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Foi a partir do exame das provas produzidas, com destaque para a palavra dos ofendidos, que formei, livremente, a minha convicção de que os acusados, foram, sim, os autores dos crimes narrados na denúncia, sobretudo porque, instados a se defenderem, os acusados não foram capazes de trazer aos autos argumentos idôneos acerca de sua não participação na empreitada criminosa.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão
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Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal.
Ao reconhecer o concurso formal, expendi as seguintes considerações, verbis:
- Os crimes, desde minha compreensão, foram praticados em concurso formal, id est, os acusados, numa única ação, desenvolvida em vários atos, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, pelo que restou caracterizado o concurso ideal de crimes, previsto no artigo 70, do Codex Penal.
- A propósito do concurso formal, anoto que ” quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. ( STJ, REsp. 33110107/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. , DJ 10/3/2003)
- Sublinho que, in casu, restou tipificado o concurso formal homogêneo, pois que são idênticas as tipificações, id est, com o mesmo fato foram realizadas várias vezes a mesma conduta típica.
- Lembro que, em situações que tais, se homogêneo o concurso, o juiz “ao reconhecer o concurso formal, deverá aplicar uma das penas, que serão iguais em virtude da prática de uma mesma infração penal, devendo aumentá-la de um sexta até a metade”. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, Editora Impetus, 2008, p.252)
- Sublinho, a guisa de reforço, que “há concurso formal ou ideal próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis”. (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 2002, p.141)
- Para mim, os acusados, quando se determinaram por tomar de assalto o salão de beleza onde se encontravam as vítimas, o fizeram com apenas um desígnio, ou seja, queriam praticar um crime, mas alcançaram resultado mais danoso, em face das circunstâncias, daí a tipificação do concurso ideal de crimes.
A seguir, a decisão, integralmente.
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