Sentença condenatória

Cuida-se de sentença condenatória, na qual majorei a resposta penal básica, em face da vida pregressa do acusado.

Para justificar a minha posição nessa que é uma matéria controvertida, expendi os seguintes argumentos:

“[…]Cediço que quem tem tantas incidências penais, três das quais em face de crimes de especial gravidade, não pode receber a resposta penal mínima. Para mim, penas mínimas devem ser para acusados que não têm registros penais anteriores e cujo crime pelo qual é condenado tenha sido episódico em sua vida.Não é o que se vê em relação ao acusado, que tem um vida prenhe de deslizes, a legitimar a majoração da resposta penal básica.

Claro que o acusado, não tendo contra si editado nenhum título executivo judicial, é, de rigor, primário e possuidor de bons antecedentes. O fato, no entanto, de ser primário o acusado, isoladamente, não autoriza, necessariamente, que a pena se lhe seja infligida no mínimo legal. Desde a minha compreensão, acusado que responda a vários processos-crime não pode receber a mesma pena que receberia se não tivesse nenhuma outra incidência penal.[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

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Sentença absolutória. Insuficiência de provas

Da sentença que publico a seguir antecipo os seguintes excertos:

“[…]O acusado, ao que vejo dos autos, tem um passado prenhe de deslizes.

Todavia, não se pode, à conta do passado do acusado, condená-lo, se as provas acerca de sua participação para realização do crime não estreme de dúvidas.

Nessa linha de argumentação cumpre anotar que, entre nós, não existe o direito penal do autor. É dizer: não se pune, não se condena ninguém em face apenas de sua vida ante acta.

O Direito Penal não pode se preocupar com o passado do autor do fato, mas sim do fato por ele praticado.

Decidir com esteio no que é o acusado e não no que ele tenha efetivamente praticado, é decidir violando a Carta Política em vigor

O direito repressivo tem que se preocupar com os fatos delituosos praticados pelo agente[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

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Projeto prevê revogação do artigo 176 do CP

Foi proposto pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), após sugerido pela comissão pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – MG, o projeto de lei5.642/09, que visa à revogação do artigo 176 do Código Penal, o qual dispõe sobre a prática de alimentar-se, alojar-se em hotel ou utilizar meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, mediante pena de detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Caso aprovado, tais práticas deixariam de ser criminalizadas e tornar-se-iam ilícitos civis, uma vez que seriam condutas com menor potencial ofensivo, e as sanções previstas seriam: indenização, restituição, multa e despejo.
Cabe lembrar, entretanto, que caso seja comprovada a má-fé do consumidor, o mesmo sujeitar-se-á ao disposto no artigo 171 do Código Penal, que versa sobre estelionato.
“Pindura”:

O tradicional “Pindura”, prática realizada por acadêmicos de Direito para comemorar o aniversário dos cursos jurídicos no Brasil, que comemorou em agosto presente 182 anos, não seria atingido diretamente por tal PL, uma vez que é costume entre discentes o comparecimento aos estabelecimentos com dinheiro, em espécie, suficiente para cobrir as despesas do consumo. Haveria, portanto, apenas a negação da satisfação do pagamento, conduta diversa da prevista no art. 176 e no referido PL, já que tratam daqueles que comparem aos locais sem dispor dos recursos necessários para efetuar o pagamento.

Fonte http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13416

Amigo de fé, irmão e camarada

roberto-e-erasmo

Não tenho amigos. Alías, nos dias atuais – desculpem a franqueza -, não se tem mais amigos. Amigo, ao que parece, é coisa do passado. Em face dessa constatação foi que decidi publicar o excerto abaixo, no qual Erasmos Carlos traduz, em palavras, a sua amizade com Roberto Carlos, apenas para que as pessoas reflitam acerca do significado da verdadeira amizade.(Minha Fama de Mau, editora Objetiva, 2009, p.145)

“Roberto e eu somos responsáveis pela nossa amizade, que não tem nada de fingimento ou marketing. Existe realmente, forte como uma rocha. Para alguns, pode parecer feita de isopor, como aquelas grandes pedras que nos filmes caem sobre as pessoas sem machucá-las, mas na verdade se fundamenta em sentimentos sinceros e na predisposição de nos aceitarmos como somos, jamais tentando mudar o outro. Absorvemos as transformações de cada um, sem a obrigação castrante de adotá-las. Para o bem de nossas personalidades, que embora parecidas são completamente diferentes – por exemplo, sou mais explosivo e despachado,enquanto ele é mais reflexivo e reservado.

Não nos cobramos nada porque temos certeza de que nos damos tudo. Se alguém disse que Roberto me xingou de ‘feio’, respondo que é mentira, porque seu que meu amigo me vê por dentro e sabe que, internamente, sou bonito como ele. Brigas nem pensar, apesar de estarem sempre inventando algumas. Claro que existem discordâncias de opinião, até porque somos parceiros musicais e, constantemente, nos vemos diante de situações polêmicas, provocadas pelos personagens de nossas músicas.

Tenho o máximo respeito e admiraçao por ele e pelo seu canto. Aprendi como aluno atento às inúmeras lições de vida que Roberto me deu. Fico horas e horas conversando com ele e, ao fim, lamento, pois queria conversar muito mais

Seu carisma e sua bondade levam muitas pessoas a mitificá-lo, numa patamar de uma entidade como um anjo ou coisa assim. Embora o chamem normalmente de ‘Rei’, já ouvi alguns o chamarem de ‘santo’ e até de ‘Deus’. Para mim, é o Amigo, com maiúscula.”

Vida Real – V. Um caso flagrante de autotutela

autotutela

No dia 04/10/2002 J.D.F, por volta das 20h30, J.D.F. dirigiu-se ao Bar da Kátia, situado A Av. Vicente Queiroga, no Parque Timbiras, para ingerir bebida alcoólica.

J.D.F, embriagado, começou a insultar A.K.M. proprietária do estabelecimento, porque ela se recusou a continuar vendendo bebida para ele, que já tinha um histórico de confusão.

J.D.F, ao tempo que insultava A.K.M., promovia um quebra-quebra no bar.

Como o ofendido persistia derrubando mesas e quebrando cadeiras, sem obedecer aos apelos de A.K.M., esta armou-se com um taco de bilhar e lhe aplicou várias pauladas. Nesse ínterim, apareceu o companheiro de A.K.M, E.M., que não hesitou em efetuar um disparo de arma de fog contra a vítima, matando-a.

Em face desse crime, A.K.M. e E.M.C foram denunciados, processados e, finalmente, pronunciados.

A palavra final, agora, é do Tribunal do Júri.

Qual a lição que se pode tirar desse episódio?

A lição que se pode tirar desse episódio é mais do elementar: banalizou-se a violência , e é mais comum do que se imagina os casos de autotutela.

Os acusados bem que poderiam ter chamado a força pública. Se o fizessem, o ofendido, provavelmente, estaria vivo. Mas não. Diante da descrença nas instituições, preferiram fazer justiça com as próprias mãos. Chamar e esperar a polícia, para eles, seria um incômodo; deixar o bar e se afastar do local, uma covardia. Entre o incômodo e a covardia, fizeram opção pela força, fossem quais fossem as conseqüências de sua ação.

O fato que narro aqui não é isolado. Os casos de autotutela são mais comuns do que se possa imaginar.

É preciso pensar e repensar sobre essa questão, que, ao que parece, passa ao largo das preocupações das autoridades responsáveis pela persecução criminal.

Vida real – IV

roubo1

No dia 26 de maio de 2006, G.M decidiu-se por um assalto.

– Tô sem grana. Preciso fazer dinheiro para consumir. Droga, cerveja, seja lá o que fosse. Eu não posso passar mais um final de semana liso.

Assim pensando, o acusado decidiu-se pelo assalto.

Ao acusado pouco importava quem seria a vítima de sua ação. A ele pouco importava, ademais, as conseqüências do assalto para a(s) vítima(s).

Decidido, GM colocou um revólver na cintura, marca taurus, calibre 38, municiado, para, disposto a matar ou morrer, sair para realizar o assalto, que, tinha certeza, lhe proporcionaria uma boa grana, para um final de semana diferente.

Ao passar nas proximidades da Loja Elohim Modas, situada na Rua Ribeiro do Amaral, São Francisco, tomou a decisão de realizar o crime. Sem receio, sem temor, sem enleio, decisivamente.

Dentro da loja, o acusado, arma em punho, decidido a matar, se fosse necessário, anunciou o assalto, dela ( da loja) subtraindo, dentre outras coisas, dinheiro, roupas, objetos, os quais acondicionou numa mochila, para, em seguida, deixar o local, de cara limpa, como se fosse a coisa mais natural do mundo.

Ao deixar a loja em questão, G.M. encontrou no caminho I.S.N. Sem titubeio, decidiu por mais esse assalto. Entendeu que não podia perder a oportunidade de amealhar mais algum dinheiro.

Pronto, com os dois assaltos, um seguido ao outro, a “feira” do acusado estava feita.

Sofrimento das vítimas? Abalos psicológicos da vítimas? Prejuízos sofridos pelas vítimas?

Para ele isso não importava. O que importava mesmo é que tinha feito a “festa”.

Agora, era só planejar o que ia fazer com os bens subtraídos.

O acusado, no entanto, não contava com a pronta intervenção da Polícia, que, passando nas proximidades, foi acionada e, logo após a prática do crime, o prendeu, ainda de posse da res furtiva.

Interessante, depois, foi o álibi do acusado, apresentado por ocasião do seu interrogatório, o qual reproduzo a seguir:

– E então, senhor G.M, essa acusação contra você é falsa ou verdadeira?

– É falsa , doutor.

– E como é que tu justificas a tua prisão, ainda de posse dos bens da vítima?

-Seguinte, doutor. Eu tava próximo de minha casa, quando passou um indivíduo correndo com uma arma na mão. Esse indivíduo deixou cair uma sacola bem próximo de mim. Curioso, peguei a sacola pra ver o que tinha dentro. Foi quando a Polícia passou e me acusou de um crime que não pratiquei.

Você acreditaria nessa versão?

Eu, claro, não acreditei. Ao longo da instrução restou provado, efetivamente, que o álibi do acusado era falso. Resultado: foi condenado por incidência comportamental no artigo 157, do CP, cuja pena-base fixei em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as fiz incicidr as cauas de aumento de pena.

O réu cumpre prisão na Penitenciária de Pedrinhas.

Vida real- III

roubo11

No dia 07/07/2004, por volta das 19h15, N.S.P., filho de P.W.R. e M. da C. S.P, decidiu praticar um assalto ao estabelecimento comercial Varejão Mendes, localizado na Rua São Camilo, nº 80, João de Deus.
O acusado, quando decidiu-se pelo assalto, não tinha nenhuma motivação especial. Não passava nenhuma privação, tinha o básico para sobreviver.
Todavia, o acusado pensou: se várias colegas meus já praticaram assalto e nada ocorreu, por que só comigo vai acontecer alguma coisa?
Agora, decidido, era partir para o ataque. A vítima a escolher, dependendo das circunstâncias. O ideal seria uma que tivesse grana na mão, por isso o Varejão Medes foi escolhido.
Agora, era assaltar por assaltar. Se fosse bem sucedida a empreitada, decerto que fariam um baita de uma farra.
Com esse propósito juntou-se a outros dois meliantes ( Marcos e José).
Armados de revólver, dirigiram-se ao estabelecimento comercial nominado, e praticaram o crime.
No dia do crime os delinquentes adentraram no comércio com a desculpa de comprar cigarros, para, em seguida, anunciarem o assalto, que lhes renderia cinquenta reais.
Registro – olha aí a ousadia do assaltante! – que como a proprietária do comércio disse que não tinha dinheiro, porque a venda tinha sido pouca, o acusado e seus comparas, petulantes, entraram para o lado privativo do comércio e vasculharam todas as gavetas, sem nenhuma cerimônia, confiantes que nada lhes aconteceria.
No momento da fuga, no entantoN.S.P foi baleado à altura do pescoço, ficando paraplégico, ou seja, com enfermidade incurável. Está numa cadeira de rodas. Depende de terceiros para as suas necessidades mais elementares.
O interessante é que, até hoje, não se sabe quem atirou no réu. O que se sabe, nesse caso, como em tantos outros, é que o crime não compensou.
O acusado, além de ficar inutilizado para sempre, ainda será condenado, inapelavelmente.
O processo está aberto sobre a minha mesa. A sentença sairá em horas.

Vida real-II

F.N.S.P. estava em sua residência, no dia 18 de dezembro de 2004, quando por lá apareceu os menores J. e K, convidando-o para praticarem um assalto ao estabelecimento Comercial Raposo, localizado na COHAB, nesta cidade.
F.NS.P. não hesitou. Topou a parada.
– Se dá pra descolar uma grana, então vamos, “mermão”.
E assim, determinados, foram.
A vítima, E.A. S., trabalhadora, lutando pela sobrevivência, estava, no momento do assalto, em companhia de um filho de nove anos.
No estabelecimento comercial, o acusado e seus comparsas chegaram dissimulando, fingindo que pretendiam comprar biscoito, para, em seguida, de posse de arma de fogo, anunciarem o assalto.
E.A.S., sem titubeio, abriu a gaveta onde se encontrava renda do comércio e a entregou aos meliantes. Nessa hora, um dos meliantes, o que estava armado, viu o menor, com os olhos esbugalhados, procurando abrigo no colo da mãe.
Ao ver o menor, o autor fato decidiu tirar a arma da direção da cabeça da ofendida, para apontá-la para cabeça do menor, para compeli-la a entregar mais alguns dos seus pertences.
Realizado o crime, fugiram com a grana e foram beber cachaça, deixando para trás mãe e filho abalados, psicologicamente, para sempre.
Ainda recordo das lágrimas da vítima, por ocasião da tomado do seu depoimento.
O acusado está sendo julgado agora. Já analisei a prova. Será condenado, inapelavelmente.