Sentença condenatória. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão. Provas que demonstram a sua utilização

Na sentença a seguir publicada, a controvérsia é se a inexistência de prova pericial na arma de fogo usada no assalto qualifica ou não o crime, em face da incerteza acerca da sua potencialidade lesiva.
Sob essa questão, consignei:

  1. A propósito do emprego de arma de fogo, anoto que, para mim, no que discrepo da defesa, o reconhecimento da qualificadora independe da apreensão da arma, bem assim de sua submissão a perícia, para avaliar a sua potencialidade lesiva.
  2. Para mim, repito, é irrelevante estar ou não a arma em condições de efetuar disparos, para que se reconheça a qualificadora.


A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória.

Analisando as provas amealhadas nos autos, chamou a minha atenção o fato de os acusados, quando de sua prisão, optarem pelo silêncio, para, depois, proclamarem inocência.

Diante desse fato, anotei, exteriorizando a minha estupefação, litteris:


  1. Os acusados, ao reverso, preferiram invocar o direito ao silêncio. É dizer: diante de tão grave acusação, os acusados, ao invés de se defenderem, preferiram o silêncio, o que, convenhamos, é mais do que estranho – é sintomático.
  2. É preciso convir que nenhum inocente espera quarenta e oito horas para proclamar a sua inocência, tendo oportunidade de fazê-lo imediatamente.


O silêncio dos acusados, todavia, foi apenas o primeiro sintoma de que tinham alguma coisa a ver com a tentativa de assalto, como se verá no corpo da decisão a seguir publicada.

A seguir, pois, a sentença, por inteiro:

 

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Decreto de prisão preventiva

 

A prisão preventiva, reafirmo,  é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria  e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como  garantia da ordem pública, uma das três finalidades da prisão preventiva.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Trata-se de decreto de prisão preventiva, no qual externei, enfaticamente, as conseqüências da violência na nossa vida, como se vê nos excertos a seguir transcritos, verbis: 

  1. A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente  passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fez a acusada.
  2. Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.

 

A seguir, o decreto em seu inteiro teor.

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Decreto de prisão preventiva.

No despacho que se segue, além dos fundamentos da decisão, senti-me forçado a fazer um desabafo, em face do quadro de violência que está aí a nos desafiar.
A seguir, os termos do excerto/desabafo, verbis:

  1. O mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu queria – e quero – uma sociedade mais justa. Eu queria – e quero – que todos tenham acesso aos bens de consumo. Eu sonho com um dia em que todos tenham acesso à saúde e à educação. Eu sonho com a redução dos níveis de violência. Eu quero um mundo de paz. Mas eu também quero que aqueles que cometam um crime paguem por ele. Não se pode, pura e simplesmente, à conta das injustiças sociais, da iniqüidade das nossas prisões, da roubalheira dos nossos políticos, da corrupção que grassa, cruzar os braços.
  2. O mundo de hoje está quase inabitável em face da violência que se esparrama por todas as partes. Manter em liberdade um cidadão que assalta, que desaparece do distrito da culpa para não responder pelos seus atos, que tem registros penais anteriores, é um estímulo à criminalidade.

Agora, o inteiro teor do despacho.

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Sentença condenatória.

Na sentença condenatória abaixo, destaco a conclusão a seguir, acerca da consumação do ilícito.

  1. Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.

De se destacar, ademais, o não reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da confissão retificado em sede judicial, como adiante se vê:

  1. O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.

Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Sentença condenatória.

Na decisão a seguir, publicada em agosto de 2003, releva destacar a passagem em que enfrento o argumento da Defensoria Pública de que não se pode usar as provas administrativas para condenar, como se isso fosse uma prática adotada por mim.
Abaixo, o excerto em que afastei o seu argumento e fiz um desafio, até hoje não respondido.

  1. Devo grafar, a propósito, que nunca, em tempo algum, condenei o pior dos réus com base, exclusivamente, em dados tomados em sede policial. Todas as condenações neste juízo têm como supedâneo provas coligidas em sede judicial, pela singela razão de que a Carta Política que traça o norte do entendimento do senhor Defensor Público é a mesma que norteia as minhas decisões.
  2. Aqui e acolá, é verdade, tem-se buscado dados complementares nos cadernos administrativos, na mesma linha de entendimento dos Tribunais do nosso país e forte na melhor doutrina, condicionada a busca, sempre, à existência de provas colhidas com a observância do contraditório e da ampla defesa. É dizer: prova administrativa para condenar, somente se, na fase cognitiva, tiverem sido colhidos dados que possam embasar as decisões.
  3. Desafio o senhor Defensor Público – que prima pela provocação, às vezes destratando, sem razão, este julgador; outras vezes agredindo, sem motivo, o representante ministerial – a apontar uma única decisão condenatória, subscrita por este julgador, com supedâneo tão somente em prova administrativa.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença absolutória.

Na sentença que publico a seguir chamo a atenção para o seguinte fragmento, em face do equívoco do Ministério Público, a propósito da imputação feita aos acusados.

  1. Releva anotar, ademais, que se os acusados, com seus golpes, provocaram, como aponta a denúncia e as alegações finais do Ministério Público, lesões de natureza grave e gravíssimas, praticaram um só crime, contra duas vítimas diferentes, pela capitulação mais grave, pois só há uma agressão contra cada vítima, desdobrada em vários atos, não sendo factível, com efeito, que possam ser julgados por lesão grave e gravíssima, em face mesmo da absorção daquela por esta.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O principal álibi do acusado é que a arma pertencia a uma outra pessoa, que estava próximo do local onde foi a mesma apreendida.

A propósito, consignei, verbis:

  1. No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.
  2. A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.
  3. É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.