A bronca do juiz

Danos morais

Juiz dá bronca em homem que pretendia indenização por ser impedido de entrar em agência bancária

“O autor quer dinheiro fácil”. Dessa forma começa o despacho da sentença do juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, da vara Especial Cível e Criminal do Fórum de Pedregulho/SP. O autor da ação foi impedido de entrar na agência bancária pela porta giratória, que travou por quatro vezes. Assim, pretendia ser indenizado pela instituição financeira por danos morais, sob a alegação de que foi lesado em sua moral, uma vez que passou por situação “de vexame e constrangimento”.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 – nº ordem 60/2011 – Reparação de Danos (em geral) – – R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA – Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO – R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. – ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 – ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737

Capturada em Migalhas

Mídia e crime;evidência e verdade

Não se tem dúvidas de que, preso em flagrante o provável autor de um fato criminoso, está-se diante de uma forte evidência de que  ele pode, sim, ter sido mesmo o protagonista do crime. Se, ademais, o “autor do fato”, é preso e exposto pela mídia, tem-se a “certeza” da sua responsabilidade penal.

Muitas vezes, dependendo do estrépito, fica-se   –  o leigo, sobretudo  – com a sensação de que a instauração de um processo seria um despropósito, um excesso do Estado, a dificultar, tão somente – ou adiar, pelo menos – a  inflição da pena.

Para quê um processo,  pensem muitos, se o autor do fato já está identificado e se, ademais, todas as circunstâncias do crime já foram divulgadas, a mais não poder, pela mídia “especializada”?

É preciso consignar, no entanto, que um coisa é uma evidência; outra coisa, é  a verdade. Uma evidência não é uma afirmação da verdade. A verdade, no dizer de Aury Lopes, “necessita desprender-se da evidência para ser construída”. Ela terá que ser descoberta, prossegue o autor, “no curso do processo”.

A evidência, pelo seu caráter alucinatório, pode-se, sim, contagiar a verdade, sobretudo quando ela é midiatizada, levando  muitos de nós a crer, sem a mais mínima dúvida, que para esse ou aquele “acusado” não exista mais alternativa que não seja a condenação.

Não é o que se tem visto, entrementes. Muitos foram os “condenados” pelas  evidências, para, depois, no curso de um processo,  asseguradas a ampla defesa e o contraditória, serem absolvidos, soçobrando  as evidências diante da verdade construída.

Disso infere-se a relevância do processo no sentido de corrigir essa aparente alucinação chamada evidência, aceita pela mídia e introjetada nas pessoas como uma verdade sem retoques.

Convém consignar, nessa linha de pensar, que somente o processo legitima a aplicação da pena. Digo mais: somente o processo conduzido por um juiz garantidor.

Juiz acrítico – e autofágico, por que não? – daqueles que só decidem para agradar, que são meros repetidores de decisões do Tribunais, que têm medo do que possam pensar de sua decisão, não serve para essa finalidade.

Repito: o processo, pois,  só se presta a essa finalidade, ou seja, para fazer descortinar a verdade,  se for conduzido sob os auspícios do garantismo penal. É por isso que tenho me esmerado no exame dessas questões.

Processo mal conduzido ou conduzido com o vilipêndio de alguma das muitas franquias constitucionais dos acusados, desservem aos fins colimados; antes, malfere, até, a dignidade da pessoa submetida à persecução criminal.

O déficit de correção das matérias veiculadas, em face mesmo da falta de qualificação dos profissionais envolvidos na divulgação do fato, está a indicar, a fortiori, que se deve redobrar os cuidados, quando o processo chega às nossas mãos, com o “autor do fato” já previamente condenado.

Nós, magistrados, não podemos nos deixar contaminar pela alarido proporcionado pela mídia estrepitosa. Ao reverso, devemos, sim, com o maior desvelo, procurar construir a verdade nos autos de um processo, sem nos preocupar se a nossa decisão, alfim e ao cabo, possa, de alguma forma, frustrar a expectativa criada  junto à  população.

A atuação do juiz, tem-se dito, não é políticas, mas constitucional, que se consolida à medida que se esmera na proteção dos direitos fundamentais, daí Ferrajoli ter afirmado, com acerto: ” O objetivo justificador do processo penal é a garantia das liberdades do cidadão”

Tributo ao Rei

Roberto Carlos embalou – e embala, ainda –  os meus sonhos. Difícil ouvir Roberto Carlos, sem lembrar da primeira namorada, do primeiro beijo, do amasso no portão.

Sofri, chorei, vivi, vibrei,  sonhei, cantei, me apaixonei ao som do Roberto Carlos.

Cada detalhe da minha vida foi marcado pelo  som das canções de amor  do meu ídolo maior.

Ninguém cantou o amor, ninguém falou de amor, ninguém sentiu e transmitiu o amor na intensidade de Roberto Carlos.

Ele faz, sim, parte da minha vida; e da vida de pessoas que vivem – e viveram –  muito próximo de mim.

Não sei o que seria do meu romantismo, da minha insensata capacidade de amar, se não fosse possível fazê-lo ao som do meu eterno ídolo.

Exemplo de homem e de cidadão; humildade em pessoa, que chamado de Rei, simplifica a homenagem dizendo, simplesmente:

– Eu não sou rei. Eu apenas sei cantar.

Roberto Carlos não usa de subterfúgios pra falar de amor. Ele, simplesmente, fala de amor. Fala porque sabe o que é o amor, em todas as suas dimensões.

Como se tudo isso não fosse o bastante para admirar Roberto Carlos, ele,  ademais, nunca deixou de enaltecer, de prestigiar a família.

Roberto Carlos fez 70 anos. Mas isso é o que menos importa. Os ídolos não morrem e nem envelhecem. Os ídolos, como Roberto Carlos, se eternizam na sua obra.

O tempo passará, inapelavelmente. Todos nós um dia sucumbiremos. Não somos eternos. Eterna é a nossa obra.

Roberto Carlos, por isso, será eterno. Ele jamais será esquecido, ainda que não seja ele a dar vida à sua obra.

Gerações e gerações ainda ouvirão as músicas do nosso eterno Rei.

Gerações e gerações ainda ouvirão falar de amor na intensidade ministrada por  Roberto Carlos em suas canções

Como não sou capaz de dizer, em palavras, a admiração que tenho pelo homem e pelo cantor Roberto Carlos, vou tomar de empréstimo o artigo que publica abaixo, de Luis Antonio Giron, da revista Época.

Deleite-se com a leitura do artigo e saiba um pouco  quem é o Rei, Roberto Carlos, mesmo que você seja preconceituoso, mesmo que você ache que falar de amor é brega, mesmo que você  seja capaz de se emocionar ao som de Chiclete com Banana, Reginaldo Rossi,  Calcinha Preta ou  Gaviões do Forró; ainda que você seja daqueles  que pensam  que só é chique, só tem bom gosto musical,  quem gosta de Chico, Gal, Betânia e Caetano e Gil.

Abra o seu coração, se desfaça dos preconceitos e vá em frente, afinal,  para  cada um de nós, ainda que pensemos ter um gosto muito apurado,o que vale mesmo, em termos de música, é a trilha sonora da nossa vida.

Na trilha sonora da minha vida, ainda bem, está Roberto Carlos, nosso eterno Rei, o maior ídolo da música brasileira, em todos os tempos.

A seguir, finalmente, o artigo.

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Intolerância

O assassinato, em plena via pública, do travesti Daniel de Oliveira Felipe, em Campina Grande, Paraíba, nos dá uma dimensão do nível de intolerância a que chegamos.

A cena, registrada pelas câmeras  da companhia de trânsito da cidade, é grotesca e revoltante. Foram mais de trinta facadas, antecedidas de socos e chutes.

Um dos suspeitos, de 17 anos, admitiu, candidamente,  que planejou o assassinato por vingança, em face de a vítima,  dias antes, ter-lhe subtraído a importância de R$ 800,00  que seriam usados em um programa com uma prostituta.

Subjacente a esse ato ignominioso,  vejo uma questão grave, a merecer detida reflexão – a crer, claro, na veracidade das razões apresentadas para o crime e em face das circunstância em que se deu a ocorrência flagrada: o descrédito das nossas instituições.

Desde a minha percepção, aquele que, diante de um crime – furto, no caso-, decide, pelas próprias mãos, fazer justiça, demonstra, à vista fácil, não ter nenhum apreço pelas instituições, dentre elas a própria família, onde, seguramente, não recebeu as necessárias – e nunca excessivas – lições  de retidão e de caráter.

Todo ser humano forjado num ambiente de licensiosidade, acostumado, pois, a agir sem freios e sem peias, sem ter a quem dar satisfações, tende a descrer das  instituições, pouco se importando, por isso, com as consequências de sua ação, pois que tem a nítida sensação de que nada lhe acontecerá.

O jovem, ou seja lá a idade que tenha,  que é forjado num ambiente marginal, onde assista prosperar a esperteza, a malandragem, o levar vantagem e o nenhum apreço pelas instituições –igrejas, associações de bairros, policiais,etc – tende a, no mundo exterior, exorbitar,  fazer tabula rasa dos comandos legais, visto que sendimentou, no recôndito de sua alma, a convicção de que ser certinho é contraproducente, esperar pela justiça do estado é uma rematada tolice, viver de acordo com a lei e a moral é para os tolos, para os que acreditam em contos de fadas.

O que seria da vida em sociedade se cada um de nós, diante de uma crime que atingisse o nosso patrimînio, resolvêssemos decidir de acordo com as nossas leis pessoais, levados por um incontrolável desejo de ressarcimento a todo custo?

Direito concreto. Tribunal do Júri. Cassação do veredicto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único 0012672-53.2001.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 037958/2010 – São Luís

Apelante : Ministério Público estadual
Promotor : H. P. de B.
Apelado : D. C.
Advogado : J. D. e outros
Incidência Penal : Art. 129, §1º, III, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº _____________

Ementa. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO.

1. Quando a decisão do Conselho de Sentença se fundamenta, unicamente, na versão apresentada pelo réu, sem qualquer amparo nas demais provas trazidas aos autos, e em evidente conflito com elas, é possível a cassação do veredicto.

2. A submissão do autor do fato a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos se a decisão colegiada encontra-se dissociada do conjunto probatório.

3. Provimento da apelação.

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Direito concreto. Prescrição virtual

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0000006-08. 1996.8.10.0094

Apelação Criminal Nº. 032250/2010 – Loreto

Apelante Promotor de JustiçaApelado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: R. B. de   L. F.: C. P. G.

: Art. 121, caput, do Código Penal

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº ________________

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição virtual não pode ser utilizada como fundamento extintivo de punibilidade, por ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio. Inteligência da Súmula 438, do STJ.

2. Afigura-se, em tese, viável o reconhecimento da prescrição virtual, apenas para rejeição da denúncia, ou arquivamento do inquérito policial, por evidenciar ausência de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade.

3. Apelo conhecido e provido.

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Direito concreto. Apelo desprovido, com o redimensionamento da pena, de ofício.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0001194-16. 2009.8.10.0115

Apelação Criminal Nº 024385-2010 – Rosário

Apelante Advogado

Apelado

Incidência Penal

 

Relator

Acórdão Nº _____

: G. dos S.: H. B. G. e A. F. P.

: Ministério Público Estadual

: Art. 121, § 2º, inciso II, e art. 129, § 1º, I, todos do do CPB

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

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Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM PATAMAR DESARRAZOADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO.

1. Ao julgar os fatos, com base na íntima convicção, é lícito ao Conselho de Sentença acolher a tese que lhe pareça mais convincente. Inviável, portanto, reconhecer a tese de legítima defesa se o Tribunal Popular não a acatou, e não foi demonstrada, à toda evidência, sua caracterização legal em sede recursal. Inteligência do art. 25, do CPB.

2. Só é admissível, em grau de recurso, retocar as decisões do Tribunal do Júri, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

3. O reconhecimento da futilidade que motivou o crime de homicídio depende de valoração subjetiva do Conselho de Sentença, que o faz com base na íntima convicção, devendo prevalecer, em razão da soberania de seus veredictos, constitucionalmente assegurada.

4. Não comprovada a existência de animosidade prévia, e séria o suficiente, entre vítima e réu, e se o embate corporal travado entre ambos foi ocasionado por este último, não há como acolher a tese de exclusão da qualificadora do motivo fútil.

5. A valoração de circunstâncias judiciais deve ser concretamente justificada, e não podem representar a própria periculosidade abstratamente considerada no tipo penal, sob pena de odioso bis in idem. Precedentes do STJ.

6. Apelo conhecido e improvido, e, ex officio, redimensionada a pena.

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Financiamento público de campanha. Engodo

Quem avisa, amigo é. Cuidado com o engodo chamado financiamento público de campanha.

Anotem o que vou dizer: o custo de uma eleição, se aprovado o financimento público, sairá mais caro ainda, a considerar que os candidatos não deixarão de, na esfera privada, arrecadar fundos para a mesma finalidade. É que os doadores, aqueles que vivem pendurados nas tetas do Estado, farão questão se continuar fazendo mimos aos candidatos, para assegurar a sua influência sobre o ente público.

Um dado estarrecedor, a propósito:  o dinheiro movimentado pelos candidatos nas últimas eleições chegou a R$ 3,3 bilhões.

Detalhe: esse montante traduz apenas o valor declarado. E nós não somos ingênuos a ponto de não perceber que gastou-se pelo menos o dobro, em face do famigerado caixa dois.

Outro detalhe: essa conta nós, eleitores,  pagamos. Com o financiamento público, pagaremos a conta duas vezes.

Um país com essas e outras gravíssimas distorções, tem jeito?

Ah, não esqueçam que, ao lado de tudo isso, além do mais, eles ainda desviam o dinheiro da educação e da saúde, sobre os quais não se exerce nenhum tipo de fiscalização.

Esse é mesmo um país maravilhoso – para os espertalhões, registre-se.