Na decisão a seguir fui compelido a relaxar a prisão dos indiciados, em face do excesso de prazo para conclusão dos trabalhos da Polícia Judiciária. Na decisão fiz ver que os indiciados não podiam pagar pela inoperância do Estado e que ao juiz não é dado o direito de fazer cortesia com o direito alheio.
Em face de decisões desse jaez é que a população, sem saber da realidade, diz que a Polícia prende e a Justiça solta.
Proclamando o garantismo penal, sublinhei:
- A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal, muito mais uma vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF. Seria, devo dizer, fazer apologia do movimento da lei e da ordem.
Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Relaxamento de prisão. A proclamação do garantismo penal”