Cuida-se sentença condenatória, em face de crime de roubo tentado, prolatada em 2002.
Acerca da tentativa, em determinado excerto sublinhei, verbis:
- O crime, de efeito, entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação foi interrompido pela reação da vítima e de populares, como ressai dos depoimentos acima transcritos.
Em face da tese da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos:
- A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária-como já mencionado acima-que só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Não é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.
A seguir, a sentença de corpo inteiro, com a observação de que foi prolatada em 2002.