Menos poder e mais serviço

Li na Folha de São Paulo

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0504200909.htm

JOAQUIM FALCÃO


Qual a opinião do brasileiro sobre o Poder Judiciário de hoje? Está satisfeito ou não? Será que a atual pauta política é a pauta do povo?


QUAL A opinião do brasileiro sobre o Poder Judiciário de hoje? O que se espera da Justiça? Está satisfeito ou não? Será que a atual pauta política -a disputa de poder entre os Poderes do Estado- é a pauta do povo?
Pesquisa nacional da FGV Direito Rio com o Ipespe revela que os brasileiros querem mesmo é que juízes prestem mais serviço: o serviço público de equacionar conflitos dentro da lei. Querem mais sentenças, rápidas e definitivas. E querem pois estão satisfeitos com o progresso da Justiça.
Um em cada cinco brasileiros foi autor ou réu no ano passado. Cerca de 80% acreditam que vale a pena procurar a Justiça e mais de 50% estão muito satisfeitos ou satisfeitos com o atendimento recebido e com os resultados obtidos. Cenário inédito. Esses dados revelam uma dissintonia entre a opinião crítica de mídia, políticos, intelectuais e elites, de um lado, e, de outro, a opinião positiva, muita vez fundamentada em experiência do brasileiro de todas as classes. Há explicação plausível para tal dissintonia.
Confia-se mais na Justiça do Trabalho e nos juizados especiais, isto é, na “Justiça do povo”, que atende a maioria dos brasileiros: trabalhadores e consumidores. Quando questionados se a Justiça nestes cinco anos melhorou, ficou igual ou piorou, a resposta é clara: para 44%, a Justiça está melhor, e somente para 19% piorou.
No cômputo geral, 39% avaliam que a Justiça é ótima ou boa.
O brasileiro reconhece dois fatores positivos: a ampliação do acesso e o combate a irregularidades. Nesse sentido, a cobertura da mídia, a ação do CNJ e dos tribunais contra nepotismo, corrupção, limites salariais e a favor da moralização de concursos, audiências públicas nas inspeções da Corregedoria nos Estados e tanto mais causam impacto positivo na imagem do Judiciário. E não negativo, como temem alguns juízes. A transparência compensa. Para a população, a Justiça está mudando.
Nesse quadro, o que destoa é a lentidão. O brasileiro não se queixa da qualidade das sentenças, mas da quantidade. É pouca. Cerca de 88% caracterizam a Justiça como lenta, e 78% como cara. Por isso, expressivos 43% prefeririam assegurar seus direito pela conciliação. Se o Judiciário quiser oferecer o serviço que o povo quer, o caminho é menos adjudicação e mais conciliação. É mais rápido.
Por isso, 82% são contra as férias de 60 dias dos juízes. Com os 15 dias de recesso no Natal, são 75 dias/ano. Em Portugal, ao se reduzirem de 60 para 30 os dias de férias, a produtividade dos juízes aumentou cerca de 9%.
Eduardo Suplicy e Pedro Simon têm razão com seus projetos. O brasileiro quer que o magistrado, como servidor público, sirva mais. O juiz-autoridade às vezes se sobrepõe ao juiz-servidor. Mas só este justifica aquele.
O desejo por mais agilidade é tão forte que, para os entrevistados, uma Justiça mais ágil (48%) é mais eficaz no combate à violência do que “aumento da repressão” (11%) ou “aumento do número de policiais” (43%), ficando atrás apenas de “criação de leis mais rigorosas” (58%). A preferência do brasileiro é uma combinação de leis mais duras e efetivas. Nada mais favorável, pois, ao império da lei.
A pesquisa ainda mostra que a regularização da situação de presos, com mutirões midiáticos, ocupa sempre os últimos lugares na lista de prioridades que devem orientar as políticas da reforma do Judiciário. Fazer respeitar o direito dos presos é tarefa permanente e imprescindível da jurisdição no Estado democrático de Direito. O Supremo está certo. Mas, diante da escassez de recursos humanos financeiros, temporais e procedimentais, a questão prisional não é, para o brasileiro, prioridade da política pública de administração da Justiça.
A reforma fiscal não foi feita, a da Previdência também não. A reforma política, idem. E a trabalhista nem pensar. Mas a reforma do Judiciário iniciou-se há cinco anos, com a emenda constitucional nº 45, a criação do CNJ, da súmula vinculante, da repercussão geral, do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, no qual o Congresso aprovou significativas 13 novas leis da reforma. Para o juiz Rodrigo Collaço, o modelo da reforma começa a ser implantado: reforça as decisões dos tribunais superiores, uniformiza sistemicamente a jurisprudência e dá mais rapidez e segurança jurídica às decisões de primeira instância.
Fica claro. Para a população, a legitimidade da Justiça não advém apenas de sua realidade como poder político. Advém, também, de sua agilidade e eficiência como prestadora de serviço público essencial, gênero de primeira necessidade. Tão importante quanto moradia e cesta básica. De resto, é fácil perceber o paradoxo: quanto mais eficiência, mais poderio. Quanto mais serviço, mais poder. O círculo é virtuoso.

JOAQUIM FALCÃO, 65, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra (Suíça), é diretor da Escola de Direito da FGV-RJ e membro do Conselho Nacional de Justiça.

Emesianos à vista

 

Li no Blogue do Colunão, do jornalista Walter Rodrigues

http://www.walter-rodrigues.jor.br/

Ainda não é desta vez que o Tribunal de Justiça realiza um concurso para juiz acima de qualquer suspeita.
Este até que começou bem, mas logo vieram as famosas liminares aladas, mediante as quais quem não passou na prova passa pela janela.
Neste sábado, já são 39 liminares, umas por cima das outras, na base do “se deram pra Fulano, têm que dar pra mim”.
Faz lembrar que muitos magistrados são até hoje conhecidos como “emesianos”, por terem ingressado na carreira no tempo do ex-presidente Emésio Araújo. Distraído, Emésio não viu que fraudavam o seu concurso.
Claro que há emesianos que não merecem carregar o título, porque de fato sabiam a matéria. Esses são quase heróis, pois disputaram em condições desfavoráveis com os apadrinhados. Mas acabam às vezes confundidos injustamente com os penetras.
O atual presidente do TJ, Raimundo Cutrim, tem que ter cuidado com tanta liminar. Não vá emprestar o nome a alguma geração de cutrinianos.
Até porque, como os tempos são outros, um grupo de cidadãos indignados já prepara uma denúncia ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Não era melhor evitar mais esse vexame?

O STF, a liberdade provisória e o tráfico

Matéria publicada no site Paraná On line

 

Direito e Justiça / Notícias

Rômulo de Andrade Moreira
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo reiteradamente não ser cabível a liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, nada obstante a modificação introduzida na Lei dos Crimes Hediondos.

Neste sentido, podemos citar o Habeas Corpus n.º 93.000-MG, tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: "A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07." Também no Habeas Corpus n.º 93.229-SP, tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia afirmou-se que "a Lei n.º 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial, aplicável ao caso vertente. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada."

Em outra oportunidade, a Ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar em Habeas Corpus n.º 97579, pois "nos termos dos artigos 5.º,da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória". Fonte: STF.

No entanto, na sessão do último dia 13 de março, o Ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas. A decisão foi dada no Habeas Corpus n.º 97976.

Leia mais aqui http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/361689/

O contumaz transgressor. Releitura

“A contumácia em  transgredir, a constatação de conseguir se esquivar de qualquer ação tendente a obstar a sua ação, obnublina a sua mente, não lhes deixando  perceber que o cerco vai se fechando. Quando, finalmente, acordam para a realidade, estão algemados e desmoralizados, sem condições de olhar nos olhos dos seus filhos”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na crônica a seguir, cuido da ambição daqueles que usam o poder público apenas para dele tirar proveito, sem nenhum compromisso com a coletividade.
Em determinado fragmento anotei acerca do enriquecimento ilícito dos calhordas:

 

  1. O enriquecimento ilícito desses bandidos travestidos de autoridades, agora, é apenas uma conseqüência. E com a fortuna amealhada afloram, inelutavelmente – inicialmente à sorrelfa e, depois, sem disfarce -, o esnobismo, a jactância, o ar de superioridade. Concomitantemente e com a mesma sofreguidão, consolida-se na personalidade do calhorda, como conseqüência irrefragável, o desprezo pelas instituições e, até, pelos colegas de profissão, máxime se não comungam de suas trapaças e se pensam e agem de maneira diametralmente oposta.

 

A seguir, a crônica, por inteiro.

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Sentença condenatória. Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo. Absorção deste (crime-meio) por aquele (crime-fim)

MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção e falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.
Voltando ao tema descuido do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da estupefação que me toma de assalto diante de determinadas posições descuradas, anoto que, diante dessas questões, permissa vênia, é só querer enxergar, é só querer acertar. Basta o mínimo de dedicação. É simples! Muito simples!
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de ação penal que moveu o Ministério Público contra A. R. P., por incidência no artigo 15 do Estatuto do desarmamento.
Na decisão o que há de mais relevante é o equivoco no Ministério Público em pedir a condenação do acuasado, também por porte ilegal de arma de fogo, sem se ater para a absorção.
Confesso que sempre que me deparo com essa falta de zelo profissional fico agastado.
Antecipo agora alguns excertos da decisão, com detalhe para a posição do Ministério Público, por ocasião das alegações finais.

 

  1. O PROMOTOR DE JUSTIÇA que ofertou as alegações finais, sei que eu consiga compreender por que, resolveu pedir que o acusado fosse condenado também por porte ilegal de arma.
  2. É claro que o representante ministerial, descuidado, quiçá em face da enorme demanda nesta vara, se olvidou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) restou absorvido pelo crime de disparo de arma. ( crime-fim)
  3. É claro que o acusado jamais poderia disparar em via pública se não portasse uma arma de fogo.
  4. Mas daí concluir que se está defronte de dois crimes, é, para dizer o mínimo, um grave equívoco; gravíssimo equívoco, porque da lavra de quem tem o dever de pugnar pela correta aplicação da lei.
  5. O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção, falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.

 

Agora, a decisão, por inteiro.

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O fim da prisão especial está próximo

Senado aprova projeto que põe fim à prisão especial

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Agência Senado

  1. O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (1º/3) um projeto que prevê o fim da prisão especial para quem possui diploma de nível superior ou pertence a alguma categoria específica regulamentada por lei.
  2. Caso o PL 111/08 seja aprovado novamente pela Câmara dos Deputados e receba a sanção presidencial, ficará a cargo de cada juiz decidir se o preso deve ser mantido em local separado dos demais detentos.
    Essa decisão terá caráter de medida de segurança e só caberá nos casos em que houver risco à integridade física do réu, independentemente de sua condição social, profissional ou de seu grau de escolaridade.
  3. No entanto, o projeto ainda mantém o instituto da prisão especial para juízes, ministros de tribunais e membros do Ministério Público. A prerrogativa para essas categorias está consignada em leis complementares, que, hierarquicamente, não podem ser alteradas por projetos de leis ordinárias, como é o caso do PLC 111/08
  4. De acordo com informações do Senado, está prevista a apresentação de projeto de lei específico para acabar com essas exceções, restando apenas a prisão especial para os próprios deputados e senadores, governadores e ministros de Estado.
  5. O PLC 111/2008 foi analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) na forma de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da matéria, que fez o aproveitamento de emendas e rejeitou outras tratando da prisão especial.
  6. Ao final, optou por apresentar uma emenda de sua própria lavra, por meio da qual proíbe "a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial". No caso de prisão em flagrante, essa decisão pode ser tomada pela autoridade policial encarregada do cumprimento da medida, conforme a mesma emenda.
  7. A matéria, aprovada primeiramente no dia 20 de março pela CCJ, voltou àquela comissão para análise de emendas apresentadas anteriormente ao seu exame no Plenário. Naquela ocasião, a CCJ, ao aprovar o PLC proposto pelo Poder Executivo, já havia retirado da lista dos que poderiam ter direito à prisão especial pessoas com curso superior, padres, pastores, bispos evangélicos e pais de santo, além de cidadãos com títulos (comendas) recebidos por prestação de relevantes serviços ao país.
  8. A proposta novamente encaminhada ao Plenário na noite desta quarta sistematiza e atualiza o texto do CPP (Código de Processo Penal), no que se refere à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória.
    Quinta-feira, 2 de abril de 2009

As instâncias persecutórias e as diferenciações arbitrárias

Deixar, pura e simplesmente, de punir o pequeno infrator, em represália à inação dos órgãos persecutórios em relação aos grandes criminosos, seria, a meu sentir, instituir a anarquia, situação que resvalaria para o caos; situação extrema que a ninguém interessa.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de artigo no qual reflito acerca da discriminação do nosso sistema penal em face de sua clientela.

Antecipo, a seguir, dois excertos:

  1.  
    1. É claro que, em face dessa flagrante discriminação, não se pode simplesmente deixar de aplicar a sanção contida em uma norma incriminadora (sanctio iuris), apenas e tão-somente porque esse ou aquele infrator do colarinho branco passou ao largo da lei e prossegue acintosamente assaltando os cofres públicos.
    2. O que se deve fazer, em casos dessa natureza, é, ao reverso, continuar punindo os pequenos delinquentes, mas agindo com pertinácia, no sentido de punir o criminoso de colarinho branco, numa luta incessante e sem trégua, até que se crie uma cultura punitiva que alcance todo e qualquer delinquente, seja ele egresso da classe dominante ou da classe oprimida.

 

Agora, o artigo, por inteiro.

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Notícias de interesse da magistratura

DEU NO CONSULTOR JURIDICO(  http://www.conjur.com.br/2009-abr-01/oab-ajufe-amb-anamatra-lancam-manifesto-pec-bengala

PEC DA BENGALA

Entidades dizem que proposta engessa magistratura
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) lançam, na quinta-feira (2/4), às 9h, na sede da OAB nacional, uma ação conjunta contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição que aumenta de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores.
Uma reunião na sede do Conselho marca a assinatura de um manifesto contra a denominada “PEC da Bengala”. Assinam o manifesto os presidentes da OAB, Cezar Britto; da Ajufe, Fernando de Mattos; da AMB, Mozart Valadares, e da Anamatra, Cláudio José Montesso.
A PEC nº 457, conhecida como PEC da Bengala, tramita na Câmara dos Deputados desde 2006. Um dos principais argumentos contrários à aprovação da proposta é a de que ela promove o “engessamento” da magistratura pela cúpula e não favorece o arejamento do Poder Judiciário. O manifesto lançado, na quinta-feira, será encaminhado aos presidentes da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP) e do Senado, senador José Sarney (PMDB-AP). Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

DEU NO ARGUMENTUM JURÍDICO (http://www.argumentum.com.br/conteudo.php?idconteudo=27089&id=21&titcatid=206&busca=)

01/04/2009 – Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

DEU NO JUS BRASIL ( http://www.jusbrasil.com.br/noticias/975334/gilmar-mendes-critica-atuacao-do-mp)

Gilmar Mendes critica atuação do MP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou ontem a atuação do Ministério Público como órgão responsável pelo controle externo da polícia. Segundo Mendes, o próprio procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou sobre as dificuldades que o órgão tem para fazer esse controle.

Mendes também se mostrou preocupado com a participação do Ministério Público no que chamou de abusos da polícia. Mas evitou citar quais abusos teriam sido cometidos na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, deflagrada na semana passada.
“O que há hoje é uma atividade um tanto quanto abstrata que muitas vezes o próprio Ministério Público é parte naquilo que nós dizemos ação abusiva da polícia”, afirmou Mendes. O ministro voltou a sugerir a criação de uma polícia judiciária para fazer o controle externo da polícia.
Mendes ontem também recebeu do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, uma carta pedindo que o Conselho Nacional de Justiça analise o questionamento da Ordem sobre a lei da inviolabilidade de escritórios de advogados. Na carta, D’Urso questiona o fato de a Justiça Federal ter autorizado a busca e apreensão no departamento jurídico da empreiteira Camargo Corrêa na semana passada, durante a Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal. D’Urso entende que o departamento jurídico também é beneficiado com a lei da inviolabilidade de escritórios de advocacia.

 

DEU NO JUS BRASIL (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/976342/ayres-brito-diz-lei-de-imprensa-e-autoritaria-e-incompativel-com-a-constituicao)

Ayres Brito diz Lei de Imprensa é autoritária e incompatível com a Constituição

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Carlos Ayres Britto, relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) apresentada pelo PDT questionando dispositivos da Lei de Imprensa, explicou nesta quarta-feira que optou pela exclusão total da lei porque todos os 77 artigos só cumprem sua função se estiverem ligados em bloco.
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No entendimento do ministro, a Lei de Imprensa, criada durante o regime militar, é incompatível com a Constituição de 1988. “Esta lei é radical. É visceral. É uma lei eminentemente autoritária. Portanto, para ser coerente em meu voto, só poderia optar para que a lei fosse totalmente banida”, afirmou o ministro.
O relator disse ainda que pretende discutir com o plenário do STF dois pontos que ainda lhe trazem dúvidas: direito de resposta e prerrogativa de prisão especial para jornalistas. De acordo com o ministro, com o fim da Lei de Imprensa, essas duas questões vão precisar ser regulamentadas individualmente em um momento futuro. “Vamos discutir melhor esses pontos na retomada dos trabalhos”, disse. O julgamento deve ser retomado no dia 15 de abril.
Atualmente, a Lei de Imprensa estabelece que o jornalista que for condenado por alguma irregularidade no exercício da profissão terá que cumprir pena em “estabelecimento distinto dos que são destinados réus de crimes comum”.
O ministro afirmou que pode apresentar um segundo voto, caso a decisão de exclusão total não seja referendada pelos demais ministros da Suprema Corte. Seria o que o ministro chamou de discussão fatiada.
Neste voto, Britto deve sugerir a exclusão de 12 artigos, que segundo o ministro, ficam explicitas a incoerência entre as punições estabelecidas pelo Código Penal e a Lei de Imprensa. As penas máximas para os crimes de calúnia e difamação, por exemplo, são de dois e um ano, respectivamente, no código. Na Lei 5.250, são de três anos (calúnia) e 18 meses (difamação).
“A legislação comum não pode tratar desfavoravelmente uma pessoa por causa de sua profissão. Senão estamos caminhando contra a Constituição que se caracteriza, justamente, pelo desembaraço e até mesmo pela plenificação da liberdade de agir e de fazer dos atores de imprensa e dos órgãos de comunicação social”, afirmou o ministro.
Na avaliação do relator, a Lei de Imprensa desrespeita a democracia. “A lei não combina com a democracia. O que combina, o que é como unha e carne é o atual modelo de democracia e de imprensa que temos no país”, disse.
Parcial
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu no julgamento a extinção parcial da Lei de Imprensa. Para o procurador, 15 artigos são conflitantes com a Constituição.
O procurador justificou que o PDT não cumpriu a Lei das ADPFs (Lei 9.882/99) determina expressamente que a ação deve conter a indicação dos preceitos constitucionais ditos violados, e qual o ato que se pretende declarar não recepcionado, especificado no pedido final.
“As matérias que não foram impugnadas expressamente pelo PDT, não podem ser sequer consideradas objeto da presente ação. O que inviabiliza, ao ver do MP, a declaração genérica de que toda lei é incompatível com a ordem constitucional”, afirmou o procurador.

Autor: MARCIO FALCÃO da Folha Online, em Brasília