Inspiração não me falta

Fui contemplado pelo Soberano com a capacidade de pensar e escrever. Inspriação, pois, é o que não me falta. O que faz falta mesmo é o tempo. 24 (vinte e quatro) horas para todas as  atividades que pretendo desenvolver não são suficientes. É, pois, em decorrência de absoluta falta de tempo que não tenho postado nenhuma crônica, que, afinal, é do que mais gosto.

Ultimamente, com várias sentenças para prolatar, o tempo que me resta é muito pouco.

Peço aos meus leitores que tenham paciência pois logo logo estarei postando novos artigos, novas crônicas, enfim.

Por enquanto vou me limitar a publicar sentenças e despachos que, afinal, são o mais relevante para os estudantes e prossionais da  área.

Logo, logo, tão logo disponha de tempo, voltarei com as crônicas. Temas para elas não me faltam.

Sentença condenatória. Lesão Corporal de natureza grave. Sedes da lesão. Perigo de Vida.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de lesão corporal de natureza grave.

Os excereto a seguir publicados são da parte conclusiva da sentença, depois da análise criteriosa das provas produzidas.

  1. Devo dizer, inicialmente, que, para mim, a par do patrimônio probatório, não se tem dúvidas de que o crime existiu, que seu autor foi o acusado e que, ademais, não agiu sob nenhuma excludente de ilicitude.
  2. Do que dimana das alegações finais da defesa, a única questão controvertida é a prova técnica, com o que deixa entrever que também não tem dúvidas da existência do crime e de sua autoria.
  3.  A par, pois, dos argumentos da defesa no que se refere á prova técnica, passo, a seguir, a expender as minhas considerações.
  4. Pois bem. A defesa, em suas alegações finais, disse-o acima, postulou a desclassificação da imputação inicial, em face da imprestabilidade da prova pericial, à falta, por exemplo,  de motivação em suas conclusões.
  5. A defesa alega, ademais, que os peritos, dez dias depois, já concluíram que da lesão sofrida pela vítima resultou incapacidade para ocupações habitais por mais de trinta dias.
  6. Devo dizer, a propósito, que, se é verdade que o laudo acostada às fls. 11 deixa margens para dúvidas, em face da resposta precipitada e a destempo acerca do período em que o ofendido ficaria incapacitado para o desempenho das ocupações habitais, não é menos verdadeiro que o exame complementar acostado às fls. 234 defenestra o equívoco, pois que, nele, os peritos responderam à mesma indagação mais de cinqüenta dias após a ocorrência do crime.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Sentença absolutória. Preliminar de Nulidade. Direito de Presença. Inocorrência.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.

Em determinado momento expendi argumentos acerca da ampla defesa.

  1. Todos sabemos que, no Processo Penal, a defesa se apresenta sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica é indeclinável e deve, por isso, ser plenamente exercida. A defesa técnica é indisponível, pois é uma garantia de que o acusado litigará com o autor da ação penal com paridade de armas. Acerca dessa questão a lição de ANTONIO SCARANCE FERNANDES, segundo o qual “em duas direções manifesta-se o princípio da igualdade no direito processual: dirige-se aos que se encontram nas mesmas posições no processo – autor, réu, testemunha -, garantindo-lhes idêntico tratamento; dirige-se, também, aos que esteja, nas posições contrárias de autor e de réu, assegurando-lhes idênticas oportunidades e impedindo que a um sejam atribuídos maiores direitos, poderes, ou impostos maiores deveres ou ônus do que a outro”. [5]
  2. JOSÉ FREDERICO MARQUES, refletindo acerca da par conditio, obtempera, citando J.C.MENDES DE ALMEIDA, que o contraditório impõe “que se dê às partes ‘ocasião e possibilidade’ de intervirem no processo, de modo especial, ‘para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário’ ”.[6]
  3. Reafirmo que a defesa técnica há de ser plena, manifesta durante todo o processo, assegurando ao acusado, em todas as etapas do iter processual, as garantias que lhe são constitucional e legalmente conferidas, tais como o contraditório, o direito à prova e a garantia do duplo grau de jurisdição.
  4. Ao contrário da defesa técnica, o direito de autodefesa, embora não possa ser desprezado pelo magistrado, é renunciável, ou seja, poderá o acusado, se assim desejar, declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei.
  5. A autodefesa apresenta-se sob três aspectos: a) direito de audiência, quando, pessoalmente, tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa sua versão dos fatos; b) direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução e, assim, auxiliar o defensor na realização de sua defesa; e c) direito de postular pessoalmente sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus e formulando pedidos relativos à execução de pena.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Os efeitos da manutenção da prisão em flagrante em face do controle da legalidade exercido.

Nos excertos do despacho a seguir transcrito enfrentei vários pleitos do Ministério Público e da defesa. O mais relevante, a meu sentir, condiz com o indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, por compreender que os acusados já estavam presos provisoriamente,  em face do despacho que homologou o auto de prisão em flagrante. Continue lendo “Os efeitos da manutenção da prisão em flagrante em face do controle da legalidade exercido.”

Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô”

A seguir, vou publicar mais alguns fragmentos da sentença prolatada nos autos da ação penal ( Processo nº 6666/2007) que o Ministério Público promoveu contra vários policiais que torturaram, até a morte, um artista popular do Maranhão, preso sob a suspeita de ter praticado um assalto. Continue lendo “Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô””

As inovações no meu blog

Há quase uma semana venho tentando mudar a cara do meu blog. Não tem sido fácil. Todas as vezes que tento uma inovação, as postagens ficam todas descaracterizadas. Agora, parece que encontrei o caminho. Você já pode ver que o blog que você está acessando tem novidades que facilitam a vida de quem quer, por exemplo, escolher o tema sobre o qual deseja se deter. Continue lendo “As inovações no meu blog”

Informações em face de habeas corpus.

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais justifico as razões da não ultimação da instrução. Nas mesmas informações procurei demonstrar, quantum suffici, todos os esforços expendidos para  concluir a instrução a tempo e hora.

Em determinado fragmento, demonstro que tudo o que podia fazer foi feito para que a instrução fosse levada a bom termo.

  1. A denúncia, Excelência, foi recebida no dia 25 de abril, um dia, portanto, depois da sua autuação e registro; de conformidade com o que se espera da ação de um órgão judicante.(doc.05)
  2. A partir daqui, ou seja, a partir do momento em que passamos a depender das demais instâncias informais, o processo sofreu solução de continuidade, como vou demonstrar a seguir.
  3. Com efeito. Recebida a denúncia e designado data para o interrogatório do acusado (antes da reforma, portanto), o ato não se realizou porque, conquanto tenham sido todos citados (doc.06), não foram apresentados pela autoridade que os mantinham sob custódia.(doc.07)
  4. Veja, Excelência, que, no que dependia do juízo, tudo, até aqui, tem sido feito a tempo e hora, ainda que se perca de vista as nossas deficiências estruturais.

 

 

A seguir, as informações.

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