partir da segunda instância.

Significa dizer que o cumprimento das decisões da Justiça se daria antes que a parte prejudicada pudesse recorrer aos tribunais superiores: STJ e STF.

Os chamados recursos especiais continuariam existindo. Mas, pela emenda de Peluso, perderiam o “efeito suspensivo”.

Em privado, o ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do Supremo, vocifera contra a ideia de Peluso.

Nos subterrâneos, diz-se que pelo menos outros dois ministros também teriam levado o pé atrás: Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

Afora as restrições quanto ao mérito da proposta, os colegas de Peluso queixam-se do método.

Sem consultar seus pares, Peluso pôs sua emenda para andar numa reunião com dois ministros: Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça).

A PEC dos Recursos tornou-se, desde então, o miolo do 3º Pacto Republicano. Peluso, Palocci e Cardozo deliberaram que o texto ficaria pronto até 30 de maio.

Uma outra proposta de Peluso repercutiu mal nos gabinetes vizinhos. Foi mencionada num encontro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

Consistia no seguinte: o STF passaria a fazer a análise prévia da constitucionalidade das novas leis, antes que o presidente da República as sancionasse.

A sugestão não soou inadequada apenas no Supremo. Ecoou mal também no Congresso e no Planalto, que se sentiram diminuídos.

Na reunião com Palocci e Cardozo, realizada há três semanas, Peluso recuou. Disse que desistira do controle prévio da constitucionalidade das leis.

Manteve sobre a mesa, porém, a emenda dos recursos judiciais. Resta agora saber se a resistência de parte do STF será forte o bastante para produzir novo recuo.

Congresso quer barrar atos do Judiciário

Matéria capturada na AGÊNCIA ESTADO.

Deputado petista propõe emenda para estender poder dos parlamentares de sustar atos normativos, como já ocorre com o Poder Executivo

Domingo, 22 de Abril de 2011, 23h00
Sergio Dutti/AE

Invasão. Para Fonteles (PT), Supremo está ‘violando a cláusula de separação dos Poderes’
Denise Madueño e Felipe Recondo / BRASÍLIA
Insatisfeito com o resultado de julgamentos de temas políticos e desconfiado com as últimas propostas do Supremo Tribunal Federal (STF), o Congresso reagiu na tentativa de conter a atuação do Judiciário. A reação mais explícita veio do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que propôs uma mudança na Constituição que daria ao Congresso poder para sustar atos normativos do Poder Judiciário.
Além da nova proposta, deputados tiram das gavetas projetos que podem constranger o Judiciário. As mais recentes decisões do STF – de alterar a aplicação da Lei Ficha Limpa e de definir qual suplente de deputado a Câmara deve dar posse – reacenderam a animosidade entre os dois Poderes.
A irritação aumentou com a proposta do presidente do STF, Cezar Peluso, de instituir um controle prévio de constitucionalidade das leis. As reações do Congresso, do governo e do próprio STF fizeram Peluso recuar. Mas o atrito já estava formado. “Aos poucos, estão criando uma ditadura judiciária no País”, afirmou Fonteles.
Em uma semana, o deputado recolheu quase 200 assinaturas e apresentou uma proposta de emenda constitucional para permitir ao Legislativo “sustar atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Atualmente, esse artigo (art. 49) permite a suspensão pelo Congresso de atos do Executivo. A alteração estende a permissão ao Judiciário.
“Não podemos deixar o Supremo, com o seu ativismo, entrar na soberania popular exercida pelo Congresso. O Supremo está violando a cláusula de separação dos Poderes, invadindo competência do Legislativo”, argumentou o deputado petista.
Mandato. A chamada judicialização da política e a concentração de poderes nas mãos dos onze ministros do STF levaram o ex-juiz federal e ex-deputado Flávio Dino (PC do B-MA) a apresentar uma proposta de emenda constitucional acabando com o cargo vitalício dos ministros do Supremo. O projeto, de 2009, está à espera de votação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
Para Dino, a determinação do STF de aplicar a Ficha Limpa nas próximas eleições e as decisões sobre qual suplente deve dar posse no caso de afastamento do deputado titular reforçam a necessidade de evitar a submissão da política a uma aristocracia judiciária. “Na prática, o Supremo decidiu o resultado das eleições, substituindo a soberania popular”, resumiu Dino.
Enquanto as propostas de emenda constitucional não entram na pauta, o deputado Nazareno Fonteles conseguiu aprovar a realização de um seminário na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para discutir a relação entre o Legislativo e o Judiciário. O seminário está marcado para a próxima terça-feira.
REAÇÃO


NAZARENO FONTELES, DEPUTADO (PT-PI)
“Não podemos deixar o Supremo entrar na soberania popular exercida pelo Congresso”
FLÁVIO DINO, EX-DEPUTADO (PC DO B)
“Na prática, o STF decidiu o resultado das eleições”