Direito em movimento

STJ decide
Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.

O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.

O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.

Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Juizes investigados

Divulgar iniciais está de acordo com a lei, diz Ajufe

“A divulgação das iniciais dos nomes de juízes e desembargadores e o número dos processos administrativos é realizado para uma prestação de contas com a sociedade seguindo o princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública [artigo 37, CF/88].” A afirmação é da Associação do Juizes Federais, que divulgou nota sobre a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de disponibilizar no portal do órgão na internet a relação de processos e sindicâncias em andamento para  investigar magistrados nas corregedorias de Justiça dos estados. Até sexta-feira (11/11) à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento.

Na nota, a Ajufe afirma, ainda, que o juiz precisa dar um exemplo positivo enquanto cidadão e julgador. “Ser corporativo muitas vezes é também, sem sensacionalismos, punir e dar o exemplo não apenas no Judiciário, mas em todos os setores públicos e privados da sociedade.” Por fim relata que o CNJ cumpre um papel importante para o país e deve sempre velar por um Judiciário transparente, democrático, incorruptível e independente. 

Os dados dos processos disciplinares — número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no endereço http://www.cnj.jus.br/presidencia

Veja abaixo a íntegra da nota:

Nota sobre a divulgação das iniciais dos juízes processados pelo CNJ
A divulgação pelo CNJ das iniciais dos nomes de juízes e desembargadores e o número dos processos administrativos é realizado para uma prestação de contas com a sociedade seguindo o princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública [Art. 37, CF/88].  O juiz precisa dar um exemplo positivo enquanto cidadão e julgador. Ser corporativo muitas vezes é também, sem sensacionalismos, punir e dar o exemplo não apenas no Judiciário mas em todos os setores públicos e privados da sociedade. O CNJ cumpre um papel importante para o país e deve sempre velar por um Judiciário transparente, democrático, incorruptível e independente. Os juízes federais do Brasil, ao mesmo tempo em que não concordam com pré-julgamentos apressados e sem direito à defesa, repudiam a impunidade e a corrupção em todos os setores da sociedade brasileira.

Gabriel Wedy
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Brasília, 14 de novembro de 2011.

Acredite se quiser

A juíza Florita Castelo Branco Campos Pinho, da  1ª Vara Criminal de São Luís requereu ao Tribunal de Justiça sua aposentadoria. Ela deixa a magistratura compulsoriamente aos 70 anos. O processo tramitava sem percalços, até a aprovação pela Assembleia Legislativa, da “PEC da Bengala”.

A magistrada Florita Castelo Branco desistiu do pedido de aposentadoria invocando a “PEC da Bengala” que aumenta de 70 anos para 75 anos a aposentadoria no serviço público estadual. Ao TJMA, a juíza alegou que teria ainda mais cinco anos na magistratura, como estabelece a inconstituicional “PEC da Bengala”.

O presidente do TJMA, desembargador Jamil Gedeon não titubeou e aposentou compulsoriamente a magistrada na semana passada. O escárnio inconstitucional batizado de “PEC da Bengala” foi aprovado pela Assembleia em 26 de novembro.

Floria Castelo Branco já havia sido aposentada compulsoriamente em 13 dezembro de 1993, quando era juíza da 2ª Vara da Família de Imperatriz. A juíza foi reintegrada em junho de 2004.

Matéria do blog do Itevaldo

Cururupu, terra sem lei e sem autoridade

Estou de volta!

Passei os últimos três dias trancado em casa, em Cururupu.

Sim, trancado, pois fui advertido que seria perigoso ficar na porta da rua, depois do anoitecer.

Cururupu, não se pode negar,  é terra arrasada.

Em Cururupu  não se tem mais noção do que seja lei e autoridade.

As leis?

Bem, os  homens de bem, encurralados, continuam vivendo, espontaneamente,  sob o império da lei,  trancados em  suas casas, com medo de colocar os pés na porta da rua.

Autoridades?

O povo parece não ter lembrança.

E os marginais?

Bom, os marginais, lá chamados de “malucos”,  são os donos do pedaço, têm o controle total da situação.

E os motoqueiros?

Claro, os motoqueiros…!

Bem, os motoqueiros –  a totalidade sem capacetes e a maioria sem carteiras de habilitação – tomaram conta das ruas da cidade, onde não respeitam as mais elementares regras de trânsito.

Ah, Cururupu, quantas saudades sinto dos tempos de antanho!

Os assaltos, quando te conheci, contavam-se nos dedos da mão.

Nos dias de hoje, as estatísticas, feitas nas mesas de bar, são de impressionar. 

Os criminosos,  em Cururupu, dos dias presentes, atacam  à luz do dia, sem nada temer, sem se preocuparem com as consequências  do agir, pois sabem que  as instituições por lá não funcionam a contento.

Há bairros que, depois do anoitecer, viram terra de marginais, que agem à solta, sem a mais mínima preocupação com as agências de controle.

E eu que me deixei impressionar pelo ar bucólico de uma cidade que, na década de oitenta, me  permitia dormir com as portas apenas encostadas…

Vejo, contristado, que, nos dias atuais,  tudo mudou: para pior.

Acho que  em nenhuma cidade do Maranhão, nos últimos anos, a qualidade de vida piorou tanto.

Não bastasse a violência, as ruas da cidade estão um caos.

Tudo é desordem e desatinos.

O prefeito, todos sabem, foi afastado, devendo mais de seis meses de salários aos servidores públicos.

O vice assumiu e, segundo dizem, atualizou parte dos salários em atraso, o que, convenhamos, já é um alento.

Atrasar salário por um mês é uma irresponsabilidade; atrasar por mais de seis meses, é desumano,

A situação em Cururupu é tão dramática que, ao que fui informado, a “autoridade” mais respeitada na comunidade é uma policial civil alcunhada Mulher Maravilha.

A desordem, o descaso, o abandono, os desatinos, os desmandos, a falta de autoridade em Cururupu  me remetem à Teoria das Janelas Quebradas, pois, por lá,  caminha-se, a passos largos, para o caos social, com a proliferação desmedida de crimes.

Às pessoas de bem só resta se esconderem dentro de casa, numa desesperada tentativa de sobreviver aos caos.

E os que dilapidaram o patrimônio público, vão ficar impunes?

Fica a pergunta no ar.

Revisitando as minhas inquiteações

Como acontece todos os dias, amanheci pensando, perscrutando… Refletindo sobre a vida e o porvir, indaguei-me, aparentemente sem motivo, se nós, seres humanos, que vivemos os prazeres do mundo material, saberemos o tempo certo de nos apartarmos das coisas terrenas para nos preocuparmos com a salvação da alma.

Claro que essa indagação, que me incomoda – que me aflige, às vezes -, não faço a ninguém. Faço-a a mim mesmo, tão-somente. Não gosto de proselitismo, não suporto tutelar o semelhante. Não me apraz dizer como deve se comportar o meu igual; nem aos meus filhos eu digo como devem se comportar. Eu apenas ajo, dou exemplo, me conduzo, abro a vereda, abro o caminho, a trilha, o norte, o rumo – o prumo. Se quiserem me seguir, estou aceitando companhia.

Mas no meu caminho tem muita renúncia, tem muito esmero, pouco luxo e muita dedicação.

Todavia, nessa vereda, eu quero, sim, precipuamente, a companhia dos meus filhos.

Que fique claro, pois, que faço a mim mesmo a indagação decorrente dessa inquietação, pois tenho consciência de que estou entregue muito mais aos prazeres do mundo material do que à salvação da minha alma.

Detalhe: o que chamo de prazeres do mundo material, não são nada mais que o desfrute da boa convivência com a minha família, o privilégio de poder me abastecer intelectualmente para o exercício do meu trabalho, a leitura de um bom livro, uma viagem de férias, um bom filme e uma boa mesa. Nada mais que isso!

Não sei, sinceramente, o que significam os outros prazeres. Até o contato com os poucos amigos que tinha eu perdi. Entreguei-me por inteiro à família, ao trabalho e a esses pequenos prazeres que, para mim, são tudo.

Hoje, aos cinqüenta e oito, já tenho a mais empedernida convicção de que tudo que estiver fora do aqui listado não está entre os prazeres que me aprazem.

Sou do tipo caseiro. Nesse sentido, sou quase inflexível.

Sou, posso afirmar, um quase ermitão. Um, digamos, eremita diferente, daqueles que sublimam a companhia da família e, secundariamente – mas não tão secundariamente assim -, o trabalho, um bom filme e um bom livro.

Noutro giro, posso afirmar que estou dentre aqueles que abominam, no mesmo passo e com a mesma intensidade, as solenidades, as festas, as visitas, a aglomeração de pessoas – a muvuca, o burburinho e coisas do gênero.

Sendo como sou, tenho medo, sinceramente, de, um dia, diante de uma adversidade, dar-me conta de que não fui capaz de me preparar para outra vida, pois não tenho tido a capacidade de refletir sobre as coisas do mundo espiritual, muito embora procure me conduzir dentro dos mais rigorosos princípios morais – muito mais, imagino, do que muitos que vivem fazendo doutrinação com a palavra de Deus.

Fazendo essa introspecção, me vêm à lembrança, agora, excertos do livro que acabo de ler – Amantes e Rainhas, o Poder das Mulheres -, no qual a autora (Benedetta Craveri, professora de língua e literatura francesa na Universitá degli Studi Suor Orsola Benincasa, em Nápoles) descreve, dentre outras passagens curiosas acerca da vida das Rainhas e das Amantes – que vai de Catarina de Médicis, princesa italiana que chegou à França no século XVI e reinou por trinta anos, até Maria Antonieta, executada pelo novo regime -, a forma trágica como morreu a regente Ana da Áustria e como ela, pouco antes de falecer, se retirou de cena e foi passar os seus últimos momentos no convento Val-de-Grace, para se dedicar à salvação da alma.

Narra a autora que a rainha confidenciou a sua dama de companhia (Madame de Motteville), já padecendo de intenso sofrimento em face da gangrena que lhe consumia, que não havia um só ponto do seu corpo em que não sentia dores terríveis. Todavia, mostrando-se conformada, disse à mesma dama de companhia, erguendo os olhos para o céu:

“Deus assim quer. Sim, meu Deus, assim quereis, e eu também quero, de todo o meu coração. Sim, meu Deus, de todo o meu coração”.

Quando a gangrena se manifestou, e os médicos começaram a retirar, com bisturi, a carne doente, a rainha lamentou dizendo que nunca imaginou ter um destino tão diferente do das outras criaturas: todas apodreciam depois da morte, enquanto ela era condenada por Deus a apodrecer viva.

Nessa hora de intenso sofrimento, Ana da Áustria sentiu necessidade de cuidar da alma, vez que, ao que se saiba, cuidou muito mais de usufruir daquilo que a sua condição de mulher de Luis XIII – e, depois, de regente, até que seu filho alcançasse a maioridade – tinha a oferecer, registrando a história, inclusive, casos de traição ao marido, com quem casara aos 14 anos.

Depois do que li sobre Ana da Áustria e outros tantos que tiveram fim igualmente trágico, fico indagando:

Será que as pessoas que vivem pelo poder e para o poder, que são vaidosas ao extremo, que nutrem inveja doentia pelo semelhante, que não hesitam em atropelar um congênere para se dar bem, que não honram pai e mãe, que sublimam os prazeres que só o poder e o dinheiro podem proporcionar, que vivem das traquinagens que o poder facilita, que valorizam muito mais o poder que o semelhante, que açoitam os direitos alheios, que matam, que roubam, que estupram, que são capazes de qualquer coisa para ascender, que não têm escrúpulos, que são egocêntricas, que vivem apenas os prazeres da carne, terão que passar pelas provações de Ana da Áustria para reavaliar os seus conceitos, para valorizar o semelhante, para cuidar, enfim, da própria alma?

Que fique claro: eu nem de longe me pareço com esse tipo de gente que descrevi no parágrafo anterior. Mas, ainda assim, me permito questionar por que, até hoje, ainda não procurei tempo para cuidar da alma se, de todas as certezas, a única sobre a qual ninguém tem dúvidas é a morte.

Notícias do STJ

Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que sofreu eletrocussão.

Herbert Alexandre veio a falecer em 7 de novembro de 1997 quando buscava objetos que pudessem servir de alicerce para desatolar seu veículo. Ao se aproximar de padrão elétrico energizado, foi atingido por uma descarga elétrica e não resistiu.

Sua esposa e sua filha ingressaram em juízo para cobrar indenização por danos morais da Espírito Santo Centrais Elétricas. Alegaram que a empresa foi negligente quando deixou de cumprir a obrigação de isolar os cabos que se dirigiam ao padrão de energia.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, e um salário mínimo mensal, dividido igualmente entre ambas, cessando na data em que a filha completasse 25 anos e, no caso da esposa, na data em que a vítima completaria 65 anos.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual acolheu parcialmente a apelação da empresa – substituiu o pagamento de um salário mínimo mensal por dois terços do salário mínimo. Em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido da esposa e da filha – majorou o valor da condenação por danos morais para 60 salários mínimos, equivalentes na época a R$ 15,6 mil.

Abandono

Inconformada com a decisão, a distribuidora recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal de Justiça ignorou o fato de que, devido ao abandono por parte do dono do padrão, terceiros se utilizaram dele para realizar furtos de energia, tendo o acidente ocorrido para além do ponto de entrega. Por isso, afirmou não ser responsável pelo acidente, pois este não decorreu do serviço de fornecimento de energia, mas do estado de abandono do padrão de energia, que facilitou os furtos.

Afirmou, ainda, que não pode haver vinculação da pensão ao salário mínimo e que, ao contrário do que determinou a sentença de primeiro grau, o valor deveria ser convertido em moeda nacional em valor correspondente à data da sentença.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a culpa da distribuidora de energia, tendo sido caracterizada por negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Para o ministro, a decisão do tribunal estadual não poderia ser reformada, por não caber, em recurso especial, o reexame das provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Em relação à pensão decorrente de ato ilícito, o relator disse ser possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Seguindo as considerações do relator, a Turma conheceu parcialmente o recurso especial, mas negou-lhe provimento. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias do STF

Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava a alínea “m”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei da Ficha Limpa, e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé “adequação, necessidade e proporcionalidade”.

Prudência do legislador

O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.

Proporcionalidade

A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”.  No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial

Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.

EC/AD