O transgressor contumaz

Convivendo com o semelhante, chega-se à conclusão – elementar, sublinho – de que há pessoas que se julgam capazes de discernir as coisas melhor que as outras, de compreender os fatos melhor que ninguém, de ser mais espertas que o vizinho ou mais vivazes que o colega de profissão – julgam-se, enfim, mais atiladas, mais sagazes; mais tudo, enfim. Assim pensando, vão armando, aprontando, achacando, extorquindo, vilipendiando – dentre outras ações igualmente nocivas.

E os outros, aos seus olhos? Bem, os outros são, para elas, uns simplórios, ingênuos, bobalhões. Espertas, inteligentes e sagazes mesmo, só elas.

Convictos, cientes de sua sagacidade sem par, os trapaceiros vão vivendo e tirando proveito das facilidades que, muitas vezes, só o exercício do poder pode proporcionar.
Inicialmente, uma sacanagemzinha aqui; uma bandalha acolá. Em princípio, timidamente, até perder, de vez, o pejo, o recato.

A partir de um certo momento, passam a agir às escâncaras, à vista de todos, como o faz o mais abjeto, o mais reles batedor de carteira (punguista). De tão sôfregos e mal acostumados, os trânsfugas, os desertores, os detratores da moralidade, já não se intimidam com a luz do dia. Nem a condenação que cintila nos olhos do próximo e nem mesmo a indignação moral deste arrefecem o seu ímpeto, a sua volúpia para a transgressão.

De forma incontrolável – vorazes, sedentos, ignóbeis, desmedidos e destemidos -, chegam, enfim e inevitavelmente, à concussão, estágio mais avançado da degradação moral de um agente público.

O enriquecimento ilícito desses bandidos travestidos de autoridades, agora, é apenas uma conseqüência. E com a fortuna amealhada afloram, inelutavelmente – inicialmente à sorrelfa e, depois, sem disfarce -, o esnobismo, a jactância, o ar de superioridade. Concomitantemente e com a mesma sofreguidão, consolida-se na personalidade do calhorda, como conseqüência irrefragável, o desprezo pelas instituições e, até, pelos colegas de profissão, máxime se não comungam de suas trapaças e se pensam e agem de maneira diametralmente oposta.

Essas pessoas, os antigos diziam, são capazes de dar nó em trilho. E vão aprontando, amealhando um naco aqui, colacionando um fragmento acolá, consolidando, enfim, a fortuna material almejada, vivendo nababescamente, debochando do semelhante, jactando-se em face das transgressões que protagoniza, contudo, destituído de qualquer qualidade moral.

A contumácia no transgredir, a constatação de conseguir se esquivar de qualquer ação tendente a obstar a sua ação, obnublina a sua mente, não lhe deixando perceber que o cerco vai se fechando. Quando, finalmente, acordam para a realidade, estão algemados e desmoralizados, sem condições de olhar nos olhos dos seus filhos.

Esses espertalhões são como uma infantaria, confinada numa área de conflagração à espera do momento de atacar e sobrepujar o inimigo. Cega, em face da soberba que lhes seduz a alma, confiante na vitória, na sua superioridade, em razão da convicção que sedimentou de que é mais adestrado e mais bem preparado que o inimigo, ao olhar para o céu, com aparente desdém, imagina estar vendo andorinhas e permanece inerte. Todavia, para sua surpresa, são os inimigos que se aproximam. E quando, finalmente, tentam se posicionar para o confronto, é tarde demais: são abatidos e dominados, muito mais em face de sua soberba, de sua prepotência, que em decorrência do adestramento do inimigo.

Esse artigo é um chamado à reflexão, tendo em vista que, deste meu ponto de observação, muito antes do que imaginam, os espertalhões podem ser flagrados. E, nessa hora, quando se derem conta de que não são andorinhas em evolução, mas as instâncias persecutórias do Estado fechando o cerco em sua direção, já sucumbiram diante delas, como se deu como a infantaria ofuscada pela arrogância. Aí, só resta lamentar a perda do cargo e a prisão concomitante.

Estaria o cronista sonhando? Penso que não. Não custa esperar. A ignomínia e a degradação moral não podem prevalecer sempre.

Vergonha nacional

O Judiciário do Maranhão está outra vez na berlinda, em face de uma decisão que retirou de um blog da cidade matéria supostamente ofensiva a um magistrado. A decisão ganhou repercusão em vários blogs do país. De todo lugar há manifestações desfavoráveis. Que pena! Não posso ir além desse lamento, para não ferir a ética. Mas posso repetir: É uma pena!!! Assim toda luta parecerá embalde.

Habeas corpus caso Euromar

Abaixo, o inteiro teor do voto que dei no sentido de que fosse mantida a prisão dos paciente Alessandro Martis e outros, no já famigerado caso Euromar.

Como se tratam de três decisões cuidando das mesmas razões, publicarei apenas um dos três votos, já que todos, por óbvias razões, o foram no mesmo diapasão.



Habeas Corpus Nº 02956/2010 – São Luís

Paciente: Anderson Tadeu de Paula Gomes e Ricardo Gonçalves Martinez

Impetrante: Ulisses César Martins de Sousa

Autoridade Coatora: Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal

Incidência Penal: Artigos 288, 299, 304, 313-A e 330, todos do CPB, e art. 7º inciso VII da Lei 8.137/90.

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Anderson Tadeu de Paula Gomes e Ricardo Gonçalves Martinez, contra ato da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da capital que decretou a prisão preventiva dos pacientes, pela prática dos ilícitos tipificados nos artigos 288, caput, 297, § 2º, 299, caput, 304, caput, 313-A, caput, e 330, caput, todos do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90.

Da inaugural, colhem-se os seguintes argumentos/fundamentos:

I – que o primeiro paciente foi preso preventivamente e o segundo, está na iminência de ser preso;

II – que os pacientes nunca foram sequer intimados para oitiva nos autos ensejadores da presente cautelar;

III – que, apesar de óbvio o desinteresse da montadora e dos pacientes em desrespeitar a lei e o consumidor, a autoridade coatora, ainda assim, decretou suas prisões, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e

IV – que há ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão dos pacientes

Em razão desses fatos é que o impetrante requer seja concedida a ordem para que seja anulada a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, por ser manifestamente ilegal.

O writ foi instruído com os documentos de fls. 34/114.

A liminar foi por mim indeferida, às fls. 119/122, por não se manifestarem, quantum satis, os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora.

Tendo em vista que a regular instrução do mandamus, entendi ser prescindível as informações da autoridade apontada coatora.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinou pela denegação da ordem impetrada (fls. 125/130).

É o que cumpria relatar.

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consta dos autos que Anderson Tadeu de Paula foi preso preventivamente no dia 07 do mês em curso, e Ricardo Gonçalves Martinez, encontra-se na iminência de ser preso, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, 297, § 2º, 299, caput, 304, caput, 313-A, caput, e 330, caput, todos do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90, razão pela qual, o impetrante, manejou o presente mandamus.

Ab initio, antes de analisar as questões postas na impetração sob retina, importa, à guisa de ilustração, trazer a lume algumas informações acerca do instituto do habeas corpus, conquanto reconheça da sabença comum.

O remédio heróico em apreço tem por escopo afastar o constrangimento à liberdade de locomoção do indivíduo, causado por ilegalidade ou abuso de poder.

O writ of habeas corpus tem natureza voltada à proteção da liberdade corpórea, violada ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo, nos termos do que prescreve o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1] e artigo 647 do Código de Processo Penal[2].

Cuida-se de um meio hábil a tutelar o ius libertatis, que, sem justa causa, é objeto de constrangimento ilegal ou ameaça de coação injurídica, reclamando, em seu âmbito restrito, o pronto exame do ato impugnado do ponto de vista de sua regularidade formal.

Infere-se, pois, que o exame da quaestio posta à intelecção se restringirá à legalidade ou ilegalidade da medida constritiva de liberdade, sem incursão, pois, nas questões de mérito.

Após essa breve digressão acerca da finalidade da ação de habeas corpus, passo, a seguir, a analisar as vertentes trazida à lume na impetração sob análise.

I – Ausência de fundamentação do decreto prisional.

É consabido que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Essa exigência decorre, inclusive, da própria Constituição da República (art. 93, IX) que consagra o princípio da fundamentação dos atos judiciais como forma de assegurar o caráter democrático e o controle dos julgados.

No caso específico da custódia preventiva, o Código de Processo Penal, em seu artigo 315, estabelece que despacho que decretar ou negar a medida deverá ser sempre fundamentado. Desse modo, o magistrado está obrigado, ex vi legis, a indicar os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da prisão.

Após detida análise da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 34/40), constato, sem grande esforço intelectual, que a mesma baseou-se em fatos concretos que justificaram a necessidade do ergástulo provisório.

Transcrevo, por oportuno, trecho do decisum proferido pela magistrada de base:

[…] Nessa esteira de raciocínio, mister se faz observar a real necessidade da medida. De logo, argumentou a ilustre representante ministerial a garantia da ordem pública consubstanciada na documentação colacionada a estes autos no total de 25 (vinte e cinco) volumes, onde ficou configurada a prática delituosa pelos sete acusados e todo o iter criminis, inclusive relatando na peça inaugural alguns casos ocorridos com riqueza de detalhes, tendo em vista o que foi apurado em procedimento administrativo […].

Em outro excerto, na mesma decisão, vejo mais um fragmento relevante do decisum, verbis:

[…] que os acusados, de forma premeditada e agindo fraudulentamente, praticaram os crimes descritos acima e, a partir do conhecimento público de suas atividades criminosas, restou evidenciado que geraram um grande sentimento de impunidade não só naqueles que foram, de logo lesados, mas também nos consumidores em sua totalidade que estavam a mercê de serem vítimas das ações desenvolvidas pelos acusados […]

À conta dos fragmentos suso transcritos entrevejo o assomar, às claras, de um dos pressupostos da medida aflitiva, ou seja, a existência dos crimes e os indícios de autoria, conhecidos como fumus comissi delicti, sem os quais a medida de força perderia, de logo, consistência.

Quanto ao periculum libertatis, constato que o decreto de prisão preventiva proferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal justificou a necessidade da medida na garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, como se colhe dos excertos abaixo transcritos, verbis:

[…] restou claro que a decretação da prisão preventiva dos acusados demonstra o restabelecimento da ordem pública e também assegura a aplicação da lei penal, eis que comprovada a venda de sua bandeira Volkswagen e quase todas as suas filiais notoriamente estabelecidas em vários bairros desta urbe, torna-se decisão motivadora e acautelatória para a autorização do decreto pretendido, ficando clara a pretensão de evadirem-se do distrito da culpa tão logo se inicie o procedimento criminal […].

Vê-se, pois, que, a par dos pressupostos legais do decreto de prisão em comento, não se pode alegar, validamente, falta de fundamentação. Ao reverso, há, sim, motivação idônea a demonstrar, com base em fatos concretos e de grande notoriedade, a necessidade da custódia, diante do risco que a liberdade dos pacientes traria para a ordem pública e para a aplicação da lei penal; isso sem falar, claro, nos óbices que por certo decorreriam para instrução criminal.

Frise-se, só pelo prazer de argumentar, que decisão fundamentada não é sinônimo de decisão extensa. Se é verdade que a fundamentação das decisões é obrigação do juiz, imposta pela Constituição Federal, não se exige, por outro lado, que seja demasiadamente longa.

Nesse sentido, colaciono julgado do STF, in verbis:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. O Juiz ou Tribunal deve dar as razões do seu convencimento. Não é necessário extensa fundamentação para garantir a prisão preventiva decorrente da pronúncia. Ordem denegada.[3] (destaque não consta no original)

É bem de ver-se, nessa linha de argumentação, que, para atender ao comando constitucional sob retina, o que basta, o que se exige, é que, na sua decisão, o magistrado, de forma clara e objetiva, discorra, à luz de fatos, acerca da real necessidade da medida editada, à luz dos seus pressupostos legais, tendo por esteio dados extraídos dos autos do inquérito ou do processo, a partir dos quais formou a sua convicção acerca da necessidade da medida extrema. [4]

Diferentemente do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão sob ataque foi mais que acertada e não se fez ao arrepio da lei, como vou demonstrar a seguir.

  1. Garantia da ordem pública.

O impetrante, no mesmo mandamus, alega ser desnecessária a medida, como garantia da ordem pública, daí que, sob seu olhar, também por isso, a medida seria descabida.

É sobre essa questão que refletirei a seguir.

A despeito de possuir um conceito genérico, a ordem pública, pode ser traduzida nas expressões tranquilidade e paz sociais.

Ante a possibilidade de a paz e a tranquilidade virem a ser hostilizadas, em face de uma ação criminosa, tendente a se repetir, justifica-se o decreto de prisão preventiva, para que se possa evitar a repetição de delitos dos quais possam advir reflexos negativos à coletividade.

Na decisão guerreada, a autoridade impetrada enfatiza que “restou evidenciado um grande sentimento de impunidade, não só naqueles que foram, de logo, lesados, mas também nos consumidores em sua totalidade que estavam a mercê de serem vítimas das ações desenvolvidas pelos acusados”.

Nesse excerto está sedimentada, desde meu olhar, a necessidade de garantia da ordem pública, a legitimar o decreto gestado no juízo monocrático.

Não se pode negar que os crimes imputados aos pacientes abalaram a nossa comunidade, mesmo porque, ao que vejo do decreto e ao que se tem noticiado, vários foram os ilícitos que teriam sido praticados, disso inferindo-se a necessidade do ergástulo, no sentido de garantir a ordem pública, que não podia mesmo ficar à mercê dessas ações.

De mais a mais, os crimes ganharam grande repercussão, com o que incutiram, no seio da nossa comunidade, forte e deletério sentimento de impunidade, tanto em face do modus operandi quanto pelo número de vítimas atingidas – além do tempo em que essas ações vêm sendo perpetradas, em detrimento do interesse público.

Importante consignar, nesse contexto, que não se está afirmando que a mera divulgação do caso ou o clamor público provocado pela mídia justifique, por si sóis, a medida extrema. Não se pode, todavia, no exame dessas questões, presentes os demais pressupostos legais, deixar de considerar a repercussão do(s) ilícito(s) praticado(s).

No caso em apreço, a sensação de impunidade a que se refere a magistrada subscritora da medida vergastada – com acerto, registre-se – , está vinculada à necessidade de se resgatar a credibilidade da justiça, abespinhada pela prática reiterada das condutas criminosas que se registram no decreto sob ataque, e pela quantidade relevante de pessoas prejudicadas, em face da ação dos pacientes, segundo apurado em sede preambular da persecução criminal.

Em face de tudo o que restou apurado na fase prefacial da persecução criminal, compreendo que a douta juíza de base agiu de forma exemplar, ao decidir-se pelo prévio encarceramento dos pacientes, pois que a ordem pública necessitava mesmo ser preservada, ante a possibilidade de reiteração das práticas criminosas, cumprindo gizar que, para os fins da medida extrema, bastam, dentre outros pressupostos, os indícios de autoria, os quais foram vislumbrados pela autoridade apontada coatora, a toda evidência.

Não se argumente, por absoluta falta de consistência e razoabilidade, que a possibilidade de reiteração da prática de crimes não seja razão bastante para legitimar um decreto prisional, como garantia da ordem pública.

Os Tribunais, a propósito, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm decidido, iterativamente, nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Prisão preventiva. Preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Possibilidade de reiteração criminosa. Fundamentação idônea. Habeas corpus indeferido.[5]

Na mesma senda:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, “a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal” (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). 4. omissis. 5. Habeas corpus denegado.

Registre-se que, muitas vezes, a conveniência da medida excepcional se revela pela sensibilidade do juiz à reação do meio social às ações criminosas, disso não se inferindo nenhuma ilegalidade.

De tudo o que expus acima resta claro, pois, que o decreto impugnado, tendo demonstrado, quantum sufficit, a real necessidade da prisão dos pacientes em tributo à ordem pública, não está a merecer nenhum reparo.

  1. Aplicação da lei penal.

A prisão cautelar, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, objetiva evitar que o autor do fato encete manobras tendentes a não suportar as conseqüências jurídico-legais de sua ação.

Nesse sentido, trago à colação e adoto como razão de decidir, o fragmento abaixo, do parecer ministerial, litteris:

[…] Ademais, concernente ao decreto de prisão com base também na aplicação da lei penal, vê-se como extremamente pertinente esta preocupação da magistrada, pois conforme destacado acima, nos foi informado, extra-oficialmente, pela secretária da 4ª que o paciente, Ricardo Gonçalves Martinez, encontra-se foragido e que até a presente data ainda não foi cumprida a sua ordem de prisão, numa clara demonstração da intenção de imiscuir-se de uma resposta à ação penal que contra si foi intentada […] (fls. 130)(grifos no original)

Em torno dessa questão, convém anotar que os Tribunais, na esteira do entendimento do STF, têm entendido, que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, para se furtar de qualquer responsabilidade pelo ilícito praticado, legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, para viabilizar a realização da instrução criminal e, também, para possibilitar a aplicação da lei penal.

Nessa senda:

[…] Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva […].[6]

No mesmo diapasão:

[…] a fuga do paciente do distrito da culpa, por si só, indica sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal […].[7]

É fato incontestável que a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória[8]. O paciente que foge do distrito da culpa, demonstra, a mais não poder, falta de interesse em colaborar com a aplicação da lei penal.

Importa reafirmar que o decreto de prisão preventiva dos pacientes mostra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantir a finalidade útil do processo.

Importante mencionar, a guisa de reforço, que o juiz do processo é quem melhor pode aquilatar a conveniência ou a necessidade da prisão preventiva, como autoridade mais próxima das pessoas.[9]

Na decisão em exame, reafirmo, com a necessária ênfase, não vislumbro qualquer arbitrariedade, abuso ou ilegalidade que possa macular o decreto editado, de modo a autorizar a concessão da ordem pleiteada.

Não vejo, da mesma forma, nenhuma hostilidade ao princípio da presunção de inocência, geralmente invocados quando se trata de prisões cautelares, visto que tal princípio, como colocado em nosso ordenamento, não comporta interpretação extrema e nem tem aplicação ilimitada, continuando o Estado, por isso, a dispor de meios processuais para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Desse modo, restando devidamente comprovado, à razão de tudo o que foi exposto acima, que a decisão da magistrada de decretar a prisão preventiva dos pacientes não se fez ao arrepio da lei, não se pode falar, validamente, em constrangimento ilegal a ser reparado via mandamus.

Para ilustrar, sublinho, forte no entendimento do e. Ministro Celso de Melo, que

“ a privação da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal…”[10]

Mais adiante, do mesmo Ministro:

“A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho –como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto( RTJ 121/601, Rel. Min. Moreira Alves)”.[11]

Para finalizar, anoto que, ante a possibilidade de mudança do quadro fático, a prisão do paciente pode, ao depois, ser revogada, pois que a prisão ante tempus rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula da imprevisão), o que possibilita, ante a evidencia de não mais persistirem as razões da prisão, ser a sua revogação implementada pela própria autoridade apontada coatora.

Ante as considerações supra e em conformidade com o parecer do Ministério Público, denego a ordem impetrada para que seja mantida a prisão do paciente Anderson Tadeu de Paula Gomes e cumprida a ordem ergastulatória em relação ao paciente Ricardo Gonçalves Martinez, por não vislumbrar qualquer ilegalidade do decreto de prisão preventiva sob ataque.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


[1] Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

[2] Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

[3] STF. HC 77341, Relator(a): Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 05/09/2003.

[4] Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 2 ed, Bahia:Editora Jus Podivm, 2009.

[5] STF, HC 99497, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00491

[6] HC 98101, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00506.

[7] RHC 26.590/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini, CPP Interpretado, 4ª ed.

[9] RTJ 64/77).

[10] RTJ 134/798, Re. p/ o acórdão, Min. Celso de Mello

[11] ibidem

Bons exemplos

Diário Oficial publica aposentadoria de juiz de Minas

O juiz federal Weliton Militão dos Santos, titular da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi aposentado compulsoriamente. A punição imposta ao juiz foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (20/7) pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Olindo Menezes. Ele responde Ação Penal no Superior Tribunal de Justiça (AP 626) por envolvimento na operação batizada pela Polícia Federal como Pasárgada. É acusado de beneficiar quadrilha que desviou R$ 200 milhões do Fundo de Participação dos Municípios. A informação é do Blog do Frederico Vasconcelos.

Juíza que não ia às audiências é afastada de Juizado

Menos R$ 3 mil mensais no bolso. Além de ter sido afastada do Juizado Especial Cível de Inhomirim por não comparecer às audiências, a juíza Myriam Therezinha Simen Gangel Cury também viu seu vencimento ser reduzido. Esse valor, cerca de um sexto do salário-base de um juiz, corresponde ao que ela recebia por trabalhar em Magé, cargo somado à cadeira titular da Vara única de Guapimirim, ambas na Baixada Fluminense (RJ). A informação é do jornal O Dia.

Matéria completa no Consultor Jurídico

Caso Euromar

MATÉRIA CAPTURADA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Pedido de vista adia julgamento de processos do caso Euromar no TJ

Desembargador José Luiz Almeida, relator do processo

Durante sessão realizada pela 1ª Câmara Criminal, nesta terça-feira, 20, o desembargador Raimundo Nonato Souza pediu vista dos processos do caso Euromar, em que os acusados Alessandro Martins, Débora Sampaio, Anderson Gomes e Ricardo Martinez pediam a revogação da prisão preventiva, por meio de habeas corpus. Enquanto aguardam o julgamento, os acusados que continuam presos, só poderão ser soltos caso a 4ª Vara Criminal revogue o pedido de prisão preventiva.

O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, proferiu voto mantendo a decisão da 4ª Vara Criminal, que decretou a prisão dos réus, a quem são atribuídos crimes como o de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, incitar, publicamente, a prática de crime e fazer afirmação falsa ou enganosa, delitos previstos nos artigos 66 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 171 e 288 do Código Penal.

Na mesma sessão, outro recurso de Alessandro Martins que pedia sua soltura, referente à prisão decretada pela 10ª Vara Criminal, foi considerado prejudicado, pois foi expedido um alvará de soltura na semana passada. Com a solicitação do desembargador Raimundo Nonato para analisar os autos, o desembargador José Bernardo Rodrigues decidiu aguardar o voto-vista para se posicionar.

Julgamento – no decorrer da sessão, os advogados dos acusados argumentaram que as prisões não foram fundamentadas, que não existe a possibilidade de fuga, e que a decisão ocorreu de forma genérica, sem indicar como a liberdade dos réus implicaria em ameaça à ordem pública ou econômica e à instrução processual. Alegaram, ainda, que o caso ganhou notoriedade pela mídia, cuja exposição estaria dando uma grandeza maior ao episódio, fato capaz de influenciar na decisão judicial.

Em seu voto, o desembargador Almeida refutou as colocações da defesa e afirmou que a decisão de 1º Grau está fincada em fatos concretos e de grande notoriedade. Ele citou também decisão do STF em que não é necessária a extensa fundamentação para a prisão preventiva, além de os acontecimentos levarem crer que os acusados, sem compromisso com a sociedade, vinham perturbando a ordem pública.

Quanto à alegativa de que a mídia influencia a decisão judicial, o desembargador observou que não comunga dessa opinião de o clamor público justificar a prisão preventiva. “Ao contrário, é inquestionável que a comoção social, por si só, jamais poderá servir de base para autorizar um decreto prisional”, concluiu.

Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJ/MA
asscom@tjma.jus.br


(98) 21069023 / 9024

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Ao relento

Muito cedo, por volta das 06h40 minutos, do dia 17 do corrente, sábado, levei meu carro pra lavar, num posto aqui perto do meu apartamento na avenida dos Holandeses, na Ponta D’areia.

Levei comigo o meu notebook, no qual estavam os votos dos processos incluídos na pauta vindoura da 1ª Câmara Criminal. Era minha intenção de, ao tempo em que lavavam o meu carro, fazer uma releitura de todos os votos, bem assim as correções que entendesse devesse fazer.

Com a proposta de trabalho estabelecida na mente, fui surpreendido com a sala de espera do posto fechada. Pedi que a abrissem, mas não encontraram a chave da porta. Pensei: santa desorganização. Parece uma repartição pública, daquelas que, uma hora antes da assinatura do ponto, os funcionários cruzam os braços.

Fiquei um pouco desconcertado, em pé – já quase irritado – , com o notebook sob o braço e, na mente, a frustrada perspectiva de trabalhar.

Não sabia o que fazer com os planos que fiz – e muito menos com o notebook.

O notebook, para mim, só tinha sentido, naquela hora, se fosse para colocar em prática o que havia planejado. Sem um lugar para sentar, de nada valiam o notebook e a ideia que tinha na cabeça. Era como estar exposto a uma tempestade, sem um lugar para se abrigar.

Diante desse quadro, implorei paciência a mim mesmo. É assim que faça nessas ocasiões. Eu me concito a ter paciência. Conto até mil, se preciso. Brigar, esbravejar é a última hipótese. A minha condição de ser racional me impõe limite.

Não foi difícil retomar a minha quietude inicial. Era se conformar com a situação. Eu tenho essa capacidade. Era só praticar a lição dos sábios: o que não tem remédio, remediado está.

Fiquei em pé, olhando para o tempo, ainda um pouco desolado, com o computador às mãos, as idéias queimando o meu cérebro – louco pra trabalhar.

Eu estava decidido a aproveitar o tempo. Estava tudo programado. Era lamentável que, por um detalhe, eu não tivesse realizado o que planejei. Conquanto em paz, sem avidez, sem irritação, eu ainda tinha esperança de fazer o que tinha planejado. Era simples: bastava que achassem a chave da porta da sala de espera.

O tempo passava. Meu carro seria o primeiro a ser lavado. Já estavam iniciando os procedimentos. E nada de chave. Era preciso aceitar o fato. Fato quase consumado. Nada mais a fazer. Agora, era partir para outra. Fazer o quê?

Enredado nesse impasse, vi, ao lado da banca de revista incrustada na área do posto, um jovem, aparentando ter a idade dos meus filhos, dormindo no chão, sobre um pedaço de papelão, de lado, com as pernas encolhidas, e mãos sob a cabeça, fazendo as vezes de travesseiro.

Em condições normais, talvez eu não tivesse dado nenhuma importância a esse jovem. É que estamos tão calejados de injustiças sociais que, muitas vezes, elas passam sob os nossos olhos e não nos damos conta.

Mas agora a situação era outra. Eu tinha todo o tempo para pensar sobre a situação daquele jovem. Agradeci por não terem achado a chave da sala de espera. Era usar o tempo, agora, para refletir sobre a situação das pessoas que vivem nas mesmas condições do desditoso jovem.

Fiquei um bom tempo olhando o desconhecido em questão. Foi inevitável a comparação entre mundo dele – que eu podia vislumbrar, em face da que via agora – e o mundo dos meus filhos.

Fiquei a especular. Teria esse jovem a quem se socorrer na hora da dor? Existiria a quem recorrer quando precisasse de palavras de conforto? Quem cuidava da sua vida? Quem ficava à espreita, vigilante, atento, para ajudá-lo, em face das circunstâncias desfavoráveis. Teria ele a quem reclamar, em face dos dores que lhes são infligidas pelo mundo?

Com essas indagações, fiquei a pensar, com uma certa indignação, inquieto mesmo, soturno, quase em estão de torpor, por que tem que ser assim. Por que uns têm tanto e outros tão pouco, ou quase nada? Por que, no mesmo mundo, filhos do mesmo pai Criador, são tratados de forma tão díspare? O que uns fizeram para merecer tanto e o que outros fizeram para merecer tão pouco – ou quase nada?

Claro que não tenho respostas prontas e acabadas para estas indagações. Ninguém as tem. Mas posso concluir, numa obviedade quase irritante, que mundo é mesmo muito desigual. É só a reafirmação do óbvio.

Haverá que argumente, simplificando a questão, que este jovem apenas colhe o que plantou ou o que plantaram os seus pais.

Mas a questão não é tão simples assim. Não quero aqui especular sobre os erros que ele ou seus pais tenham cometido. Não devo fazê-lo. Não gosto de simplificar essas questões, que estão a exigir de nós exame mais profundo.

O que importa, para mim, é constatação, mais uma vez, de que vivemos num mundo absolutamente contraditório, desigual e injusto.

O que importa mesmo é o que eu vi – e o que todos vêem, afinal – , ou seja, as estúpidas contradições das sociedades capitalistas; contradições que estão, como o exemplo abordado, em cada esquina das grandes cidades, bem na nossa cara, a desafiar a nossa consciência.

O certo é que somos, sim, um mundo desigual – e desumano, muitas vezes.

Fiquei ali pensando, perscrutando, diante daquela cena que, decerto, a muitos não faz refletir, porque, afinal, estamos quase anestesiados, entorpecidos diante de tantas tragédias que se noticiam todos os dias.

Depois de algum tempo, por volta das 07h00 horas, o jovem acordou – atordoado, como se tivesse despertado de um pesadelo. Era como se não soubesse onde estava. E, ao que parece, não sabia mesmo. Olhou em volta e viu um mundo que lhe parecia, no primeiro momento, desconhecido.

Assustado – olhos esbugalhados e cabelo assanhado -, levantou-se, num salto, passou as duas mãos sobre o rosto, esfregou os olhos, para acostumá-los à claridade do sol que já raiava no horizonte, e saiu, quase correndo – sem rumo, sem direção, sem prumo, se equilibrando nas pernas cambaleantes, trôpegas, para iniciar mais um dia desventuras. Saiu não se sabe pra onde. É quase certo que não tenha um lar, que não saiba o que é uma família, por isso, saiu sem direção. Na direção da visão, para (sobre)viver por aí: pedindo, fazendo, aprontando, implorando, até que a noite chegue, para, mais uma vez, sair a procura de um abrigo improvisado, onde possa dormir e, quem sabe?, sonhar , com um mundo melhor. Sem ter a quem relatar as suas angústias, seguiu em frente, no rumo que os olhos apontavam, sem saber onde vai chegar. Seguramente, não terá a quem reclamar de suas desditas, embora tenha muito a lamentar. É provável que não tenha a quem pedir um afago para lhe tranquilizar a alma. Talvez tenha carinho para dar, mas não sabe a quem. Carinho para receber? Parece-me pouco provável.

Não sei, você não sabe, talvez ninguém saiba, talvez nem ele saiba, para onde ir – e para onde foi. Sei, no entanto, que não foi a um banheiro fazer a assepsia matinal e nem ao encontro de uma mesa de café para saciar a fome. Mesa de café pressupõe um lar; lar que, ao que tudo indica, ele não tem.

O certo é que ele se foi. Ficou dele em mim apenas a lembrança. Vejo, com nitidez, o seu olhar de espanto, ao acordar e deparar-se com o sol nascendo, como lhe chamando para enfrentar os dissabores do novo dia que começava.

Dormiu ao relento, não teve com quem conversar antes de dormir, não teve a quem abraçar ao acordar, quiçá não tenha parentes e nem amigos.

Diriam os mais insensíveis: é vida. Cada um é responsável pelo que veste e come. Cada um faz a sua cama e nela se deita.

Será assim mesmo? As coisas podem ser simplificadas dessa forma?

Fiquem as indagações para quem quiser responder.

Vida de magistrado

São, exatamente, 15h58 de uma tarde de domingo.

Desde as sete horas da manhã, com intervalo para o almoço e sesta, que estou debruçado sobre os quatro habeas corpus que vou julgar terça-feira, em razão do já famigerado caso Euromar (Alessandro Martins).

Ao lado dos habeas corpus, tenho, ainda, 12(doze) apelações a serem examinadas na mesma sessão.

Isso é vida de desembargador. E ainda há quem diga que desembargador não trabalha. Eu também já pensei assim.Eu até pensei que, promovido, teria mais tempo para me dedicar aos estudos, à leitura e às crônicas. Me enganei.

Apesar de tudo, ainda consegui iniciar, no dia de hoje, uma crônica, que vou publicar a seguir.

Hoje à noite devo encerrar a leitura e revisão dos votos do caso Euromar, para, em seguida, fechar a crônica.

Não tenho do que reclamar.

Sou feliz. Isso, para mim, basta.

Barreirinhas, numa missão

Ontem fui a Barreirinhas. Fui no carro de representação O famigerado carro preto. Placa 15. De bronze. Com o motorista e uma funcionária. Na mala, um processo a ser instruído. Ouvi cinco testemunhas. Fui num dia e voltei no outro. É que não deleguei a ninguém a instrução do processo. Preferi eu mesmo fazê-lo. Acho que quem quer julgar bem, deve presidir a instrução do feito.

Se por acaso ouvires falar que um carro do Tribunal de Justiça esteve quinta e sexta-feiras, dias 15 e 16 do corrente, em Barreirinhas, saiba, portanto, que é verdade e que lá estive para instruir um PAD, instaurado em desfavor do juiz daquela comarca.

Que fique claro, pois, que eu não estava a passeio. O uso da coisa pública em proveito pessoal me constrange.