No voto que publico a seguir, o apelante pleiteou, dentre outras coisas, que fosse decotado da pena a majorante decorrente da aplicação da lei dos crimes hediondos, em face da revogação do artigo 224, do CP, pela Lei 12.015/2009.
Nessa parte do recurso entendi tivesse razão o apelante.
Em determinado excerto da decisão anotei:
“[…]Com efeito, a majorante suso mencionada restou revogada com a superveniência da Lei 12.015/2009, não sendo mais possível sua aplicação, para fatos posteriores à sua edição, aos crimes em razão dos quais não tenha decorrido lesão corporal grave ou morte da vítima.
Convém registrar que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que revogou expressamente o artigo 224, a, do Código Penal, que tratava dos casos de violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, destacando-se, ainda, que não houve, na hipótese em discussão, violência real praticada contra a vítima.
Antes da nova legislação, que alterou a disciplina jurídica dos delitos sexuais, agora denominados crimes contra a dignidade sexual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da não incidência da majorante, a não ser quando resultasse lesão corporal grave ou morte[…]”
Noutra fragmento, anotei:
“[…]Nessa situação, é evidente que, tratando-se de violência ficta, a Lei 12.015/09 é mais prejudicial ao recorrente, posto que prevê pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão, não se aplicando, portanto, o art. 217-A, do Código Penal, em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Em outras palavras, a irretroatividade da novel legislação se impõe tendo em vista que quem praticou o delito de atentado violento ao pudor contra menor de 14 (quatorze) anos, na vigência da lei anterior, respondia pelo delito tipificado no art. 214, do CP, com violência ficta, em combinação com o disposto no art. 9º, da Lei 8.072/90, resultando a pena mínima em 9 (nove) anos de reclusão[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.