Antecipo, a seguir, excertos do voto que apresentei, em face de uma apelação criminal, manejada em razão de uma decisão de preceito sancionário, dando o apelante como incurso nas penas do artigo 302, do CTB.
Acerca da imprudência, em determinado fragmento anotei:
“[..]Esclareço, ademais, que a circunstância do apelante não ter “notado” que causou o acidente é absolutamente irrelevante, e não tem o condão de afastar, ou sequer atenuar, sua imprudência. Nesse passo, cumpre esclarecer que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, e somente a culpa exclusiva da vítima poderia, em tese, afastar a responsabilidade do apelante, o que, obviamente, não ocorreu in casu[...]“
Na mesma linha argumentativa, ponderei:
“[…]Os dados factuais assomados dos autos demonstram que, de fato, o apelante não tomou todas as cautelas necessárias, exigíveis de uma pessoa de diligência comum, nas circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, pois trafegava, de forma deveras imprudente, no acostamento da BR, o que constitui, inclusive, infração administrativa gravíssima, repise-se[…]”
Quanto as penas inflingidas, à luz do princípio da proporcionalidade, consignei:
“[…] Muito embora o magistrado sentenciante tenha fixado a pena-base no piso legal, ou seja, dois anos de detenção, observo que, ao aplicar a causa de aumento de pena, prevista no inciso III, do art. 302, do CTB (omissão de socorro à vítima), exacerbou, de forma injustificada, a reprimenda pela metade, em seu patamar máximo, à vista de apenas uma única causa de aumento de pena, em absoluta inobservância ao princípio da razoabilidade, que deve sempre nortear a atividade judicante na fixação da resposta penal[…]”.
No que se refere à proporcionalidade entre as penas inflingidas ( privativa de liberdade e suspensão de habilitação), anotei:
“[…]Outrossim, obtempero que a punição de suspensão e/ou proibição para dirigir foi aplicada, pelo juízo sentenciante, de forma razoável (um ano), em consonância com os parâmetros fixados no art. 293, do CTB, e à pena por ele outrora fixada.
Nada obstante, ao cabo do redimensionamento da pena corporal, nesta sede recursal, sou compelido a, também, reduzir a pena de suspensão de habilitação, a fim de guardar a estrita proporcionalidade entre as duas reprimendas, cuja imposição é cumulada, conforme ponderei linhas acima[…]”
A seguir, o voto, por inteiro. Continue lendo “Homicídio culposo. Improvimento da apelação com o redimensionamento da pena”