Privilégios

O senado gastou neste ano, até o dia 03 de março, R$ 79.200 com reembolso de despesas médicas e odontológicas de ex-senadores e seus cônjuges. Esse valor diz respeito somente a atendimento fora da rede credenciada e refere-se a 24 pessoas. Sem ter que contribuir, ex-senadores e seus cônjuges têm direito a atendimento vitalício e a reembolso de R$ 32,9 mil por ano desse tipo de despesa.

Fonte:O Globo, edição de 9 de março, coluna Panorama Político

A arte da dissimulação

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“[…]Nessa linha de pensar, importa consignar que, em razão do conviver, há exemplos vários de dissimulação, utilizadas em nome da elegância, da cordialidade, para preservar uma relação ou, pura e simplesmente, para uma satisfação interior.

Desse tipo de dissimulação, todos nós, em determinado momento, somos protagonistas. Eu sou, tu és, ele é. Somos nós. Uns com arte; outros, nem tanto[…]“.

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Há pessoas peritas, experts, na arte da dissimulação; outras, nem tanto.

Algumas pessoas, todos percebemos, são tontas. Essas são incapazes de disfarçar. São babacas, tolas. Denunciam-se ao primeiro flagra. Todavia, ainda assim, dissimulam – ou tentam, pelo menos.

Confesso que, apesar dos meus cinquenta e sete anos de experiência, sou facilmente flagrado, quando minto ou quando faço uma bobagem. Se minto ou faço uma travessura, não tenho dificuldades em me “entregar”. Mas, também, como qualquer pessoa, dissimulo, conquanto o faço sem muita convicção. É que sou um dos muitos tolos, semelhante àqueles aos quais fiz referência acima.

A verdade é que sou inábil, incompetente na arte de mentir, de dissimular, conquanto admita que, algumas vezes, me saí até melhor do que esperava. É dizer: fui além da minha capacidade. Contudo, não me ufano por isso.

O meu sucesso nessa “arte”, registre-se, dá-se , apenas, em face da mentira boba, da dissimulação sem resultado danoso, daquelas que não produzem consequências relevantes, das que se mostram necessárias para garantir uma relação, uma amizade, a coabitação, o conviver, o compartilhar.

A vida nos ensina – e nos compele, no mesmo passo – a, diante de determinadas circunstâncias, dissimular. Essa é a mais luminosa verdade. Todos dissimulamos, em determinadas circunstâncias.

Contudo, ter-se-á de convir, dissimula-se para o bem e para o mal.

Exemplo: o roubador, quando pretende assaltar, dissimula. O fingimento do assaltante, não obstante, é para o mal, para pegar a presa desprevenida.

Nós, outros, quando tencionamos nos livrar de um aborrecimento, também dissimulamos; a dissimulação, nesse caso, é necessária e aceitável. Dissimula-se, nessas circunstâncias, sem a perspectiva, sem a pretensão, enfim, de fazer o mal.

O certo é que, para o bem ou para o mal, vivemos dissimulando. Dissimular, muitas vezes, é uma necessidade que flui das relações entre pessoas.

Eu dissimulo, tu dissimulas, ele dissimula – nós dissimulamos, enfim. Essa é a conjugação do verbo.

Nessa linha de pensar, importa consignar que, em razão do conviver, há exemplos vários de dissimulação, utilizadas em nome da elegância, da cordialidade, para preservar uma relação ou, pura e simplesmente, para uma satisfação interior.

Desse tipo de dissimulação, todos nós, em determinado momento, somos protagonistas. Eu sou, tu és, ele é. Somos nós. Uns com arte; outros, nem tanto.

Por ocasião de uma visita, daquelas sem hora para encerrar, não é incomum fingir-se “lamentar” a decisão da visita incômoda de ir embora e pôr termo ao desconforto, quando, em verdade, gostaríamos mesmo era de dizer:já vai tarde.

Nesse caso, dissimulamos para o bem da relação. Não faz mal. Não ofende. Não magoa. Preserva a amizade e espanca os incômodos, próprios de uma visita sem limite de tempo.

Da mesma forma, quando se ouve uma pessoa dizer, sem a menor convicção, que não está nem aí para o que dizem dela, pode ter certeza que ela está muito aí, sim; está mais aí do que se imagina. Mas ela prefere dissimular, numa vã tentativa de se enganar.

Não é incomum ouvir um interlocutor dizer, depois de uma acirrada discussão, que não retira uma só palavra do que disse, quando, em verdade, está profundamente arrependido de, sem pensar, ter dito o que não diria em condições emocionais normais.

Nessa ordem de ideias, pode ocorrer, ao reverso, de, depois de uma alfinetada num desafeto, o contendor, com ares de arrependimento, desculpar-se dizendo que não pretendia ofender, muito embora a sua verdadeira intenção tenha sido mesmo de ofender. Contudo, diante do desconforto, propiciado pelo que disse, prefere dissimular, ainda que o faça sem a mínima convicção.

Quantas vezes, numa discussão entre casais, ouvem-se um dizer para o outro: “Tu morrestes para mim”. Essa afirmação, no entanto, pode não retratar o verdadeiro sentimento do autor da frase. Pode ser puro mimetismo, pura dissimulação. Pode ocorrer que, verdadeiramente, o autor da afirmação continue amando profundamente a quem finge não amar, a quem finge querer esquecer, a quem finge desejar a morte. Se ele(a) fosse humilde, diria: “Não me deixes, eu não vivo sem você. Prefiro a morte a perdê-la(o)”. Mas prefere dissimular , ainda que o faça com evidente desconforto, propiciado pelas ofensas assacadas contra a pessoa amada.

E, assim, seguimos todos nós: disfarçando, fingindo, dissimulando.

É a vida, dirão. É a vida, direi.

Para ilustrar: Euclides da Cunha, com receio de ver desonrada sua família, tentava dissimular, embora desconfiasse de Saninha. Para ele, tudo que arranhasse a reputação de sua família, que lhe manchasse o nome, tinha de ser enfrentado como uma perigosa ameaça. Por isso, negava em público o ciúme que nutria de Saninha com Dilermamdo. Em carta escrita ao pai, em janeiro de 1906, Saninha dizia-lhe: “Eu não caí – graças a Deus – no repugante ridículo de uns ciúmesde tudo e em tudo injustificáveis; e nem estaria a escrever-lhe esta se duvidasse um só momento da honestidade da que me completa a vida”.

Dissimulação, tão somente. O enredo e o final desse filme todos conhecemos.

O que eles disseram

“[…]Mas a escolha de Tiririca para fazer parte da Comissão de Educação e Cultura da Câmara, um requintado deboche da opinião púbica,  é um lance perfeito para quem quer desmoralizar a atuação dos deputados[…]

Merval Pereira, Colunista de O Globo

“O juiz  é um homem tirado do povo e tem que ter a percepção dos valores do homem de sua época. Essas funções representam muito mais um dever do que qualquer coisa. É claro que o juiz não pode se levar unicamente pela opinião pública, porque a opinião pública é laica; o juiz tem um preparo para aquela decisão. Então, nós temos que ter a dosagem certa daquilo que vai ser compreendido pelo população”

Luiz Fux, Ministro do STF, em entrevista a O Globo

“[…]Os juízes, na tarefa árdua de julgar as agruras da vida humana, suas misérias e aberrações, devem ser olímpicos na postura, na técnica, na independência e na sensibilidade, além da enciclopédica formação cultural que se lhes exige[…]

Luiz Fux, em artigo (Nós, Juizes) publicado na edição de hoje da Folha de São Paulo

“E aí, eu bem que avisei: primeiro, João Paulo Cunha na CCJ; depois, Tiririca na educação e Cultura e Collor nas Relações Exteriores. Agora, Maluf, outros mensaleiros e Newtão na reforma política. O Beira-Mar já está pronto para a Secretaria Antidrogas e o epílogo glorioso vai ser a Bruna Surfistinha na Secretaria Nacional de Promoção da Mulher.”

Sérgio de Souza Tôrres, leitor de O Globo

“Entendi legal”

Deputado Tiririca, na posse da Comissão de Educação e Cultura da Câmara

“[…]É verdade que o STF, nos autos do Habeas Corpus 101.205, concedeu o benefício da pena alternativa a uma pessoa condenada por tráfico de drogas, mas os ministros ressalvaram que a referida medida deveria ser analisada caso a caso, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, não abrigando o entendimento de que todos os demais pequenos traficantes teriam direito à conversão da pena privativa, o que seria fato com a edição de uma lei[…]”

Milton Fornazari Júnior, pregando o endurecimento aos traficantes de drogas, em artigo publicado no Consultor Jurídico

“[…]Com o tráfico de drogas não se brinca. Como aconteceu na cidade mexicana de Guadalupe, esse comércio espúrio já acabou com as polícias em várias localidades brasileiras, só que não literalmente, mas de outra forma: corrompendo suas estruturas. E pode acabar com governos, instituições, valores morais, dignidade e a vida[…]”

Luiza Nagib Eluf, pregando endurecimento no combate ao tráfico de drogas, em artigo publicado no Consultor Jurídico

Com a palavra, o cidadão

“Como é difícil educar o mal-educado. Desculpas inúmeras para fazer xixi na rua. Problemas fisiológicos, poucos banheiros químicos, banheiros químicos em péssima conservação etc. Bem, pergunta-se: e o se o mal-educado estivesse  apertado  para fazer seu xixi em casa, e o banheiro estivesse ocupado por uma visita que ficassse por duas horas no banheiro, onde este faria? Na parede da sala? No canto do quarto? Na cozinha? Com certeza teria uma saída, mas no chão de casa, unca. Então, senhores mijões, vamos fazer de nossa rua a extensão  de nossa casa, mantendo a cidade limpa e cheirosa. A administração da cidade está fazendo a parte dela como nunca se viu antes. Faça você a sua, como nunca fez antes. Seus vizinhos agradecem.”

Francisco Oliveira, Rio de Janeiro

Arma de fogo sem potencialidade lesiva

Vou voltar ao tema a seguir, em face das divergências que há em torno da matéria, apenas com o objetivo de reafirmar aquilo que já venho dizendo – e decidindo -, desde que assumi a 2ª instância, com a plena convergência de entendimento dos meus pares.

Pois bem. Tenho entendido, e assim tenho decidido, que, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, é necessária a comprovação  da potencialidade lesiva do instrumento, não bastando, desde a minha compreensão, a mera indicação de perigo abstrato.

Tenho entendido, e assim tenho decidido, ademais, que, arma de fogo, ainda que tenha potencialidade lesiva, se está desmuniciada, também não autoriza a responsabilização de que a esteja portando, a menos que exista munição nas próximidades, aptas a serem usadas.

Tenho dito, nas sessões da 1ª Câmara, no que tenho sido secundado  pelos meus pares, que arma de fogo imprestável e arma de fogo sem municação, é a mesma coisa queum pedaço de pau, uma pedra ou qualquer outro instrumento capaz de produzir uma lesão contundente.

Inexistindo a prova pericial, capaz de atestar a potencialidade lesiva da arma e se, de outra banda, a arma está desmuniciada, o caminho, na minha interpretação, é o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado.

Colaciono decisão  no mesmo sentido:

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DA LEI 9.503/1997). – LAUDO QUE CONSTATA A IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO. – ESCORREITA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 43, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. – DECISÃO MANTIDA. – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Conforme Auto de Exame Descritivo de Eficiência e Potencialidade Lesiva de Arma de Fogo (fls. 24/25), ratificado pelo Termo de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 65), submetida a arma de fogo à prova de tiros, foi observado o não funcionamento dos mecanismos de propulsão, de engatilhamento e de disparo, não tendo funcionado na ação simples e também na ação dupla. II. “APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI N. 10.826/ 2003. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA PARA CAUSAR DANOS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1)SEGUINDO PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE CONFIGURA CRIME PORTAR ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA A SER UTILIZADA PARA CAUSAR DANOS OU EXPOR A PERIGO O BEM JURIDICO PROTEGIDO PELA NORMA. 2) NO CASO, INEXISTE LESÃO EFETIVA OU POTENCIAL A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI PENAL. 3) MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. 4) APELO IMPROVIDO.”(TJGO. Processo nº 200603366982. Relator Des. PAULO TELES. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 05/06/2007)
(TJPR – 2ª C.Criminal – RSE 0448856-4 – Guaíra – Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo – Unanime – J. 31.01.2008)

O Supremo Tribunal Federal, nos conduz na mesma direção:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE. Inexistindo laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo resulta atípica a conduta consistente em possuir, portar e conduzir espingarda sem munição. Ordem concedida.
(HC 97811, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-00923)“

O STJ, não discrepa:

“Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese).

1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma.

2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03, aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada.

3. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC 70.544/RJ, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/08/2009)”

Pois bem. Foi pensando assim que, nos autos da apelação nº 035969/2010, a 1ª Câmara Criminal, com voto condutor da minha autoria, decidiu, por unanimidade, absolver o apelante, cujo decisão publico a seguir.

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Crimes hediondos e a súmula 471, do STJ

STJ edita súmula sobre progressão de regime

O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.

O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fixando prazo

Quando eu assumi a 2ª instância,  e ante  a grande quatidade de processos que me foram distribuídos,  fixei uma produtividade mínima aos meus assessores. Dentro das possibilidades de cada um, a meta foi cumprida, tanto que,  hoje, há assesssores com apenas um processo em seu poder, o que é demostrativo da sua operosidade e desvelo.

Tendo observado, no entanto, que, em algumas hipóteses, os processos em poder dos assessores têm ultrapassado aquilo que considero um tempo razoável, decidi, a partir de agora, que o tempo máximo tolerado de processo em poder do asssessor é de dez dias, findo os quais ele terá que justificar as razões do atraso.

Devo dizer, pelo que conheço da minha equipe, que eles (assessores), não terão nenhuma dificuldade no cumprimento desse prazo, mesmo porque, tenho quase certeza, os atrasos serão plenamente justificados, já que a minha equipe – desculpem a imodéstica – é composta por profissionais de cuja competência não se deve  duvidar.

A minha cobrança tem sentido: eu não vivo sem cobrar a mim mesmo, do que resulta que não sei viver sem cobrar daqueles de cuja produção dependo para satisfazer as minhas exigências.

E digo mais: se estou sempre vigilante para cobrar do Ministério Público, quando os prazos se excedem, e dos juízes, quando recebem alguma delegação do meu gabinete, eu não poderia mesmo quedar-me inerte diante e eventuais delongas na elaboração de um voto.