Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

Processo nº 150522009

Ação Penal Pública

Acusado: S. V. da C.

Vítima: M. A. M. R.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra S. V. da C., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, de cuja denúncia colho os seguintes fragmentos, verbis:

A peça inquisitorial, teve início através do auto de prisão em flagrante de fls. 02 a 08, noticiando a prática do delito capitulado no artigo 157,§2º, inc. I e II, do COM, realizado pelo denunciado anteriormente qualificado na companhia do menor, J. M. R. A., vulgo “Dondon”. Os quais cometerem tentativa de assalto, na data de 26/05/2009, por volta das 21 horas, no estabelecimento comercial, Lan House Speed Cyber Net, localizada na Av. João Alberto, nº 7-A, Santa Efigência, de propriedade do Sr. M. A. M. R., donde apoderaram-se da renda da lan house, bem, dos pertences de clietes e funcionários do estabelecimento (Sic)

Mais adiante, litteris:

Consta nos autos que na ação criminosa, o denunciado e o menor, invadiram o local anunciando o assalto, sendo que Júlio Mário o menor, foi quem adentrou com a arma de fogo em punho ( revólver cal. 38, marca Taurus, seis tiros, de numeração 942388, com três munições intactas, apreendido às fls. 16 dos autos); ambos os meliantes abordaram os presentes e passaram a revistá-los, subtraindo os objetos apreendidos às fls. 16, 01(um) celular digital MP10, cor preta; 01(um) cordão de cor amarela; 01(uma) carteira porta céduloa, com documentos de Elielson Alves dos Santos e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), inclusive a quantia de 45,00 (quarenta e cinco reais), renda do estabelecimento; restituídos as vítimas fls. 17/21, (Sic)

 

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.08/14).

Auto de apresentação e apreensão e entrega às fls.22.

Termo de entrega às fls. 23, 24, 25, 26 e 27.

Recebimento da denúncia às fls. 60/61.

Resposta à denúncia às fls. 67/69.

Durante a instrução criminal foram as testemunhas M. A. M. R. (fls. 100), D. P. C. (fls. 107) e N. C. S. da S. (102).

O acusado foi interrogado às fls. 132/133.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.118/119)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, que seja desclassificado o crime de roubo tentado por tentativa de furto (fls.124/128

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 

 


Processo nº 220182004

Ação Penal Pública

Acusado: C. A. da S.

Vítima: Incolumidade Pública

 


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. A. da S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 12 de dezembro de 2006, por volta de 01h00 da madrugada, ter sido preso e autuado em flagrante, de posse de uma espingarda.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 07/11).

Auto de apresentação e apreensão às fls.11.

Laudo de exame em armas de fogo às fls. 48/50.

Recebimento da denúncia às fls. 69/70.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 78/79.

Durante a instrução criminal foi ouvida a testemunha V. C. (fls.103).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls.104/105).

O a defesa, de seu lado, pediu que, na hipótese de condenação, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (fls. 106)

 

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo qualificado

 

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Processo nº 139892009

Ação Penal Pública

Acusado: C. da C. M. N.

Vítima: E. de L. M.


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. da C. M. N., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I, do Codex Penal, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta no inquérito policial em epígrafe, iniciado por auto de prisão em flagrante delito, que o denunciado acima qualificado, perpetrou na data de 17/05/2009, por volta das 11h00, o crime capitulado no artigo 157, §2º, I, do CPB, em desfavor da vítima, E. de L. M., no momento em que a ofendida transitava, próximo ao Hospital Materno Infantil, no Centro desta capital (Sic)

Adiante, verbis:

Segundo os autos, na data, hora e local supracitados, quando a vítima encontrava-se na companhia de seu filho de 05(cinco) anos de idade, R. P. e de sua prima, C. dos S., após ter feito saque de uma pequena quantia em dinheiro, na agência CEF, localizada na praça Deodoro, rumaram, a vítima, seu filho e sua prima, para o Hospital Materno Infantil, quando o denunciado aproximou-se de E. e puxou a bolsa, para logo em seguida, apontar uma arma de fogo ( pistola plástica na cor preta apreendida às fls. 08), agredindo-a também com um empurrão; neste ínterim, sua prima, C. tomou certa distância do meliante e da vítima,levando consigo o menino, R. P.. Tendo observado que o denunciado conseguiu subtrair a bolsa de E., que ficou caída no chão, após a agressão, enquanto o meliante empreendeu fuga, em direção ao bairro da Camboa (Sic).

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 08/12).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 14.

Termo de Restituição às fls. 15

Recebimento da denúncia às fls. 58/59.

Defesa preliminar às fls. 84.

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas E. de L. M. (fls. 106), R. N. P. G. (fls. 107), G. R. de A. (fls. 108) e L. R. B. P. (fls.121).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.122/123.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP. (fls.125)

A defesa, de seu lado, pediu que fosse o acusado absolvido, em face da insignificância, ou que, subsidiariamente, seja reconhecido o crime tentado e suspensão condicional da pena (fls.126/129).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

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Processo nº 63642009

Ação Penal Pública

Acusado: C. de S. P.

Vítima: R. de J. A. D.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. de S. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Codex Penal, em face de, no dia 03.03.2009, por volta das 21h30, em companhia de outro meliante, ter assaltado R. de J. A. D., estando este em companhia de sua namorada A.C. C. D., de quem subtraiu uma motocicleta YAMAHA FAZER250, cor preta, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta nos autos, que o casal, ao parar a moto supra, embaixo do elevado da Cohama para abrigarem-se da chuva que caía, foram surpreendidos por dois elementos, os quais deram voz de assalto a R., o qual estava parado de pé ao lado da moto e C., ainda encontrava-se sentada na garupa do veículo, tendo um deles apontado uma pistola para o casal, enquanto o outro mantinha a mão por baixo da camisa; assim, sem qualquer opção, a motocicleta foi entregue aos meliantes, os quais, logo em seguida, evadiram-se do local (Sic).

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.08/14).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 16.

Termo de Restituição às fls. 24.

Recebimento da denúncia às fls. 46/47.

Defesa preliminar às fls. 78

Durante a instrução foram ouvida a vítima R. de J. A. D. (fls.90) e as testemunhas A. C. C. D. (fls.99) e G. M. M. da C. (fls. 110)

O acusado foi interrogado às fls. 108.

As partes não requereram diligências.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.111/112).

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, IV, do CPP, dizendo que não existem provas de que tenha sido autor do crime narrado na denúncia, e que, quando muito, poder-se-ia admitir ter praticado o crime de estelionato

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

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Processo nº 220652009

Ação Penal Pública

Acusado: D. S. J., vulgo “Careca”

Vítima: Á. P. da S. e outro

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. S. j., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, de cuja denúncia colho os seguintes fragmentos, verbis:

A peça inquisitorial teve início através do auto de prisão em flagrante de fls. 02 a 22 dos autos, que noticia a prática do delito capitulado no artigo 157,§2º, I e II,. Do CPB, realizado pelo denunciado anteriormente, companhia dos menores, G. R. L., vulgo Cabeção, W. S. V., vulgo Cabeça Furada e J. C. N. L., na data de 24/07/2009, por volta das 12h e 45min., no interior da auto escola Byron, localizada na Av. do Contorno, nº 04, Outeiro da Cruz, próximo ao estádio Castelão, nesta cidade.(Sic)

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.02/22).

Auto de apresentação e apreensão e entrega às fls. 24.

Recebimento da denúncia às fls. 98/99.

Defesa preliminar às fls. 114/115.

Durante a instrução criminal foram as testemunhas M. C. L. (fls. 126), Á. P. S. (fls.127), J. de R. C. (128), P. S. R. dos S. (fls.129), J. R. A. T. (fls.130) e G. R. S. (fls. 131).

O acusado foi interrogado às fls. 132/133.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.134/135)

A defesa, de seu lado, alegou pediu a absolvição do acusado, em face da atipicidade da sua conduta, invocando, para esse fim, o princípio da insignificância, vez que o ofendido não teve nenhum prejuízo relevante e que, ademais, não houve violência física contra o ofendido (fls.136)

Relatados. Decido.

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Sentença absolutória. Furto. Princípio da Insignificância

 

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Processo nº 213982005

Ação Penal Pública

Acusados: W. do N. P. e outro

Vítima: G. B. P.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. do N. P. e R. dos S. S., devidamente qualificados, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, IV, do CP, em face de crime que teria sido praticado no dia 13 de novembro de 2005, por volta das 23h00, na Choperia Cidade Center, com a subtração de uma bicicleta de G. B. P., de cuja denúncia apanho o seguinte excerto:

“[…]Infere-se da leitura dos autos, que no dia e hora mencionados, a vítima, em companhia de alguns familiares, dirigiu-se à referida Choperia e ao adentrar no estabelecimento deixou sua bicicleta próximo da entrada e foi se divertir.Ocorre que, minutos depois, o segurança da festa foi ao seu encontro para informá-lo que a sua bicicleta havia sido furtada por dois indivíduos, tendo sido detido apenas o primeiro denunciado, enquanto o seu comparsa conseguiu fugir com a res furtiva[…]”

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor dos acusados (fls. 08/14).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 22.

Termo de entrega às fls.27.

Recebimento da denúncia às fls. 90/91.

O acusado W. do N. P. foi qualificado e interrogado às fls.97/99, e R. dos S. S., às fls. 108/110.

Defesa prévia de R. dos S. S., às fls. 120/121.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. R. do N. F. (fls.147/151), M. O. de S. (fls.152/154), G. B.P. (vítima) (fls. 155/158), W.S. M.(fls. 159/162), T. de J. S. (fls.169/170) e M. M. S. dos S. (fls.171/172).

As partes nada requereram na fase de diligências (fls.174)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls.189/196)

A defesa do acusado W. do N. P., pediu: I – a sua absolvição, na forma do artigo 386, III, do CPP, em face da incidência do princípio da insignificância; ou II – o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o acusado é primário e o bem furtado de pequeno valor(fls.201/205).

A defesa de R. dos S. S., de sua parte, pediu a sua absolvição, nos termos dos inciso V e VII, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal (fls.212/217).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 

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Processo nº 196502006

Ação Penal Pública

Acusado: T. V. R.

Vítima: Incolumidade Pública


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. V. R., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 19 de agosto de 2006, por volta de 16h45, ter sido preso e autuado em flagrante, de posse de uma arma de fogo, sem autorização legal.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 07/11).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 13.

Recebimento da denúncia às fls.126/127.

Laudo de exame em arma de fogo às fls. 131

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 143/144.

Defesa prévia às fls. 146/147.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. da S. E. (fls.160), C. S. C. M.(fls.161) e A. de M. S. (fls.162).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls. 144166).

O a defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal (fls. 177/179)

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Atentado violento ao pudor

 

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Processo nº 001.99.008423-0

Ação Penal Pública

Acusado: A.C.S.P.

Vítima: I DE TAL


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra A., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 214 do Codex penal, de cuja inicial destaco os seguintes fragmentos:

Relata a peça investigatória em anexo que, no dia 02 de julho do corrente, por volta das 13h00, a adolescente I. de tal estava na feira da Cohab comprando pães para sua genitora, quando passou em frente ao box pertencente a A. C. S. P..

Adiante, vejo da denúncia:

A ofendida, a princípio, relutou em adentrar no imóvel, mas foi convencida pelo acusado. O indiciado, percebendo a adolescente no interior do box, foi logo fechando as portar e passou a despi-la, sob protestos, ficando a mesma nua da cintura para baixo, mo que aproveitou-se o acusado para beijá-la no boca e chupar os seios. Não satisfeito, o acusado, de pênis ereto, passou a esfregá-lo na vagina da vítima, para, em seguida, introduzir o dedo no órgão genital da ofendida.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado(fls.08/11).

Termo de representação às fls. 07.

Recebimento da denúncia às fls. 38.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.45/46.

Exame de conjunção carnal às fls.66.

Defesa prévia às fls. 48.

Durante a instrução probatória foram ouvidas as testemunhas J. de R. A. (fls.54/55), M. S. de A. N. (fls.56/57), L. R. S. A. (fls.58/59), I. A. da S. (ofendida)(fls.70/71), M. de j. C. L. (fls.85), U. F. F. (fls.86)e E. S. (fls.87/78).

Na fase de diligências o Ministério Público nada requereu (fls.97v.), bem assim a defesa (fls.101).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia(fls.134/136).

A defesa, de seu lado, pediu a sua absolvição, em face da insuficiência de provas(fls.171/174).

Relatados. Decido.

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