Na decisão a seguir publicada, reconheci, em determinado fragmento, com humildade, que jamais deveria ter recebido a denúncia, em face da insignificância da lesão.
O fiz nos termos abaixo, verbis:
- Foi nesse contexto que, infelizmente, lancei nestes autos o despacho de recebimento da denúncia, que, de rigor, nunca deveria sequer ter sido ofertada, em face da insignificância da lesão.
- É quase certo que, cuidando dessas e de outras questões irrelevantes para o direito penal, tenhamos, noutras oportunidades, deixado de lado questões muito mais importantes, como os crimes de roubo, por exemplo, cujos autores têm infernizado a vida de todos nós.
Enfrentando o mérito, com o reconhecimento da insignificância da lesão, anotei, dentre outros fundamentos, litteris:
- A subtração de um litro de mel, convenhamos, somente à primeira vista estaria compreendido na figura típica do artigo 155 do CP.
- Analisada, no entanto, com o devido desvelo, a sua real importância, conclui-se que não está a merecer a atenção daquele que se considera o ramo mais radical do ordenamento jurídico, qual seja, o direito penal.
- A conduta do acusado, impõe-se reconhecer, foi absolutamente irrelevante, daí que a ofensividade ao direito do ofendido foi mínima, daí poder-se afirmar que a perigosidade social da ação do acusado foi nenhuma, em face do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do seu comportamento.
Adiante, obtemperei, na mesma senda:
- Analisada a ação do acusado, em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, há que se excluir a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
A seguir, a sentença, por inteiro.
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