Minhas crenças

Eu acredito muito nas coisas que faço. E tudo que faço é de forma intensa. Por isso, algumas vezes, sou mal compreendido por algum colega.

Mas que fique claro: quando voto, quando reflito sobre determinado tema, o faço apenas porque estou convicto de acreditar naquilo que estou fazendo.

Eu olho para o mundo sempre por meio de uma janela, já que não é possível olhar o mundo por um espelho, onde só se pode ver o reflexo da propria imagem.

Vê-se, portanto, que não sou narcisista.

Podem não acreditar, mas não sou do tipo que acha beleza em tudo o que faz. Eu, algumas vezes, até me arrependo do que fiz.

Que fique claro, todavia: eu não sou do tipo maledicente, daqueles que tentam jogar um colega contra o outro, que deturpa os fatos para atingir aquele que imagina ser o seu adversário.

Eu não tenho desafetos.

Os meus adversários eu os vejo todos dentro de mim mesmo; e eles são  as minhas imperfeições, as minhas inquietações, a minha obstinada pretensão de ser correto num mundo onde retidão virou sinônimo de babaquice.

Portanto, aquele que, por pura maldade, procura ver em mim um deslumbrado, deve, de rigor, estar olhando a sua imagem refletida num espelho.

Eu não tenho do que me deslumbrar, pois, todos sabem, o poder não me fascina.

Se há entre nós os que são capazes de tudo pelo poder, que fique claro que esse alguém não sou eu.

Eu não incorporei em a mim a arrogância que tentaram fixar na minha cara, como um rótulo tendente a me desqualificar para o exercício do cargo que hoje ocupo.

Vou repetir o que já disse à exaustão: eu continuo o mesmo homem, eu frequento os mesmos lugares, não incorporei às minhas relações nenhum novo amigo, não me deixei, enfim, fascinar pelo poder, que, para mim, é algo puramente passageiro.

Eu quero, sim, depois de cumprir a minha missão, voltar para casa com a convicção de nunca ter usado o poder para perseguir, para fazer maldade, para espezinhar, maltratar as pessoas.

Essas colocações são fruto, apenas, das minhas já conhecidas inquietações.

Essas colocações são apenas e tão somente a reafirmação das minhas crenças, das minhas convicções.

Não sou melhor nem pior que qualquer um dos meus pares, pois o que me diferencia de muitos deles é apenas a impetuosidade  de dizer o que sente e pensa.

O que as pessoas precisam compreender, definitivamente,  é que quando decidimos, nós não decidimos contra ou a favor de um colega; nós apenas decidimos. E pronto!

Não é possível que um magistrado não seja capaz de entender que não somos partes e que, por isso, não devemos nos deixar levar pela emoção que decorra de uma contenda.

Eu nunca decidi e nem decidirei jamais para agradar um colega. Mas também nunca o fiz com o objetivo de desagradar quem quer que seja.

Só farei, enquanto judicar, aquilo que a minha consicência manda.

Portanto, fazer biquinho, fechar a cara ou fingir que não me viu, em face de um voto que eu tenha  proferido, para  mim não me faz a menor diferença.

O que quero mesmo é, depois do expediente, voltar para casa e encontrar me esperando, de braços e corações abertos, aqueles que me amam verdadeiramente.

O mais…bem, o mais…

Deixa pra lá!

Repercutindo a decisão histórica

Capturada no site do TJ/MA

Motociclista vai a júri popular por morte no trânsito, decide Câmara Criminal do TJMA

Desembargador Raimundo Melo, relator do processo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade, recurso interposto pelo réu Luis Pastora Lima para não ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em decorrência de acidente de trânsito provocado por ele, ocasionando a morte de duas pessoas e ferimentos em uma terceira vítima, na cidade de Açailândia. Pastora foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Conforme autos do processo, ele conduzia uma motocicleta em visível estado de embriaguez e, após perder a direção do veículo, atingiu três pessoas que estavam em uma parada de ônibus na BR 222, levando a óbito Bárbara Ellen Vieira dos Santos e Sônia Maria Santos Mendes, além de causar ferimentos graves em uma outra pessoa.

Preso em flagrante delito, foi submetido ao teste do bafômetro, ficando constatado a existência de 0.66 mg de álcool por litro de ar expelido, o que, pela legislação brasileira, é considerado alcoolizado.

Decisão – O juiz da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, Cândido José Martins de Oliveira, após a instrução do processo, entendeu que Pastora deveria ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Açailândia, em razão da prática de crimes dolosos contra a vida.

Inconformado, o réu recorreu ao TJMA, pleiteando sua absolvição. Depois de analisar o recurso, a 1ª Câmara decidiu manter a decisão do juiz de 1º Grau, submetendo o motociclista a julgamento pelo Júri Popular.

De acordo com o relator, desembargador Raimundo Melo, Pastora teria assumido o risco de produzir o acidente, ressaltando ainda que o Poder Judiciário deve ficar atento aos crimes de trânsito que vem assolando a população do Maranhão, com verdadeiras tragédias, citando como exemplo o recente acidente na Avenida Litorânea, quando um motorista atropelou e ceifou a vida de duas pessoas.

Em seu voto, Raimundo Melo pediu providências tanto a Policia Militar, quanto ao Detran e Secretaria Municipal de Trânsito, para realização de blitzens educativas e restritivas em pontos estratégicos, a fim de evitar o consumo excessivo de bebidas alcoólicas por motoristas, principalmente nos finais de semana e feriados.

Ao final do voto o Raimundo Melo – seguindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça – votou no sentido de manter a decisão do magistrado da comarca de Açailândia, sendo acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo e José Luiz Almeida.

Teoria das Janelas Quebradas

Com a experiência acumulada em face do enfrentamento da criminalidade, me deixo fascinar, algumas vezes, pela Teoria das Janelas Quebradas ( Broken Windows Theory),  fruto do trabalho do cientista político James Q. Wilson e do psicólogo e criminologista George Kelling, ambos americanos, cujo trabalho serviu de inspiração para a implantação do Tolerância Zero, em Nova York.

A teoria em comento, todos sabem, estabelecia um relação de causalidade entre desordem e criminalidade.

Os autores do estudo usaram a imagem de janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade pequena  poderiam, aos poucos, infiltra-se numa comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida.

Kelling e Wilson sustentavam que se uma janela de uma fábrica ou de um escritório fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, as pessoas concluiriam que não havia autoriade responsável pela manutenção da ordem.

Em pouco tempo, segundo os mesmos autores, as pessoas começavam a atirar pedras nas janelas intactas, disso evoluindo para mais e mais desordens, que culminariam com a prática de crimes.

É dizer, os desocupados e com propensão para o crime, sentir-se-iam à vontade  para estabelecerem a desordem, afastando da localidade  as pessoas de bem, até que o caos finalmente se estabelecia, para que, a partir dele, pudessem tirar vantagens de ordem pessoal.

Em razão da imagem das janelas quebras, o estudo ficou conhecido como broken windows theory, do qual resultou, como antecipado acima,  os fundamentos da política criminal americana que, em meados da década de noventa, implantou, com sucesso, em Nova York, o Tolerância Zero.

Trazendo a questão para a nossa realidade, fico pensando que muitos dos que usam o poder para tirar vantagem de ordem pessoal, começaram aos poucos, ou seja, quebraram uma janela aqui e outra acolá, e.  como não houve repressão, foram em frente, para  se lançarem, vorazmente, sobre a res pública, dela se apropriando indevidamente, a mais não poder.

Fico pensando  deva ter ocorrido, ao longo dos anos,  que determinado homem público ( um vereador ou  prefeito, por exemplo), de tanto assistir ao locupletamente, à dilapidação do patrimônio público, sem  qualquer providência, tenha se sentido estimulado a seguir pelo mesmo caminho.

É dizer: alguém atirou a primeira pedra  na janela do patrimônio público, e como não houve repressão, os que lhe seguiram entenderam que, da mesma forma, poderiam atirar pedras, sem que nada lhes acontecesse.

O mesmo pode, sim, ter ocorrido com o primeiro juiz que negociou uma decisão. Como nada lhe ocorreu, como enriqueceu e desfrutou do produto da corrupção impunimente, outros, de sua índole, aproveitaram para, da mesma forma, negociarem a sua decisão, aproveitando-se da dedordem e da falta de credibilidade das instituições. É dizer: iniciaram com, digamos, uma pequena desordem, praticaram um pequeno delito, para, depois, partirem para a criminalidade graúda.

É por isso que, reiteradamente, tenho decidido que não se aplica o princípío da insignificância em face dos criminosos habituais. Se assim não for, depois de quebrada a primeira janela, eles passarão, sim, para a grande criminalidade, inapelavelmente.

No Brasil, durante muito tempo, o que se tem assistido – e aí eu me incluo – é a tentativa de combater apenas a criminalidade violenta, sob os mais diversos argumentos,  sem nos darmos conta que ela decorre exatamente da nossa inação em face da pequena criminalidade, porque não fomos capazes de agir depois da primeira janela quebrada.

O mesmo pode ocorrer com os nossos filhos. Primeiro eles praticam uma desordem no colégio, depois, sem punição exemplar, praticam outra, para, depois, impunes, partiram da desordem para a prática de crimes.

É por isso que tenho pregado que devemos, todos os dias, ministrar doses de retidão aos nossos filhos, punindo-os, exemplarmente,  quando praticarem uma desordem, para que eles não se sintam estimulados a “quebrar outras janelas”, por falta de providências disciplinadoras.

É por isso que tenho pregado que, por menor que seja o deslize, o homem público deve ser defenestrado do poder e punido exemplarmente.

Nós não devemos esperar que só depois de todas as janelas quebradas se pretenda punir o infrator.

Decisão histórica

No dia de hoje, na 1ª Câmara Criminal, em processo da relatoria do eminente Desembargador Raimundo Melo, decidimos negar provimento a um recurso que objetivava modificar a decisão de primeiro grau, que entendeu devesse pronunciar o acusado, por crime doloso (dolo eventual) em crime de trânsito.

É dizer: decidimos pela submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em face de um crime que os Tribunais insistem em afirmar ser culposo, sejam quais forem as circunstâncias, quando, muitas vezes, resta evidenciada a conduta dolosa do acusado, por ter assumido o risco de produzir o resultado.

Na oportunidade do voto, tive o cuidado de deixar consignado, por três vezes, que essa decisão não nos vincula a outras, pois tudo vai depender das circunstâncias, ou seja, de como os fatos ocorreram.  Digo isso com a preocupação de deixar claro que não serão todos os homicídios praticados na direção de automóvel  que nos conduzirão à mesma decisão. Cada caso, pois, será analisado a partir de suas peculiaridades.

Tenho entendido, há mais de quinze anos, que quem, por exemplo, participa de um “pega” e, nessa condição, atropela e mata, deve, sim, responder por crime de homicídio doloso, e não culposo como se tem decidido reiteradamente.

Espero que essa pioneira decisão seja seguida de outras tantas, pois já não se pode admitir que, de forma irresponsável, se  saia por aí atropelando e matando, sem que a resposta penal se faça na mesma medida, na mesma proporção.

Do blog do Fred

Na pauta do STF, a composição de vagas do STJ

 Está na pauta do Supremo Tribunal Federal, para ser apreciada nesta quinta-feira (10/11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) requer a preservação do equilíbrio entre magistrados de carreira, advogados e membros do Ministério Público na composição do Superior Tribunal de Justiça (*).

 O relator é o ministro Luiz Fux. 

A associação dos magistrados entende que a correta interpretação do dispositivo impugnado deveria limitar o acesso às vagas do STJ a serem preenchidas por Juiz ou Desembargador aos “magistrados de carreira”, de forma a impedir o ingresso, pela classe de magistrados, dos membros dos TJs e dos TRFs que sejam egressos do quinto constitucional.

 A AMB argumenta que “se a Constituição Federal, no inciso II, do art. 104, explicitou o acesso direto dos advogados e membros do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça, por exclusão, somente poderão acessar pela classe de magistrados (dos TJs e TRFs) os magistrados de carreira”. 

A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-10-23_2011-10-29.html#2011_10-27_10_26_04-126390611-0

Empréstimo consignado

Consignado

Mantida exclusividade de BB para concessão de empréstimo consignado em RN

O juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou provimento a uma ação interposta por uma instituição financeira contra o Estado e manteve exclusividade para concessão de empréstimos com o BB.

A ação, interposta pelo Banco Santander, pedia que a Justiça declarasse nulos e impedisse a edição de quaisquer atos do Estado que tenham por objetivo estabelecer exclusividade para a concessão de empréstimos no regime da lei 10.820/03 (clique aqui), mediante a realização de lançamentos no Sistema e-Consig do Estado do RN para fins de desconto na folha dos servidores públicos estaduais das parcelas de amortização dos correspondentes empréstimos.

Para tanto, o Banco Santander alegou que a exclusividade outorgada pelo Estado do RN afronta os princípios constitucionais da autonomia da vontade com relação à liberdade de contratar, da proteção aos direitos dos consumidores, expresso na faculdade de escolher entre as instituições financeiras aquela que oferecer melhores condições para contratação de empréstimos no regime de consignação em folha e da livre concorrência entre os agentes econômicos.

Sustentou que até a edição do decreto estadual 21.399/09, de 16/11/09, que alterou a redação do decreto 20.603/08, de 1º/7/08, o Santander nunca tinha encontrado obstáculos para realizar operações de crédito consignado com os servidores públicos do Estado do RN.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu, em consonância com o parecer da representante do MP, que não ficaram violados os princípios constitucionais da autonomia da vontade na celebração de contratos e da livre concorrência.

Ele explicou que o decreto 21.921/10 protege a ordem econômica estadual, pois visa a manutenção de contrato firmado pela Administração Pública com o Banco do Brasil S.A., contrato este que, caso rescindido poderia acarretar grave lesão à economia do Estado.

Por outro lado, a procedência do pedido autoral não teria o condão de desconstituir a obrigação de exclusividade garantida pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., pois o contrato nasceu antes da norma”, decidiu.

  • Processo: 0801515-22.2011.8.20.0001 – clique aqui.

Confira abaixo a íntegra da decisão. Continue lendo “Empréstimo consignado”

Notícias do STF

DEMORA INJUSTIFICÁVEL”

Marco Aurélio critica demora do STJ para julgar HC

Por Marília Scriboni

“Repetem-se os casos idênticos a este, revelando tardar a adoção de providências”. A crítica pela demora do julgamento de um Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Em voto recente, ele mostrou, com base em tabelas e estatísticas, a necessidade de se aumentar o número de juízes que hoje compõem o STJ. “É injustificável encontrar-se sem julgamento pelo colegiado Habeas Corpus cujo processo está aparelhado, para tanto, há mais de dois anos”.

Apesar de considerar a demora no julgamento do Habeas Corpus como injustificável, ao prestar informações, o STJ esclareceu que, por causa da “aposentadoria do ministro Paulo Galotti, o processo foi distribuído ao ministro Haroldo Rodrigues e encontra-se concluso com parecer do Ministério Público Federal”.

O paciente do Habeas Corpus em questão é o ex-prefeito de Bauru (interior de São Paulo), Antonio Izzo Filho, defendido pelo criminalista Alberto Zacharias Toron. De acordo com a defesa, a 2ª Vara Criminal da cidade condenou o político à pena de cinco de reclusão pelo crime de extorsão contra a ECCB, antiga empresa de ônibus circular da cidade. “Ao estabelecer a pena base superior ao mínimo legal de dois anos para o tipo”, alegou o advogado, “o magistrado levou em consideração o fato de o crime ter sido praticado quando o agente exercia o cargo de prefeito”.

O Habeas Corpus analisado pelo ministro Marco Aurélio teve como objetivo acelerar o julgamento definitivo da impetração que está no STJ. Toron alega que a sentença condenatória é nula, “pois não estaria justificada e motivada a majoração da pena-base”.

Mais uma vez, como já havia defendido em agosto, o ministro mostrou-se favorável à ampliação do quadro julgador do STJ. No dia 3 daquele mês, ele enviou ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, um ofício pedindo a ampliação do número de cadeiras disponíveis. É prerrogativa do STF apresentar esse tipo de proposta ao Legislativo, conforme o artigo 96 da Constituição. O ministro pede que deputados federais e senadores elaborem um projeto de lei para amenizar os efeitos da alta demanda de recursos. 

Na época, ele lembrou que a Constituição Federal não fixa o número de membros do STJ. Em seu artigo 104, prevê que a corte “compõe-se, no mínimo, de 33 ministros”, todos com pelo menos 35 anos de idade e menos de 65, indicados pela Presidência da República e sabatinados pelo Senado.

Agora, de novo, ele abre mão do mesmo discurso para afirmar que o STJ já nasceu em meio a um déficit, com menos juízes do que necessário para “enfrentar a avalanche de processos”. Como explica Marco Aurélio, “a situação agravou-se substancialmente a ponto de, hoje, no Supremo, estarem tramitando vários Habeas Corpis em que se pede o julgamento de idênticas em curso naquele tribunal”. “A demanda cresceu de forma geométrica”, aponta, fazendo uso de uma tabela, enquanto o número de magistrados não seguiu o mesmo ritmo. Veja abaixo:


O ministro oferece outros dados no ofício encaminhado ao presidente do Supremo. Uma análise mostra o crescimento no número de processos nos 22 anos de existência do STJ. Em 1989, quando a corte foi fundada, os ministros receberam 6.103 casos. Em 2010, foram 228.981. Os números de 2011 mostram uma demanda parecida. Até abril deste ano, os julgadores tinham em suas mãos 72.466 demandas. Veja o gráfico:


Por unanimidade, a 1ª Turma seguiu o voto do ministro para que o Habeas Corpus seja apresentado pelo relator em mesa na primeira sessão após a ciência da decisão dos ministros.

Anuário da Justiça 2011, editado pela revista Consultor Jurídico, aponta que, em 2001, foram distribuídos no STJ 4,5 mil pedidos de Habeas Corpus. Em 2010, esse número beirava quase os 36 mil.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2011

Notícias do STF

Terça-feira, 08 de novembro de 2011

Decano do STF assegura acesso da defesa aos autos de processo penal

Com base no enunciado da Súmula Vinculante 14, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, garantiu o acesso do advogado de defesa aos autos de um procedimento penal em curso na Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA). O acesso, contudo, revelou o ministro, se restringe às decisões e provas formalmente incorporadas ao processo.

A defesa recorreu ao Supremo por meio de uma Reclamação (RCL 12810), alegando que a negativa de acesso aos autos, por parte do juiz da Vara em que corre o processo, teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua decisão, o ministro afirmou entender que o caso põe em evidência “situação de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições e impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes”.

Como se sabe, explicou o ministro, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo –, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.

O que não se revela constitucional, disse o decano, é impedir que os indiciados tenham pleno acesso aos dados probatórios que, já documentados nos autos, veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real à condução da defesa das pessoas investigadas, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo, concluiu o ministro Celso de Mello ao conceder a liminar.

Leia a íntegra da decisão.