Hoje eu estou tão assim…

Há dias em que a gente se  sente triste e não sabe por que. Olha para um lado, olha para  outro, e vê que as coisas parecem estar nos devidos lugares. Todavia, ainda assim, a gente se sente triste. Parece, até, para os superticiosos,  que alguma coisa ruim vai acontecer.  Como, no entanto, não sou superticioso, penso que, logo, logo,  tudo vai passar.

Saí de casa, na direção do meu carro, olhei as ruas por onde habitualmente passo, e achei tudo muito estranho. Um vazio, uma angústia dentro de mim… Pensei: que coisa estranha!

Pensei, com meus botões: isso não é normal.

De repente, no carro toca a música Carolina, de Chico Buarque.

Aí, meu amigo,  não teve jeito: me transportei por inteiro ao passado.

Cruzo a ponte do São Francisco, sigo em direção ao meu trabalho: só o corpo, pois a mente continua a sua perigrinação pelo passado.

Estou, agora, no meu gabinete, e a primeira funcionária que atende a um pedido meu  me olha e  diz, na lata:

-Hoje, o senhor tá tão assim…

Diante dessa constatação, não tive dúvidas: hoje eu estou tão assim…mesmo!

Revisitei,  em pensamento, a terra onde nasci, os amigos que lá deixei,  os que não verei jamais, e um pouco mais de algumas das muitas coisas que marcaram a minha infância.

As lembranças fluiram,  correram à solta, , descontroladamente… e deixei-me consumir pela saudade  dos tempos  – belo clichê! – que não voltam mais.

Definitivamente, não tem jeito: eu não consigo me libertar do meu passado; ainda bem que tenho um belo passado.

Do site do TJ/MA

Estado deve indenizar militar preso ilegalmente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou, nesta quinta-feira (1º), o Estado do Maranhão a indenizar, no valor de R$ 50 mil, um policial militar que sofreu prisão irregular, em março de 2002.

O policial ajuizou o pedido de indenização, alegando que teve sua residência cercada por duas viaturas da Polícia Militar, comandada por oficiais fortemente armados, que apresentaram mandado de prisão e o conduziram coercitivamente a um quartel, onde permaneceu detido por oito dias. A prisão teria ocorrido devido a falsa acusação de que o militar, durante ronda policial, teria participado de acertos de vantagens e propinas.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que isentou o Estado de qualquer responsabilidade pelo decreto prisional. Inconformado, o militar recorreu ao TJMA, alegando que sofreu humilhação e desrespeito à sua dignidade, ao ser constrangido com a prisão ilegal e desproporcional, já que não teve imputada a prática de qualquer crime.

A relatora do recurso, desembargadora Raimunda Santos Bezerra, considerou o constrangimento a que foi submetido o autor, suportando humilhações pela prisão, ato em que não foram observados os pressupostos legais de prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.

A magistrada ressaltou que atos abusivos ou praticados com excesso de poder geram o dever de responsabilidade do ente público, que tem assegurado o direito de cobrar do servidor responsável o prejuízo sofrido.

O voto da relatora para conceder o valor indenizatório de R$ 50 mil foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Graças Duarte.

Juliana Mendes
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024

O que eles disseram

AINDA A IMPUNIDADE

O debate sobre “impunidade” no Brasil é de fancaria. Só há impunidade no “andar de cima”. No “andar de baixo”, o pau come solto. A choldra não escapa da lei. Os ergástulos são para a patuleia. Vejam as operações “Satira-agarra”, Castelo de Areia e Boi Barrica. É de farfalhar. Mais: nos últimos 10 anos, de mais de 600 projetos tratando do aumento de penas, apenas 7 trataram dos crimes do colarinho branco. O resto era para aumentar as penas dos crimes cometidos pelo “andar de baixo”. Os parlamentares estão estroinando com o povo. Assim tem sido. Assim é. E assim vai ser! Por isso, venho estocando comida. Atualmente, estoco sarcasmo. E guardarei meu sorriso irônico para o futuro. Larguei de mão.  Lênio  Streck, Porto Alegre

A palavra da vítima e a dignidade da pessoa

Não se pode, fora do contexto, sair por dizendo, como um apotégma, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, é decisivo  para definição acerca da culpabilidade do acusado.

A  palavra da vítima é, sim, relevante. Mas é só isso. Só pode ir além disso, se provas houver nos autos a lhes dar sustentação.

A palavra da vítima, portanto, isolada, fora do contexto probatório, de nada vale, não autoriza a condenação de ninguém.

Ainda recentemente, em face da apelação criminal nº 025881/2001, tive a oportunidade de votar pela absolvição de um acusado, condenado com base, exclusivamente, na palavra da ofendida.

Um dos argumentos da apelação foi de que, em juízo, ou seja, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, colheu-se apenas o depoimento da ofendida.

É dizer: com base, tão somente, no que disse a vítima, em sede judicial, o juiz de base entendeu devesse condenar o réu.

É claro que um decreto dessa natureza não tem condições de prosperar, colocando por terra o argumento -adotado por alguns como se um aforismo fosse –   acerca da palavra da ofendida.

Repito, flertando com o excesso, que a palavra da vítima, é, sim, relevante. Mas só autoriza a condenação de um acusado se se fizer acompanhar de outras provas, vez que, isolada, desde a minha compreensão de nada serve – quando muito, autoriza apenas a deflagração da persecutio.

No caso específico da apelação acima mencionada, o que constatei foi que, de rigor,  não havia  conjunto probatório, vez que os elementos coligidos estavam circunscritos à palavra da ofendida, daí a inevitabilidade do desfecho absolutório.

Os Tribunais têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe, ad exempli, da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual  a palavra da vítima, “isolada no contexto probatório, ausente qualquer outro elemento a reforça-la“, impõe a absolvição do acusado, com a observância da parêmia do in dubio pro reo.(Apelação criminal nº 1.0629.04.017463-9/002)

A condenação, nunca é demais repetir, deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila, convincente, irretorquível, acerca do crime e de sua autoria. Assomando, pois, dúvidas do acervo probatório, seja pela sua inconsistência ou em face de sua incongruência, a absolvição se impõe.

Em face das colocações acima, é curial compreender que essas reflexões têm um objetivo claro: desmistificar o entendimento equivocado de que basta a palavra da vítima, para que o autor do fato seja condenado; entendimento que, registre-se, não tem sido incomum.

Decisão condenatória fincada em provas frágeis atenta contra a dignidade da pessoa humana, convindo anotar que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

É, pois, em tributo à dignidade da pessoa,  de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional, que reafirmo, sem temer pela exaustão, a inviabilidade de condenar-se quando a prova da autoria se circunscreva apenas à palavra da ofendida, ainda quando se trate dos chamados crimes clandestinos.

Cabe anotar, por fim, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é um patrimônio individual, mas também um patrimônio social, que deve ser protegido pelo Estado.

É assim que penso. É assim que venho decidindo.

Paralisação dos magistrados federais

Os juízes federais paralisaram suas atividades, nesta quarta-feira (30/11), em defesa de segurança, melhoria nas condições de trabalho, política previdenciária, de saúde e remuneratória. A estimativa é  que 90% dos juízes federais participem da paralisação, o que equivale a 1.600 profissionais, segundo dados da Assessoria e Imprensa da Ajufe. 

Confesso, aqui do meu canto, que não vejo esse tipo de movimento com simpatia, sobretudo quando se trata de questão salarial.

A verdade é que o cidadão comum jamais conseguirá entender como nós, magistrados, com o salário que temos,  cientes de que prestamos um serviço deficiente, ainda somos capazes de parar para reivindicar melhoria 

É claro que há defasagem salarial. É claro que, em face da relevância das nossas funções, seria recomendável que fôssemos melhor remunerados.

Não se pode esquecer, todavia, que, para maioria absoluta  dos destinatários de nossas ações, o que ganhamos já é muito, em face, repito, da nossa reconhecida ineficiência.

Revisão Criminal – breves reflexões, a partir de uma hipótese

A revisão criminal, todos sabemos, nada obstante  legislador a preveja como recurso, é uma ação penal de natureza constitutiva, de competência originária dos Tribunais, tendo por fim o reexame e a modificação de decisão condenatória transitada em julgado, em face de erro judiciário.

A revisão criminal, ademais, visa restabelecer o prestígio da justiça, muitas vezes ridicularizadada em face de um erro judiciário – como se viu, ad exempli,  na edição do programa Fantástico, recentemente exibido –  sabido, como acima anotado,  que o seu pressuposto lógico é a existência de sentença transitada em julgado, i. e, que não comporta mais nenhum tipo de recurso.

Vê-se, portanto, que, tratando-se de um remédio destinado a reparar uma injustiça, deve ela (a revisional) merecer de nós, julgadores do 2º grau, redobrada  atenção, para que, cá entre nós, não se repita o erro que se pretende reparar, convindo anotar que a revisão criminal  é meio de impugnação exclusivo da defesa, pois o  nosso ordenamento jurídico não contempla   a revisão criminal  pro societate.

É cediço, nesse passo, que qualquer decisão que importe em melhorar a situação do acusado – quer pela absolvição, quer pela redução da pena – atende aos objetivos da ação em comento, ainda que, em relação às penas,  o órgão revisor o faça de ofício, em face de eventual omissão da inicial.

Tem acontecido, com maior frequência, de os acusados, nas revisionais,  se limitarem  a postular a sua absolvição, à alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à evidência dos autos ( artigo 621, I, do CPP) ou em face de novas provas da sua inocência ( artigo 621, III, do CPP);  raramente, portanto, tem-se alegado erro na dosimetria das penas, conquanto os erros, nesse sentido, se avolumem, a toda evidência.

Conquanto tenham, de regra,  se mantido silentes os acusados acerca dessa questão, ou seja, dos erros  a propósito da dosimetria das penas,  tenho entendido, assim como meus pares, forte na melhor doutrina e na mais consentânea construção jurisprudencial, que é possível redimensioná-la(s)  de  ofício, por se tratar  de questão de ordem pública, aferível de plano, portanto. Nesse sentido é a mais lúcida doutrina: “Considerando que a revisão criminal é uma ação de impugnação de caráter excepcional, somente admissível em favor do réu, nada impede que se produza uma decisão ultra petita, ou seja, não se aplicam aqui os rigores do princípio da congruência anteriormente estudado, de modo que o tribunal pode absolver o réu ainda que o pedido tenha sido de anulação do processo ou apenas uma diminuição da pena” ( Aury Lopes Junior, in Direito Processual Penal, 5ª edição, Vol. II, 2011, Lumen Juris,  p. 603)

Feitas essas brevíssimas reflexões, apenas a guisa de introdução, vamos trabalhar com um caso hipotético, apenas para instigar o pensamento, convindo anotar, com  Roberto Magabeira Unger, que a tarefa do pensamento “é a de confortar os aflitos e afligir os confortados” e, com Maria Rita Kehl, que a “paixão intelectual tem uma característa oposto à paixão sexual: enquanto esta quer exclusividade, aquela quer adesões. Quer ser compartilhada pelo maior número possivel de pessoas”. ( ambos citados por Luis Roberto Barroso, no artigo Direito e Paixão, capturado no site Mundo Jurídico)

Compartilhar as minhas reflexões, o meu pensamento, enfim, é  propósito do tema sob retina; é a ambição que pretendo exteriorizar nessas linhas.

Pois bem. Vamos a um caso hipotético, apenas, repito, para  instigar.

Determinado acusado postula, em sede de revisão criminal, a sua absolvição, à alegação de que a decisão sob ataque  foi manifestamente contrária à evidência dos autos, com espeque, portanto, no inciso I, do artigo 621, do CPP.

O relator da revisional, depois de examinar o quadro probatório –  sem o que, claro,não poderia mesmo emitir nenhum juízo de valor – ,  termina por concluir que a decisão de primeiro grau, no que se refere ao mérito,  não merece reparo, razão pela qual vota pela improcedência do pleito, sem maiores considerações acerca da dosimetria das penas.

Ocorre que o magistrado revisor, em  que pese alinhar-se ao entendimento do relator, no que condiz com o mérito, acaba por concluir que, em relação às penas aplicadas, o juiz prolator da sentença exacerbou a resposta penal básica, sem fundamentá-la. Diante dessa constatação, vota o eminente revisor no sentido, tão somente, de que sejam redimensionadas  as penas,  para que sejam fixadas no mínimo legal, vez que o juiz prolator da decisão, como antecipado acima,  não cuidou de fundamentar a decisão, quantum satis.

Em face dos péssimos antecedentes do revisionando, realçados pelo relator,   o voto  do revisor não é  seguido pelos  seus pares, tendo em vista  que, em face dele ( do voto do revisor) , o acusado, contumaz infrator, seria beneficiado –  sem “merecê-lo”, no entanto –  com o redimensionamento das penas – de multa e privativa de liberdade.

Diante do aparente impasse, surge uma terceira proposta, da lavra de outro ilustrado desembargador,  no sentido de que as penas sejam reduzidas, não ao mínimo legal, mas a uma faixa intermediária. Essa proposta, pelo que contém  de sedudora –  afinal, trata-se, repito, de um réu recalcitrante -,   termina por ser aceita pela maioria dos julgadores, contra o entendimento do revisor, que, claro,  manteve a sua posição no sentido de que as penas fossem fixadas no mínimo legal, pelas razões suso mencionadas.

Os questionamentos que surgem dessa decisão- em face de um caso hipotético, repito –  são os mais diversos. Elenco alguns deles, apenas para instigar.

Primeiro:

Carente de fundamentação a decisão originária,  no que concerne à exacerbação da resposta penal, pode, agora, em sede de revisional, o órgão ad quem, majorar as penas acima do patamar mínimo, fundamentando a decisão que originariamente não foi fundamentada, substituindo, nesse passo,  o juiz prolator da decisão que se pretende rescindir?

Segundo:

Ao analisar as circunstâncias judiciais – que, repito, não o foram na decisão hostilizada -, não estar-se-ia, pura e simplesmente, suprimindo a instância primária?

Terceiro:

Ao reparar o erro do juiz prolator da decisão, para, nesse cenário, majorar a resposta penal, ainda que em panamares menos elevados,  não  estaria o órgão fracionário promovendo uma revisão pro societate, proibida no ordenamento jurídico pátrio?

Desde o meu ponto de observação, registro, de logo, que, para mim, a Câmara, a qual eventualmente for ( hipoteticamente, repito) distribuida a revisional, não poderá, sob qualquer pretexto, substituir  o julgador de primeiro grau. É dizer: se o juiz prolator da decisão sob ataque deixou de fundamentar, quantum sufficit,  a majoração da resposta penal básica, ao órgão fracionário só resta redimensionar a pena para o mínimo legal – ou, noutro giro, anular a decisão, para que outra seja prolatada, sem, no entanto sob qualquer pretexto,  emitir juízo de valor acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Codex Penal, que, nesse caso, escapa  de sua competência.

Confesso que, até onde posso enxergar a quaestio, não consigo vislumbrar como poderá uma Câmara revisora elevar a resposta penal a níveis superiores ao mínimo legal, substituindo, nesse passo, o prolator da decisão,  sem que  o faça, por exemplo, sem  supressão da instância primária.

Repito, sem temer pela exaustão, que a finalidade da revisão criminal  é corrigir uma injustiça e restabelecer o status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.

Repito, ademais, que, no Direito brasileiro, só existe revisão criminal pro réu; não há, pois, revisão criminal a favor da acusação ( pro societate), que , ao que parece, é o que ocorreria se a instância revisora procedesse  como procedeu  a Câmara no caso  hipotético aqui emoldurado.

Onde senta o Ministério Público?

Inquestionável prerrogativa dos membros do MP de sentarem-se à direita dos magistrados

É prerrogativa institucional do MP tomar assento em sessões de julgamento e em salas de audiência imediatamente à direita do magistrado que preside o ato, independentemente de atuar como fiscal da lei ou parte.

Com este entendimento, a 2ª câmara Cível do TJ/RS decidiu o mérito de MS impetrado pelo MP contra ato do juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que impediu um promotor de tomar assento no local durante audiência. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, 23.

O MS do MP foi impetrado no mês de setembro pelo promotor de Justiça Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, após ser impedido de tomar assento no local a ele reservado por lei durante audiência na capital.

Em seu voto, o relator desembargador Arno Werlang frisou que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a CF/88 (clique aqui) em seu art. 127. Destacou que “em razão desse importante status que ocupa no Estado brasileiro, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições”.

 O voto de Werlang foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Sandra Brisolara Medeiros.

Leia mais em Migalhas Jurídicas

Li no Consultor Jurídico

FATOS CONCRETOS

Juiz precisa fundamentar imposição de fiança

Por Marília Scriboni

Assim como na prisão preventiva, a exigência de fiança pelo juiz deve vir acompanhada de elementos concretos que a fundamentem, da apresentação de fatos ou atos que indiquem a real, e não abstrata, necessidade da medida. Este foi o argumento usado pelo desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para aceitar o pedido de liminar contra fiança de R$ 486 mil imposta pelo juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O juiz explicou que o valor seria uma forma de vincular o acusado ao processo e também de assegurar futura reparação do dano. O réu foi preso em abril deste ano durante a operação déjà vu da Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal e o Ministério Público Federal. Ele, dirigente de uma Oscip, é acusado de desvio de recursos públicos recebidos pela Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras) para financiar programas sociais. De acordo com o processo, o dinheiro desviado seria usado para favorecer empresas de consultoria e assessoria. A sua prisão foi revogada pelo TRF-4, que reconheceu a sua desnecessidade.

Leia mais no Consultor Jurídico