Informações em face de habeas corpus.

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais justifico as razões da não ultimação da instrução. Nas mesmas informações procurei demonstrar, quantum suffici, todos os esforços expendidos para  concluir a instrução a tempo e hora.

Em determinado fragmento, demonstro que tudo o que podia fazer foi feito para que a instrução fosse levada a bom termo.

  1. A denúncia, Excelência, foi recebida no dia 25 de abril, um dia, portanto, depois da sua autuação e registro; de conformidade com o que se espera da ação de um órgão judicante.(doc.05)
  2. A partir daqui, ou seja, a partir do momento em que passamos a depender das demais instâncias informais, o processo sofreu solução de continuidade, como vou demonstrar a seguir.
  3. Com efeito. Recebida a denúncia e designado data para o interrogatório do acusado (antes da reforma, portanto), o ato não se realizou porque, conquanto tenham sido todos citados (doc.06), não foram apresentados pela autoridade que os mantinham sob custódia.(doc.07)
  4. Veja, Excelência, que, no que dependia do juízo, tudo, até aqui, tem sido feito a tempo e hora, ainda que se perca de vista as nossas deficiências estruturais.

 

 

A seguir, as informações.

 

Ofício nº-492GJD7VC                                                                                São Luis, 09 de outubro de 2008

Excelentíssimo Senhor

Desembargador Paulo Sérgio Verlten Pereira

Relatora do hc Nº 24.279/2008/2008– São Luis(MA)

Paciente: Marcone Brito Braga

Impetrante: Augusto César Nascimento Ferreira

Colho o presente para prestar a Vossa Excelência as informações a mim solicitadas, em face do writ impetrado por Augusto Carlos Barroso Santos, em favor de Marcone Brito Braga.

O paciente alega que está preso desde 22  abril do corrente ano, sem que se defina neste juízo a sua situação processual.

Para que se possa examinar a quaestio com segurança, há que se fazer, preliminarmente, alguns registros acerca do processo a que responde o paciente.

Pois bem. O paciente foi denunciado neste juízo pelo Ministério Público por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do DP.(doc.01)

Figuram no pólo passivo da relação processual, é bem de ver-se, mais dois réus –  co-réus, melhor dizendo: Vanderley dos Reis Bonfim e Mayro Paixão Santos.(ibidem)

Cediço, já à luz dessa primeira informação, que o processo, como sói ocorrer, guarda alguma complexidade, daí decorrendo, pode-se inferir, alguma dificuldade, no mesmo passo, para ultimação da instrução.

Devo prosseguir.

O paciente e comparsas foram presos em flagrante no dia 30 de março do corrente. (doc.02)

Conquanto tenham sido presos os acusados – entre eles o paciente, claro -, a denúncia só foi distribuída a este juízo no dia  17/04/2008, às 17h11. (doc.03)

Dezessete de abril  foi um quinta-feira, razão pela qual, como é mais do que compreensível, somente no dia 24 do mesmo mês foi que determinei o seu registros e autuação.(doc.04)

A denúncia, Excelência, foi recebida no dia 25 de abril, um dia, portanto, depois da sua autuação e registro; de conformidade com o que se espera da ação de um órgão judicante.(doc.05)

A partir daqui, ou seja, a partir do momento em que passamos a depender das demais instâncias informais, o processo sofreu solução de continuidade, como vou demonstrar a seguir.

Com efeito. Recebida a denúncia e designado data para o interrogatório do acusado (antes da reforma, portanto), o ato não se realizou porque, conquanto tenham sido todos citados (doc.06), não foram apresentados pela autoridade que os mantinham sob custódia.(doc.07)

Veja, Excelência, que, no que dependia do juízo, tudo, até aqui, tem sido feito a tempo e hora, ainda que se perca de vista as nossas deficiências estruturais.

Vou adiante.

Em face da não realização do ato, designei o dia 02 de junho, às 09h30 para realização do ato, o qual, no entanto, mais uma vez, não se realizou, em face de, outra vez, não serem apresentados os acusados.(fls.08)

Cuidei, de imediato, de designar nova data para realização do ato adiado e tudo se deu como dantes: os acusados, mais uma vez, não foram apresentados pela autoridade que os custodiavam.(doc.09)

Mais uma vez, voltando os autos conclusos, designei data para o interrogatório dos acusados e, outra vez, conquanto requisitados formalmente, não foram apresentados.(doc.10)

Designada nova data, pelas mais diversas razões, nenhum da responsabilidade do signatário, não foram realizados os interrogatórios dos acusados.(doc.11)

Finalmente, Excelência, no dia 20 de junho, os acusados foram interrogados.(docs. 12, 13 e 14)

Depois dos interrogatórios e uma vez examinados alguns pleitos da defesa, impulsionei o processo, designando data para produção das provas testemunhais.

 A primeira audiência designada, inobstante, não se realizou porque, estando de licença para tratamento de saúde o signatário, o magistrado que respondia por esta vara não teve tempo de expedir os expedientes a tempo e hora. (doc.15)

Vou adiante.

 A audiência designada para o dia 30 de junho não se realizou, em vista de o oficial de justiça ter alegado não ter tido tempo de cumprir as diligências necessárias à realização do ato.(doc.16)

 A audiência designada para o dia 14 de julho não se realizou, em vista de, outra vez, os acusados não terem sido apresentados pela Secretaria de Segurança.(doc.17)

Finalmente, Excelência, foram ouvidas todas as testemunhas do rol do Ministério Público, depois de envidados todos os esforços possíveis. (doc.18)

Os autos, agora, estão conclusos apenas para que sejam inquiridas as testemunhas de defesa do acusadoMayro Paixão Santos, vez que os demais acusados desistiram da audição das testemunhas que arrolaram.(doc.19)

Anoto que as testemunhas de defesa do acusado Mayro Paixão Santos não foram arroladas com a sua qualificação, daí que teremos que tomar providências para viabilizar a realização do ato, em homenagem à ampla defesa.(doc.20)

Estas, excelência, as informações que tinha a prestar, em face do mandamus em epígrafe.

 Vossa Excelência pode ver, em face delas, que todos os esforços foram empreendidos no sentido de emprestar celeridade ao feito.

Vossa excelência poder ver, ademais, a par dos depoimentos das vítimas, que os acusados – dentre eles o paciente – são perigosos, razão pela qual entendi devesse mantê-los presos.

Vossa excelência pode avaliar, ademais, que, estando o feito, agora, no aguardo da audição das testemunhas de defesa, cujo rol foi apresentado incompleto, não se pode mais alegar constrangimento por excesso de prazo, permissa máxima vênia.

Esperando ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência, fico, agora, á vossa disposição para qualquer informação adicional.

                            Atenciosamente,

                            Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

                                   Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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