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“No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de A. de M. R.. Provimento parcial da apelação de N. R. R. Cardoso” (TJRJ- AC10.448 – Rel. Enas Cotta).
Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.
Antecipo, a seguir, excertos relevantes da decisão acerca da qualificadora decorrente do emprego de arma, verbis:
A segunda questão relevante condiz com a qualificadora decorrente do emprego de armas para execução dos crimes, em face da sua não apreensão.
Nessa senda, importa dizer que a não apreensão dasarmas não tem o condão de afastar a qualificadora, pois que, viu-se acima, sobre a sua utilização pelo acusados não se tem dúvidas, em face mesmo da palavra dos ofendidos e da confissão do próprio acusado, conquanto tenha afirmado que quem estava armado era o acusado I. C. C., dado irrelevante para afastara qualificadora em comento, em face do concurso de pessoas.
Há quem compreenda, sim, que a não apreensão das armas e a sua conseqüente não submissão à prova pericial para aferição de sua potencialidade lesiva autoriza o afastamento da qualificadora.
Importa sublinhar, ante eventual argumento nesse diapasão, que, além da arma de fogo, foi utilizada, durante o assalto, arma branca (faca), cuja potencialidade lesiva dispensa qualquer prova técnica nesse sentido, do que se infere, a fortiori, a impossibilidade de afastar-se a qualificadora em comento.
De mais a mais, não se perca de vista que a prova consolidada nos autos está circunscrita à palavra dos diversos ofendidos, os quais, demonstrei acima, além de confirmarem, em sede judicial, a ocorrência dos crimes, deixaram evidenciado, a mais não poder, que os autores do fato – entre eles o acusado – utilizaram armas de fogo e branca, com o que impossibilitaram os ofendidos de resistir, no sentido de preservar o seu patrimônio.
Não se deslembre que, em questões desse jaez, ou seja, cuidando-se de crimes clandestinos,a palavra do ofendido tem especial relevância, não só para definição da autoria, como para demonstração da utilização,ou não, de armas para execução do delito.
O fato de as armas não terem sido apreendidas, por isso mesmo, não se traduzirá em prejuízo do reconhecimento da qualificadora decorrente do emprego de arma.
A seguir, a decisão, integralmente.