Vida real- III

roubo11

No dia 07/07/2004, por volta das 19h15, N.S.P., filho de P.W.R. e M. da C. S.P, decidiu praticar um assalto ao estabelecimento comercial Varejão Mendes, localizado na Rua São Camilo, nº 80, João de Deus.
O acusado, quando decidiu-se pelo assalto, não tinha nenhuma motivação especial. Não passava nenhuma privação, tinha o básico para sobreviver.
Todavia, o acusado pensou: se várias colegas meus já praticaram assalto e nada ocorreu, por que só comigo vai acontecer alguma coisa?
Agora, decidido, era partir para o ataque. A vítima a escolher, dependendo das circunstâncias. O ideal seria uma que tivesse grana na mão, por isso o Varejão Medes foi escolhido.
Agora, era assaltar por assaltar. Se fosse bem sucedida a empreitada, decerto que fariam um baita de uma farra.
Com esse propósito juntou-se a outros dois meliantes ( Marcos e José).
Armados de revólver, dirigiram-se ao estabelecimento comercial nominado, e praticaram o crime.
No dia do crime os delinquentes adentraram no comércio com a desculpa de comprar cigarros, para, em seguida, anunciarem o assalto, que lhes renderia cinquenta reais.
Registro – olha aí a ousadia do assaltante! – que como a proprietária do comércio disse que não tinha dinheiro, porque a venda tinha sido pouca, o acusado e seus comparas, petulantes, entraram para o lado privativo do comércio e vasculharam todas as gavetas, sem nenhuma cerimônia, confiantes que nada lhes aconteceria.
No momento da fuga, no entantoN.S.P foi baleado à altura do pescoço, ficando paraplégico, ou seja, com enfermidade incurável. Está numa cadeira de rodas. Depende de terceiros para as suas necessidades mais elementares.
O interessante é que, até hoje, não se sabe quem atirou no réu. O que se sabe, nesse caso, como em tantos outros, é que o crime não compensou.
O acusado, além de ficar inutilizado para sempre, ainda será condenado, inapelavelmente.
O processo está aberto sobre a minha mesa. A sentença sairá em horas.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Vida real- III”

  1. caro Zé Luis,

    Um caso como esse desfaz qualquer ideologia sobre as razões sociais da delinquencia. a pobreza tem influencia na criminalidade, mas não é a razão pela qual os individuos cometem crimes.
    Na aplicação da lei penal pouco há, na lei, para o magistrado sopesar as motivações do individuo criminoso, senão dosimetria do art. 59 do Código Penal.
    a simetria forçada na execução da pena, com a progressão em um sexto, torna inocuo as penas mais graves. Na execução da pena a motivação do crime e os danos que causa às vítimas passa longe do mérito da progressão da pena. A simetria forçada na execução da pena, com a progressão em um sexto da pena aplicada, tira o efeito da aplicação de pena mais grave.
    Tem sido muito comum a manifestação de familiares de vitima, quanto ao pouco de prisão de criminosos que os vitimou.
    as questões criminais deveria ser incluida no sistema educacional.

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